PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077473-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERCILON ELPIDIO DE LIMA
Advogado(s): EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré executividade apresentada em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. Sustenta o agravante a nulidade da citação, em razão da ausência de decisão judicial prévia determinando a expedição do mandado monitório, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Consta dos autos que a ação monitória foi ajuizada em 22/01/2020, tendo o juízo originário inicialmente determinado a designação de audiência de conciliação nos moldes do procedimento comum, enquanto a serventia expediu mandados de citação e intimação por equívoco, fato posteriormente reconhecido em certidão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a irregularidade procedimental decorrente da ausência de decisão judicial determinando a expedição do mandado monitório acarreta nulidade da citação e dos atos subsequentes; (ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão monitória e executiva deduzida nos autos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. O procedimento da ação monitória exige, nos termos do art. 701 do CPC, prévio juízo de cognição sumária pelo magistrado acerca da evidência do direito alegado, com posterior expedição do mandado monitório, ato privativo do juiz e insuscetível de delegação à serventia. 

4. No caso concreto, embora tenha ocorrido equívoco da serventia na expedição de mandados de citação e intimação sem prévia decisão judicial específica, a própria secretaria reconheceu o erro em certidão juntada aos autos, esclarecendo que a audiência designada possuía natureza conciliatória. 

5. A nulidade alegada não subsiste diante do comparecimento espontâneo do agravante à audiência de conciliação, acompanhado de advogado constituído, bem como da posterior apresentação de embargos monitórios e impugnação ao cumprimento de sentença, circunstâncias que evidenciam ciência inequívoca da demanda e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 

6. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem ser preservados quando atingirem sua finalidade e não houver demonstração de prejuízo, em consonância com os arts. 239, § 1º, 277 e 282, § 1º, do CPC. Incide, ainda, o princípio pas de nullité sans grief, ausente qualquer demonstração concreta de prejuízo processual suportado pelo agravante. 

7. Mantida a validade da relação processual pelo comparecimento espontâneo do réu, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 

8. A ação monitória foi ajuizada em 22/01/2020, menos de um ano após o vencimento da cédula rural ocorrido em 28/02/2019, circunstância que afasta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 

9. Inexistente a alegada prescrição e preservada a validade dos atos processuais praticados, permanece hígido o título executivo judicial constituído nos autos originários, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. 

IV. DISPOSITIVO. 

10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 240, § 1º, 277, 282, § 1º e 701; Código Civil, art. 206, § 5º, I. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077473-37.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ERCILON ELPIDIO DE LIMA e como agravada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077473-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERCILON ELPIDIO DE LIMA
Advogado(s): EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERCILON ELPIDIO DE LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itapicuru/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000156-43.2020.8.05.0127, movido por BANCO DO BRASIL S/A. 

A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante, afastando as teses de nulidade de citação, inexistência de sentença e prescrição da pretensão monitória. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o comparecimento espontâneo do executado na fase de conhecimento supriu eventual vício citatório, que a existência de sentença transitada em julgado impede a rediscussão da prescrição em virtude da coisa julgada material, e, por fim, determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a manutenção da penhora e o deferimento da alienação judicial do imóvel constrito (ID 529342857- autos originários). 

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 95810963), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão.  

Argumenta que, após o ajuizamento da ação, o juízo de primeiro grau determinou a realização de audiência de conciliação, seguindo o rito comum, em vez de proferir o despacho específico do rito monitório, previsto no artigo 701 do Código de Processo Civil, que deferiria a expedição de um mandado de pagamento. Alega que os dois mandados de citação expedidos nos autos foram realizados por ato da serventia, sem determinação judicial, o que os torna nulos, pois a ordem de citação no procedimento injuntivo é ato privativo do magistrado. Sustenta, ainda, que a própria secretaria judicial certificou o equívoco. Defende que o seu comparecimento espontâneo se deu para uma audiência de conciliação e não tem o poder de convalidar um ato judicial inexistente e essencial ao rito. 

Como consequência direta da nulidade da citação, defende que não ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Argumenta que o vencimento da dívida, oriunda de Cédula Rural Pignoratícia, ocorreu em 28/02/2019, e o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) se encerrou em 28/02/2024. Como até essa data não houve citação válida, a pretensão do Agravado estaria prescrita, não se tratando de prescrição intercorrente, mas da própria pretensão de fundo.

Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios, notadamente o leilão do imóvel penhorado, e, no mérito, pelo provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução. 

Em despacho inicial (ID 96491472), o Juízo de segundo grau postergou a análise do pedido de efeito suspensivo para após a manifestação da parte contrária, determinando a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões. 

O agravado deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (ID 99351069). 

É o relatório.  

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.    

Salvador/BA, 02 de junho de 2026. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

EJu


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077473-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERCILON ELPIDIO DE LIMA
Advogado(s): EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e as custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 95810991). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.

A controvérsia cinge-se, inicialmente, à validade do ato citatório no bojo da ação monitória originária, distribuída em 22/01/2020. Sustenta o agravante a ocorrência de vício insanável decorrente da expedição de mandado citatório diretamente pela secretaria do juízo, sem prévio pronunciamento judicial autorizativo nos moldes do artigo 701 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o rito monitório possui natureza injuntiva e exige, como pressuposto de desenvolvimento válido, um juízo de deliberação sumária do magistrado sobre a idoneidade da prova escrita que aparelha a petição inicial. Constatada a plausibilidade do direito deduzido, cumpre ao juiz ordenar a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, ato que detém carga decisória e, por conseguinte, revela-se insuscetível de delegação administrativa à serventia.

No caso concreto, a análise dos autos revela que o primeiro despacho judicial limitou-se a designar audiência conciliatória pelo rito comum, enquanto a secretaria expediu, de forma equivocada, mandado de citação e intimação sem amparo no provimento judicial específico do artigo 701 do CPC, equívoco este formalmente certificado pela própria serventia (ID 99089430 - autos originários).

Não obstante o manifesto equívoco procedimental, o alegado vício restou plenamente convalidado. O agravante compareceu espontaneamente à audiência de conciliação assistido por advogado regularmente constituído nos autos. Posteriormente, exerceu de forma ampla e irrestrita o contraditório ao opor embargos monitórios e, subsequentemente, impugnar o cumprimento de sentença.

A sistemática processual civil contemporânea orienta-se pelos postulados da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, consagrando a máxima de que não há nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme preconizam os artigos 277 e 282, parágrafo primeiro, do CPC. O comparecimento espontâneo do réu, ao propiciar a ciência inequívoca da demanda e franquear o pleno exercício da defesa técnica, supre a ausência ou a irregularidade da citação, nos exatos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM NOME DE HOMÔNIMO DO REPRESENTANTE LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera discordância com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem ressalvas. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a eventual falta ou nulidade da citação, porquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, o comparecimento do terceiro homônimo, citado por equívoco, para opor embargos e arguir sua ilegitimidade passiva, constitui exercício de defesa que sana o vício do ato citatório. 4. Sanado o vício pelo comparecimento espontâneo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, sob pena de se prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.027.202/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)

Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do Código de Processo Civil, associado ao postulado de que não há declaração de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. Demonstrada a plena ciência do agravante sobre os termos da demanda monitória e assegurada a sua manifestação, inexiste utilidade ou justificativa jurídica para anular atos que atingiram integralmente a sua finalidade processual.

Inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo concreto ao devedor, que teve amplo acesso à jurisdição e ao debate fático-jurídico na fase de conhecimento, impõe-se reconhecer a plena higidez da relação processual estabelecida.

Superada a preliminar de nulidade, a prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão monitória direta tampouco merece acolhida.

O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento particular (Cédula de Crédito Rural) é de 5 (cinco) anos, consoante a regra do artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial deu-se com o vencimento da obrigação em 28/02/2019.

Tendo em vista que a ação monitória correspondente foi proposta em 22/01/2020, resta evidente que a tutela jurisdicional de cobrança foi invocada em período muito anterior ao decurso do lapso quinquenal, que apenas se ultimaria em 28/02/2024.

Conforme pacificado pela jurisprudência, uma vez convalidada a relação processual pela presença voluntária do devedor nos autos, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, por força da aplicação do artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.)


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, § 1º, DO CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. O art. 240, § 1º, do CPC prevê expressamente que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Esse efeito, contudo, é obstado quando o autor, agindo com desídia, não oferece os meios necessários para que se efetive a citação, conforme prescreve o §2º desse mesmo artigo. Precedentes. 3. No presente caso, o autor não agiu com desídia, visto que foi diligenciado o endereço dos recorrentes constante do contrato de compra e venda de cotas sociais, bem como foi promovida pesquisa de endereço dos recorrentes por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud. 4. Assim, ainda que a citação válida dos recorrentes, operada pelo comparecimento espontâneo, tenha ocorrido cinco anos após o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.238.741/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)


A retroação do marco interruptivo impede a consumação da prescrição da pretensão de fundo. O atraso na perfectibilização do ato citatório formal, decorrente de equívocos operacionais do maquinário judiciário e da readequação procedimental do rito, não pode ser imputado à desídia da instituição financeira credora, que ajuizou tempestivamente a ação e adotou as providências necessárias ao seu regular processamento.

Preservada a validade da interrupção do prazo prescricional, resta hígida a constituição do título executivo judicial formado pela sentença transitada em julgado, revelando-se incabível a extinção do cumprimento de sentença pretendida pelo devedor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

 

EJu