PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RPPS/FUNPREV. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF. NECESSIDADE DE COTEJO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI N.º 6.677/94 (ESTATUTO DO SERVIDOR CIVIL DA BAHIA). VERBAS PASSÍVEIS DE INCORPORAÇÃO (HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE). POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO INCORPORÁVEL (1/3 DE FÉRIAS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE). INCIDÊNCIA VEDADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Contudo, a aplicação de referido precedente aos servidores do Estado da Bahia exige a análise da Lei Estadual n.º 6.677/94, a qual prevê, em seus arts. 77 e 132, § 1.º, a possibilidade de incorporação de gratificações como adicional noturno, serviço extraordinário e adicional de insalubridade aos proventos da inatividade, desde que preenchidos requisitos temporais. Existindo potencial de incorporação das rubricas de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade no regime jurídico estadual, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, em observância ao caráter retributivo do sistema. Por outro lado, o terço constitucional de férias, o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte possuem natureza indenizatória e são desprovidos de qualquer possibilidade de incorporação, restando vedada a incidência tributária sobre tais parcelas. Em juízo de retratação, impõe-se a reforma parcial da decisão monocrática para limitar a suspensão dos descontos e a repetição do indébito às verbas comprovadamente não incorporáveis (1/3 de férias e auxílios). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno de n.º 8115026-52.2024.8.05.0001, tendo como Agravante, ESTADO DA BAHIA e Agravado, AMANDA BRANDAO CALDAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso E DAR PARCIAL PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05 . .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115026-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMANDA BRANDAO CALDAS
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por AMANDA BRANDAO CALDAS, servidora pública estadual (Enfermeira). Em suas razões, o Estado aduziu que a parte apelada postulou a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV) de parcelas correspondentes a verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis, além da repetição dos valores recolhidos. O apelante alegou que a decisão viola o pacto federativo, retirando a autonomia conferida pelos arts. 40 e 201 da Constituição Federal. Sustentou que a Legislação Estadual, especificamente a Lei n.º 6.677/94, estabelece a base de cálculo da contribuição previdenciária e que o Tema 163 do STF deve ser interpretado em cotejo com a norma local, a qual permite a incorporação de gratificações como horas extras e adicional noturno aos proventos, justificando a incidência do tributo. Contrarrazões apresentadas pela agravada, pugnando pela manutenção da decisão monocrática e aplicação integral do Tema 163 do STF. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115026-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMANDA BRANDAO CALDAS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno merece ser conhecido. Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a possibilidade de inclusão de parcelas remuneratórias e indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária de servidor público do Estado da Bahia, à luz da tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163). Todavia, da detida análise dos autos, constata-se que, em verdade, nem todas as parcelas citadas na decisão recorrida, a priori, se enquadram no conceito de não incorporável, extraído da tese fixada pela Corte Suprema. Com efeito, ao analisar a constitucionalidade da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, o E. STF firmou a seguinte tese: TEMA 163 Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Analisando-se a redação da tese, verifica-se que o entendimento prevalecente é o de que não incide contribuição sobre verba que não possa ser incorporada aos proventos, sendo o rol exemplificativo. Ocorre que, da análise da Lei Estadual n.º 6.677/94, que estabelece o regime administrativo ao qual se submete a parte apelada, enfermeira admitida em 23/04/2012 (ID 72506936), denota-se que algumas das parcelas mencionadas na decisão recorrida são passíveis, sim, de incorporação para fins de aposentadoria no regime baiano. O art. 77 da aludida Lei Estadual enumera as vantagens pecuniárias: Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. Adiante, ao dispor acerca da aposentadoria, o Estatuto prescreve: Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento... § 1.º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados... § 4.º - Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, somam-se indistintamente os períodos de percepção: II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade... Assim, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, vê-se que as verbas correspondentes a horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade são legalmente passíveis de incorporação nos proventos, desde que preenchidos os requisitos de tempo de percepção. Portanto, estão excluídas da vedação constante do Tema 163 do STF quando analisadas sob a ótica da legislação estadual baiana. Nesse diapasão, da análise dos autos, percebe-se a existência da probabilidade do direito do Agravante, ainda que parcialmente. Desta feita, pelo conjunto probatório, restou evidenciado o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária apenas sobre o 1/3 de férias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, verbas reconhecidamente não incorporáveis à aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. Face ao exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em juízo de retratação, para reformar a decisão monocrática e manter a suspensão dos descontos e repetição do indébito apenas sobre o 1/3 de férias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, observada a prescrição quinquenal. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115026-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMANDA BRANDAO CALDAS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO