PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008371-52.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PAULO REIS LIMA | ||
| Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS | ||
| APELADO: MARTINS SANTANA PATRIMONIAL LTDA | ||
| Advogado(s):MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. ACLARATÓRIO REJEITADO. ACÓRDÃO REFORMADO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu, para reconhecer a simulação contratual, declarar nula a cobrança das luvas, determinar a restituição de seu valor e sua compensação com as quantias inadimplidas a título de alugueres.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em averiguar se o acórdão foi: (i) contraditório em relação às provas dos autos; (ii) omisso quanto à prescrição da pretensão de ressarcimento das luvas; e (iii) obscuro em relação aos parâmetros de atualização dos alugueres.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. De início, destaca-se que a contradição que permite o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, uma vez que a comparação com o rol documental é uma tentativa de reexame da matéria já analisado no acórdão embargado. Apesar disso, não se verifica o referido vício, quando devidamente fundamentado e indicadas as provas que ensejaram a conclusão adotada pelo julgador.
5. No mais, sobre a prescrição da pretensão relativa à compensação das luvas, tem-se que não se aplica ao presente caso a prescrição trienal desde a data de sua exigência, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CPC, haja vista que foi reconhecida a simulação contratual e a nulidade de sua cobrança, de modo que, em consonância com os arts. 167 e 169 do CPC, não transcorre prazo prescricional ou decadencial em negócio nulo, situação cujo termo inicial se deu a partir do reconhecimento judicial de sua impossibilidade.
6. No mais, não se observa obscuridade nos parâmetros relativos à atualização dos alugueres, pois se determinou o seu cálculo na fase de liquidação tomando como base a única quantia incontroversa nos autos, referente à atualização ocorrida em 01/07/2024.
7. Por outro lado, de ofício, verifica-se a necessidade de fazer esclarecimentos pontuais nos termos iniciais dos encargos moratórios, de modo que os itens ii e iii do dispositivo do acórdão embargado devem ser ajustados nos seguintes termos: (ii) declarar nula a cobrança das luvas comerciais e determinar a restituição do valor devidamente atualizado pelo IGPM desde seu desembolso e juros de 1% desde a citação (art. 405 e 406, CC/02); e (iii) permitir a compensação com os valores inadimplidos pelo recorrente a título de alugueres, que devem ser averiguados em fase de liquidação, por meio da atualização convencionada contratualmente, reajuste no ano de 2014 (=R$15.000,00), multa moratória prevista na cláusula nona do contrato e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados, sendo, de ofício, ajustado o acórdão embargado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008371-52.2020.8.05.0080, em que figuram como embargante MARTINS SANTANA PATRIMONIAL LTDA e embargado PAULO REIS LIMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar os aclaratórios e, de ofício, ajustar o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008371-52.2020.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: PAULO REIS LIMA | |
| Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS | |
| APELADO: MARTINS SANTANA PATRIMONIAL LTDA | |
| Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Martins Santana Patrimonial LTDA em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, Paulo Reis Lima, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para: (i) reconhecer a simulação no contrato de locação inicial, mantendo o negócio dissimulado, qual seja, a renovação da locação; (ii) declarar nula a cobrança das luvas comerciais e determinar a restituição do valor devidamente atualizado pelo IGPM e juros de 1% desde a citação (art. 405 e 406, CC/02); e (iii) permitir a compensação com os valores inadimplidos pelo recorrente a título de alugueres, que devem ser averiguados em fase de liquidação, por meio da atualização convencionada contratualmente, reajuste no ano de 2014 (=R$15.000,00), multa moratória prevista na cláusula nona do contrato e juros de 1% desde a citação.”
Em suas razões (ID 95207514), o embargante aduz que o acórdão restou contraditório, haja vista que “reconhece ser extemporânea a juntada dos documentos feitas no recurso, contudo, sem prova, aponta que o embargado é sócio administrador de empresa que foi locatária da embargante em momento distinto”.
Argumenta que “os comprovantes de pagamento constam apenas o nome da locadora, os cheques são em nome de uma empresa chamada 21K Comercial de Cama, Mesa e Banho (Id. 85233924). Curiosamente, há apenas um comprovante de pagamento em julho/2019, mesmo já existindo um depósito no mesmo mês, de 10 dias antes, e um boleto emitido em 10/09/20, constando o nome da antiga locatária (Id. 85233933), porém, com endereço distinto ao do imóvel objeto da locação”.
Questiona que “a pretensão do embargado neste sentido está prescrita, sendo tal matéria de ordem pública podendo ser aduzida há qualquer tempo ou grau de recurso, só feita agora, ante o reconhecimento da compensação pretendida”.
No mais, pontua que “outro aspecto digno de destaque, e que configura uma obscuridade da decisão, está no fato de não ter ficado claro qual o valor deve ser considerado a título de aluguéis para o levantamento da dívida do locatário”.
Com essas considerações, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar os vícios apontados.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 95792555).
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR27
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| APELADO: MARTINS SANTANA PATRIMONIAL LTDA | ||
| Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
De início, pontua-se que não se trata de instrumento recursal cabível para reexame da matéria já apreciada pelo colegiado, de modo que se limita a suprir vícios específicos. De forma complementar, pontua-se que a contradição que reputa o cabimento dos aclaratórios é aquela que ocorre de forma interna entre seu relatório, fundamentação e conclusão, e não em relação ao documental juntado aos autos, conforme posicionamento do STJ:
“A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.” (EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgadoem 15/03/2022, DJe 18/03/2022;)
Desse modo, as argumentações sobre a ausência de provas nos autos relativas à condição de sócio do embargado, à validade dos comprovantes de pagamento e à continuidade da relação locatícia não tem cabimento dentro da via da contradição, pois o acórdão se encontra devidamente íntegro em sua fundamentação e conclusão.
Apesar disso, esclareça-se que os documentos extemporâneos não influenciaram a tomada de decisão dos julgadores, os quais não foram considerados no julgamento da apelação, conforme pontuado no acórdão.
Ademais, é incontroverso nos autos que o embargado é sócio administrador da locatária anterior, tendo sido anexado ao feito cópia do contrato de locação em que assina como seu responsável (ID 85233920). Por outro lado, não foi esse fato que, por si só, levou ao reconhecimento da simulação contratual, mas uma concatenação de atos que foram expostos no acórdão, conforme segue:
“Embora a apelada crie uma narrativa para justificar que não houve renovação contratual, mas sim um novo contrato, tem-se que esta situação não merece prosperar. Isso porque o fato de ter sido assinado por um locatário pessoa física não retira o caráter de renovação da locação comercial. Os pagamentos anexados aos autos comprovam que a relação, em verdade, se dava com a pessoa jurídica da qual o Sr. Paulo Lima é sócio, pois os valores dos aluguéis em 2019 saiam da conta da empresa “Reis do Nordeste Cama Mesa e Banho” para a da locadora (ID 85233924), bem como os boletos do ano de 2020 eram emitidos em nome e no CNPJ da locatária anterior (ID 85233933).
Assim sendo, verifica-se que o segundo contrato entabulado entre as partes teve como objetivo a renovação contratual, apesar de simularem o negócio como relação inicial aparentemente conferindo direitos a pessoa física diversa daquele que realmente foi beneficiada com o contrato. Nem se diga que houve rompimento por ação de despejo, pois a única prova constante dessa demanda mostra que a ação n. 0300353-52.2013.8.05.0080 foi proposta em 2013 contra o locatário atual e foi extinta por abandono das partes.”
Sobre isso, não foi só um comprovante de pagamento como induz a embargante, em verdade, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ao longo do processo, uma vez que não impugnou os referidos documentos no momento oportuno – na réplica, tampouco suscitou sua invalidade ou falsidade ou apresentou os documentos originais relativos às referidas transferências. Para mais, a cópia do contrato rubricado de ID 85233921 não foi questionado pela autora, quando, por sua vez, apresenta a mesma estrutura (layout) do anexado à inicial (ID 85232402), com mesma data, apenas sofrendo alteração na figura da locatária, em que consta a pessoa jurídica em um e no outro a pessoa física.
Na hipótese em apreço, inexiste a referida contradição.
No mais, sobre a alegação de prescrição do direito à compensação das luvas por aplicação do art. 206, §3º, IV, do CPC face o transcurso de prazo trienal desde a referida exigência, não deve se entender aplicável no presente caso, haja vista que foi reconhecida a simulação contratual e declarada a nulidade de sua exigência, de modo que o prazo para cobrança de sua restituição somente se iniciou a partir do reconhecimento de sua impossibilidade, por incidência dos arts. 167 e 169 do CPC:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência dos demais tribunais de justiça:
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TEMPUS REGIT ACTUM . REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.035 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUADRIENAL QUE NÃO CORRE ENTRE OS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA . SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA MEAÇÃO DEMONSTRADA. 1. - Nos termos do artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, aos negócios firmados sob sua égide, aplica-se prazo intitulado prescricional de quatro anos para a pretensão de anulação ou rescisão quando tenha havido erro, dolo, simulação ou fraude, contado do dia em que realizado o ato. 2 . - Com o advento do Código Civil de 2002, a simulação, anteriormente tratada como causa de anulabilidade do negócio jurídico ( CC/1916, art. 147, inciso II), passou a gerar sua nulidade, não estando, pois, sujeita a prazo prescricional ou decadencial, porquanto não suscetível de confirmação, tampouco de convalescer pelo decurso do tempo ( CC/2002, art. 169). 3. - A análise da validade do negócio jurídico sujeita-se ao regime em voga quando de sua celebração, em observância ao princípio tempus regit actum e da regra de transição disposta no artigo 2.035 do Código Civil de 2002. Precedente do STJ. 4 . - Nos termos do artigo 168 do Código Civil de 1916, não corre prazo prescricional entre os cônjuges na constância do casamento, que somente se inicia a partir da dissolução da sociedade conjugal. 5. - Em que pese se reconheça que o prazo previsto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b do Código Civil de 1916, embora denominado prescricional, seja, em realidade, decadencial, tal circunstância não obsta que se reconheça que, durante a constância do casamento, sua fluência não tem início. Precedentes do STJ . 6. - Nos termos do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, § 1º do Código Civil de 2002, Haverá simulação nos atos jurídicos em geral: I Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem; II Quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 7. - Caso em que está demonstrado que foi realizada compra e venda simulada, em prejuízo à meação . 8. - Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00005812020158080057, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022)
EMENTA – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO, ART. 167, § 1º, II /CÓDIGO CIVIL. NULIDADE NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL (ART. 169 /CC). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais e decadenciais, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC, de modo que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel com usufruto vitalício simulado é passível de ser declarado nulo, imperando-se a manutenção da decisão agravada . 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJ-PR 00457991120248160000 Prudentópolis, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024)
Outro aspecto suscitado pela embargante diz respeito ao valor que deve ser considerado a título de aluguéis para o levantamento da dívida do locatório, destaca-se que, nesse ponto, a decisão judicial foi clara ao pontuar que a única quantia incontroversa nos autos foi a atualização ocorrida em 01/07/2014, de modo que os valores devidos devem ser apurados em liquidação, conforme se destaca:
“Sobre o parecer do perito, algumas discordâncias não foram sanadas em relação ao reajuste anual, à atualização do valor do aluguel modificado ao longo da relação locatícia e à multa contratual prevista na cláusula nona do contrato.
Portanto, faz-se necessário averiguar o valor correto a título de inadimplência e de atualização das luvas comerciais para a referida compensação, devendo ser contabilizada a correção do valor do aluguel ocorrida em 01/07/2014 (=R$15.000,00), pois é fato incontroverso no feito (ID 85233923 – atualização pelo apelante). Em relação à suposta alteração da quantia em 2017, esta não restou comprovada nos autos.
Dessa forma, não está claro se o quantum referente às luvas supera os alugueres inadimplidos, de modo que a atualização dos valores e sua compensação devem ser objeto de fase de liquidação.
[..]
(iii) permitir a compensação com os valores inadimplidos pelo recorrente a título de alugueres, que devem ser averiguados em fase de liquidação, por meio da atualização convencionada contratualmente, reajuste no ano de 2014 (=R$15.000,00), multa moratória prevista na cláusula nona do contrato e juros de 1% desde a citação.”
Salienta-se que houve o devido enfrentamento dos referidos argumentos na decisão recorrida, de modo que as irresignações demonstradas pela embargante visam apenas rediscutir a matéria já julgada, o que não é cabível na via dos aclaratórios.
Por outro lado, de ofício, verifico a necessidade de esclarecer a incidência dos encargos moratórios fixados no acórdão embargado, uma vez que a atualização das luvas deve ocorrer desde a data de seu desembolso e os juros de mora dos alugueres incidem desde a data de vencimento de cada parcela mensal.
Assim sendo, deve-se ajustar os parâmetros decisórios para que passem a constar da seguinte forma: (a) declarar nula a cobrança das luvas comerciais e determinar a restituição do valor devidamente atualizado pelo IGPM desde seu desembolso e juros de 1% desde a citação (art. 405 e 406, CC/02); e (b) permitir a compensação com os valores inadimplidos pelo recorrente a título de alugueres, que devem ser averiguados em fase de liquidação, por meio da atualização convencionada contratualmente, reajuste no ano de 2014 (=R$15.000,00), multa moratória prevista na cláusula nona do contrato e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela.
Com essas considerações, o acórdão recorrido merece ser parcialmente aclarado, de ofício.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração, e, de ofício, esclarecer o acórdão embargado para fazer constar os seguintes parâmetros nos itens II e III do dispositivo: (ii) declarar nula a cobrança das luvas comerciais e determinar a restituição do valor devidamente atualizado pelo IGPM desde seu desembolso e juros de 1% desde a citação (art. 405 e 406, CC/02); e (iii) permitir a compensação com os valores inadimplidos pelo recorrente a título de alugueres, que devem ser averiguados em fase de liquidação, por meio da atualização convencionada contratualmente, reajuste no ano de 2014 (=R$15.000,00), multa moratória prevista na cláusula nona do contrato e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator