PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO APENAS PARA APURAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DAS ASTREINTES POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, de ofício, reconheceu a inexistência de título executivo líquido, determinou a instauração de liquidação por arbitramento e declarou prejudicado, temporariamente, o prosseguimento da execução. Os agravantes sustentam a desnecessidade de liquidação para cobrança das astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer posteriormente convertida em perdas e danos, afirmando que o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético. Requerem a reforma da decisão para autorizar o prosseguimento dos atos executivos. Subsidiariamente, postulam que eventual liquidação não suspenda a execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança das astreintes acumuladas depende de prévia liquidação por arbitramento; e (ii) saber se a parcela referente às perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária exige prévia liquidação para definição do quantum devido. III. Razões de decidir 3. As astreintes possuem natureza coercitiva e processual, não se confundindo com a indenização por perdas e danos, sendo possível a coexistência de ambas as verbas, nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil. 4. A definição do termo inicial de incidência das astreintes demanda apreciação da regular constituição da multa, especialmente quanto ao requisito da prévia intimação pessoal do devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1296 e consolidado na Súmula 410. 5. A controvérsia relativa à incidência e à extensão temporal das astreintes não exige liquidação por arbitramento, pois, uma vez definidos os pressupostos de incidência da multa, o valor devido pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético, incidindo a regra do art. 509, § 2º, do CPC. 6. A alegação de cumprimento parcial da obrigação e a discussão acerca da extensão temporal da multa podem ser apreciadas no próprio cumprimento de sentença, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, inclusive impugnação ao cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de fase autônoma de liquidação. 7. Diversamente, a parcela referente às perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária demanda atividade cognitiva complementar para apuração da extensão do prejuízo, não sendo passível de quantificação por simples cálculo, o que justifica a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: " A apuração das astreintes não exige liquidação por arbitramento quando, solucionadas as controvérsias acerca de sua incidência, o valor devido puder ser obtido por simples cálculo aritmético. 2. A indenização decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de prévia liquidação quando o título executivo não contiver elementos suficientes para a definição do quantum indenizatório". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 500, 509, inciso I, § 2º e § 4º, 510, 525, 537, § 1º, 1.026, § 2º; CC, art. 247. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1296; STJ, Súmula 410. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028825-89.2026.8.05.0000, sendo Agravantes Ana Jaqueline de Jesus Magalhães e outro e Agravado Adelson Carvalho de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028825-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA JAQUELINE DE JESUS MAGALHAES e outros
Advogado(s): FRANCISCO VINICIUS DE ALMEIDA RIBEIRO
AGRAVADO: ADELSON CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s):CLEBER NUNES ANDRADE, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ, SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Jaqueline de Jesus Magalhães e outro, contra decisão do MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, em sede de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais nº 0545199-77.2017.8.05.0001, proposta em desfavor do Adelson Carvalho de Oliveira, reconheceu, de ofício, a inexistência de título executivo líquido, determinou a instauração de fase de liquidação por arbitramento e declarou prejudicado, por ora, o prosseguimento da fase executiva, inclusive quanto à exigibilidade imediata de valores, com o seguinte fundamento: “Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual se verifica, a partir da análise detida dos autos, inequívoca dissonância entre o estado atual da execução e o conteúdo decisório anteriormente proferido, notadamente a decisão de ID 499170085, que promoveu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem, contudo, viabilizar a adequada definição do quantum debeatur. A leitura sistemática dos autos revela que a obrigação originária, de natureza específica, foi convertida em obrigação de pagar quantia, sem que tenha havido a prévia liquidação do julgado, circunstância que, por si só, compromete a regularidade do iter executivo e inviabiliza, em termos técnicos, o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. Com efeito, conforme expressamente delineado no artigo 509 do Código de Processo Civil, toda sentença que impõe condenação em quantia ilíquida demanda prévia liquidação, a ser promovida por iniciativa da parte interessada, sob pena de se instaurar execução carente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. A conversão da obrigação em perdas e danos não foi acompanhada da fixação de critérios objetivos suficientes à imediata quantificação do valor devido, tampouco se trata de hipótese em que a apuração dependa de mero cálculo aritmético. Ao contrário, a própria dinâmica da obrigação descumprida, somada à discussão instaurada acerca das astreintes e de sua proporcionalidade, evidencia a necessidade de atividade cognitiva complementar, com eventual produção probatória, o que atrai, com rigor técnico, a incidência do procedimento de liquidação. A propósito, os próprios elementos constantes dos autos demonstram controvérsia relevante acerca do montante das astreintes, cuja apuração não se mostra trivial, haja vista a alegação de excesso formulada pelo executado, bem como a insurgência da parte exequente quanto à integral exigibilidade da multa acumulada, que, segundo consta, atingiu patamar significativo ao longo do tempo. Nesse ambiente jurídico, permitir o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença, sem a prévia liquidação, implicaria violação direta ao devido processo legal substancial, ao contraditório e à segurança jurídica, além de afrontar a vedação de execução de título ilíquido, princípio basilar do sistema processual civil. Importa destacar que a liquidação não constitui mera formalidade, mas etapa essencial à própria exequibilidade do título, sendo vedado, inclusive, rediscutir o mérito da condenação, nos termos do § 4º do artigo 509 do CPC, o que preserva a autoridade da coisa julgada ao mesmo tempo em que assegura precisão na definição do valor executável. Diante disso, a providência jurisdicional adequada, alinhada à dogmática processual civil e aos princípios constitucionais que regem a atividade jurisdicional, impõe a reorganização do procedimento executivo, com a devida instauração da fase de liquidação. Pelo exposto, e com fundamento nos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a inexistência de título executivo líquido apto a ensejar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, em razão da conversão da obrigação em perdas e danos desacompanhada de liquidação. Declaro prejudicado, por ora, o prosseguimento da fase executiva, inclusive no que tange à exigibilidade imediata de valores, sem prejuízo da ulterior retomada após a devida apuração do quantum. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (art.510 do CPC). Intimem-se as partes contendoras, para que no prazo de quinze (15) dias, promovam a juntada de pareceres ou documentos elucidativos. Somente após a regular liquidação, com a definição precisa do valor devido, deverá o feito retornar à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que será possível a adoção de medidas executivas idôneas, inclusive quanto à eventual cobrança de astreintes, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Intimem-se”. Os Agravantes relatam que o cumprimento de sentença decorre de ação em que foi reconhecida obrigação de fazer, posteriormente convertida em perdas e danos em razão do reiterado descumprimento pelo Agravado. Informam que, diante da resistência do executado, foram fixadas astreintes, cujo valor se acumulou ao longo do tempo. Destacam que a controvérsia se restringiu à alegação de excesso, sem impugnação quanto aos critérios de incidência da multa. Afirmam que, apesar desse cenário, o juízo de origem proferiu decisão determinando a prévia liquidação do julgado, sob o fundamento de ausência de liquidez do título executivo, o que inviabilizou o prosseguimento da execução. Esclarecem que a decisão reconheceu, de ofício, a iliquidez do título, instaurou fase de liquidação e declarou prejudicado o andamento da execução, inclusive quanto à exigibilidade dos valores, sob o argumento de necessidade de apuração do quantum debeatur. Sustentam que tal medida interrompe a execução, impede a adoção de medidas constritivas e retarda a satisfação do crédito, caracterizando retrocesso procedimental. Enfatizam que o descumprimento perdura por longo período, que a multa foi regularmente fixada e incidiu continuamente, e que o valor devido está delineado por memória de cálculo. Defendem que a liquidação é desnecessária, por inexistir complexidade fática ou técnica, sendo possível a apuração do valor por cálculo simples. Argumentam, ainda, a desnecessidade de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC, por entenderem que o título executivo contém elementos suficientes para a quantificação imediata do crédito. Asserem que a natureza das astreintes, fixadas em valor diário e de incidência automática, permite apuração direta, sem necessidade de fase autônoma, inexistindo complexidade ou necessidade de prova. Afirmam que a decisão viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, ao impor entrave indevido ao andamento da execução. Ressaltam, por fim, que eventual revisão das astreintes pode ocorrer no curso do cumprimento de sentença, conforme o art. 537, §1º, do CPC, não sendo a liquidação requisito para o prosseguimento da execução. Pugnam para que o recurso seja conhecido e deferida a antecipação da tutela recursal e, no mérito, pleiteiam o seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a desnecessidade de liquidação e autorizando a prática de atos executivos. Subsidiariamente, requerem que eventual liquidação não suspenda o cumprimento de sentença, com autorização de medidas constritivas provisórias e manutenção da exigibilidade das astreintes, além da possibilidade de atualização da memória de cálculo. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de id 104438317. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 106449494), nas quais defende a manutenção da decisão que determinou a liquidação por arbitramento, sustentando que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tornou o título ilíquido, exigindo prévia apuração do quantum devido, nos termos do art. 509 do CPC. Argumenta que a definição do valor não pode ser realizada por simples cálculo aritmético, diante do alegado cumprimento parcial das obrigações e da necessidade de análise da proporcionalidade das astreintes. Afirma, ainda, que a execução imediata do montante de R$ 423.500,00 (quatrocentos e vinte e três mil e quinhentos reais) configura valor excessivo e passível de revisão para evitar enriquecimento sem causa, destacando a possibilidade de redução das astreintes conforme o art. 537, § 1º, do CPC. Sustenta, por fim, que a Súmula 410 do STJ não confere liquidez ao título e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da liquidação por arbitramento ou, subsidiariamente, pelo procedimento comum, além da redução das astreintes e da condenação dos Agravantes ao pagamento de honorários recursais. O Agravado peticionou no id 106536416, requerendo a realização de audiência para tentativa de autocomposição. Na oportunidade, informou que o pedido também foi apresentado ao juízo de origem. Intimados, os Agravantes informaram prestigiar o método consensual de solução de conflitos, mas destacaram que a intenção veio desacompanhada de proposta de acordo. Alegaram, ainda, que a audiência deverá acontecer perante ao juízo de primeiro grau e mantiveram o interesse no prosseguimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028825-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA JAQUELINE DE JESUS MAGALHAES e outros
Advogado(s): FRANCISCO VINICIUS DE ALMEIDA RIBEIRO
AGRAVADO: ADELSON CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ, SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao interesse manifestado pelo Agravado no id 106536416, a conciliação representa, sem dúvida, o caminho mais adequado para a solução do conflito entre as partes e deve ser permanentemente estimulado pelo Poder Judiciário. Contudo, observa-se que os Agravantes manifestaram apenas ausência de oposição à realização de audiência conciliatória perante o Juízo de origem, sem, contudo, formular pedido de desistência do recurso. Diante disso, e considerando que o julgamento desse recurso não impede a composição perante o juízo de origem, passa-se a análise do mérito deste agravo de instrumento. Com a devida vênia, a decisão agravada merece reforma parcial no que diz respeito à exigência de prévia liquidação para a cobrança das astreintes acumuladas. A multa cominatória possui natureza coercitiva e processual. Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, não se confundindo com a indenização destinada a reparar os prejuízos decorrentes do inadimplemento. Por essa razão, o art. 500 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a indenização por perdas e danos será devida sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o cumprimento da obrigação. Assim, a coexistência entre essas duas verbas decorre de expressa opção legislativa, de modo que a conversão da obrigação principal em perdas e danos não absorve nem extingue, por si só, a pretensão relativa às astreintes eventualmente constituídas durante o período de inadimplemento. No caso dos autos, o acordo homologado em 10/02/2021 estabeleceu obrigações de fazer consistentes na remoção de fotografias, na veiculação de reportagens e na execução de música de autoria do de cujos em programa diário de rádio. Não houve, naquele momento, fixação de prazo para cumprimento nem estipulação de multa para a hipótese de descumprimento. Esses elementos somente foram introduzidos posteriormente pela decisão de id 152395210 dos autos de origem, que fixou astreintes diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Naquela oportunidade, o juízo estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e considerou suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado constituído. Posteriormente, contudo, esse entendimento foi revisto na decisão de id 499170085, também daquele caderno virtual, que passou a exigir a intimação pessoal do executado como pressuposto para a incidência da multa coercitiva. A orientação do juízo de origem encontra correspondência na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1296, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Diante desse entendimento vinculante, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, permanece hígida a orientação consagrada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Nesse contexto, o termo inicial de incidência das astreintes não pode ser definido de forma automática a partir do simples descumprimento da obrigação originalmente assumida. De fato, antes da quantificação do crédito, deverá o juízo da execução apreciar a controvérsia relativa à regular constituição da multa, definindo o momento a partir do qual se considera atendido o requisito da intimação pessoal do executado quanto à decisão que estabeleceu prazo para cumprimento e cominou a sanção pecuniária. Essa circunstância, contudo, não conduz à necessidade de liquidação por arbitramento. Isso porque a controvérsia existente não se refere à quantificação de dano indenizável, mas à definição dos pressupostos de incidência da multa, sua extensão temporal e eventual prova de cumprimento (total ou parcial). Assim, uma vez solucionadas essas questões, a apuração do valor devido dependerá apenas de cálculo aritmético, consistente na aplicação do valor diário fixado pelo juízo ao número de dias efetivamente sujeitos à incidência da sanção. Nessa hipótese, incide a regra do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o imediato cumprimento da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo. Também não impede o prosseguimento da execução a alegação de cumprimento parcial formulada pelo Executado, ora Agravado. A obrigação discutida nos autos possui natureza continuada. Desse modo, a verificação dos períodos de efetivo cumprimento e daqueles em que persistiu o inadimplemento poderá demandar apreciação dos elementos probatórios produzidos pelas partes. Essa condição, contudo, não torna a controvérsia uma hipótese típica de liquidação por arbitramento, pois a questão pode ser apreciada pelo próprio juízo da execução, mediante os instrumentos processuais ordinariamente previstos para o cumprimento de sentença. Na oportunidade, o Apelado poderá impugnar o demonstrativo apresentado pela parte credora, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, suscitando as matérias de defesa admitidas na fase de cumprimento de sentença. Poderá, ainda, demonstrar eventual cumprimento parcial das obrigações assumidas, bem como questionar a incidência e a extensão temporal da multa. Tais controvérsias deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, no âmbito do próprio cumprimento de sentença, sem necessidade de submissão das astreintes ao procedimento de liquidação por arbitramento. Solução distinta se aplica à parcela referente às perdas e danos. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária foi determinada na decisão de id 499170085 do processo de referência, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil. No caso, a obrigação dependia de atuação pessoal do Agravado, consistente na veiculação das reportagens, exclusão de imagens e na execução das músicas pactuadas. Diante de sua inexecução, mostra-se cabível a conversão em indenização substitutiva, nos termos do art. 247 do Código Civil. Ocorre que o valor dessa indenização não foi previamente definido no título executivo judicial. Dessa forma, sua apuração depende da verificação da extensão do prejuízo suportado pelos Agravante em razão do inadimplemento da obrigação originalmente assumida. Não se trata, portanto, de valor obtido mediante simples cálculo aritmético. Ao contrário, a definição do quantum indenizatório exige atividade cognitiva complementar, circunstância que atrai a incidência do procedimento de liquidação previsto no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Revela-se correta, portanto, a determinação de liquidação por arbitramento para a apuração exclusiva das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer. Todavia, com o devido respeito, não se mostra adequado estender essa exigência às astreintes, cuja exigibilidade deve ser apreciada no próprio cumprimento de sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para afastar a submissão das astreintes ao procedimento de liquidação por arbitramento, mantendo a liquidação exclusivamente quanto à parcela referente às perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028825-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA JAQUELINE DE JESUS MAGALHAES e outros
Advogado(s): FRANCISCO VINICIUS DE ALMEIDA RIBEIRO
AGRAVADO: ADELSON CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ, SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
VOTO