PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-18.2019.8.05.0240
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAPEACU
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO, MAURO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO: ADEMILCE CAVALCANTE GOMES LIMA
Advogado(s):CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SAPEAÇU. EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETORA ESCOLAR. DIREITO À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. INEXISTENTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 438/2008 NÃO DEMONSTRADOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DE DIRETORA. SUPOSTA PREVISÃO NO ART. 40 DA LEI MUNICIPAL Nº 438/2008. INEXISTÊNCIA. NORMA QUE DIZ RESPEITO ÀS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DA LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000008-18.2019.8.05.0240, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SAPEAÇU e Apelada ADEMILCE CAVALCANTE GOMES LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, 25 de Junho de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

Des.Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-18.2019.8.05.0240
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAPEACU
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO, MAURO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO: ADEMILCE CAVALCANTE GOMES LIMA
Advogado(s): CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICIPIO DE SAPEAÇU, em face da sentença (Id. 51988304) prolatada no processo n.º 8000008-18.2019.8.05.0240, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

a) Condenar o Município a reconhecer à autora o direito à carga horária de 40 horas semanais, em conformidade com o art. 26 e seguintes da Lei Municipal n. 436/2008, a partir de janeiro de 2017 e sem termo final;

b) Condenar o Município ao pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período acima indicado, em valor mensal ao que a impetrante teria direito pelo adicional respectivo à carga horária de 40 horas semanais, excluindo-se eventual período já remunerado (caso tenha havido algum mês com 40 horas após a impetração), e acrescentando-se os consectários lógicos (valor referente ao 13º salário, férias, terço de férias etc., caso a lei preveja a repercussão da gratificação nestes valores), descontando-se em todos os casos o valor da previdência respectivo e eventualmente o imposto de renda.

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. 

Condena-se a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Adoto o relatório da sentença (Id. 51988304).

Em suas razões (Id. 51988308), o apelante sustenta que “A própria ACIONANTE / APELADA informou na Petição Inicial, bem como está inserto na Lei Municipal 438/2008, a função de Diretora Escolar se afigura como cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Executivo Municipal”, que “a ACIONANTE / APELADA, durante todos esses anos informados, fora nomeada e exonerada, diversas vezes, da função de Diretora Escolar, de sorte que não é verdadeira a alegação de que exerceu o cargo ininterruptamente” e que “Também não é verdadeira a assertiva segundo a qual recebeu, durante 12 anos pelo exercício da Diretoria, o valor mensal de R$ 1.100,00”.

Afirma que “As Fichas Financeiras, ora trazidas à colação, atinente à todo período laborado pela ACIONANTE / APELADA, dão conta de que a mesma não recebeu gratificação durante todo o período, bem como de que somente recebeu a gratificação no valor de R$ 1.100,00 nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2016, em pleo período eleitoral, quando, inclusive, era vedada tal prática, podendo o gestor de então, inclusive, responde por improbidade administrativa”. Ressaltou que “no mês de dezembro de 2016 a ACIONANTE / APELADA recebeu, a título de gratificação, a quantia de R$ 290,98”.

Aduz que “resta evidente nos autos que as gratificações pagas à ACIONANTE / APELADA eram feitas aleatoriamente, a bel prazer dos Gestores Municipais, sem qualquer critério legal, bem como sem valor fixo ou determinado” e que “as gratificações pagas, ao logo dos anos, indicados na Inicial, não têm qualquer correlação com a função porventura exercida, em razão das constantes oscilações e retiradas”, de modo que não há que “se falar em estabilidade econômica em razão da função de diretora escolar”.

Assevera que “o processo de enquadramento, a que se refere a ACIONANTE / APELADA, deve obedecer a uma série de critérios, dentre eles a certificação, pela Secretaria Municipal de Educação, de vaga real”. “Isso porque, existem vagas que não são reais, eis que são aqueles existentes em razão de licença de servidores (professores), das mais variadas formas (licença prêmio, licença maternidade, licença para tratar de assuntos particulares, licença sem vencimento, licença para assumir cargos sindicais, dentre outras), a exemplo de servidores públicos que estão em gozo de auxílio doença”.

Pontua que “o processo de enquadramento (de 20 horas para 40 horas semanais), deve obedecer a diversos critérios, inclusive com a participação do Sindicato da Categoria, bem como da COPEA – Comissão Permanente de Acompanhamento -, criada através da referida Lei Municipal, no art. 48” e que “cabe, inclusive, a essa Comissão Permanente de Acompanhamento – COPEA -, analisar, depois de toda tramitação do processo de enquadramento, quais os servidores (professores) que preenchem os requisitos, instituídos pela Lei Municipal 436/2008”.

Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados pela Apelada.  

Em contrarrazões (Id. 51988315), a Apelada pugnou pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 26 de abril de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-18.2019.8.05.0240
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAPEACU
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO, MAURO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO: ADEMILCE CAVALCANTE GOMES LIMA
Advogado(s): CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria em análise refere-se ao reconhecimento do direito da parte Autora à mudança do regime de trabalho para 40 horas semanais e à incorporação da remuneração do cargo de diretora escolar exercido por ela anteriormente.

No presente caso, a Autora/Apelada afirma que é servidora pública do Município de Sapeaçu, ocupante do cargo de professora, no regime de 20h semanais, desde o ano 2000, por aprovação em concurso público. Afirma que, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2016, exerceu ininterruptamente o cargo de Diretora da Escola Creche Municipal Maria de Nazaré, com carga horária semanal de 40h, período em que recebeu a gratificação de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) pela função. Informa que, em janeiro de 2016, com o início da nova gestão municipal, foi exonerada do cargo de diretora e teve que retornar à carga horária de 20h semanais, deixando de receber a gratificação da função. Sustenta que possui direito à ampliação da carga horária semanal e à estabilidade econômica previstas na lei municipal de regência.

DA MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO

A mudança de regime de trabalho de um servidor público, inclusive quanto à sua carga horária, depende de previsão legal e decorre do poder regulamentar da Administração Pública, reservado aos entes municipais no exercício da autonomia e em observância aos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da CF-88 e às demais regras de competência, que permitem a previsão de subsídios e incrementos à remuneração dos servidores, o que está de acordo com o disposto no art. 30 e incisos da CF/1988.

O Supremo Tribunal Federal reafirma a autonomia dos Municípios, como se extrai da seguinte ementa:

“Um dos pilares do regime jurídico-administrativo no serviço público é justamente a autonomia dos entes federados para dispor sobre a organização e remuneração dos seus servidores públicos de forma condizente com as suas demandas e capacidade orçamentária. Salvo previsão constitucional que atribua tal competência ao ente maior, a independência dos Estados, Distrito Federal e Municípios não pode ser tolhida por lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo (CF/1988, art. 18)” (ADI 290, Relator Min. Dias Toffoli)

A atuação da Administração Municipal deve ser orientada pelos princípios do direito administrativo, especialmente o da legalidade, segundo o qual toda atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Sua positivação se encontra no caput do art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Sobre o mencionado princípio, disserta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 [livro eletrônico]): 

 

Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.

(...)

Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. 

 

No caso, quanto ao regime de trabalho dos professores, o art. 26 da Lei Municipal n.º 436/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Sapeaçu, assim preconiza: 

“Art. 26 – Os Professores e Especialistas em Educação (Coordenadores Pedagógicos) submeter-se-ão a uma jornada de trabalho inicialmente de 20 h (vinte horas), podendo alterá-la para 40 h (quarenta horas), na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade no Magistério na Unidade Escolar e no Município onde qualquer que seja o Professor lotado na Escola com 20 (vinte) horas, poderá recorrer ao pedido de aumento de carga horária para 40 (quarenta) horas, mediante a critérios abaixo estabelecidos:

1 – Lotação na Unidade Escolar;

2 – Maior Tempo de Serviço;

3 – Dedicação Exclusiva (só ser funcionário deste Município e desta Rede);

4 – Habilitação Específica na disciplina no Município;

5 - Assiduidade;

6 – Existência de contratados na Rede de Ensino;”

 

O servidor público não tem direito adquirido à mudança de regime jurídico, de modo que a modificação de sua jornada de trabalho deve revestir-se de legalidade, amparada em lei que a discipline. Ressalva-se a situação em que a implementação de alteração legal causar redução de rendimentos, violando a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

Cito o julgamento do ARE-RG 660.010 (DJe 19.02.2015 (tema 514), Rel. Min. Dias Toffoli), que assentou no acórdão:

“(…) Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos.

3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.”

A normatização municipal prevê a possibilidade de alteração de jornada, de 20h para 40h, desde que existam vagas e sejam observados os critérios de assiduidade e antiguidade na Unidade Escolar e no Município, além dos critérios enumerados de 1 a 6 no art. 26. Esses critérios não foram demonstrados nestes autos pela Apelada e pressupõem, em caso de existência de vagas, submissão de servidores a processo seletivo, para garantia da igualdade e isonomia de tratamento a todos que estiverem aptos ao enquadramento.

Conforme o art. 7º da lei municipal de regência, o cargo de diretor escolar é um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, e depende dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do art. 37, II, da CF/1988. Exonerado da função, o servidor público retorna ao seu cargo originário e ao recebimento dos vencimentos dele decorrentes.

Acrescente-se que o § 2º do art. 27 da mesma lei dispõe que, cessado o motivo que determinar as atribuições do regime diferenciado de trabalho, o professor retorna, automaticamente, à sua jornada de trabalho.

Nesse sentido, note-se que não houve decréscimo remuneratório, mas tão somente a exoneração da autora de uma função gratificada.

Veja-se o seguinte julgado desta Corte:

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA COM REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LIVRE NOMEAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. RETORNO AO CARGO ORIGINÁRIO. REDUÇÃO DA JORNADA E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 37, INCISO II, DA CF/88. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Argumenta a apelante, em conformidade com o quanto aduzido em sua inicial, que possui direito líquido e certo a permanecer laborando em jornada de 40 (horas) semanais, em que pese ter o Município apelado promovido a redução de sua carga laborativa para 20 (vinte horas) a partir de Janeiro de 2021, reduzindo também seu salário base sem nenhum ato legal que justificasse a redução salarial.

2. A situação ora em comento distingue-se e distancia-se daqueloutras reiteradamente apreciadas neste Tribunal, pois restou suficientemente demonstrado nos autos que a carga horária em que laborava a apelante decorria de nomeação em função gratificada, de provimento temporário, de livre nomeação e exoneração por parte do gestor municipal.

3. Ao se analisar a natureza do vínculo firmado entre as partes, com respaldo no Plano de Cargos e Salários do Município, conclui-se não ter havido decréscimo remuneratório nos moldes como repelido pelo ordenamento jurídico, mas tão somente a exoneração da autora de uma função gratificada.

4. Citando jurisprudência do STJ que corrobora o presente entendimento: “(…) É que, ao destacar a discricionariedade administrativa na exoneração de diretores de escolas estaduais, como é o caso em exame, o entendimento da Corte estadual não destoa da jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta Corte Superior.”

5. Desse modo, tem-se a possibilidade da livre exoneração de servidores públicos comissionados, a depender dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do art. 37, II, da CF/1988.

6. Recurso de apelação conhecido e não provido. 

(TJ-BA - APL: 8000697-56.2021.8.05.0090, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022)

 

DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO

 

Quanto ao invocado art. 40 da Lei Municipal n.º 436/2008, como justificativa para a incorporação da gratificação do cargo de diretora escolar (estabilidade econômica), tem-se a seguinte previsão: 

“Art. 40 - Os Docentes e Especialistas que durante 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos interpolados, tiverem ministrado aulas de desdobramento ou extra e outros serviços de natureza didático – pedagógica que comprovarem, fica assegurado o direito de sua percepção determinado em Lei.”

O direito de percepção da verba assegurado pelo mencionado dispositivo diz respeito às gratificações descritas no artigo imediatamente anterior, que dispõe: 

Art. 39 – Todos os servidores do Magistério Público Municipal, além dos vencimentos e das demais vantagens conferidos aos Servidores em geral, farão jus as seguintes vantagens específicas:

I – 10% de Gratificação de Atividade Complementar (AC);

II – 10% de Gratificação de Gratificação de Regência de Classe (incentivo ao Magistério);

III - 20% de Gratificação de Coordenação Pedagógica (C.E.T) no valor do recebimento básico do professor, hora/aula por participação.

IV – Gratificação de ajuda de custo para o deslocamento para atender as necessidades da Educação no interior do Município, na forma da lei.

§1º - Ajuda de custo de que trata o inciso IV deste artigo não será concedida nos casos em que o Município ofereça condução ou instalações através de imóvel próprio ou locado, para atender o Professor.

O art. 40 confere o direito de percepção das gratificações de Atividade Complementar (AC), Regência de Classe (incentivo ao Magistério) e Coordenação Pedagógica (C.E.T) para os servidores que “durante 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos interpolados, tiverem ministrado aulas de desdobramento ou extra e outros serviços de natureza didático – pedagógica”, ressaltando que Coordenação Pedagógica não é o mesmo que Direção Escolar, conforme diferenciação constante no Anexo III da Lei Municipal n.º 436/2008.

O referido dispositivo não se aplica ao regime de 40h previsto no art. 26.

Por essas razões, a Apelada não possui direito automático ao regime de carga horária de 40h, nem à incorporação da gratificação do cargo de diretora escolar (estabilidade econômica), só por ter exercido a função de diretora escolar por determinado período.

Assim, a sentença deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem.


Salvador/BA, 25 de Junho de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator