PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8071000-66.2024.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada JANICE FEITOSA DE ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2026. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071000-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANICE FEITOSA DE ANDRADE
Advogado(s): TALITA MARIA PLACIDO NOGUEIRA, LAYZ NEPOMUCENO ALMEIDA NUNES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu a nulidade de ato administrativo que suspendeu remuneração de servidora pública sem instauração de processo administrativo disciplinar. Alegação de omissão quanto à análise dos arts. 2º e 39 da CF/1988.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) não mencionar expressamente o art. 39 da CF/1988, que prevê a competência do Estado para instituir regime jurídico de seus servidores; (ii) determinar o restabelecimento da remuneração da servidora, o que, segundo o Embargante, violaria o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis na presença dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no caso concreto.
4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a legalidade do ato de suspensão de vencimentos sem prévio processo administrativo, apontando violação ao art. 5º, LV, da CF/1988.
5. A ausência de menção expressa ao art. 39 da CF/1988 não configura omissão, pois a matéria a ele relacionada foi implicitamente considerada no julgamento, estando abarcada pela análise dos limites do poder disciplinar do Estado à luz das garantias constitucionais.
6. Inexistente violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário limitou-se ao controle de legalidade do ato, não interferindo no mérito administrativo da conduta funcional.
7. A via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito da decisão. O prequestionamento de norma legal ou constitucional para fins recursais não justifica a oposição de embargos se ausente vício na decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão se a fundamentação do acórdão os abrange implicitamente. 2. A análise judicial da legalidade de ato administrativo não caracteriza invasão do mérito nem afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao mero fim de prequestionamento, na ausência dos vícios legais.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LV, e 39; CPC, art. 1.022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de id. 87036357, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por JANICE FEITOSA DE ANDRADE, ora Embargada, nos seguintes termos: “Ante o exposto voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar de id. 65960113, para declarar a ilegalidade a ilegalidade da exclusão da impetrante da folha de pagamento, determinando-se o seu retorno às atividades habituais e o reestabelecimento dos vencimentos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$500,00(quinhentos reais), limitada à R$20.000,00(vinte mil reais) com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.” Em suas razões recursais, id. 89209820, o Embargante aduziu, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no Acórdão guerreado, notadamente por suposta negativa de vigência e falta de análise do Art. 39 da Constituição Federal, que trata da competência do ente federado para instituir o regime jurídico de seus servidores, e do Art. 2º da Constituição Federal, referente ao princípio da Separação dos Poderes, sob o argumento de que a decisão teria invadido o mérito administrativo ao determinar o restabelecimento da remuneração da servidora que teria praticado abandono de cargo. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes. A Embargada não apresentou contrarrazões recursais. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 94679970, opinando pelo não conhecimento dos embargos de declaração. À secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 22 de janeiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071000-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANICE FEITOSA DE ANDRADE
Advogado(s): TALITA MARIA PLACIDO NOGUEIRA, LAYZ NEPOMUCENO ALMEIDA NUNES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. No presente caso, após minuciosa análise do acórdão embargado e das razões recursais apresentadas pelo Estado da Bahia, verifica-se a absoluta inexistência de qualquer um dos vícios que autorizariam a oposição dos aclaratórios. A irresignação do Embargante manifesta-se, de modo evidente, como uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, buscando, por via oblíqua, a alteração do julgado que lhe foi desfavorável, o que é expressamente vedado e destoa da natureza integrativa dos embargos declaratórios. O Embargante sustenta que o Acórdão teria incorrido em omissão ou obscuridade por não ter analisado ou violado o Artigo 39 da Constituição Federal, que consagra a competência dos Estados para instituir o regime jurídico de seus servidores, alegando que o Poder Judiciário não poderia desconsiderar o poder disciplinar da Administração no caso de abandono de cargo e suspensão de remuneração. Tal argumentação não encontra respaldo na realidade do julgado. O Acórdão não se furtou a examinar a questão central do processo, que era a legalidade do ato de suspensão da remuneração da servidora. Ao revés, o cerne da decisão colegiada foi a ilegalidade procedimental da conduta administrativa. Esta Seção Cível de Direito Público, em momento algum, negou a competência do Estado da Bahia para estabelecer o regime jurídico de seus servidores ou o seu poder-dever de instaurar o Processo Administrativo Disciplinar para apurar a falta grave de abandono de cargo, conforme previsto no regime jurídico estadual. O fundamento central para a concessão da ordem foi cristalino: a Administração Pública, mesmo no exercício de seu poder disciplinar, deve estrita obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A suspensão da remuneração da Impetrante, ato de inegável repercussão negativa na esfera jurídica individual, foi perpetrada sem a formalização do prévio procedimento administrativo que garantisse à servidora o direito de se defender e de justificar suas ausências. O reconhecimento judicial da ilegalidade não se deu em virtude de uma valoração do mérito do ato administrativo (abandono de cargo), mas sim em face da ausência de pressuposto formal e constitucional de validade do ato, qual seja, a instauração do devido processo legal antes da aplicação da medida restritiva. O poder disciplinar do Estado, ainda que legítimo, não pode ser exercido de forma arbitrária ou sumária, desrespeitando as garantias fundamentais do servidor. Dessa forma, o Acórdão, ao reconhecer a nulidade do ato pela violação do Art. 5º, LV, da Constituição Federal, implicitamente reconheceu os limites do exercício do poder administrativo, inclusive no tocante à aplicação do regime jurídico próprio do servidor (Art. 39 da CF/88), pois este regime deve ser interpretado e aplicado em conformidade com as garantias constitucionais mais amplas, que são as balizas inafastáveis do Estado Democrático de Direito. A análise foi completa e suficiente, rebatendo o fundamento de defesa do Estado (existência de falta grave) pela premissa da nulidade formal do ato de suspensão. O simples fato de o Acórdão não ter mencionado a literalidade do Artigo 39 da Constituição Federal não configura omissão ou obscuridade, porquanto a matéria constitucional correlata (o devido processo legal e seus corolários) foi exaustivamente abordada como razão de decidir, sendo o Art. 39 da CF/88 um preceito que apenas estabelece a competência legiferante do Estado, o que não foi objeto de controvérsia material no julgado. A lei estadual que rege o regime (Lei nº 6.677/94) não permite a suspensão de vencimentos antes do devido processo, de modo que a decisão judicial apenas assegurou a supremacia da Constituição sobre a atuação administrativa. O Embargante reitera a tese de que a decisão proferida teria invadido o mérito administrativo e violado o princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da Constituição Federal), ao determinar o restabelecimento da remuneração da servidora. Novamente, o Acórdão demonstrou plena aderência aos limites constitucionais da atuação do Poder Judiciário. A jurisprudência pátria, consolidada e reiterada, diferencia de maneira inequívoca o controle de legalidade do ato administrativo do seu controle de mérito. A prerrogativa do Poder Judiciário de sindicar a legalidade dos atos administrativos é ampla e irrestrita, sob pena de esvaziamento da garantia fundamental de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF/88). Neste caso concreto, o Acórdão limitou a intervenção judicial à esfera da legalidade e constitucionalidade do ato impugnado. A suspensão dos vencimentos, conforme detalhado, foi um ato eivado de ilegalidade por sua forma, vez que praticado sem o prévio procedimento exigido pela Constituição. O Poder Judiciário, ao anular um ato por vício de legalidade procedimental – a ausência do contraditório e da ampla defesa –, não está, de maneira alguma, invadindo o mérito administrativo. O mérito, que envolveria a valoração da conduta da servidora, a aferição do animus abandonandi e a escolha da penalidade mais adequada (conveniência e oportunidade), permanece incólume e sob a exclusiva competência da Administração para ser analisado no bojo do PAD regularmente instaurado, que, por sua vez, só foi formalizado após a ilegal suspensão dos vencimentos. Portanto, não há, no decisum, qualquer incursão indevida no juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, o que afasta de forma peremptória a alegada violação do Artigo 2º da Constituição Federal e descaracteriza a obscuridade ou omissão apontada. O que o Estado da Bahia busca é, na verdade, legitimar um ato administrativo sumário e inconstitucional por meio da via dos embargos, o que não pode ser admitido. Assentadas essas premissas, fica patente que a verdadeira intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa e do Acórdão, o que se revela inviável na estreita via dos Embargos de Declaração. O Acórdão foi claro, coerente e amplamente fundamentado nas premissas fáticas e jurídicas que sustentaram a concessão parcial da segurança, sendo os fundamentos do julgado totalmente compatíveis com as provas pré-constituídas nos autos. No tocante ao prequestionamento, embora os embargos de declaração sejam o meio adequado para suscitar a manifestação do órgão julgador sobre determinada norma legal ou constitucional para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, sua admissibilidade e acolhimento estão estritamente condicionados à prévia existência de um dos vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A mera finalidade de prequestionamento, desacompanhada de efetivo vício no julgado, não permite a utilização dos embargos declaratórios com o objetivo de reabrir a discussão. Tendo esta Seção Cível de Direito Público analisado detidamente a questão da legalidade do ato administrativo à luz dos preceitos constitucionais do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV), a fundamentação se mostrou suficiente e apta a sustentar o julgado, prescindindo de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, de forma genérica, pela parte irresignada em sede de embargos. A ausência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, combinada com a nítida pretensão de reexame do mérito, impõe a rejeição integral dos presentes Embargos de Declaração. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Bahia, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071000-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANICE FEITOSA DE ANDRADE
Advogado(s): TALITA MARIA PLACIDO NOGUEIRA, LAYZ NEPOMUCENO ALMEIDA NUNES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO