PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003413-19.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PATROCINIO DO NASCIMENTO SANT ANNA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ04

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS VERTIDOS NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em Exame

1. Apelação cível interposta por Maria Patrocínio do Nascimento.  Santana contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A sentença a quo fundamentou-se na ausência de irregularidades nos valores da conta vinculada ao PASEP e na inexistência de provas de saques indevidos. A Apelante limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, postulando reforma da decisão.

II. Questão Em Discussão
2. Há uma questão em discussão: definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade recursal, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença.

III. Razões De Decidir
3. As razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial, sem cotejo analítico com a decisão recorrida.
4. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto nos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC, o que caracteriza vício formal que impede o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, limitando-se o recurso a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e obsta o seu conhecimento."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8003413-19.2020.8.05.0146, em que figura, como apelante, Maria Patrocínio do Nascimento Santana, e, como parte apelada, Banco do Brasil S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NÃO CONHECER do recurso, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ________ de _____.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003413-19.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PATROCINIO DO NASCIMENTO SANT ANNA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PATROCÍNIO DO NASCIMENTO SANT’ANNA em face da sentença (ID 62646086) proferida pela Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, a qual julgou improcedente o pedido inicial na ação de indenização por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S/A. A sentença negou a pretensão da autora de reaver valores que alegava terem sido indevidamente retidos de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, determinando, ainda, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.


Em suas razões recursais (ID 62646089), a apelante sustentou que o Banco do Brasil, na condição de gestor exclusivo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, não cumpriu adequadamente com seu dever de administrar as contas vinculadas ao programa, especialmente no que concerne à transparência e precisão das informações relativas às movimentações financeiras. Alegou que, ao tentar realizar o saque de sua conta individual, verificou que os valores disponibilizados eram irrisórios, desproporcionais ao período de contribuição e incompatíveis com as regras de atualização monetária e os índices de correção aplicáveis.


Com base no art. 927 do Código Civil, que impõe a reparação do dano causado em decorrência de ato ilícito, a apelante defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva do recorrido, considerando que a relação jurídica existente é regida pelos princípios consumeristas, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o banco, enquanto prestador de serviço público delegado, detinha o dever legal de resguardar os valores depositados na conta PASEP e de disponibilizá-los devidamente corrigidos, conforme os índices previstos na legislação vigente.


Além disso, a apelante apontou que o descumprimento dessa obrigação ocasionou-lhe prejuízos de ordem material, consubstanciados na perda de correção monetária e juros sobre os valores acumulados, e de ordem moral, devido ao constrangimento e à frustração causados pelo saque de um montante insuficiente para atender às suas legítimas expectativas após anos de contribuição. Por fim, requereu a reforma integral da sentença de primeiro grau, com a consequente condenação do banco recorrido ao pagamento do valor de R$ 22.853,54 (-), devidamente corrigido e acrescido de juros.


Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A no ID 62646095.


Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. 


No ID , converti o feito em diligência para que a Recorrente pudesse se manifestar sobre as preliminares apresentadas em contrarrazões, tendo cumprido a determinação por meio da petição de ID 70128018. 


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003413-19.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PATROCINIO DO NASCIMENTO SANT ANNA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ04

VOTO

 

O recurso de apelação interposto por Maria Patrocínio do Nascimento Santana é tempestivo, e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do preparo. Contudo, mesmo preenchidos os requisitos de admissibilidade formais, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade por infringir o princípio da dialeticidade recursal.


O princípio da dialeticidade, consagrado nos artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, exige que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, promovendo um diálogo com a sentença proferida, de forma a justificar sua reforma ou anulação. Tal preceito é imprescindível para assegurar a regularidade formal do recurso e permitir a atuação da instância revisora.


A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pela recorrente em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que:


(i) Os valores da conta vinculada ao PASEP foram corrigidos com base nos índices legais previstos (TJLP e juros de 3% anuais);

(ii) A recorrente não comprovou a existência de saques indevidos ou irregularidades nos índices aplicados pelo banco.


Em suas razões de apelação, a recorrente limitou-se a reproduzir, com ligeiras alterações de redação, os argumentos apresentados na petição inicial. 


Alegou, de forma genérica, que houve omissão do Banco do Brasil na gestão dos valores do PASEP, e que os valores disponíveis para saque não correspondiam ao saldo devido. Contudo, não impugnou os fundamentos centrais da sentença, especialmente: 


(i) A adequação dos índices de correção monetária utilizados; e, 

(ii) a ausência de comprovação dos alegados saques indevidos.


A ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Tal postura esvazia o recurso de apelação de conteúdo útil à instância revisora, comprometendo sua admissibilidade. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:


"A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, limitando-se o recurso a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e obsta o seu conhecimento" (TJ-BA, Apelação Cível n. 8002542-42.2022.8.05.0138).


O Superior Tribunal de Justiça também reitera a importância da dialeticidade recursal: 


"As razões de recurso especial cingiram-se a repetir os mesmos argumentos suscitados no apelo ordinário, deixando de impugnar objetivamente os alicerces esposados pelo Tribunal a quo, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade" (STJ - AgInt no REsp: 1248617/RS).


No caso em análise, a apelação interposta falha em indicar de que maneira os fundamentos da sentença estariam equivocados, limitando-se a um discurso repetitivo e genérico. Essa conduta desatende à finalidade do recurso de apelação, que é demonstrar, de forma analítica, as razões pelas quais a decisão deve ser modificada ou anulada.


Embora a apelação contenha formalidades inerentes ao recurso, sua fundamentação não inova de maneira substancial em relação à inicial, reforçando a impressão de que as peças processuais são amplamente sobrepostas em conteúdo.


Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Maria Patrocínio do Nascimento Santana, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de _____________ de _____.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator