PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUTOR QUE, INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, QUEDOU-SE INERTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002085-53.2023.8.05.0274, em que é Apelante EDBERTO SOARES DOS SANTOS e Apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002085-53.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDBERTO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação civil, interposta por EDBERTO SOARES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob n°8002085-53.2023.8.05.0274, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, determinou o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos : Não obstante devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, descumprindo o comando judicial e deixando transcorrer em aberto o prazo que lhe foi concedido, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso ID. 56885693, sustentando, que “A ação foi extinta por falta de recolhimento de custas processuais diante do indeferimento da gratuidade de justiça”. Ressalta, que “ apesar de ter se comprometido a pagar valor alto a título de prestação mensal, isso de maneira nenhuma afasta a hipossuficiência financeira do Autora, pois na época poderia sim pagar, mas por causa da grave crise financeira em sua vida não consegue pagar nem sequer suas contas”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, concedendo o beneficio da gratuidade de justiça e a retratação da referida decisão. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões ao recurso ID. 56885695, rechaçando as alegações do Apelante e pugnando pelo desprovimento do apelo com a consequente manutenção do decisum. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência de direito à sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002085-53.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDBERTO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de apelação civil na qual o Apelante pretende a reforma da sentença, para que seja concedido o beneficio da gratuidade de justiça e dado prosseguimento ao feito. Em analise dos autos, verifica-se que os argumentos expostos pelo apelante, não vislumbro elementos fáticos e jurídicos aptos à alteração do decisum recorrido, vez que a linha argumentativa ali traçada aplicou corretamente os ditames legais. Ainda, em analise dos autos, observo que a parte autora deixou de acostar ao autos documentos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. Ademais, devidamente intimado para, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais ID. 56885681, sob pena de cancelamento da distribuição, o autor quedou-se inerte por mais de 30 dias. Desse modo, sobreveio sentença determinando o cancelamento da distribuição com amparo no art. 290 do CPC (ID. 56885690). Como se vê, o processo foi extinto por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. De acordo com o art. 290 do CPC, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Conforme disciplina o Código de Processo Civil, "(…) incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título", bem assim "ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica" (art. 82, "caput" e § 1º). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada. Deixo de majorar os honorários porquanto não fixados na origem. É como voto. Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002085-53.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDBERTO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO
Em sendo assim, ausente recolhimento das custas iniciais no valor devido, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, se não, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. POSTULAÇÃO INICIAL. CUSTAS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003776720148050162, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2015)