PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070290-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado(s): EDGAR DE NICOLA BECHARA
AGRAVADO: PRIMER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):ALESSANDRA SALES LOPES

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE VALOR REFERENTE AOS LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA.   

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8070290-49.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante, COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, e, como Agravado, PRIMER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor

 

MM01 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070290-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado(s): EDGAR DE NICOLA BECHARA
AGRAVADO: PRIMER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO interposto por COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra decisão (id. 472730884) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0519925-19.2014.8.05.0001, movido por PRIMER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, assim decidiu:  

  

“Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o valor apresentado pela exequente a título de lucros cessantes. 

Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 139.517,45, atualizado até setembro/2022, devendo ser intimada a executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (art. 523, §1º do CPC).  

Publique-se. Intimem-se.” 

  

Nas razões de recurso (id.  73348652), a Agravante alega que, “Trata-se de cumprimento de sentença no qual o agravado requereu a intimação do agravante para o pagamento da quantia de R$ 139.517,45. A sentença foi parcialmente reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo a agravante condenada apenas ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, e lucros cessantes “pelos prejuízos experimentados em razão das compras que lhe foram negadas por força da restrição”, para apuração em liquidação de sentença.” 

 

Diz que, “Apesar disso, sem a fase de liquidação, aleatoriamente a agravada indicou que os lucros cessantes foram de R$ 70.000,00, realizando ainda a atualização desde a sentença. Como o valor era ilíquido e foi aleatoriamente indicado o valor de R$ 70.000,00, a agravante impugnou essa quantia, não se opondo quanto a cobrança do restante do valor líquido de danos morais, multa, honorários e custas.” 

 

Relata que, “Na impugnação a agravante esclareceu que a quantia ilíquida deveria ser apurada em fase de liquidação, inclusive com a realização de perícia para apuração da documentação contábil e finalmente ser alcançado o valor do lucro cessante. Apesar disso, o juízo “a quo” proferiu a incorreta decisão agravada fundamentando que houve a liquidação junto com o cumprimento de sentença; que os documentos contábeis demonstram a queda do faturamento; que o lucro cessante sugerido de R$ 70.000,00 é adequado;” 

 

Sustenta que, “Com essa falha fundamentação, deixou de dar vigência ao artigo 509 do Código de Processo Civil e artigo 510 do mesmo diploma legal, negando, aliás, o direito da agravante à realização da prova pericial.  E como se não bastasse, a decisão foi até mesmo incompatível com a sentença transitada em julgado” 

 

Assevera que, “Primeiro, nota-se que ocorreu um visível erro procedimental! Excelências, completamente equivocado foi o juízo “a quo” ao afirmar que foi previamente procedida a liquidação na petição de id 243162446. Apesar de ter nomeado a peça como “liquidação”, visivelmente se tratou de um cumprimento de sentença, tanto é que a agravada além do valor ilíquido, indicou o valor líquido e requereu a intimação da agravante para IMPUGNAR A EXECUÇÃO: ...” 

 

Menciona que, “..., não houve a liquidação de sentença em relação aos valores ilíquidos. Como se isso não bastasse, afirmou o juízo “a quo” que a liquidação pode ser feita nos autos do próprio cumprimento de sentença quando não houver necessidade de dilação probatória:” 

 

Argumenta que, “Contudo, essa motivação está equivocada. Na realidade, o artigo 509, parágrafo 1º do Código de Processo Civil é claro ao prever que quando a sentença contiver condenação em parte líquida e outra ilíquida, cabe ao exequente promover a simultaneamente a execução e a liquidação EM AUTOS APARTADOS!” 

 

Suscita que, “Outro ponto importante a ser ressalvado é que no caso concreto a análise da documentação contábil precisa ser apurada por profissional técnico que, com a apresentação de parecer, poderá finalmente avaliar o valor dos lucros cessantes.” 

 

Conclui requerendo, “... o deferimento do pedido de efeito suspensivo, com fulcro nos artigos 995 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata suspensão da decisão guerreada até o julgamento final do recurso.”   

 

Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

 

Através de decisão (id. 73435484), não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. 

 

A Agravada apresentou contrarrazões (id. 74495726), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

MM01 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070290-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado(s): EDGAR DE NICOLA BECHARA
AGRAVADO: PRIMER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação merece acolhida.

 

A  Agravante sustenta a violação ao artigo 509, §1º do CPC, ao se executar parcela ilíquida sem liquidação autônoma; a incompatibilidade da decisão com o comando sentencial, que remeteu os lucros cessantes à apuração futura; a ausência de contraditório técnico e indevida dispensa da produção de prova pericial; e a fundamentação insuficiente quanto à fixação do valor dos lucros cessantes com base exclusiva em documentos unilaterais da exequente.

 

O cerne da discussão reside na possibilidade de homologação direta dos lucros cessantes em sede de cumprimento de sentença, à luz da sentença que expressamente condicionou sua apuração à fase de liquidação.

 

Nos termos do art. 509, §1º, do CPC: “Quando a sentença contiver condenação em quantia ilíquida, incumbirá ao credor promover a liquidação, por arbitramento ou por artigos, antes de promover a execução.”

 

Ainda que a parte exequente tenha apresentado planilhas e documentos contábeis, é imperioso destacar que o contraditório qualificado deve ser assegurado ao devedor, especialmente quando se trata de valores sujeitos a debate técnico, cuja apuração adequada depende de perícia.

 

A alegação da exequente de que não houve impugnação específica aos documentos apresentados não é suficiente para suprir a ausência de liquidação formal. A ausência de impugnação técnica detalhada, por si só, não convalida o procedimento inadequado, tampouco autoriza o reconhecimento automático de valores ilíquidos como exigíveis.

 

Nesse contexto, impõe-se a cassação da decisão agravada, com o consequente retorno dos autos à origem, para que se promova, nos termos legais, a liquidação da parte ilíquida da sentença.

 

Nesse sentido, a jurisprudência de nossos tribunais:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - ACIDENTE VEICULAR - CAMINHÃO DE TRANSPORTADORA - PARALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL - LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE. Provado que o postulante deixou de auferir lucros em razão do ato ilícito, é imperioso o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, devendo o "quantum" ser apurado em sede de liquidação da sentença.”

(TJ-MG - AC: 10000204650774001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)

 

“ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. 1. A sentença preenche os requisitos do artigo 489, do CPC, inexistente qualquer nulidade. 2. Evidenciada a imprudência do condutor do veículo locado e propriedade da ré que, ao efetuar conversão sem as cautelas necessárias, atinge o veículo conduzido pelo autor, resta configurado o dever de indenizar os danos causados. 3. Os danos materiais comprovados devem ser ressarcidos. 4. Se o autor deixou de explorar a atividade econômica em razão da impossibilidade de trafegar com o veículo, é de rigor que receba indenização pelos lucros cessantes, que deverá ser apurada em liquidação de sentença. 5. Não havendo a completa comprovação dos valores que deixaram de ser auferidos pelo autor durante o período em que ficou impedido de utilizar seu veículo, se mostra necessária a apuração dos lucros cessantes em fase de liquidação de sentença. Recurso provido em parte para determinar a apuração do valor da indenização pelos lucros cessantes em fase de cumprimento de sentença.

(TJ-SP - AC: 10146419620198260361 SP 1014641-96.2019.8 .26.0361, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 29/07/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022)

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão agravada quanto à homologação dos lucros cessantes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da devida liquidação de sentença. 

 

É o voto.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE        DE 2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01