PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013969-79.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXABANK S.A.
Advogado(s): LEONARDO BRIGANTI
APELADO: DAIANE ROSA DE ARAGAO DE SOUZA
Advogado(s):DANIEL ARAUJO RODRIGUES

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixabank S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou procedente o pedido de Daiane Rosa de Aragao de Souza para declarar a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, condenar o banco à devolução simples dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A sentença foi parcialmente modificada em embargos de declaração apenas quanto à sucumbência mínima da parte autora. A apelante alegou nulidade da sentença por concessão indevida da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e ausência de comprovação da fraude.
II. Questão em discussão

2. Discute-se a responsabilidade do banco apelante por transações não reconhecidas pela consumidora, supostamente decorrentes de fraude, bem como a legitimidade passiva da instituição financeira e a concessão da gratuidade judiciária à parte autora.

III. Razões de decidir

3. A gratuidade judiciária foi corretamente concedida com base em declaração de hipossuficiência e documentos que a comprovam.

4. A ilegitimidade passiva foi afastada com fundamento na responsabilidade solidária prevista no CDC entre os integrantes da cadeia de fornecimento.

5. A instituição financeira não comprovou a regularidade das operações, tampouco a culpa exclusiva da consumidora.
6. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a fraude bancária considerada fortuito interno, que não exime a instituição de indenizar.
7. Configurado o defeito na prestação do serviço, correta a condenação à devolução simples dos valores pagos e à indenização por danos morais.

8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 373, I e 487, I; CC, art. 406; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR (Tema Repetitivo); Súmula 479/STJ; TJBA, Apelação 0527047-49.2015.8.05.0001; TJBA, Apelação 8000210-24.2019.8.05.0198.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013969-79.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXABANK S.A.
Advogado(s): LEONARDO BRIGANTI
APELADO: DAIANE ROSA DE ARAGAO DE SOUZA
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 90446491, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Caixabank S.A. em face de Daiane Rosa de Aragao de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexistência do débito; b) CONDENAR o requerido a proceder à devolução simples do valor pago até então pela autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN).

Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico.

 

Opostos embargos de declaração pelo réu, estes foram acolhidos pelo juízo a quo, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexistência do débito; b) CONDENAR o requerido a proceder à devolução simples do valor pago até então pela autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN).

Considerando que a autora foi sucumbente em parte mínima dos pedidos, condeno o réu em custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico.

 

Irresignado, o Caixabank S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença em razão da indevida concessão da justiça gratuita à autora, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Além disso, alegou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado com instituição estrangeira diversa, sem qualquer relação jurídica com o apelante.

Aduziu, ainda, violação ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto caberia à autora comprovar a ocorrência da fraude e o alegado dano.

Defendeu a inexistência de fundamento para a condenação à devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado.

A apelada não apresentou contrarrazões.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC03

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013969-79.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXABANK S.A.
Advogado(s): LEONARDO BRIGANTI
APELADO: DAIANE ROSA DE ARAGAO DE SOUZA
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo apelante. No que se refere à alegada impugnação à justiça gratuita, não assiste razão ao recorrente. A gratuidade foi deferida com base em declaração de hipossuficiência econômica da autora, presumida verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como outros documentos juntados ao Id. 90445257, a exemplo de comprovante de participação no programa “Bolsa Família” e extratos bancários. O simples inconformismo da parte adversa não é suficiente para afastar o benefício, cabendo àquele que o impugna o ônus de comprovar a inexistência dos pressupostos legais, o que não ocorreu no presente caso.

Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica discutida insere-se no âmbito de consumo, no qual a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, de modo que o consumidor pode demandar qualquer um dos fornecedores de produtos ou serviços que tenham contribuído, ainda que indiretamente, para a ocorrência do dano, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que alegue não ser o emissor direto do cartão. Assim, rejeitam-se ambas as preliminares.

Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade do banco apelante pelas transações realizadas no cartão da autora, que esta afirma não reconhecer. Restou demonstrado nos autos que as operações contestadas foram objeto de boletim de ocorrência (Id. 90446486) e de comunicação formal à instituição financeira (Id. 90445251), a qual, todavia, não comprovou a regularidade das transações, limitando-se a afirmar, genericamente, que ocorreram mediante uso de cartão e senha pessoal.

O caso é nitidamente de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990. Nos termos do art. 14 do referido diploma, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Anote-se, também, que a segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude, de ordinário, não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (art. 17 da Lei n. 8.078/90 ).

Sobre o tema, ressalta-se o entendimento sumulado no verbete n. 479 do e. Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Portanto, a ocorrência de fraudes no sistema bancário, das quais resultam danos a clientes, configuram fortuito interno, por integrarem os riscos do empreendimento, e, portanto, não excluem a obrigação do banco de indenizar o consumidor.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar a legislação infraconstitucional, exarado no REsp 1197929/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancáriasrespondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitospraticados por terceiros - como, por exemplo, abertura deconta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ouutilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidadedecorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011)

 

Assim, tem-se que a fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90 .

Na origem, a autora alegou ser cliente do banco réu e ter sido vítima de fraude, pois, em maio de 2022, foram realizadas quatro transações em seu cartão, sob a identificação “Bastos e Alves”, nos valores de € 88,52, € 343,22, € 558,05 e € 763,73, sem sua autorização. Sustentou ter registrado boletim de ocorrência e contatado o banco, sem solução.

Os documentos juntados aoS autos comprovam a cobrança das compras contestadas (Id. 90445246).

No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das transações ou a culpa exclusiva da autora, limitando-se a apresentar defesa genérica e desprovida de elementos probatórios. Ao contrário, a prova documental revela a pronta comunicação da consumidora acerca das movimentações que desconhecia, o que reforça a verossimilhança de suas alegações.

O boletim de ocorrência lavrado demonstra a diligência da autora em buscar a solução da controvérsia, afastando qualquer indício de má-fé. A ausência de apuração eficaz pelo banco evidencia falha na prestação do serviço, violando os deveres de segurança e cuidado que integram a essência da atividade financeira.

Diante disso, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do apelante pelos danos causados à consumidora, em conformidade com os princípios da boa-fé, da confiança e da proteção da parte vulnerável na relação de consumo.

Neste sentido, colaciono precedente desta Colenda Câmara:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. COMPRAS MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA SEGURANÇA DA APELANTE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INCOMPROVADO. OUTRAS NEGATIVAÇÕES. SUMULA 385 STJ. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0527047-49.2015.8.05.0001, Relator (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/03/2020). (g.n.)

 

Portanto, comprovado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes.

Assim, correta a determinação de devolução simples dos valores efetivamente pagos pela autora.

Já quanto ao dano moral, inequívoco que a imputação de compras não realizadas em nome do consumidor é capaz de gerar abalo psíquico e moral.

Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:



Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)



Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com a extensão do dano causado. Nesse sentido, a jusrisprudência desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DAS COMPRAS IMPUGNADAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Planalto/BA, nos autos da AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob nº 8000210-24.2019.8.05.0198, que julgou procedente o feito para declarar a nulidade da compra objeto da lide no valor de R$ 3.000,00, bem como condenou a restituição em dobro, solidária, do valor pago indevidamente e indenização a título de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil) reais. No tocante à ilegitimidade passiva arguida pelas partes apelantes não deve ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma reiterada sobre a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. Portanto, rejeitam-se as prefaciais. No mérito, não assiste razão as recorrentes . Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. In casu, a apelada relata que houve cobrança indevida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em 12 (doze) vezes, referente a compra efetuada na empresa Sictur. Como bem consignado pelo magistrado primevo, apesar dos recorrentes terem alegado que não houve defeitos na prestação dos seus serviços, não trouxeram nenhuma prova de que a compra ora questionada neste processo foi, de fato, realizada pela apelada . Deste modo, restando caracterizado o defeito na prestação dos serviços, deve ser declarado inexigível o débito apontado na inicial, com o devido ressarcimento dos valores pagos indevidamente em dobro. O valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. Nestas condições, verifica-se que agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a falha na prestação dos serviços e, consequentemente, a responsabilidade pelos danos causados. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência pátria. Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80002102420198050198, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021)

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator