PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0558649-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):LEANDRO SILVA SANTOS, NATHALIA SANTANA PERDIGAO

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006).

 

APELO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIABILIDADE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA (51 PEDRAS DE CRACK E 2,71 G DE MACONHA). PRISÃO EFETUADA DURANTE OPERAÇÃO DA POLÍCIA. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA AO VER A CHEGADA DOS POLICIAIS. ÁREA DE GRANDE INCIDÊNCIA DE TRÁFICO. 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECE-SE O ADVENTO PRESCRICIONAL, PARA FINS DE DECLARAR EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO APELADO, NA LINHA DOS ARTIGOS 107, IV, 109, V, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença que absolveu o delito atribuído a Luciano Santos Oliveira.

 

2. Narra a exordial acusatória que, no dia 20 de outubro de 2017, por volta das 10h, Policiais Civis encontravam-se em diligência investigando, circunstâncias relacionadas ao homicídio de um homem conhecido como carioca ocorrido na área do bairro de Altos das Pombas e chegando na localidade identificada como Baixa do Bispo, região conhecida como ponto de tráfico de entorpecentes, avistaram elementos que correram e adentraram em um imóvel da extensão de rua. Na oportunidade, os policiais dirigiram ao referido imóvel e feita a busca no local, depararam-se dentro de um quarto que ficava a parte superior, com o denunciado e Adenilton Sousa dos Santos, ambos fingindo, que estavam dormindo. Dessume-se dos autos que os policiais continuaram na busca e encontraram no interior do guarda-roupa do referido cômodo 19,90g (dezenove gramas e dezenove centigramas) de maconha, 1,72 g de cocaína, sob a forma de pó, distribuídos em vinte porções envoltas em plástico incolor, e  distribuídas em seis porções em microtubos plásticos incolores. Na ocasião foi também apreendido um aparelho celular, marca Multilaser, cor preta com visor rachado e quatro seringas, um rádio de comunicação “Walk Talk” marca Motorola e R$80,00 em notas de R$2,00 e R$5,00 reais em moedas.

 

4. Razão assiste ao representante do Parquet. A materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas por meio do IP nº 234/2017, auto de exibição e apreensão (fl.12, id nº 84445578), laudo de constatação preliminar nº 2017 00 LC 052298-01 (fls. 42, id nº 84445578) e laudo pericial 2017 00 LC 052298-01 (id nº 84445586), bem como pelo depoimento das testemunhas policiais Paulo Correia, Paulo Sérgio da Silva e Josemar da Cruz Oliveira, agentes policiais integrantes da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do Apelado.

 

5. Registre-se que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes, imparciais, harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

 

6. Em juízo, foi dispensada pela defesa a oitiva do Recorrido.

 

7. É cediço que para a caracterização do crime em questão não há sequer a necessidade de o agente encontrar-se na posse direta da substância entorpecente, muito menos, então, no ato da venda ou mesmo de fornecimento gratuito a terceiros. Em outras palavras, basta que exista prova da destinação mercantil ou gratuita da droga para a configuração do crime de tráfico, como ocorre no caso diante da quantidade e diversidade da droga aprendida.

 

8. Assim, a moldura fática delineada revela que as circunstâncias da prisão, a quantidade do material, além dos petrechos encontrados, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

 

09. Com efeito, tem-se que a reprimenda corporal, na primeira etapa da dosimetria, foi estabelecida no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa.

 

10. Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

11. Na terceira etapa, ausentes causas de aumento e diminuição pelo que resta mantida a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias multa

 

12. Na terceira fase, cabível a incidência da minorante do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico “privilegiado”), uma vez que o apelado é primário, de bons antecedentes e inexiste demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa pelo que promovo a diminuição na fração máxima de 2/3, tornando definitiva a reprimenda em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa em regime aberto para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a substituo por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

 

13. Outrossim, em se verificando que a denúncia fora recebida em 30.05.2019 não havendo até aqui qualquer hiato interruptivo prescricional, haja vista que a sentença fora prolatada em 08.03.2024 e extintiva de punibilidade, dúvidas não se têm de que ocorrente o advento prescricional.

 

14. Ademais, observando-se a data em que se recebeu a exordial acusatória, até os presentes dias, passaram quase 06 anos e mesmo que se considerasse a sentença absolutória, como marco interruptivo, lá já se contaria um hiato de mais de 04 (quatro) anos, tempo suficiente para se reconhecer o advento prescricional na forma do artigo 109, inciso V, do CP.

 

15. A pena pecuniária segue a mesma sorte, devendo ser tida por igualmente extinta, nos termos do que dispõe o art. 114, II, do Código Penal.

  

 

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, para condenar o réu, pelo crime descrito no art.33, "caput" da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e, de ofício, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE LICIANO SANTOS OLIVEIRA, pela ocorrência de prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, 109, V, e 115, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0558649-53.2018.8.05.0001, oriundo do Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como Apelado LUCIANO SANTOS OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e de ofício declarar a extinção da punibilidade do apelado, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

Sala de Sessões,.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0558649-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS, NATHALIA SANTANA PERDIGAO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença que absolveu do delito atribuído a Luciano Santos Oliveira.

Narra a exordial acusatória que, no dia 20 de outubro de 2017, por volta das 10h, Policiais Civis encontravam-se em diligência investigando, circunstâncias relacionadas ao homicídio de um homem conhecido como carioca ocorrido na área do bairro de Altos das Pombas e chegando na localidade identificada como Baixa do Bispo, região conhecida como ponto d tráfico de entorpecentes, avistaram elementos que correram e adentraram em um imóvel da extensão de rua. Na oportunidade, os policiais dirigiram ao referido imóvel e feita a busca no local, depararam-se dentro de um quarto que ficava a parte superior, com o denunciado e Adenilton Sousa dos Santos, ambos fingindo, que estavam dormindo. Dessume-se dos autos que os policiais continuaram na busca e encontraram no interior do guarda-roupa do referido cômodo 19,90g (dezenove gramas e dezenove centigramas) de maconha, distribuídos em vinte porções envoltas em plástico incolor, e  distribuídas em seis porções em microtubos plásticos incolores. Na ocasião foi também apreendido um aparelho celular, marca Multilaser, cor preta com visor rachado e quatro seringas, um rádio de comunicação “Walk Talk” marca Motorola e R$80,00 em notas de R$2,00 e R$5,00 reais em moedas.

Após instrução criminal, e apresentados os memoriais, sobreveio sentença absolutória.

Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs apelo, postulando tese condenatória, ante a existência de lastro probatório firme da participação do acusado no aludido crime. 

A Defesa em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção do decisum.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, 

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0558649-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS, NATHALIA SANTANA PERDIGAO

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença que absolveu do delito atribuído a Luciano Santos Oliveira. 

Narra a exordial acusatória que, no dia 20 de outubro de 2017, por volta das 10h, Policiais Civis encontravam-se em diligência investigando, circunstâncias relacionadas ao homicídio de um homem conhecido como carioca ocorrido na área do bairro de Altos das Pombas e chegando na localidade identificada como Baixa do Bispo, região conhecida como ponto de tráfico de entorpecentes, avistaram elementos que correram e adentraram em um imóvel da extensão de rua. Na oportunidade, os policiais dirigiram ao referido imóvel e feita a busca no local, depararam-se dentro de um quarto que ficava a parte superior, com o denunciado e Adenilton Sousa dos Santos, ambos fingindo, que estavam dormindo. Dessume-se dos autos que os policiais continuaram na busca e encontraram no interior do guarda-roupa do referido cômodo 19,90g (dezenove gramas e dezenove centigramas) de maconha, distribuídos em vinte porções envoltas em plástico incolor, e  distribuídas em seis porções em microtubos plásticos incolores. Na ocasião foi também apreendido um aparelho celular, marca Multilaser, cor preta com visor rachado e quatro seringas, um rádio de comunicação “Walk Talk” marca Motorola e R$80,00 em notas de R$2,00 e R$5,00 reais em moedas.

Após instrução criminal, e apresentados os memoriais, sobreveio sentença absolutória.

Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs apelo, postulando tese condenatória, ante a existência de lastro probatório firme da participação do acusado no aludido crime. 

A Defesa em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção do decisum. 

Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

 

1. DO PLEITO CONDENATÓRIO 

 

A insurgência recursal está voltada contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo a quo, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o entendimento de que a acusação não logrou êxito em provar na fase judicial os fatos imputados ao réu. 

Pois bem. Merece acolhimento a pretensão ministerial. 

A materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas por meio do IP nº 234/2017, auto de exibição e apreensão (fl.12, id nº 84445578), laudo de constatação preliminar nº 2017 00 LC 052298-01 (fls. 42, id nº 84445578) e laudo pericial 2017 00 LC 052298-01 (id nº 84445586), bem como pelo depoimento das testemunhas policiais Paulo Correia, Paulo Sérgio da Silva e Josemar da Cruz Oliveira, agentes policiais integrantes da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do Apelado.

Consta dos autos que no dia 20.10.2017, policiais civis encontravam-se em diligência investigando circunstâncias relacionadas ao homicídio de um homem e chegando na localidade conhecida como Baixa do Bispo, local  de intenso tráfico, avistara m elementos que correram e entraram em um imóvel, momento em que o recorrido fingia dormir, tendo sido localizados no interior do guarda-roupa do referido cômodo 19,90g (dezenove gramas e dezenove centigramas) de maconha, distribuídos em vinte porções envoltas em plástico incolor, e 1,72 g de cocaína, sob a forma de pó,  distribuídas em seis porções em microtubos plásticos incolores. Na ocasião foi também apreendido um aparelho celular, marca Multilaser, cor preta com visor rachado e quatro seringas, um rádio de comunicação “Walk Talk” marca Motorola e R$80,00 em notas de R$2,00 e R$5,00 reais em moedas. 

 O STF, julgando matéria atinente à invasão de domicílio, decidiu que a fuga do acusado é legítima causa de fazer buscas, inclusive, no interior da residência desse,in verbis:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES,DJede 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”2. A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da prática delituosa, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “um revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições calibre 38 intactos”. 3.O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF. RE 1459386AgR,Relator (a): CRISTIANO ZANIN, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 08-05-2024PUBLIC 09-05-2024, destaques acrescidos).

  

Assim, atuando exatamente conforme julgado pela Suprema Corte, os policiais, durante a operação que buscava localizar suspeito de homicídio se depararam com o Apelado empreendendo fuga ao ver a chegada da polícia, o que demonstrou fundadas razões, haja vista que o mesmo confessou ter participado do homicídio em questão.

Sabe-se que o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é crime de ação múltipla, ou seja, prevê mais de uma conduta, de forma alternativa, contemplando a conduta de adquirir (ato de aquisição da droga, da propriedade ou da posse); de guardar (tornar oculta a droga, zelar pela clandestinidade); de ter em depósito (manter a droga sob seu domínio, em condições de pronto alcance); de transportar (deslocar de um local para outro); e de trazer consigo (portar a droga em local de fácil acesso).

Nesse jaez, se incorrer em qualquer das modalidades (condutas), resta configurado o crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33 da Lei especial. Não bastasse, é sabido que o crime em comento pode ser evidenciado por vários indícios. Em sendo um crime de atividade essencialmente clandestina, a prova flagrancial do comércio não se torna indispensável e nem decisiva, desde que apontada sua ocorrência também por outros meios de prova.

Como descreve ISAAC SABBÁ GUIMARÃES:

 

"O tipo penal não exige como elemento subjetivo o dolo específico. Tanto é que o legislador criminalizou qualquer conduta conducente à disseminação de drogas, mesmo que a título gratuito. Portanto, o ato de oferecer gratuitamente, v.g., é configurador do ilícito. Com isso, podemos concluir que o elemento subjetivo do narcotráfico é o dolo, na sua modalidade simples. (...) O caput do art. 33 contém dezoito verbos, que indicam as condutas criminalizadas pelo legislador. Como referido acima, o legislador penal teve por intenção abranger da forma mais lata todo o iter, o qual comumente percorrer o tráfico ilícito de entorpecentes."

 

Lado outro, o crime do art. 28 da Lei n° 11.3434/2006 também é crime de ação múltipla, ou seja, prevê mais de uma conduta, de forma alternativa, contemplando a conduta de adquirir (ato de aquisição da droga, da propriedade ou da posse); de guardar (tornar oculta a droga, zelar pela clandestinidade); de ter em depósito (manter a droga sob seu domínio, em condições de pronto alcance); de transportar (deslocar de um local para outro); de trazer consigo (portar a droga em local de fácil acesso).

Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de alguma das condutas previstas no tipo penal. Com efeito, a conduta de vender materializa apenas uma das dezoito figuras típicas. (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. p. 37)

Outrossim, para o fim do consumo pessoal de drogas, em qualquer das modalidades (condutas), imprescindível o fim especial de possuir a droga para consumo pessoal, sob pena de incorrer em crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei especial.

Na presente hipótese, os policiais que participaram do flagrante, encontraram certa quantidade e variedade de entorpecente, quais sejam:19,90g (dezenove gramas e dezenove centigramas) de maconha, distribuídos em vinte porções envoltas em plástico incolor, e 1,72 g de cocaína, sob a forma de pó,  distribuídas em seis porções em microtubos plásticos incolores, além de um rádio de comunicação “Walk Talk” marca Motorola e dinheiro em cédulas e moedas de pequeno valor, o que inviabiliza a absolvição, por restar evidenciada a conduta ilícita.

Nessa intelecção tem-se que o conjunto probatório é robusto o suficiente para a condenação do apelado, pois os agentes policiais que participaram do flagrante, foram categóricos em afirmar que a droga apreendida pertencia ao acusado. Senão vejamos:

 

“Disse que se recorda do acusado. Conta que não adentrou o imóvel onde foi encontrado o entorpecente. Falou que, naquele dia, ele e outros policiais foram apurar uma ocorrência de um homicídio ocorrido na região do Campo Santo. Contou que ele estava na frente da casa dando garantia aos outros policiais e que o local é costumeiro de tráfico de drogas e a ordem dos traficantes é que os moradores deixem as portas abertas para poder facilitar a fuga deles, se houver perseguição policial. Falou que no dia, ele viu várias pessoas correndo por todos os lados e que a droga apreendida era maconha e cocaína. Disse que o nome do acusado era famoso na polícia, pois havia outras denúncias sobre ele, de que ele fazia parte do tráfico de drogas do local. Relatou que o acusado já saiu rendido pelos outros colegas”. (Paulo Correia)

“Disse que policiais receberam uma denúncia através de prepostos do cemitério Campo Santo, de que traficantes do Calabar tinham matado um indivíduo no cemitério e enterrado em cova rosa, no próprio local. Contou que incursionaram perto do local e prenderam o acusado, conhecido como “gordo”, seu irmão e mais dois indivíduos. Falou que, na incursão, foi dada voz de prisão a ele, que estava na porta de casa, tendo sido encontrado com ele maconha e cocaína. Contou que não sabe quem fez a busca pessoal no acusado e que no interior da casa havia apetrechos para tráfico de drogas. Falou que o acusado já é conhecido pela polícia militar”. (Paulo Sergio da Silva”

“Contou que no dia da denúncia, policiais receberam notícias de alguns moradores de que entraram pessoas na comunidade para encontrar alguém de nome “carioca”. Falou que esse homem foi encontrado por traficantes locais e agredido brutalmente, tendo os moradores visto todo o ocorrido. Falou que os policiais compareceram ao local, quando viram que várias pessoas correram e que o acusado, por ser gordo, não conseguiu correr e foi alcançado no interior de uma casa. Falou que os policiais renderam o acusado e encontraram cocaína, dinheiro e celular na casa em que ele estava. Contou que os policiais encaminharam o acusado para a Delegacia, quando o próprio acusado confessou o homicídio ao qual eles estavam investigando. Disse que não se recorda de detalhes precisos da diligência e que o acusado estava com outra pessoa dentro da casa. Falou que não sabe onde o acusado estava no interior da casa. Disse que o acusado e outra pessoa fingiram que estavam dormindo, mas os policiais conseguiram identificá-los pela cor da roupa do acusado. Falou que o acusado era funcionário do tráfico e que não lembra onde foi encontrada a droga na casa. Disse que não sabe se estava fazendo a segurança externa da guarnição naquele dia”. (Josemar da Cruz Oliveira)

 

 

 

 

Nesse diapasão, é de bom alvitre pontuar, por oportuno, que não há como afastar tal prova, colhida sob o manto do contraditório, máxime quando a Defesa não aponta fatos concretos que desabonem o testemunho, deixando de contraditá-lo no momento propício.

Importante consignar, que não há como desconstituir testemunho do policial sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, devendo dar respaldo ao édito condenatório, mormente quando coerentes e hormônicos entre si e calcados pelas demais provas existentes nos autos, e, ainda, quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

Sobre a temática, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC 695249 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2021, DJe 03/11/2021). 

O doutrinador Noberto Avena, ao tratar do depoimento de policiais no processo penal, ensina que "tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Processo Penal, Ed. Método, 9ª edição, 2017, Pg. 582).

No mesmo sentido, a lição de JÚLIO FABRINI MIRABETE, "in" Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Edição, pág. 555, RJTACRIM 48/228 e RJDTACRIM 39/255, respectivamente, "verbis":

 

A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou suspeita para depor, devendo-se conferir à sua palavra a necessária credibilidade, decorrente da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.

 

 

Cumpre evidenciar que os testemunhos em foco, colhidos sob o crivo do contraditório, descrevem a dinâmica do flagrante com segurança, precisão e riqueza de detalhes. Assim, tem-se que a constatação de pequenas divergências, além de ser inteiramente natural, não é razão para lançá-los sob o manto da dúvida, quando convergentes, tampouco sendo lícito presumir que sirvam de veículo a imputações falsas ou levianamente formuladas, à míngua de qualquer indicativo do eventual interesse dos Policiais em prejudicar o Recorrente.

Nessa esteira:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. MONITORAMENTO POLICIAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a prática delitiva por meio de concurso de agentes, especialmente, quando há divisão de tarefas, como no caso, pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base. A propósito: HC n. 124.610/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/08/2011; e HC n. 217.962/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/02/2017; HC n. 199.515/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/09/2011; HC n. 149.456/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/05/2011; AgRg no AREsp n. 784.321/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/02/2016; e AgRg no AgRg no HC n. 513.940/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/02/2020. III - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 2kgs de maconha e 20g de cocaína. IV - De mais a mais, não é possível acolher a pretensão defensiva de que inquinar a credibilidade dos depoimentos policiais, os quais afirmaram que a traficância dos réus vinha sendo monitorada: "o que é corroborado pelo fato de os policiais militares ouvidos em juízo relatarem que a agência de inteligência já os monitorava e inclusive tinha constatado que o veículo do réu Kaoê vinha sendo utilizado na prática do tráfico de drogas na região, tudo convergindo com as demais provas e circunstâncias que se extraem do caso concreto, que conferem plena convicção de que o réu era dedicado ao comércio de estupefacientes". Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. V - Portanto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 606384 SC 2020/0207747-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) g.n

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a declarar a inexistência de prova para a condenação do delito de associação para o tráfico e atacar a suficiência dos depoimentos policiais para a condenação do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. IV – Pedido de absolvição do paciente da prática do delito de associação para o tráfico. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado a respeito da condenação do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico por ocasião da decisão monocrática. V – Com efeito, a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando a confissão do corréu, os depoimentos dos policiais, a existência de denúncia anônima, interceptações telefônicas, registro de conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acuados, a grande quantidade de drogas apreendidas, a semelhança do acondicionamento dos entorpecentes encontrados com acusados e a apreensão de petrechos usados para o tráfico de drogas. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019. VII – De mais a mais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684145 SP 2021/0244186-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)

 

"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. REDIMENCIONAMENTO DA PENA. MÉRITO: (...) Não se pode contestar, em princípio, a validade da palavra dos agentes de segurança, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito o seu titular, presumindo-se que digam a verdade, como qualquer testemunha. Além do mais, o agente não precisa ser flagrado na prática do ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33, da Lei 11.343/06(no caso em comento, trazer consigo).(...) (ARE 1376709, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 12/04/2022, Publicação: 18/04/2022) (destaquei)

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça, soa nesse sentido, verbis:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500123-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Iago Matheus Perri Santana Advogado (s): UBIRAMAR CAPINA BARBOSA APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PERPETRADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas perpetrado, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. 2. Os depoimentos dos agentes policiais possuem grande importância na prova do tráfico de drogas, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que a sua credibilidade não pode ser esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso. 3. A fim de garantir a proporcionalidade e a justa aplicação da reprimenda, é possível o exame da dosimetria, mesmo que não haja insurgência no Recurso interposto. Havendo concreta fundamentação quando da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como das demais fases da dosimetria da pena, deve ser mantida a reprimenda fixada pelo MM. Magistrado a quo. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500123-64.2016.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante IAGO MATHEUS PERRI SANTANA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. (TJ-BA - APL: 05001236420168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2022)

 

CRIME. APELO DEFENSIVO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA (DISTRIBUÍDAS 44,06G EM 99 PORÇÕES DE PÓ E 49,43G EM 62 PEDRAS). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE CONFIGURAM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE SE COADUNAM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05322712620198050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2021)

 

 

Lado outro o Recorrente não compareceu em juízo para apresentar sua versão dos fatos, sendo sua oitiva dispensada pela defesa.

Assim, em que pese a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam a participação do apelante no tráfico de drogas.

Os relatos dos agentes de segurança, tanto na fase administrativa quanto judicial, e as circunstâncias da prisão, em que houve apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, além da quantia dinheiro e um “walk talk”, convergem para a afirmação da conduta de tráfico.

Outrossim, eventual condição de usuário,  não impede a traficância, uma vez que é comum consumidores venderem drogas para sustentar seu vício.

No mais, deve ser ressaltado que as eventuais divergências existentes nos depoimentos dos policiais, até pelo longo decurso do tempo,  não afastam a autoria do tráfico, máxime porque os entorpecentes foram encontrados no referido imóvel do réu.

Nesse viés, diante da prova analisada, entendo que deve ser prestigiada a versão acusatória, respaldada, em juízo, pelo depoimento firme e seguro prestados pelos milicianos, no sentido de que, com o réu, foi apreendida as drogas objeto do processo em epígrafe, cujo destino não era para consumo próprio, e restou isolada nos autos.

Destarte, tem-se que merece provimento o pleito acusatório, e ante a induvidosa comprovação da materialidade e autoria delitiva atribuída ao Apelado, reformo a sentença a quo, para condenar Luciano Santos Oliveira como incurso nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.

 

2. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Em análise às circunstâncias consignadas no art. 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006, depreende-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu é possuidor de bons antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ; conduta não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do agente; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio crime; circunstâncias e consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.

Analisadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, tudo corrigido quando do pagamento (Lei n. 11.343/06, art. 43).

Na segunda fase,  ausentes agravantes e atenuante. D pelo que mantenho a pena provisória no patamar da base.

Na terceira fase, cabível a incidência da minorante do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico “privilegiado”), uma vez que o apelado é primário, de bons antecedentes e inexiste demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa pelo que promovo a diminuição na fração máxima de 2/3, tornando definitiva a reprimenda em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa em regime aberto para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a substituo por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

Há que se ressaltar que a sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, sendo irrelevante para a contagem do período entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório.

Como sucedâneo, depreende-se que a pena privativa de liberdade em concreto, ora aplicada ao Recorrente – 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão – passa a servir de parâmetro para a aferição do prazo prescricional, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º do CP.

Outrossim, em se verificando que a denúncia fora recebida em 30.05.2019 não havendo até aqui qualquer hiato interruptivo prescricional, haja vista que a sentença fora prolatada em 19.12.2023 e absolutória, dúvidas não se têm de que ocorrente o advento prescricional.

Ademais, observando-se a data em que se recebeu a exordial acusatória, até os presentes dias, passaram mais de 06 anos e ainda que se  considerasse a sentença absolutória, como marco interruptivo, lá já se contaria um hiato de mais de 04 (cinco) anos, tempo suficiente para se reconhecer o advento prescricional na forma do artigo 109, inciso V, do CP.

A pena pecuniária segue a mesma sorte, devendo ser tida por igualmente extinta, nos termos do que dispõe o art. 114, II, do Código Penal.

 

3. CONCLUSÃO 


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para condenar o réu, pelo crime descrito no art.33, "caput" da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e, de ofício, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE LUCIANO SANTOS OLIVEIRA, pela ocorrência de prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.

É como voto.

 

Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



AC04