PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. DECRETO MUNICIPAL DE VACÂNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENANCI GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Itororó, consistente na edição do Decreto Municipal nº 175/2025, que declarou a vacância de cargo público efetivo em razão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A agravante sustentou inexistência de previsão legal municipal para vacância automática do cargo por aposentadoria, nulidade do processo administrativo instaurado e, principalmente, violação à coisa julgada decorrente de decisão judicial transitada em julgado que anteriormente havia reconhecido a ilegalidade de exoneração fundada no mesmo fato gerador, determinando sua reintegração ao cargo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A controvérsia dos autos apresenta peculiaridade relevante consistente na existência de anterior demanda judicial entre as mesmas partes, fundada na mesma situação funcional, na qual houve pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça determinando a reintegração da servidora e afastando os efeitos do ato exoneratório anteriormente editado. 5. A edição do Decreto Municipal nº 175/2025, amparada no mesmo fato gerador anteriormente apreciado judicialmente, configura tentativa indireta de revisão administrativa de decisão transitada em julgado, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica. 6. A autotutela administrativa não autoriza a Administração Pública a desconstituir situação consolidada por título judicial definitivo, sendo eventual revisão condicionada ao manejo dos instrumentos processuais próprios. Precedentes do STF e STJ vedam a reedição de atos administrativos anteriormente invalidados por decisão judicial definitiva. 7. Demonstrados o fumus boni iuris, consubstanciado na proteção constitucional da coisa julgada, e o periculum in mora, diante da natureza alimentar da remuneração da servidora, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos efeitos do decreto impugnado e imediata reintegração ao cargo. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8039276-13.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039276-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENANCI GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):Ana Maria Ferraz Cardoso registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
ACORDÃO
2. Discute-se se a Administração Pública Municipal pode editar novo ato declarando a vacância do cargo da servidora aposentada pelo RGPS, com fundamento em fato anteriormente submetido ao Poder Judiciário e decidido por decisão transitada em julgado que assegurou a manutenção do vínculo funcional, bem como se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 autoriza a superação da coisa julgada.
3. O Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal condicionou a vacância do cargo público à existência de previsão em lei local, fixando orientação geral acerca da impossibilidade de manutenção simultânea do cargo em determinadas hipóteses de aposentadoria pelo RGPS, sem, contudo, afastar situações jurídicas já estabilizadas por decisão judicial transitada em julgado.
8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida no mandado de segurança originário, determinando a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 175/2025 e a reintegração da agravante ao cargo anteriormente ocupado, com restabelecimento da remuneração e vantagens funcionais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A3... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DENANCI GONÇALVES DOS SANTOS em face de decisão interlocutória (ID 500494769) proferida no Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itororó, no sentido de indeferir o pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança n.º 8000697-82.2025.8.05.0133, por meio do qual se buscava a suspensão dos efeitos do decreto que declarou a vacância de seu cargo público, nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por DENANCI GONCALVES DOS SANTOS, servidoras públicas efetivas do Município de Itororó-BA, contra ato do Prefeito Municipal que, por meio do Decreto nº 175/2025, declarou a vacância dos cargos ocupados pelas impetrantes, com fundamento em aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Alegam as impetrantes, em síntese, que não há previsão legal local de vacância do cargo em virtude de aposentadoria espontânea, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.150 do STF. Aduzem também a nulidade do processo administrativo instaurado, sob a alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos referidos decretos e a reintegração imediata aos cargos, com restabelecimento da remuneração. (...) Assim, indefiro, por ora, a medida de urgência pleiteada e, em seguida, determino que, nos termos da lei n° 12.016/2009: a) Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem. b) Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, enviando-se-lhe cópias da inicial e desta decisão. c) Após, vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias. Após, venham-me conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Itororó, data do lançamento. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito Em suas razões recursais, a agravante, inicialmente, requer o benefício da gratuidade. No mérito, defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida antecipação de tutela recursal a fim de suspender os efeitos do decreto que declarou a vacância de seu cargo público e garantir o seu retorno ao cargo anteriormente ocupado, com direito à remuneração correspondente. Aduz, inicialmente, que houve violação à coisa julgada, pois já havia decisão judicial transitada em julgado que determinou a sua reintegração ao cargo após exoneração anterior, também motivada por aposentadoria voluntária pelo RGPS. Alega que o novo decreto que novamente rompeu seu vínculo funcional possui os mesmos fundamentos do ato anteriormente invalidado judicialmente. Argumenta, ainda, que inexiste no ordenamento jurídico municipal norma expressa prevendo a vacância automática do cargo em razão de aposentadoria pelo RGPS, não se aplicando, assim, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral. Defende que a previsão genérica de aplicação subsidiária do regime jurídico federal (Lei 8.112/90) e estadual (Lei 6.677/94), prevista na Lei Municipal n.º 337/1978, não supre a necessidade de norma municipal expressa disciplinando a vacância por aposentadoria, em respeito ao princípio da legalidade e à autonomia federativa. Sustenta, por fim, a nulidade do processo administrativo instaurado para declarar a vacância de seu cargo, por vícios insanáveis, como a ausência de nomeação de presidente da comissão, falta de comprovação dos requisitos legais dos membros da comissão e a existência de pré-julgamento do objeto do procedimento, o que configuraria desvio de finalidade. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para suspender os efeitos do decreto que declarou a vacância do cargo da impetrante e determinar o retorno da agravante ao cargo de origem, sem prejuízo do vencimento e vantagens. Decisão (ID 89021440) concedo a gratuidade RECURSAL da justiça e indeferindo o pedido de tutela recursal. Parecer da Procuradoria (ID 93580858) pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039276-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENANCI GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): Ana Maria Ferraz Cardoso registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade ao agravante na decisão de ID 89021440. Conforme relatado, em sede de análise liminar, indeferi a tutela de urgência recursal por vislumbrar, em um primeiro momento, a prevalência da tese de mérito consolidada no Tema 1.150 do STF, em linha com o decidido na origem. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR (Tema 1.150), fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser mantido no mesmo cargo que ocupava ao tempo da aposentadoria, sob o fundamento de que se trata de acumulação de proventos e vencimentos não vedada pela Constituição Federal", com acórdão publicado em 26/08/2021. Tal entendimento, em uma análise superficial e isolada, daria amparo à decisão que extinguiu o vínculo da servidora, por se amoldar, aparentemente, à hipótese fática dos autos. Contudo, após uma análise mais aprofundada dos autos, da complexidade fática que o caso encerra e, sobretudo, da tese central de ofensa à coisa julgada, trazida com veemência pela Agravante, revisa-se o posicionamento inicial. Um exame mais detido da questão revela que a aplicação automática da tese geral a este caso concreto resultaria na violação de uma garantia de estatura constitucional ainda mais basilar: a da imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. A decisão monocrática inicial, própria de uma cognição sumária, focou na regra geral, mas agora, em cognição exauriente, é imperativo que o exame se aprofunde para abarcar a singularidade processual do feito, que comanda uma solução diversa, considerada a singularidade do caso concreto consubstanciada na existência de título judicial definitivo, destacando-se a prevalência da coisa julgada sobre a jurisprudência superveniente. O que distingue este caso da vasta maioria dos precedentes sobre o tema é, precisamente, a existência de um pronunciamento judicial anterior, definitivo, que já pacificou a relação jurídica entre as mesmas partes, sobre o mesmo fato. A narrativa processual é crucial para o correto enquadramento da lide. A Agravante, servidora pública municipal, após obter sua aposentadoria pelo RGPS, foi exonerada pela Administração Pública, incialmente, por meio do Decreto nº 116/2013. Inconformada, ingressou em juízo, dando origem ao Processo nº 0000134-16.2014.8.05.0133. Naquela demanda, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, não acolheu a pretensão da servidora, conforme se extrai do seguinte excerto: Vistos etc. DENANCI GONÇALVES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, c/c pedido de liminar de reintegração, narrando que ingressou no serviço público por meio de concurso público, exercendo cargo público até 08.05.2013, momento em que foi exonerada. Requereu a declaração de nulidade de tal ato, bem como, a reintegração ao cargo, uma vez que não foi aberto processo disciplinar, desrespeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Teceu outras considerações, pugnando pela procedência da ação. Às fls. 32/33 em análise perfunctória dos autos foi denegado a liminar ao argumento de que a aposentadoria gera vacância automática do cargo dela decorrente. Dessa decisão, a requerente agravou e propugnou pela reconsideração, juntando, no ensejo, documentação pertinente Em juízo de retratação às fls. 49/52 foi proferida nova decisão incidental em que constatou-se estarem consubstanciados, em tese, os requisitos para deferimento da medida pleiteada, sendo determinada reintegração da requerente ao seu cargo de origem no prazo de 48 (quarenta e oito)horas. (...) Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, determino a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, e, por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida. Como a Fazenda obteve êxito no presente processo, deixo de determinar a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. parte autora ao pagamento das processuais, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em honorários advocatícios em razão do trabalho realizado pelo advogado da parte ré, de forma equitativa, diante do que dispõe o parágrafo 4o do art. 20 do CPC. Em razão da gratuidade já referida fica suspensa a sua exigibilidade. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, determino a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, e, por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. De Itambé para Itororó-BA, 17 de junho de 2014. RODRIGO MEDEIRO SALES Juizae DireITO Todavia, interposto recurso de apelação pelo Município, este Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, assim decidiu no acórdão (ID 500441057: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. CONCLUSÃO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL RESULTA EM EXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ENTENDIMENTO EQUIVOCADO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE PÚBLICA. CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF. POSICIONAMENTO PACIFICADO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TJ/BA. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NECESSIDADE. EXONERAÇÃO QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. FEITO PROVIDO. REINTEGRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. MESMO CARGO ORIGINÁRIO. PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). ASTREINTES DE RS 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DEVER DE PAGAR A REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE SE ENCONTROU AFASTADO POR ATO ILEGAL. ATUALIZAÇÃO INCIDENTE. IPCA-E. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO SUCUBENCIAIS E RECURSAIS AO APELADO. MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO (TJ BA, Apelação 0000134-16.2014.8.05.0133, Des Relator JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA, julgado em 26/06/2018) Ex positis, DA-SE PROVIMENTO ao apelo para reformar in totum a mencionada sentença no sentido de tornar sem efeito o decreto exoneratório n° 116/2013exarado pelo Município Apelado, determinando, por consequência, o retorno da Apelante aos quadros de servidores da administração pública, no seu cargo de origem, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), condenando ainda a Fazenda Pública Municipal a efetuar o pagamento de seus vencimentos desde a data do seu afastamento, valor que deve ser devidamente atualizado pelos índices oficiais, utilizando-se como parâmetro do IPCA-E. Ademais, condeno o Apelado no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação, montante este em que já se encontra arbitrado os honorários recursais sucumbenciais. Com o trânsito em julgado de tal decisão (ID 500441058), a situação jurídica da Agravante, no que concerne às consequências de sua aposentadoria para o vínculo funcional, foi estabilizada, tornando-se imutável e indiscutível entre as partes. Anos depois, o Município Agravado, valendo-se do mesmíssimo fato gerador, edita o novo Decreto nº 175/2025, buscando o mesmo resultado prático (a exoneração). A controvérsia, portanto, não é de mérito, mas de respeito à autoridade de um comando judicial definitivo. A coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) impede a reanálise de questão já decidida, por identidade de partes, pedido e causa de pedir. O fundamento do juízo a quo, de que o novo decreto é "ato diverso e superveniente", representa uma análise formalista que não se sustenta. A causa de pedir (o fato da aposentadoria) é a mesma, e a mera alteração da roupagem jurídica do ato não inaugura uma nova lide. Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.150, não promoveu qualquer modulação de efeitos. Isso porque se tratou de uma "reafirmação de jurisprudência". De todo modo, a eficácia de tal tese não possui o poder de retroagir para desconstituir a coisa julgada material já formada, que protege a situação concreta e específica da Agravante. A pretensão do Município de, por ato próprio, exercer um "juízo rescisório" sobre uma decisão judicial é rechaçada de forma veemente pela jurisprudência. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de vedar a reedição de atos anulados. O Supremo Tribunal Federal, no paradigmático MS 24.182/DF, de relatoria relator do Ministro Maurício Corrêa, advertiu que a renovação de ato administrativo anulado judicialmente afronta diretamente a autoridade da coisa julgada e configura indevida atuação revisional da autoridade administrativa sobre decisão judicial transitada em julgado, o que se revela inadmissível, conforme se extrai de parte do voto-vista do Ministro Cezar Peluso, que participou do julgamento de forma decisiva e enfática na defesa da coisa julgada: [...] O ato da Mesa, que implicou desconto nos vencimentos do impetrante, foi posterior à primeira decisão desta Corte, que, em caso idêntico, já lhe garantira o mesmo direito ora vindicado. A renovação de ato administrativo que já fora objeto de anterior apreciação e anulação por parte do Poder Judiciário, mediante decisão trânsita em julgado, colide frontalmente com a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Tal significa, às claras, o exercício, pela autoridade administrativa, de poder revisional da própria sentença, o que é absurdo. Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça, no RMS 32.981/CE, ao analisar o caso, apresentou o raciocínio que leva à conclusão de que a autotutela administrativa não pode prevalecer sobre a coisa julgada, conforme se extrai de trecho do voto condutor do Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima: Com efeito, a anulação do primeiro ato demissional por decisão judicial transitada em julgado, com a consequente reintegração do servidor, impede a Administração de, sponte sua, simplesmente reabrir o processo administrativo disciplinar para apurar os mesmos fatos, sob pena de ofensa à coisa julgada. É certo que a Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando eivados de nulidade, por meio da autotutela, nos termos da Súmula 473/STF. Ocorre que essa prerrogativa não pode se sobrepor à decisão judicial transitada em julgado, que se torna imutável e indiscutível, sendo que sua revisão somente é possível por meio da competente ação rescisória, se for o caso. Admitir a reabertura do processo administrativo, no caso, seria o mesmo que permitir à Administração a revisão do próprio mérito da decisão judicial, o que é inadmissível, sob pena de ofensa, como dito, à coisa julgada e, em última análise, ao princípio da segurança jurídica. De forma ainda mais específica, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ações rescisórias, julgou improcedente a tentativa de rescindir decisão favorável a servidor em situação idêntica, mesmo após a consolidação de novo entendimento jurisprudencial: AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SINIMBU. APOSENTADORIA . REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. MOTIVAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA. I - Não se olvida o cabimento da ação rescisória por ofensa literal a dispositivo de lei; ou contra títulos judiciais baseados em lei ou ato normativo considerado inconstitucional no STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, com base nos arts . 535, § 8º; e 966, V do CPC. II - Contudo, na hipótese, evidenciada a motivação do acórdão indigitado, na jurisprudência da Mais Alta Corte em matéria constitucional na época, sem sombra de vício na aplicação do art. 35, V, da Lei Municipal nº 531/2001, pressuposto para a nulidade pretendida, na forma do art. 966, V, do Código de Processo Civil; súmula nº 343; e Tema 136 do c . STF. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.(Ação Rescisória, Nº 70085729895, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Matilde Chabar Maia, Redator: Eduardo Delgado, Julgado em: 16-12-2024) (TJ-RS - Ação Rescisória: 70085729895 OUTRA, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 24/01/2025) SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULADO AO INSS . TEMA 1.150-STF. PRAZO DECADENCIAL NÃO OBSERVADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO. 1. Não se está diante da chamada coisa julgada inconstitucional que ensejaria o ajuizamento da ação rescisória extraordinária, pois o trânsito em julgado da demanda foi anterior ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1 .150 de sua repercussão geral. Aliás, a posição do mesmo excelso Sodalício era diametralmente oposta até a época em que aconteceu o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, bastando lembrar os históricos precedentes do STF. \x0b2. Embora seja possível o cabimento da ação rescisória extraordinária nos casos em que o título executivo judicial tenha se fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, na hipótese, restou evidenciado que na época do julgado rescindendo o acórdão foi embasado no entendimento da matéria constitucional do Supremo Tribunal Federal daquela época, não se mostrando passível de rescisão pela via da presente demanda . Inteligência dos Temas nºs 136 e 360 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE, POR MAIORIA (TJ-RS - Ação Rescisória: 70085823128 OUTRA, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 11/02/2025) Ora, se nem a Ação Rescisória tem sido admitida para tal fim, com muito mais razão é ilegal a tentativa da Administração de fazê-lo por ato próprio. Diante da análise aprofundada, reavalio os requisitos da tutela de urgência. O fumus boni iuris se revela cristalino, amparado na garantia constitucional da coisa julgada. O periculum in mora é manifesto, dada a natureza alimentar da remuneração suprimida. Ante o exposto, votA-SE no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a decisão interlocutória agravada, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA requerida no Mandado de Segurança originário, de forma que determina-se a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 175/2025 e que a autoridade coatora promova a reintegração imediata da Agravante ao cargo que ocupava, com o restabelecimento integral de sua remuneração e demais vantagens funcionais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento. É como voto. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039276-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENANCI GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): Ana Maria Ferraz Cardoso registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
VOTO