PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020411-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ZACARIAS CHAHOUD
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS FORNECIDOS POR PERITO E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno (ID. 82193632) interposto pelo BANCO BRADESCO SA, contra decisão (ID. 80324545) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8020411-39.2025.8.05.0000, interposto em face de ZACARIAS CHAHOUD, que não conheceu do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no cumprimento de sentença, determina a expedição de alvará, encerrando a fase executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que homologa os cálculos, determina a expedição de alvará e põe fim ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.

4. O recurso cabível contra decisão com natureza de sentença é a apelação, conforme disposto no art. 1.009 do CPC, sendo pacífico o entendimento do STJ sobre o tema.

5. A interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro, que inviabiliza o conhecimento do recurso e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. A alegação de que se tratava de impugnação ao laudo pericial não descaracteriza o conteúdo terminativo da decisão, que homologou os cálculos e determinou a expedição de alvará.

7. Ausência de novos argumentos ou elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A decisão que homologa os cálculos no cumprimento de sentença e determina a expedição de alvará possui natureza de sentença, sendo impugnável por meio de apelação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, 203, § 1º.


Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.

TJ-AL, AI 0802741-75.2025.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025.

TJ-MT, AI 1019312-59.2023.8.11.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.09.2024.

TJ-PB, AI 0817920-57.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível.

TJ-BA, AI 8024913-89.2023.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, pub. 30.03.2024.

TJ-RJ, AI 0084054-25.2022.8.19.0000, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, 24ª Câmara Cível, j. 25.01.2023.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8020411-39.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravado ZACARIAS CHAHOUD.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020411-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ZACARIAS CHAHOUD
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno (ID. 82193632) interposto pelo BANCO BRADESCO SA, contra decisão (ID. 80324545) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8020411-39.2025.8.05.0000, interposto em face de ZACARIAS CHAHOUD, que não conheceu do recurso, nos seguintes termos:


“(...) Destarte, em aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do CPC, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, em virtude de sua inadmissibilidade:

Art. 932. Incumbe ao relator 

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Por tudo quanto aqui exposto, não conheço o recurso, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, tendo em vista a sua inadmissibilidade (...)”


Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que “a decisão que inaugurou a presente cadeia recursal, que, como já exposto, rejeitou a manifestação ao último cálculo apresentada pelo Banco e homologou o quarto laudo pericial produzido”.


Salienta que “considerando que não se está diante de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, mas, sim, rejeita laudo pericial produzido em fase de cumprimento de sentença, bem como que ainda não foram fixados os honorários devidos em relação ao valor excessivamente executado, é que se reforça o cabimento do Agravo de Instrumento interposto”.


Defende que “constata-se que, “além de não decretar a extinção do feito, nem realizar qualquer menção ao art. 924/CPC”, determina a “implantação de medidas que exigirão o acompanhamento judicial” 4 , como o levantamento dos valores em favor do Agravado, oriundos do laudo pericial erroneamente homologado, e a necessária fixação de honorários em favor do Banco, conforme demonstrado no tópico anterior, situações que conduzem ao entendimento de que a presente decisão possui natureza interlocutória, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento”.


Ao final, requer “o recebimento e provimento deste agravo interno, para que se analise o mérito do agravo de instrumento interposto, notadamente considerando que não há entendimento consolidado sobre o recurso cabível em casos envolvendo a rejeição de impugnação, em que inexiste expressa menção à extinção da execução na decisão” ou, subsidiariamente, “requer seja o presente recurso julgado como Apelação e recebido em seu duplo efeito, em atenção ao princípio da fungibilidade, oportunizando-se prazo para complementação das custas, caso necessário”.







Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 83089280) sustentando que “é flagrante a necessidade de negativa de seguimento ao presente recurso, e consequentemente a manutenção do decisum de ID 80324545, tendo em vista o erro grosseiro do Agravante que pretende ver reformada a decisão que extinguiu a presente execução, proferida no juízo de origem, através de recurso totalmente inadequado e que tem finalidade diversa para a qual foi manejado”.


Salienta que “O Agravante manejou o recurso de agravo de instrumento com o intuito de atacar a decisão de ID 485520595 dos autos de origem (nº 0533785-87.2014.8.05.0001) que, por sua vez, é nitidamente uma decisão extintiva, vez que, além de afastar o ato impugnatório tentado pelo Recorrente, claramente colocou termo ao ato executório homologando o laudo pericial apresentado e determinando a expedição de alvará em favor do Agravado”.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020411-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ZACARIAS CHAHOUD
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno (ID. 82193632) interposto pelo BANCO BRADESCO SA, contra decisão (ID. 80324545) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8020411-39.2025.8.05.0000, interposto em face de ZACARIAS CHAHOUD, que não conheceu do recurso.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível.


No caso em questão, a decisão ora combatida, foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8020411-39.2025.8.05.0000, em que o recurso deixou de ser conhecido por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC.

Destaca-se que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a apelação é o recurso adequado contra a decisão que homologa os cálculos e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que rejeitam ou acolhem parcialmente a impugnação, desde que não resultem na extinção da fase executiva em curso, tendo, assim, natureza jurídica de decisão interlocutória.


A despeito do esforço argumentativo do agravante, a natureza extintiva não foi reconhecida pela não acolhimento da impugnação, que, conforme salientado no recurso, se tratava apenas de uma impugnação ao laudo pericial.


O decisum, apesar de não conter a expressão “extinção da execução”, claramente homologa os cálculos indicados pelo perito e determina que, após o trânsito em julgado, deve ser expedido o alvará.


Nesse viés, comungo do entendimento jurisprudencial de que tal decisão tem natureza de sentença, atacável apenas por apelação, conforme já fartamente fundamentado na decisão agravada.


Inclusive, esse é o posicionamento do STJ, em trecho que destaco novamente para elucidar a presente demanda:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2 . A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifos nossos)


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE SENTENÇA . RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME . I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de alvará para transferência dos valores constritos após o trânsito em julgado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que homologa cálculos e julga extinto o cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3 . A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de alvará após o trânsito em julgado possui natureza de sentença, conforme art. 203, § 1º, parte final, do CPC. 4. O recurso cabível contra decisão com natureza de sentença é a Apelação, nos termos do art . 1.009 do CPC, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A inadequação da via recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "É incabível agravo de instrumento contra decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de alvará após o trânsito em julgado, por se tratar de sentença impugnável por meio de apelação." 7 . Recurso não conhecido. Decisão unânime.

(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08027417520258020000 Palmeira dos Indios, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS, DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV E EXTINGUE O FEITO – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE – ERRO GROSSEIRO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ – DESPROVIMENTO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10193125920238110000, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/10/2024)


AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Homologação dos cálculos e EXPEDIÇÃO DE alvará. TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO . INTERPOSIÇÃO DE agravo de instrumento. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO UMENTO. manutenção Do decisum . DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que determina a expedição de alvará, colocando fim ao cumprimento de sentença, deve ser atacada por meio de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito.

- É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte cometido erro evidente ao interpor o recurso impróprio à hipótese.

- Não sendo o agravo de instrumento o recurso oponível em face de decisum que põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor .

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime.

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817920-57.2023 .8.15.0000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8024913-89.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: EDIOMAR ARAUJO MENDES Advogado (s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO INSTRUMENTAL. DECISÃO. PRIMEIRO GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALOTRES, COLOCANDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA . CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO . INSTRUMENTAL. ERRO GROSSEIRO. I NAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . RECURSO INTERNO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8024913-89.2023.8 .05.000.1, da Comarca de Caetité, em que figuram, como agravante, Banco Bradesco S/A e, como agravado, Ediomar Araújo Mendes. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas . Data do sistema

(TJ-BA - Agravo: 80249138920238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2024)


Consigne-se, ainda, que nos fólios originais, a parte exequente já peticionou (ID. 495606068, PJe1) requerendo a imediata expedição de alvará, sendo proferido despacho (ID. 496498608, PJe1) pelo juízo a quo de que aguarda apenas a certidão de trânsito do presente recurso para proceder à expedição pleiteada.


Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida (ID. 80324545), razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011400-25.2021.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALAN SANTOS Advogado (s): YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado (a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art . 1.015 do Código de Processo Civil trouxe rol taxativo (taxatividade mitigada, segundo o Superior Tribunal de Justiça) das hipóteses de cabimento de recurso de Agravo de Instrumento, nas quais não costa o caso dos autos. 2. O Art . 1,001, por seu turno, determina que os despachos são irrecorríveis. 3. A decisão agravada por instrumento não foi revestida de conteúdo decisório, apenas determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do requerente, para, depois decidir acerca do cabimento. 4 . Não merece reforma a decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto em face de despacho desprovido de carga decisória, que somente determinou a intimação da parte para juntar documentos. 5. Decisão mantida. Agravo interno improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno nº 8011400-25.2021.8.05 .0000.1, em que é agravante ALAN SANTOS e agravado o ESTADO DA BAHIA, Acordam os MM. Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, Salvador, de de 2021 . PRESIDENTE DES. GEDER L. ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AGV: 80114002520218050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030180-42.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas ESPÓLIO: ERICA KERNER DE MENEZES Advogado (s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, JULIANO COSTA CARDOSO, FABIO DOS SANTOS COSTA ESPÓLIO: 05ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS À DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Trata-se de Agravo Interno interposto por ERICA KERNER DE MENEZES, em face da decisão monocrática, proferida nos autos da Reclamação nº 8030180-42.2023.8.05 .0000, ajuizada contra acórdão da quinta turma recursal que, nos autos da Ação nº. 0101847-61.2022.8 .05.0001, negou provimento ao Recurso de Agravo Interno interposto naqueles autos (ID. 46373092 - autos principais). 2 . No caso em apreço, colhe-se que a Agravante apresentou reclamação constitucional para dirimir divergência entre a decisão da turma recursal com a jurisprudência do STJ, que determina a necessidade de fundamentação das decisões e a impossibilidade de se utilizar os mesmo fundamentos da decisão agravada para julgar o Agravo Interno, que nem mesmo foi incluído em pauta de julgamento. 3. Examinando-se os autos, observa-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação, as quais estão previstas taxativamente no art. 988 do Código de Processo Civil . 4. O entendimento do STJ é firmado no sentido de que a Reclamação prevista no art. 988 do CPC, não é meio idôneo para questionar eventual inobservância de seus julgados, ainda que se trate de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5 . Consoante escólios da Corte Cidadã, a Reclamação Constitucional, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para adequar eventual divergência do julgamento com a jurisprudência do STJ, notadamente pelo fato de a previsão do art. 988, inciso II, do CPC, indicar a observância de decisões proferida por aquela Corte para o caso concreto, o que não se aplica no caso em tela. 6. De igual modo, a Reclamação interposta com base no art . 988, I, do CPC, necessita da cabal demonstração de que o órgão prolator da decisão reclamada vem usurpando a competência privativa do Tribunal, o que não ocorre no caso em tela, na medida em que o intento do Reclamante seria corrigir a decisão reclamada que foi proferida em confronto com alguns acórdãos do STJ. 7. Portanto, não trouxe a Agravante elementos novos, aptos a derruir as conclusões lançadas na decisão que indeferiu a petição inicial da Reclamação Constitucional (ID. 46476877 - autos principais), razão pela qual, impõe-se a sua manutenção . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Reclamação Constitucional nº 8030180-42.2023.8 .05.0000, em que figura como Agravante ERICA KERNER DE MENEZES e Agravado ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15)

(TJ-BA - Agravo: 80301804220238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifos nossos)

 

Agravo interno em agravo de Instrumento. Julgamento monocrático. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de elemento novo que justifique a apreciação do recurso originário pelo Colegiado. Agravo interno desprovido.

(TJ-RJ - AI: 00840542520228190000 2022002114402, Relator: Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023)


Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que não conheceu o agravo de instrumento, pelas razões anteriormente expendidas.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)