PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8054769-30.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e, como embargado, JAILDO MACHADO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054769-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JAILDO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO GOMES DE NOVAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra o acórdão (ID 96281489), que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno anteriormente interposto. Nas razões do recurso (ID 96985914), a parte embargante sustentou, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, a tese de necessidade de interpretação sistemática e proporcional do artigo 523, § 1º, do CPC, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Alegou, ainda, contradição entre o reconhecimento de vícios nos cálculos e a manutenção das penalidades processuais. Apontou também omissão sobre o excesso de execução decorrente da cumulação indevida de correção monetária com a taxa SELIC, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir tais vícios e, subsidiariamente, fins de prequestionamento. Recurso próprio e tempestivo. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 98299835), o embargado refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054769-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JAILDO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegados vícios intelectivos no Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno, mantendo incólume a decisão que reconheceu a intempestividade do depósito judicial e, por conseguinte, a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Consabido, os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. A parte embargante aponta como omissão a suposta ausência de enfrentamento da tese de que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC deveriam ser relativizados por força dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, considerando que o pagamento foi efetuado em montante integral e com pequena margem de atraso. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente tal ponto, afirmando de forma clara que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento somente afasta as penalidades legais quando realizado de forma voluntária e tempestiva, o que não se verificou na hipótese dos autos. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento de vício na planilha de cálculo e a manutenção das penalidades, inexiste qualquer incongruência. O acórdão registrou que os ajustes promovidos na planilha visaram apenas à correção de eventual duplicidade e ao detalhamento dos valores, sem afastar a intempestividade do depósito, que foi o fator determinante para a incidência da multa e dos honorários. Assim, não há incompatibilidade lógica entre as decisões parciais de correção e a manutenção das penalidades legais, sendo perfeitamente coesas e harmônicas as razões adotadas pelo colegiado. No que tange à suposta omissão sobre o excesso de execução e a cumulação indevida da SELIC com correção monetária, também não assiste razão à embargante. O acórdão foi explícito ao reconhecer que a decisão de origem corrigiu erro material identificando que a aplicação da taxa SELIC deveria se dar de forma exclusiva, justamente por ser índice de natureza híbrida que contempla tanto juros quanto atualização monetária. Não subsiste, pois, qualquer omissão a ser sanada. O recurso ora analisado revela-se, pois, como tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade que extrapola os estreitos limites legais do presente instrumento processual. Dessa forma, vê-se que o acórdão enfrentou de maneira clara e coerente todas as questões suscitadas nos aclaratórios, ainda que não tenha feito menção explícita a cada argumento individualmente. O julgado encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se justificando, pois, a sua integração ou modificação por meio dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054769-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JAILDO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES
VOTO