PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058193-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE GONCALVES DA PAIXAO JUNIOR
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do agravado, até ulterior determinação judicial.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da determinação judicial de suspensão dos descontos, diante da alegação do agravado de que não foi devidamente informado sobre a natureza do contrato e suas condições, bem como a razoabilidade da multa diária fixada.


III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé e da transparência (art. 4º, III, e art. 54, § 4º, do CDC).
4. O agravante não comprovou ter fornecido ao consumidor informações claras e adequadas sobre a modalidade do contrato, tampouco demonstrou ter disponibilizado o instrumento contratual com todas as suas características e encargos, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC.
5. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de informações claras sobre a reserva de margem consignável pode configurar abusividade, justificando a suspensão dos descontos até que seja plenamente esclarecida a natureza da contratação.
6. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no risco de dano irreparável ao agravado, dado que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.
7. A imposição de multa diária é instrumento legítimo para garantir o cumprimento da decisão judicial (CPC, arts. 139, IV, 297 e 537), e não há evidência de que seu valor seja excessivo.


IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "Na hipótese de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a ausência de informações claras sobre os encargos e a forma de desconto justifica a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, diante da aplicação do princípio da transparência e do risco de onerosidade excessiva ao consumidor."


__________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 54, § 4º; CPC, arts. 373, II, 139, IV, 297 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 80330125320208050000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 11/03/2021; TJ-BA, AI nº 80032237220218050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câmara Cível, j. 14/04/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8058193-17.2024.8.05.0000, figurando como agravante BANCO DAYCOVAL S/A e como agravado JOSE GONCALVES DA PAIXAO JUNIOR.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058193-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE GONCALVES DA PAIXAO JUNIOR
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais n. 8008825-23.2023.8.05.0146, movida por JOSE GONCALVES DA PAIXAO JUNIOR, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:


“(…) Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para determinar a imediata suspensão dos descontos a título do empréstimo RMC no benefício previdenciário da parte autora, até ordem em contrário deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”.


Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que o agravado aderiu junto à agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato de cartão consignado n. 52-1881745/22.


Defende que as informações constantes no contrato evidenciam, de maneira clara e precisa, a sua modalidade, bem como os termos que o regem, bastando, para tal entendimento, sua leitura.


Pontua que, embora a parte autora tenha regularmente contratado o cartão consignado, nunca fez uso do mesmo para compras ou saques e não sofreu qualquer desconto decorrente do referido cartão.


Assevera que “o que a parte autora apresenta como descontos realizados, na realidade, trata-se de mera reserva de margem consignado, no percentual de 5% de seu benefício, conforme previsto em contrato e regulado pelo art. 1º, I e II da Lei nº 10.820/ 2003.”.


Ressalta que a estipulação da multa diária mostra-se extremamente desarrazoada e desproporcional.


Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada.


Na Decisão ID 69779698 foi indeferido o efeito suspensivo rogado.


Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 73772744.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 10 de março de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058193-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE GONCALVES DA PAIXAO JUNIOR
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada interposta por JOSE GONCALVES DA PAIXAO JUNIOR, ora agravado, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ora agravante, na qual a parte autora alega que contraiu um empréstimo na modalidade consignação em folha junto a instituição bancária, contrato nº 52188174522, datado de 07/12/2022, no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício direito na folha de pagamento, porém jamais fora informado sobre aspectos essenciais desse contrato, não tendo noção de que iria ser cobrado por um prazo indeterminado.


Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:


“(…) Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para determinar a imediata suspensão dos descontos a título do empréstimo RMC no benefício previdenciário da parte autora, até ordem em contrário deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”.


Irresignado, o Réu ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.


Ab initio, impende salientar que, a despeito da determinação de suspensão dos processos após a admissão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.000 (TEMA 20), conduzido pelo Eminente Relator Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, o art. 982, §2º, do CPC permite a apreciação da tutela de urgência, senão vejamos:


Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

(...)

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.


Na hipótese vertente, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor.


Neste contexto, não resta demonstrado, a princípio, que o agravante atentou inteiramente para o Princípio da Transparência, que deve reger todas as interações jurídicas regidas pelo CDC (art.4º e 54, § 4º do mencionado Codex).


De modo mais específico, o réu/agravante não logrou comprovar ter enviado ao autor/agravado o instrumento contratual lastreador do negócio jurídico, com todas as suas características e especificidades, descumprindo, destarte, o ônus que lhe é prescrito pelo art. 373, II, do CPC.


Os documentos carreados aos autos, aparentemente, não demonstram o fornecimento claro de todas as informações inerentes à avença, nos termos dissecados no parágrafo anterior.


Neste sentido, impugnado o negócio jurídico formalizado, afigura-se prudente a suspensão dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do devedor.


A respeito do tema, veja-se o posicionamento da jurisprudência desta Corte:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. 1. O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2. Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva.

(TJ-BA - AI: 80330125320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUES NO CARTÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EVENTUAL QUITAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS SUPERIOR AO CONTRATADO. TUTELA ANTECIPADA CONVALIDADA. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM VALOR CONDIZENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da dificuldade do consumidor fazer prova do real valor do débito, e havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o desconto é efetuado diretamente na folha de pagamento da Autora, possível a suspensão dos descontos na pendência de ação na qual se verifica o adimplemento de valor superior ao contratado. II - Nada obsta, porém, que depois de estabelecido o contraditório nos autos de origem, e diante de novos elementos de convicção, se for o caso, possa o juízo de origem rever a questão atinente à tutela antecipada concedida. III - Além de a documentação acostada pela instituição financeira não ser suficientemente fidedigna acerca da efetiva liquidação do contrato originário – fatos que deverão ser devidamente apurados com observância do contraditório e da ampla defesa -, a quitação, se operada, apenas ratifica a medida antecipatória, no sentido de que a Ré deve abster-se de continuar efetuando os descontos em folha de pagamento da Autora. IV - Pode o julgador cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, merecendo adequação do valor requestado à título de astreintes, devendo ser fixado em valor razoável. V - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO MODIFICADA. (TJ-BA - AI: 80032237220218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)


Nesta esteira, se a instrução probatória na demanda de origem sinalizar a pertinência da tese defensiva da acionada, é perfeitamente viável que o Juiz a quo revogue o provimento liminar deferido precariamente, permitindo a cobrança das prestações na forma anteriormente realizada.


Ademais, a imediata suspensão da decisão vergastada, nos moldes requeridos pelo banco recorrente, pode implicar no periculum in mora reverso em desfavor do consumidor, já que as verbas percebidas em seu benefício previdenciário possuem natureza alimentar.


Com relação a imposição de multa diária, é cediço que, para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz, na forma do art. 139, IV, do CPC, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.



Da mesma forma, o art. 297 do CPC preceitua que:



Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.


Por sua vez, o art. 537 do mesmo Códex faculta ao juiz, até mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, vejamos:


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


Entretanto, no caso concreto, nota-se que não foi fixado o quantum de multa diária, de modo que não há que se falar em excessividade.


Por tais razões, forçoso convir que o decisum não carece de reparo.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala das Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA