PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569641-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARY NOZU
APELADO: PROLENS PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP
Advogado(s):EDUARDO DE ANDRADE CORLETT LOIOLA, THIAGO ALEM ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL DE LENTES DE CONTATO. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de mercadorias, reconhecendo a revelia da ré e fundamentando-se em comunicações eletrônicas de pedidos de lentes de contato.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em determinar se a revelia da ré induz à procedência automática do pedido de cobrança mercantil, mesmo diante da ausência de notas fiscais e de comprovação da efetiva entrega e recebimento das mercadorias.

III. Razões de decidir

O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas ações de cobrança fundadas em compra e venda de mercadorias, a prova da efetiva tradição é elemento essencial e indispensável para a constituição do crédito.

A presunção de veracidade decorrente da revelia é meramente relativa, nos termos do artigo 345, inciso IV, do CPC, e não dispensa o credor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações. Trocas de e-mails informais sobre pedidos de mercadorias não são aptas a suprir a falta de notas fiscais e canhotos de entrega devidamente assinados.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Tese: "1. Nas ações de cobrança de compra e venda mercantil, a ausência de notas fiscais e de canhotos de entrega devidamente assinados obsta o acolhimento do pedido, não sendo a presunção relativa da revelia suficiente para suprir a total falta de prova do fato constitutivo do direito autoral."

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0569641-15.2014.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP e PROLENS PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569641-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARY NOZU
APELADO: PROLENS PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP
Advogado(s): EDUARDO DE ANDRADE CORLETT LOIOLA, THIAGO ALEM ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Kyn Produtos Oftálmicos Ltda. EPP em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo em que contende com Prolens Produtos Oftalmológicos Ltda. EPP (ID 16114173).

A decisão de primeiro grau julgou procedente a pretensão de cobrança de mercadorias para condenar a ré ao pagamento do montante histórico de R$ 44.870,08, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento, além de custas e honorários advocatícios (ID 16114173).

Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 16114175). No mérito, sustenta a reforma integral do julgado, apontando a inépcia da petição inicial e a carência absoluta de provas da efetiva entrega das lentes de contato, dada a inexistência de notas fiscais eletrônicas, faturas e canhotos de entrega devidamente assinados por seu preposto (ID 16114175).

A parte apelada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 16114178), quedou-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado (ID 16114179).

No âmbito desta superior instância, o feito foi inicialmente distribuído por prevenção (ID 64799791).

Em decisão monocrática de minha lavra, o apelo não foi conhecido sob o fundamento de deserção (ID 54813743). Dessa decisão, a parte recorrente opôs embargos de declaração (ID 56501803), os quais foram conhecidos e providos, por unanimidade, por esta Terceira Câmara Cível, que acolheu os aclaratórios com efeito modificativo para deferir a justiça gratuita à apelante e determinar o regular julgamento do mérito recursal (ID 64237294).

Após o julgamento dos embargos de declaração, por equívoco da secretaria da Câmara, os autos foram indevidamente baixados à comarca de origem (ID 96665433), razão pela qual foi determinada a imediata devolução do processo a este segundo grau (ID 64701808).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569641-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARY NOZU
APELADO: PROLENS PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP
Advogado(s): EDUARDO DE ANDRADE CORLETT LOIOLA, THIAGO ALEM ROCHA

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação cível preenche as condições de admissibilidade intrínsecas e extrínsecas.

A tempestividade está evidenciada, pois a sentença de primeiro grau foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de julho de 2020 (ID 16114174), iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte e findando exatamente em 6 de agosto de 2020, data em que o recurso foi protocolado (ID 16114175).

No tocante ao preparo recursal, a apelante está dispensada do recolhimento das custas processuais.

O benefício da assistência judiciária gratuita foi definitivamente concedido por este órgão colegiado no julgamento unânime dos embargos de declaração de n. 0569641-15.2014.8.05.0001.1.EDCiv (ID 64834939), em razão da comprovada inatividade de sua empresa (ID 16114176), restando superada qualquer discussão acerca da deserção do apelo.

A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da existência de prova do inadimplemento contratual que respalde a cobrança de R$ 44.870,08 formulada pela apelada (ID 16114096).

No âmbito das relações mercantis de compra e venda de produtos, a obrigação de pagar o preço ajustado nasce apenas com a entrega da mercadoria ao comprador. Trata-se de uma relação de reciprocidade, na qual o credor não pode exigir o adimplemento da contraprestação sem antes comprovar que cumpriu integralmente a sua obrigação de entregar os bens negociados.

No caso concreto, o exame detalhado do acervo probatório revela que a apelada não apresentou nenhuma prova documental apta a atestar a efetiva entrega das lentes de contato à apelante.

Não constam dos autos notas fiscais eletrônicas, faturas de compra e venda ou mesmo os indispensáveis canhotos de recebimento de mercadorias devidamente assinados por representante ou preposto da empresa ré (ID 16114173).

A autora limitou-se a anexar planilhas unilaterais de débitos (ID 16114109) e boletos bancários desprovidos de comprovante de recebimento correspondente.

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal impede a comprovação da entrega das mercadorias, impondo a improcedência da ação de cobrança:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304453-50.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A Advogado(s): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS, RENAN SERPA DE CASTRO APELADO: BONAPARTE DISTRIBUIDORA DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA Advogado(s):FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido de pagamento no valor de R$ 136.946,08, referente a uma suposta negociação comercial para venda de 923 caixas de frango. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de prova suficiente da relação contratual e, principalmente, da entrega efetiva das mercadorias, destacando a unilateralidade dos documentos apresentados pela autora, como nota fiscal sem a devida assinatura do recebedor e e-mails sem confirmação de recebimento pela parte ré. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acervo probatório apresentado pela parte autora, composto por nota fiscal sem aceite, comunicações eletrônicas não respondidas e depoimento testemunhal de sua funcionária, é suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico de compra e venda e a efetiva entrega das mercadorias, a fim de constituir o crédito cobrado. III. Razões de decidir 3. A nota fiscal emitida unilateralmente pela vendedora, quando desprovida da assinatura do recebedor (aceite), não constitui, por si só, prova hábil da entrega da mercadoria, sendo insuficiente para embasar a pretensão de cobrança. 4. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito compete ao autor. Em ação de cobrança, a demonstração da efetiva entrega dos produtos é encargo do qual a parte credora não se pode eximir, não bastando para tanto a apresentação de documentos unilaterais. 5. O depoimento testemunhal de empregado da parte autora, ainda que admissível, deve ser analisado com cautela e, quando desacompanhado de um suporte documental mínimo que lhe confira verossimilhança, mostra-se frágil para, isoladamente, comprovar a concretização do negócio e a entrega dos bens. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nota fiscal que não contém a assinatura do recebedor não é, por si só, documento hábil para comprovar a entrega da mercadoria e fundamentar ação de cobrança. 2. Compete à parte autora, em ação de cobrança, o ônus de provar a efetiva entrega da mercadoria, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente para tal desiderato a apresentação de documentos produzidos unilateralmente." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 373, I; CC, art. 227. Jurisprudência relevante citada: TJPR - APL: 0001487-34.2018.8.16.0137; TJ-MG - Apelação Cível: 5004342-02.2019.8.13.0701. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0304453-50.2013.8.05.0274 em que figuram como parte(s) recorrente(s) VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A e parte(s) recorridas BONAPARTE DISTRIBUIDORA DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0304453-50.2013.8.05.0274,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 29/07/2025 )

 

Desse modo, a falta de assinatura do recebedor nos canhotos afasta a comprovação da efetiva tradição, demonstrando-se inviável o acolhimento da pretensão creditícia.

O Código de Processo Civil distribui o encargo probatório de forma expressa. O artigo 373, inciso I, do CPC estabelece que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso devido à falta de comprovação da entrega.

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

 

A apelada sustenta que a obrigação estaria demonstrada por meio das mensagens eletrônicas trocadas entre as prepostas das empresas (ID 16114105).

Contudo, esses e-mails retratam meras tratativas, negociações preliminares ou pedidos informais de mercadorias, não servindo como prova de que os produtos foram efetivamente transportados, entregues e recebidos pela apelante.

A circulação mercantil de mercadorias exige formalização tributária e física que comprove a tradição, o que não ocorreu na hipótese, tornando a cobrança destituída de lastro probatório mínimo.

A procedência do pedido em primeiro grau amparou-se substancialmente na decretação da revelia da ré (ID 16114173), contudo, a presunção de veracidade decorrente da inércia defensiva não possui caráter absoluto. A revelia gera apenas uma presunção relativa de veracidade sobre os fatos alegados, a qual deve ser sopesada em conjunto com os demais elementos de convicção presentes nos autos.

O artigo 345 do CPC prevê expressamente as hipóteses em que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade, como no caso de alegações inverossímeis ou contraditórias.

No caso dos autos, a alegação de existência de um débito de grande monta desprovido de qualquer nota fiscal ou comprovante de entrega de mercadoria é inverossímil e colide frontalmente com as regras comuns de comércio.

A revelia não desonera o autor do ônus de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança ao seu direito, sob pena de consagrar-se o enriquecimento sem causa.

O precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a presunção de veracidade da revelia é relativa e não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-13.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LINDINALVA DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: JOSE GENILSON PIONORIO PAIVA - ME Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. REVELIA. EFEITOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Dano Moral. A Apelante sustenta que a revelia da ré induziria à presunção de veracidade dos fatos alegados e, consequentemente, à procedência de seus pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a presunção de veracidade decorrente da revelia é suficiente para o acolhimento da pretensão autoral, mesmo quando ausente prova mínima do fato constitutivo do direito, especificamente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a negativação sofrida pela autora. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, decorrente da revelia (art. 344, CPC), é relativa (juris tantum) e pode ser afastada quando as alegações de fato estiverem em contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, CPC). 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor não isenta o consumidor de produzir prova mínima da verossimilhança de suas alegações. 5. No caso concreto, a Apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a relação jurídica com a empresa Apelada ou o nexo causal entre a conduta desta e a negativação, que foi promovida por terceiro estranho à lide. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 344, 345, IV, e 373, I. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001585-13.2021.8.05.0191,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 19/11/2025 )

 

Dessa forma, como a apelada não produziu nenhuma prova documental da tradição das mercadorias, a presunção relativa da revelia resta completamente superada pela absoluta carência de provas.

A improcedência total dos pedidos formulados na ação de cobrança é medida de rigor técnico, ante a manifesta violação das regras de distribuição do ônus da prova.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré, para reformar in totum a sentença recorrida (ID 16114173) e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora na ação de cobrança.

Em razão do provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora se for o caso.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator