PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR APOSENTADO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança a professor aposentado para assegurar a percepção do vencimento correspondente ao Piso Nacional do Magistério, conforme Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração. O embargante alegou omissão e contradição quanto à consideração da VPNI para o cálculo do piso e suscitou aplicação da Lei Estadual nº 12.578/2012. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação da Lei Estadual nº 12.578/2012 e à consideração da VPNI no cálculo do piso nacional do magistério; (ii) estabelecer se houve inovação recursal com a apresentação de argumentos novos apenas em sede de embargos de declaração. O acórdão não apresenta omissão ou contradição, pois analisou adequadamente o direito à percepção do piso nacional com base no vencimento básico, em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008 e a jurisprudência do STF e do TJBA. A alegação de que a VPNI deveria ser considerada para aferição do piso constitui inovação recursal, vedada, pois o Estado não apresentou defesa oportuna no processo originário, operando-se a preclusão consumativa. A VPNI, conforme entendimento consolidado do TJBA, não se confunde com vencimento básico ou subsídio, e não integra a base de cálculo do piso nacional do magistério. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à manifestação de inconformismo da parte vencida, conforme precedentes do STJ. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de defesa no processo enseja preclusão consumativa e veda inovação recursal em embargos de declaração. A VPNI não integra o vencimento básico e não deve ser considerada para a aferição do piso nacional do magistério. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem à correção de inconformismo da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 931, 934 e 1.022; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Estadual nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1933348/SC, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 28.03.2022; TJBA, MS 8016794-81.2019.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; TJBA, Agravo 8034910-96.2023.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; TJBA, PET 8001441-93.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045308-39.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO ALVES RIBEIRO
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos pelo ESTADO DA BAHIA [id 70277424] contra Acordão (ID 68201804) que concedeu a segurança para assegurar ao embargado, professor estadual aposentado, o direito à percepção do subsídio no valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, com o consequente reajuste das parcelas que tenham como base de cálculo o referido vencimento, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias desde a data da impetração. Aduziu o Estado que o julgado é omisso quanto à Lei Estadual nº 12.578/2012 porque teria deixado de apreciar os artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituíram o regime de subsídio para os professores estaduais e criaram Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável. Argumentou que com a transformação da remuneração em subsídio, todos os valores percebidos até 2011 foram incorporados em parcela única, e os valores excedentes foram mantidos como VPNI. Sustentou que a VPNI deveria ser considerada como parte da remuneração pois funciona como complemento ao subsídio e é base de cálculo para 13º salário, férias e demais verbas. Defendeu ainda existir contradição no julgado ao deixar de considerar a remuneração total (subsídio + VPNI) para fins de aferição do piso nacional do magistério. Concluiu requerendo o acolhimento dos Embargos “para, suprindo os vícios apontados, determinar que os valores pagos mensalmente à parte embargada à título de "Enquad. Dec. Judicial" e “VPNI” sejam computados para fins de aferição do piso nacional salarial”. Em sede de Contra Razões(id 72075460), o embargado alegou, em síntese, que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STF (ADI 4167 e RE 859994), que fixa o piso do magistério com base no vencimento básico, e com o entendimento do TJBA, que afasta o uso da VPNI como base para o cálculo do piso. Requereu, ao final, o improvimento do Recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045308-39.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO ALVES RIBEIRO
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Nos termos do artigo 1.022 do CPC os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já expressamente apreciado e decidido, como pretende a parte embargante no presente caso. Registre-se que conforme consignado no Acórdão embargado “O Estado da Bahia, em que pese devidamente intimado, não apresentou defesa, conforme atesta a certidão de ID 62676349”. Em assim sendo, as razões apresentadas apenas nos aclaratórios configura nítida inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, “A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa . 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA). Nesse mesmo diapasão: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023. Mas, mesmo que superado esse obstáculo processual, ainda assim o caso é de não acolhimento dos Embargos. O acórdão reconheceu o direito do embargado, como professor aposentado, a paridade ao recebimento do piso nacional do magistério na forma Lei Federal nº 11.738/2008. Esse entendimento consolidou-se neste r. TJBA através do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. (…).IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. (…). IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Publicação: 28/02/2020). Quanto Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, a jurisprudência desta Corte já consolidou, de forma reiterada, que a VPNI não se confunde com o vencimento ou subsídio e não pode ser considerada para aferição do piso nacional do magistério: TJBA - AGRAVO INTERNO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. (…). CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. […].. 3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12 .578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 4. (TJ-BA - Agravo: 80349109620238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/05/2024); Assim também: TJBA - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. [.] II- A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. III - O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. IV- […]. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (TJ-BA - PET: 8001441-93.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022), Por fim, este respeitável Tribunal também já possui orientação consolidada, inclusive amparado em julgado no STF, de que o piso salarial do magistério tem como base o vencimento básico e não a remuneração global: TJBA. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança 8044101-39.2021.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 29/07/2022 ) Nesse mesmo diapasão: TJBA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. (…).. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (…). Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000.[…](TJ-BA – PET: 8023042-92.2021.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022) Portanto, a decisão ora impugnada não apresenta qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados, porquanto visam, em verdade, a rediscutir argumentos devidamente enfrentados de forma clara e fundamentada, finalidade para a qual o recurso em tela é juridicamente inadequado: STJ - "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) Por tais razões, meu voto é no sentido de REJEITAR os Embargos. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045308-39.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO ALVES RIBEIRO
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO