PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0576312-20.2015.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador – 7ª Vara Criminal Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelante: MICHAEL JACKSON GOMES DOS SANTOS Defensora Pública: Isis Vasconcellos Guimarães Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Arx Thadeu Aragão Cruz Procurador de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Assunto: Roubo Majorado DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. PLEITOS RECURSAIS 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM DELEGACIA, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO RECORRENTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, E PELAS DEMAIS PROVAS QUE COMPÕEM O ACERVO PROBATÓRIO. APELANTE E COMPARSA PERSEGUIDOS E PRESOS EM FLAGRANTE LOGO APÓS OS FATOS DELITUOSOS, NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA E DA ARMA UTILIZADA NO CRIME. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. 2. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES, VALORADO NEGATIVAMENTE, NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. NÃO CABIMENTO. CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS DE DOIS AGENTES PARA A PRÁTICA DO DELITO, INCLUSIVE COM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS, DEMONSTRADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, CONFIRMADAS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, E EM HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. 3. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO, EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGENTE. 4. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO E DECIDIR ACERCA DA MATÉRIA. CONCLUSÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob n.º 0576312-20.2015.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo, como recorrente, MICHAEL JACKSON GOMES DOS SANTOS, e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, de de 2022. Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0576312-20.2015.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador – 7ª Vara Criminal Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelante: MICHAEL JACKSON GOMES DOS SANTOS Defensora Pública: Isis Vasconcellos Guimarães Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Arx Thadeu Aragão Cruz Procurador de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Assunto: Roubo Majorado Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Michael Jackson Gomes dos Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7º Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, a uma pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 31918102). Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar o necessário para historiar a realidade processual até então desenvolvida, adoto o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado com a sentença condenatória, o sentenciado interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 31918113), postulando, em suas razões recursais (ID 31918121): 1 - Absolvição por ausência de provas para embasar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP; 2 - Subsidiariamente, o decote da causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP; 3 - A isenção do pagamento da pena de multa; 4 - A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista o apelante não ter condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da subsistência de sua família. Nas contrarrazões recursais, o Parquet pugnou pela manutenção do decisum recorrido (ID 31918125). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo, no ID 33058659. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o Relatório. Salvador, de de 2022. Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0576312-20.2015.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador – 7ª Vara Criminal Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelante: MICHAEL JACKSON GOMES DOS SANTOS Defensora Pública: Isis Vasconcellos Guimarães Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Arx Thadeu Aragão Cruz Procurador de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Assunto: Roubo Majorado Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da Apelação. Não tendo sido suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal. I. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) Inicialmente, a Defesa almeja a absolvição do Apelante, por insuficiência de provas para embasar a condenação, consoante o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de ter sido a sentença condenatória lastreada apenas no depoimento da vítima, prestado em fase inquisitorial, e nas declarações das testemunhas de acusação policiais militares, em juízo, as quais não presenciaram os fatos. Com vênia aos respeitáveis argumentos da zelosa Defensoria Pública, o pleito não merece guarida. Com efeito, diversamente do que alega a Defesa, a autoria delitiva restou demonstrada não só pelo depoimento da vítima, em Delegacia, e pelos testemunhos judiciais dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, mas também pela apreensão, em poder dos flagranteados: das res furtivae, a saber, uma mochila preta contendo uma necessaire com material de higiene pessoal, uma farda de padeiro, uma penca de chaves, um aparelho de telefone celular da marca Motorola, de cor preta, documentos pessoais e R$ 202,00 (duzentos e dois reais), pertencentes a Adailson Silva dos Santos, vítima do roubo; da arma utilizada no assalto (um revólver calibre 38, com a numeração adulterada, cor preta, cabo esborrachado, marca TAURUS) e dois cartuchos picotados; além do veículo usado na empreitada criminosa (uma motocicleta da marca Yamaha TBR 125, de cor vermelha, placa JMS 6636), conforme o Auto de Exibição e Apreensão (ID 31917785 - Pág. 13) e o Auto de Entrega e Restituição (ID 31917785 - Pág. 15). Acerca da prova oral colhida, inicialmente cumpre atentar que, em Delegacia, a vítima Adailson Silva dos Santos narrou o assalto em detalhes, dizendo (ID 31917785 - Pág. 6): “(...) na data de hoje, por volta das 06h00min, o DECLARANTE estava indo para o trabalho, quando no meio do caminho foi abordado por dois indivíduos, que lhe assaltou levando sua carteira de cédulas contendo documentos, sua mochila e R$ 202,00 (duzentos e dois reais); que os dois elementos estavam a bordo de uma motocicleta, e o que estava na garupa portava uma arma de fogo; que chegaram inesperadamente e apontaram a referida arma para o DECLARANTE, o ameaçando e levando seus objetos; que a ação foi rápida e não deu para o DECLARANTE observar maiores características dos indivíduos; que após o assalto, os meliantes seguiram em direção a Sete Portas; que para sorte do DECLARANTE, minutos após o fato ia passando uma viatura da Policia Militar e populares que viram a situação acionaram os policiais e relataram o ocorrido; que os policiais saíram em diligência e conseguiram prender os assaltantes quando os mesmo já iam na direção da Sete Portas; que um senhora que estava conduzindo outra motocicleta e presenciou a prisão dos assaltantes, avisou ao DECLARANTE; que o DECLARANTE foi ao encontro dos policiais e relatou aos mesmos que tinha sido assaltado pelos indivíduos presos; que o DECLARANTE reconheceu os presos como sendo os meliantes que tinha assaltado; que foi dado voz de prisão aos indivíduos e os mesmos juntamente com DECLARANTE foram conduzidos para esta Central de Flagrantes serem ouvidos a respeito do fato”. [Grifei] O Condutor dos flagranteados, SD/PM Alexandro Rodrigues dos Santos, relatou, durante a fase policial (ID 31917785 - Pág. 3): “No dia de hoje, por volta 05h40min, o DEPOENTE estava em rondas no bairro do Barbalho, juntamente com a guarnição, a bordo da viatura 9.0202, nesta cidade, quando populares avisou aos policiais que dois indivíduos suspeitos estavam praticando assaltos na região; que os policiais saíram em diligência e quando estavam na Ladeira Conego Pereira avistaram os suspeitos; que os elementos estavam a bordo de uma motocicleta de placa JMS 6636 e ao perceberem a presença da viatura tentaram empreender fuga, porém, sem sucesso por conta da ação rápida dos policiais; que os policiais deram ordem para que os indivíduos parassem, no que foram obedecidos; que os policiais mandaram que os meliantes saltassem da moto e deitassem no chão; que logo em seguida, os componentes da guarnição fizeram uma abordagem de praxe; que foi encontrado com o indivíduo que estava como carona na moto, uma arma de, tipo revolver, calibre 38, cabo esborrachado, cor preta, marca TAURUS, com numeração suprimida e dois cartuchos picotados; que os meliantes estavam ainda com uma mochila de cor preta, contendo roupas e objetos pessoais, um aparelho celular preto, da marca MOTOROLLA, uma carteira de bolso, com cartões de créditos e documentos pessoais em nome de Adailson Silva dos Santos e R$ 202,00 (duzentos e dois reais) em espécie; que o DEPOENTE deu voz de prisão aos indivíduos, apreenderam a motocicleta; que passado alguns minutos apareceu a vitima, ADAILSON SILVA DOS SANTOS, que tinha sido vitima de assalto dos elementos e os reconheceu como sendo as mesmas pessoas que os tinha assaltado; que a guarnição conduziu os dois indivíduos e ADAILSON para esta Central de Flagrantes, sendo os mesmos apresentados a autoridade policial, para que fossem tomadas as medidas legais cabíveis. [Destaquei] Não destoam as declarações em Delegacia do SD/PM Ronei Oliveira dos Santos (ID 31917785 - Pág. 4) e do SD/PM Berjerson Juliano de Almeida Nascimento (ID 31917785 - Pág. 5), que também atuaram na diligência que resultou na prisão em flagrante do Apelante e seu comparsa, dispensando-se a transcrição, em razão da similitude em relação ao depoimento acima. Embora a vítima não tenha sido localizada para depor em juízo, na instrução criminal foram colhidos os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do Recorrente. Assim, o SD/PM Berjerson Juliano de Almeida Nascimento ratificou as declarações prestadas na fase policial, afirmando, sob o crivo do contraditório: Às perguntas a acusação: “Eu sei por que estou aqui hoje nesta audiência. Tenho conhecimento do fato. Eu reconheço o acusado aqui presente, Sr. Michael Jackson Gomes Santos. Reconheço ele só por esse fato. Sobre como os fatos aconteceram, a gente tava em ronda, estava perto de largar o serviço, quando os denunciantes, populares, disseram que tinha dois indivíduos em situação que aparentava que estava tentando roubar, ou alguma coisa, e a gente foi atrás, só pra averiguar. E apareceu logo uma vítima e apontou que eles desceram a ladeira de Macaúbas, se não me engano, e aí a gente abordou eles lá embaixo e achou uma arma e os pertences. Os pertences com certeza é uma mochila. É de um senhor que fazia bolo. Tinha uma arma, eu não me lembro direito qual era o calibre, mas era um revólver. A marca da moto era Yamaha. Quando nós prendemos ele com a moto, eu tenho quase certeza que a vítima estava presente. Porque é de praxe nós pormos a vítima na viatura. Ela reconheceu, sim, os acusados na hora. Na hora desse reconhecimento não houve nenhum tipo de contestação por parte deles. Eles aceitaram a acusação que estava sendo feita contra eles. Não esboçaram nenhuma reação. Ao que primeiro foi perguntado, eles responderam normalmente, sem nenhuma objeção. Aceitaram o que tinham feito. Tinha uma arma de fogo. A gente apreendeu uma arma de fogo. Era um revólver. Não lembro na mão de qual dos dois acusados ela estava. Eu não conhecia os dois rapazes antes do fato”. Às perguntas da Defesa: “Eu não recordo o mês e o ano dos fatos. A respeito de como foi a diligência, o pessoal na rua apontou mais ou menos a direção que eles foram e a gente foi atrás. A gente viu a vítima e depois eles. Foi perseguindo eles e os vimos, demos voz de prisão, eles pararam a moto, deitaram. O aviso foi dado por populares na rua. Primeiro por populares, depois pela vítima. Ai a gente achou eles. A perseguição e a prisão foi imediata. Foram presos os dois. Estava de posse de arma de fogo e uma moto, que a gente descobriu também que era roubada. Mas não dessa vítima. A moto tinha sido roubada dias antes. Da vítima em si, o que foi arrecadado com eles, que eu lembro, uma mochila, que tinham algumas coisas dentro. Não lembro o que tinha dentro. E foi apresentada essa mochila na delegacia. A vítima se dirigiu à delegacia. A delegacia deve ter sido a primeira delegacia, que é da nossa área, Barris. Ali próximo à 7 Portas, chegando na 7 Portas. Não houve resistência. Por mim não eram conhecidos. Já da polícia, não tenho lembrança”. Já a testemunha de acusação SD/PM Alexandro Rodrigues dos Santos declarou, durante a instrução criminal: Às perguntas a acusação: “Eu sei por que estou aqui. Tenho conhecimento do fato que originou essa audiência. Eu não conheço o acusado aqui presente de outra situação. Só dessa situação que eu o conduzi para a delegacia. Quando dei a ordem de prisão e foi feita a acusação sobre ele, não houve reação por parte dele. Ele não resistiu em nenhum momento. Ele aceitou a voz de prisão, não resistiu. Não houve resistência. Sobre como ocorreu essa voz de prisão, dias antes a gente tinha serviço diurno e noturno. No serviço diurno, nós procuramos saber da população como é que tava a situação. Então ela informou que havia uma motocicleta praticando assaltos por volta de 5 horas da manhã na localidade, que já estava sendo uma prática corriqueira. Então, no dia seguinte, como era meu serviço noturno, assumi 7 horas da manhã. Quando deu cinco da manhã, eu desloquei para a área supramencionada, a fim de averiguar o fato, e lá informados pelos populares que a moto estava na localidade. Foi feita as diligências e encontramos o veículo com dois ocupantes, no qual foi dada voz de parada, e já no final da Ladeira Cônego Pereira, que vai pegar para Sete Portas, e lá os mesmos deitaram ao solo, porque era uma guarnição que estava conosco, deitou ao solo. Buscamos o material, eles estavam portando um revólver na época, um deles, que eu não me lembro qual, só me lembro superficialmente do fato. Foi dada voz de prisão. Posteriormente chegou uma das vítimas que se apresentou como sendo vítima dos dois cidadãos que estavam sobre a moto. Essa vítima nessa hora se apresentou e disse que eles tinham feito o assalto contra ela. A vítima informou que eram eles realmente os autores do fato. À época eu me lembro que ele era um patisseiro e ele disse que tinha sido assaltado, levada uma quantia de uns R$ 800,00. Eu não me lembro, um pouco mais de um salário mínimo. Trabalhava com patissaria, com bolos, com massas, então foi roubado uma quantia em dinheiro, livro, algumas coisas, os materiais, os pertences de uso pessoal dele, da profissão. Esse material todo estava de posse deles. Foi feita a apreensão depois registrada lá na delegacia. Eu me recordo que imediatamente fomos para delegacia. Foi dada voz de prisão, pegamos a vítima, deslocamos para delegacia, para a Central de Flagrantes, na época. Eram dois. Eu não me lembro exatamente com quem estava arma. A voz de prisão foi feita com pressuposto no roubo que eles haviam feito contra a vítima, que ali estava, naquela hora. Fizemos questionamentos com relação à moto. Se a moto era deles ou de quem era a moto. Não me recordo se eles trataram se era produto de furto ou de roubo. Eu não me lembro exatamente, eu só sei que a moto também foi conduzida para a delegacia. Tudo foi apresentado lá, com auto de recebimento. Eu não conhecia eles antes daquele fato. Nem por ouvir dizer”. Às perguntas da Defesa: “Sobre o aviso que a guarnição recebeu, deixa eu informar o senhor: nós trabalhamos no turno de 7 horas da manhã até 7 horas da noite. No dia seguinte, as viaturas de área, aquela mesma guarnição, trabalha de 7 horas da noite até às 7 horas da manhã. Então, no serviço diurno, que é a maior parte, nós interpelamos a populares como estava o policiamento, a questão de segurança na área. Os populares informaram que havia uma moto que estava praticando roubos, sempre por volta de 5 horas da manhã, na localidade, motivo pelo qual ensejou as nossas rondas no horário supramencionado, pelos populares. Eu lembro o horário que eles abordaram. Era por volta de 5:40 da manhã. A gente saiu exatamente no horário supramencionado. Era 5h, 5:40h, mais ou menos. Não ia dar 6 horas. Ainda era muito cedo. Eu me recordo que era muito cedo. Sobre se a interceptação foi de imediato, foi em frações de minutos. É muito rápido a ocorrência policial. O acompanhamento até a chegada até a motocicleta. É uma coisa de dois a três minutos no máximo. O acompanhamento se deu do Barbalho até o fim de linha de Macaúbas. Sobre se houve uma investigação posterior à prisão deles, não. A gente fez os questionamentos de praxe. A gente tem que nos cercar do maior número de informações possíveis sobre os supostos autores. A gente pegou tudo que tinha de informação e encaminhou para a delegacia. Mas ali mesmo no local, enquanto fazia a prisão”. Os acusados não foram ouvidos em juízo, tendo em vista o falecimento do réu Everton Nascimento Barreto, no curso da ação, com extinção da sua punibilidade (ID 31918004), e a ausência do Apelante Michael Jackson Gomes Santos na audiência designada para o seu interrogatório, ocasião em que foi decretada a revelia (ID 31918088). Assim, inobstante a ausência do depoimento judicial da vítima e do interrogatório do Apelante em juízo, é certo que não restam dúvidas sobre a autoria delitiva, quando cotejada a prova oral colhida na fase policial, consubstanciada nas declarações da vítima e das testemunhas, com os depoimentos dos policiais militares, sob o crivo do contraditório, conforme anteriormente transcrito, e com as demais provas reunidas no caderno processual. Importa consignar que a versão dada aos fatos na fase policial não foi sequer confrontada por outras provas carreadas aos autos, já que não foram ouvidas testemunhas de defesa em juízo e o Recorrente deixou de comparecer à assentada marcada para seu interrogatório, ao passo que as declarações da vítima em Delegacia foram corroboradas pelos testemunhos judiciais dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante, logo após o crime, enquanto este empreendia fuga com seu comparsa, tendo havido o reconhecimento pela vítima no momento e no local da prisão. Nesse contexto, revela-se suficientemente provada a autoria delitiva, que recai com segurança sobre o Apelante, existindo acervo probatório apto para sustentar a condenação, ao contrário do quanto alega a Defesa. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. VÍTIMAS NÃO OUVIDAS EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RATIFICADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO E SUFICIENTE QUANDO CORROBORADO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE INCONTESTE. APREENSÃO DA RES FURTIVA. OBJETOS DO CRIME ENCONTRADOS EM POSSE DOS ACUSADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, os Apelantes formulam pleito absolutório, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por considerarem que as provas referentes à autoria do delito não foram confirmadas em Juízo, já que as vítimas não compareceram à Audiência de Instrução e Julgamento. Dessa forma, argumentam que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação, uma vez que apenas a materialidade delitiva teria sido comprovada. 2. Decerto, a materialidade do delito em discussão é inconteste, porquanto devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão - em que os três celulares, objetos do roubo, foram apreendidos, juntamente com um simulacro de arma de fogo -, pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de exame pericial em simulacro de arma de fogo, constatando-se a aptidão do artefato para o lançamento de projeteis. 3. De igual sorte, verifica-se que as evidências constantes nos presentes autos apontam, sem sombra de dúvidas, a autoria do evento criminoso aos, ora, Apelantes. 4. Isso porque a versão dos fatos constante do inquérito policial, oriunda da confissão dos Réus, das declarações das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão, restou efetivamente confirmada em juízo, a partir da declaração destes agentes públicos. 5. Registre-se, como bem destacado pelo Juízo a quo, que ''as vítimas moram em área rural e aldeia indígena no interior do Estado, o que acabou inviabilizando suas oitivas em juízo, tentada inclusive por meio de carta precatória, que restaram infrutíferas.'' 6. Destaque-se, ademais, que as oitivas das vítimas em Juízo, embora relevantes para formação do édito condenatório, não se revelam imprescindíveis quando existirem outros meios de provas hábeis à condenação, como ocorre no caso em debate, inclusive pelo fato de a res furtiva ter sido apreendida em poder dos Réus, além do fato de que a própria vítima ligou para o seu celular roubado, ocasião em que a ligação foi atendida pelo policial que estava na posse do bem recentemente apreendido, confirmando, portanto, se tratar do mesmo bem. 7. Recurso de Apelação CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-AM - APR: 07000990620218040001 Manaus, Relator: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 10/09/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/09/2022) “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO ( CP, ART. 157, § 2º, VII)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTES PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE EXTRAJUDICIAL CORROBORADAS EM JUÍZO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE (EMPREGO DE ARMA BRANCA) – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE QUE O CRIME FOI COMETIDO COM O EMPREGO DE UMA FACA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000410-03.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 04.07.2022) (TJ-PR - APL: 00004100320218160034 Piraquara 0000410-03.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 04/07/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/07/2022) [Grifei] Convém destacar que o Apelante foi autuado em flagrante delito, ocasião em que as res furtivae foram apreendidas em sua posse, juntamente com a arma e a motocicleta utilizadas no crime, instantes após a sua prática, em contexto fático que foi devidamente registrado pela autoridade policial, por iniciativa dos policiais militares que efetuaram a prisão, cujas declarações há de se presumir verdadeiras. Frise-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos, no exercício de suas funções, confirmados sob o crivo do contraditório, merecem confiabilidade, sobretudo quando coerentes e harmônicos entre si e sustentados pelo conjunto probatório dos autos, de modo que devem ser tidos por elementos de prova válidos para respaldar a condenação. Eis a jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Ademais, ressalta-se que as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com amparo nos depoimentos prestados pelas vítimas e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pelos ofendidos e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria dos delitos ao ora agravante, o qual foi preso em flagrante e detido por civis que estavam no local dos fatos. Diante disso, para se modificar o que restou assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria fático-probatória, tarefa inviável nesta via estreita do habeas corpus. 4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) [Sem grifos no original] Em vista de tais considerações, tem-se que o conjunto probatório dos autos é vasto e seguro para indicar o Apelante como autor dos fatos descritos na denúncia, de modo que a sentença condenatória está lastreada em provas suficientes, o que afasta a pretendida aplicação do princípio in dubio pro reo. Fica rejeitada, portanto, a pretensão absolutória. II. REFORMA DA DOSIMETRIA A. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES Noutro giro, a Defesa do Apelante almeja o afastamento do concurso de agentes, valorado negativamente como circunstância do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, pelo Juiz sentenciante. Nesse particular, mostra-se correto o reconhecimento do concurso de pessoas, pois ficou plenamente demonstrada, pelas declarações da vítima, em harmonia com o acervo probatório produzido nos autos, sobretudo o testemunho judicial dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, a conjugação de esforços de dois agentes para a prática do crime, inclusive com evidente divisão de tarefas, na medida em que ao Apelante coube dar cobertura durante a voz de assalto e conduzir a motocicleta, inclusive na fuga, enquanto o outro acusado, com a arma em punho, anunciou o roubo, subtraiu e carregou os bens da vítima, de modo que, com tais ações articuladas, asseguraram o sucesso da empreitada criminosa. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO RÉU. 1)- APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA, SEM REFLEXOS NA CARGA PENAL (SÚMULA 231 DO STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. 2)- CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO (PALAVRA DAS VÍTIMAS) QUE COMPROVA QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APELANTE QUE PERMANECEU NA MOTO ENQUANTO O COAUTOR ABORDOU AS VÍTIMAS E SUBTRAIU SEUS BENS. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE ESTENDE AOS DEMAIS AUTORES. MAJORANTES CABALMENTE CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS MOLDES DA SENTENÇA. 3)- DA PENA. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO COMBATIDA, LIMINTANDO-SE A INDICAR A EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. MEDIDA DE OFÍCIO. FRAÇÃO READEQUADA (1/3). REPRIMENDA FINAL REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008069-52.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 13.06.2022)” (TJ-PR - APL: 00080695220178160083 Francisco Beltrão 0008069-52.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 13/06/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/06/2022) “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INC. II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E QUANTO ÀS PENAS. Comprovado terem os agentes agido em comunhão de esforços e vontades para a subtração, sem qualquer ressonância na prova a tese de afastamento da majorante do concurso de agentes, pois, como referiu a vítima, enquanto o acusado agrediu a vítima e pegou seu celular, o outro indivíduo permaneceu junto, dando apoio ao réu. Desnecessário prova de prévio ajuste entre os autores do crime. A ausência da posse tranquila e a prisão do acusado pouco tempo depois do crime, com recuperação total ou parcial dos bens subtraídos, não afasta a consumação do crime (Súmula nº 582 do STJ). Penas. Configurada a atenuante da confissão espontânea, deve ser operada a redução respectiva, eis que, pela incidência da agravante da reincidência, não ficou a pena provisória no mínimo legal. Todavia, inviável a compensação integral, considerando a maior reprovabilidade da reincidência específica. Pena reduzida. Regime inicial fechado justificado pela reincidência. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-RS - APR: 50067586420198210039 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/03/2022) [Originais sem destaques] Diante do exposto, e à luz da jurisprudência trazida, resta inteiramente caracterizado o concurso de agentes no caso sob julgamento, posto que que o Apelante agiu em unidade de desígnios e em comunhão de esforços para concretizar o intento criminoso com um comparsa, que subtraiu os bens da vítima mediante grave ameaça, enquanto o Recorrente pilotava a motocicleta usada no assalto. Por tais motivos, fica rejeitada a pretensão de exclusão do concurso de agentes, utilizado na sentença recorrida como circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria. III. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA A Defesa do Apelante ainda requer o afastamento da pena de multa aplicada, diante da sua hipossuficiência econômica. De logo cabe asseverar que o pleito não merece acolhimento. Isso porque a pena pecuniária é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal violado, sem previsão legal de seu afastamento por motivo de hipossuficiência financeira do agente, sendo, por tal razão, de aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de configurar uma flagrante violação ao princípio da legalidade. Eis a pacífica jurisprudência sobre o tema: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada; à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, "Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal" (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). 2. "As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. "Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)" (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019). 5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime. 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 7. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CONDIÇÃO QUE NÃO EXCLUI O DOLO OU A IMPUTABILIDADE PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. - O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, fundada em pretensa dependência química, exige a produção de prova pericial idônea, não bastando a mera alegação da Defesa - A intoxicação voluntária ou culposa por substância entorpecente não afasta a imputabilidade penal - Restando a pena-base fixada em patamar razoável e proporcional, após escorreita valoração das circunstâncias judiciais, incabível a sua redução - Cominada a pena de multa ao delito, mesmo que de forma cumulativa à reprimenda corporal, a sua imposição é obrigatória, já que o seu afastamento implicaria em infração ao preceito secundário da norma incriminadora, violando o Princípio da Legalidade - O art. 10, II da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do pagamento das custas, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A matéria, atualmente, é regulada pelo art. 98 do CPC, aplicado subsidiariamente, que apenas prevê a suspensão do pagamento das custas processuais, benefício cujo exame acerca da concessão deve ficar a cargo do juízo da execução, competente para cobrar as despesas processuais”. (TJ-MG - APR: 10183160059204001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2022) [Destaquei] Assim, em razão da ausência de previsão legal, não há que se cogitar em isenção da pena de multa, pelo que fica rejeitado o pleito recursal a esse respeito. IV. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS O Apelante ainda pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e dispensa do pagamento das custas processuais, igualmente sob o fundamento de seu estado de miserabilidade. Nesse ponto, tenho que é inviável o conhecimento pretensão recursal por este Tribunal de Justiça, em grau de recurso, posto que a condenação do vencido em custas processuais decorre de previsão do art. 804, do CPP, sendo a análise da condição financeira do sentenciado para arcar com tal ônus da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem cabe decidir acerca da matéria. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. [...] 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp n. 1.699.679/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.) “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A falta de interesse recursal obsta o conhecimento do recurso na parte já concedida na instância originária. 2. O destinatário da prova é o Juízo da causa, o qual deve formar seu livre convencimento diante de elementos de convicção que considere suficientes para fundamentação. No caso, as filmagens de circuito interno de segurança não se mostraram imprescindíveis ou necessárias para o deslinde da causa, tal fato, por si só, não implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar afastada. 3. Mantém-se a condenação pela prática do crime de constrangimento ilegal, uma vez que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas pela prova oral e documental produzidas nos autos. 4. Inviável reconhecer a confissão quanto ao crime de constrangimento ilegal para fins de atenuação da pena, quando a confissão judicial do réu ocorreu somente em relação ao crime de porte ilegal de arma. 5. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, que é o Juízo competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado (Súmula nº 26 doTJDFT) 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada”. (TJ-DF 07009972620218070004 1437295, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/07/2022) [Grifei] Assim, apoiada nos entendimentos jurisprudenciais acima transcritos, deixo de conhecer do pedido relativo à concessão da gratuidade da justiça e isenção de custas processuais. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença, em todos os seus termos. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, SE NEGA PROVIMENTO ao apelo interposto. Salvador, de de 2022. Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO