PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 2ª Turma - TJBA.

    HABEAS CORPUS Nº 8024486-87.2026.805.0000.

  ORIGEM: SALVADOR-BA. (10ª Vara Criminal).

IMPETRANTES: BELAS. EDMILA SANTOS FIGUEREDO – OAB-BA Nº 78.131 E TAMIRES FÉLIX ALVES SILVA OAB/BA nº. 80.199.

PACIENTE: MARCIO IVAN SANTOS DOS SANTOS.

IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SHEILA CERQUEIRA SUZART.

    RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.

 

ACORDÃO

 

 

PRÁTICA DE SUPOSTOS CRIMES DE TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA E EXCESSO PRISIONAL, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO, SEM QUALQUER MÁCULA NO SUBMUNDO CRIMINOSO E QUE SUFICIENTE A MEDIDA CAUTELAR NA FORMA DO ARTIGO 319, DO CPP. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.



I – Caso em Exame:

 

O paciente Marcio Ivan Santos dos Santos foi preso e autuado em flagrante delito no dia 12 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de transporte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03) e condução de veículo automotor, em via pública, sem Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB) pois, no dia supracitado, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas na região do bairro do Cabula, quando avistou o paciente e o corréu – Josué – em atitude suspeita a bordo de uma motocicleta. Ao perceberem a aproximação policial e receberem ordem de parada, o paciente, que conduzia a motocicleta, iniciou fuga, mas foi logo interceptado. Durante a abordagem, foi encontrado na cintura do corréu, Josué, um revólver calibre .38, contendo 03 (três) munições intactas do mesmo calibre, com numeração de série suprimida.

 

II – Questão em Discussão:

 

  1. Falta de Fundamentação; desnecessidade da medida extrema, tratando-se de réu primário, sem qualquer mácula no submundo criminoso; possibilidade de substituição da medida odiosa por cautelares na forma do artigo 319, do CPP, considerando ainda, que o corréu teve sua prisão relaxada.

 

III – Razões de Decidir:

 

  1. Medida prisional necessária e bem fundamentada, denunciado preso em flagrante delito com comparsa, momento em que transportava arma de fogo com numeração suprimida para ser entregue a terceira pessoa integrante de facção criminosa. Inexistência de excesso prisional, denúncia já oferecida, alegação de excesso temporal superada.

 

IV - Dispositivo e Tese:

 

Habeas Corpus conhecido e denegado.

 

Tese de julgamento:

 

. A participação em organização criminosa altamente estruturada é elemento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. […] (HC n. 969.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos).

. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. […] (STF - HC: 185893 SP 0093025-80.2020.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/04/2021).

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8024486-87.2026.805.0000 da 10ª Vara Criminal da Capital (Autos nº 8018610-51.2026.8.05.0001), tendo como Impetrantes as advogadas Edmila Santos Figueredo – OAB-BA nº 78.131 e Tamires Félix Alves Silva OAB/BA nº. 80.199, como Paciente Marcio Ivan Santos dos Santos e Impetrada a Doutora Juíza de Direito das referidas Vara e Comarca.



ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


 



RELATÓRIO

 

 

As Advogadas Edmila Santos Figueredo – OAB-BA nº 78.131 e Tamires Félix Alves Silva OAB/BA nº. 80.199 impetraram pedido de Habeas Corpus (id. 103181935) em favor de Marcio Ivan Santos dos Santos, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 108.241.755-65, nascido em 25/05/2000, filho Maria Eduarda Castro Santos, alegando, em apertada síntese que o Paciente encontra-se preso desde 12 de dezembro de 2025, acusado de praticar os crimes previstos nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 e art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro.



Sustentam que a decisão precedente é ausente de fundamentação e contemporaneidade; que houve relaxamento prisional de corréu e que as condições pessoais do paciente são favoráveis possíveis de responder a acusação em liberdade e/ou que se substituísse, ao menos, a constrição por cautelar, na forma do artigo 319, do CPP.

 

Juntaram, inicialmente, duas decisões do processo, além da procuração e documentos pessoais do suplicante, havendo, em razão desse proceder, o não conhecimento do writ por essa Relatoria por ausência de documentos do APF, conforme se verifica da decisão fixada no id. 103536559, em 14.04.2026.



Em Petição (id. 10373265), reconhecendo o equívoco, a impetração, fizeram a juntada de tais documentos pugnando pelo prosseguimento do feito com a apreciação do pedido liminar.



Equacionado o equívoco, na linha dos princípios da celeridade e economia processual, a medida prefacial foi apreciada e negada, conforme prova a decisão fixada no id. 103895610, em 17.04.2026.



Por sua vez, em Informações (id. 104817415 – Of. 01/2026, em 27.04.2026), registrou a douta Magistrada a necessidade prisional do paciente e a regularidade do andamento processual.



Depois, em Parecer Ministerial (id. 105433476, de 07.05.2026), a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o Relatório:


 



VOTO

 

 

Conta-se que o paciente Marcio Ivan Santos dos Santos foi preso e autuado em flagrante delito no dia 12 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de transporte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03) e condução de veículo automotor, em via pública, sem Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB) pois, no dia supracitado, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas na região do bairro do Cabula, quando avistou o paciente e o corréu – Josué – em atitude suspeita a bordo de uma motocicleta. Ao perceberem a aproximação policial e receberem ordem de parada, o paciente, que conduzia a motocicleta, iniciou fuga, mas foi logo interceptado. Durante a abordagem, foi encontrado na cintura do corréu, Josué, um revólver calibre .38, contendo 03 (três) munições intactas do mesmo calibre, com numeração de série suprimida.



A ação constitucional de habeas corpus objetiva proteger o indivíduo ameaçado ou sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal), todavia, na linha doutrinária e na esteira de julgados da Superior Corte, o writ possui rito abreviado, dito sumaríssimo, não comportando dilação probatória, a exigir prova pré-constituída e sem aprofundamentos ou complexas análises, devendo o profissional do direito, trazer ao julgador, provas concretas e induvidosas do direito a que se postula.

 

É sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – probabilidade da ocorrência de um delito fartamente delineado no APF nº 136610/2025, colhendo-se os testemunhos dos policiais SD/PM Kaua Renan de Santana Lopes (folha 17 – condutor), SD/PM Pedro Veiga Monteiro – folha 21, constando no Auto de Exibição e Apreensão nº 39233/2025 - folha 23 - id. 103736731, a apreensão do revolver, calibre 38, com numeração suprimida, além de 03 munições.



Também se faz necessária a análise do perigo que decorre do estado de liberdade da Paciente (Periculum Libertatis – “A circunstância de a arma de fogo ser de uso equiparado a restrito, aliada ao transporte remunerado realizado a mando de terceiros vinculados a facção criminosa, conforme se extrai do interrogatório de Josue, evidencia, de forma inequívoca, a gravidade concreta da conduta. Tais crimes, que envolvem a circulação e o armamento de facções criminosas na capital, mostram-se altamente ofensivos à ordem pública, pois geram intranquilidade social e fomentam a criminalidade violenta. Não obstante Marcio Ivan ostente primariedade formal (ID 535319790 e ID 535322663), o modus operandi do delito – transporte de arma de fogo adulterada, mediante pagamento, em rota urbana da cidade de Salvador – revela forte vinculação com a criminalidade organizada, ou, ao menos, sua atuação como instrumento logístico de organizações criminosas de elevada periculosidade. O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelos flagranteados. Ademais, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prisão preventiva, fixou, na Tese nº 12 de sua Jurisprudência em Teses, o entendimento de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social da agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. Dessa forma, restou evidenciado que, soltos, poderão os agentes perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP. Com efeito, a gravidade concreta , o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social. Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva dos autuados e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão. Ante todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, HOMOLOGO AS PRISÕES EM FLAGRANTE E AS CONVERTO EM PREVENTIVA DE MARCIO IVAN SANTOS DOS SANTOS e JOSUE DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, com fulcro nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA.” - Decreto Preventivo – id. 103736735, em 14.12.2025), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP).



Vê-se que a decisão objurgada revela a necessidade prisional dos acusados pela gravidade delitiva, em face da dupla transportar arma de fogo com munições, em via pública e em plena contribuição a facção criminosa, mediante pagamento, tudo a recrudescer o modus operandi da dupla em flagrante desobediência à lei, sendo imperativa a medida mais gravosa (manutenção prisional).



Igual entendimento firmou o Órgão de Execução do Ministério Público:



“[...] Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pela HOMOLOGAÇÃO do Auto de Prisão em Flagrante, por sua legalidade, e, no mérito, pela CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de JOSUE DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, com fulcro no Art. 310, inciso II, c/c Art. 312 e Art. 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.” “[...] Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pela HOMOLOGAÇÃO do Auto de Prisão em Flagrante, por sua legalidade, e, no mérito, pela CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de JOSUE DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, com fulcro no Art. 310, inciso II, c/c Art. 312 e Art. 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.”.

Assim julgou a Casa da Cidadania:



DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE IMPORTANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi preso em flagrante em 13/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além de rádio comunicador, indicando mercancia ilícita de entorpecentes. 3. A Corte de origem denegou a ordem em habeas corpus, reiterando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a alta reprovabilidade da conduta do agravante. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares menos gravosas. 5. Saber se a custódia cautelar do agravante guarda contemporaneidade com o crime de tráfico de entorpecentes. 6. Saber se há comprovação da prática do delito de associação para o tráfico. III. Razões de decidir. 7. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 8. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Não é possível conhecer da alegação de inexistência de comprovação de que o agravante não integraria associação criminosa, pois tal tese não foi suscitada na origem, configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese. 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.(AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026. - grifos aditados).



Outrossim, em referência ao pedido de relaxamento prisional de Márcio Ivan pela demora no oferecimento da denúncia, conta-se que tal argumentação, restou superada desde 06.02.2026, quando o Órgão de Execução do Ministério Público ofereceu a peça acusatória, nos autos da Ação Penal nº 8022346-77.2026.805.0001, registrando a decisão:



“Sabe-se que o Código de Processo Penal estabelece prazo impróprio de 15 dias para oferecimento da denúncia após conclusão do inquérito. O Ministério Público ofereceu denúncia em 06/02/2026, restando superada qualquer alegação de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Compulsando os autos da Ação penal correspondente, verifica-se que o feito se encontra em regular andamento, aguardando-se o prazo para apresentação de resposta à acusação, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. Com isso, passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos. Como se sabe, a prisão preventiva ostenta o caráter rebus sic stantibus, significa dizer, portanto, que pode, a qualquer momento, ser revogada. Para tanto, mister que haja alteração no contexto fático, ou, em última análise, que fique sobejamente demonstrada a efetividade de medida menos drástica, em caráter substitutivo à prisão. No caso em tela, não se verifica quaisquer dessas hipóteses, uma vez que, não restou demonstrada qualquer alteração contextual capaz de modificar o quadro analisado na decisão prolatada na audiência de custódia, que converteu o flagrante em prisão preventiva. Ademais, também não vislumbro, no momento, medida diversa da prisão a ser aplicada de forma efetiva. Constata-se que a ordem pública se afigura em risco com a soltura do requerente, uma vez que, quando em gozo de liberdade, ao que parece, escolheu perseverar na prática delitiva de crime concretamente grave, que consistiu no transporte remunerado de arma de fogo com numeração raspada à determinação de membros da principal facção criminosa desta Capital. Por todo o exposto, INDEFIRO os requerimentos de relaxamento e revogação da prisão preventiva formulado por MARCIO IVAN SANTOS DOS SANTOS, até ulterior deliberação.



Finaliza entendimento a douta Procuradoria de Justiça:

 

Portanto, sem dúvidas, não há como prosperar o intento libertante nesse particular. Desse modo, diante de tudo o quanto expendido, a manifestação desta PROCURADORIA DE JUSTIÇA é pelo conhecimento e denegação ordem vindicada.


 

Ex Positis, acolho integralmente o conteúdo do Pronunciamento Ministerial – Evento 105433476, em 07.05.2026, Bela. Sheila Cerqueira Suzart, para conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem. É como penso e decido.

 


 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator