PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8067638-59.2024.8.05.0000.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL
AGRAVADO:ADINILSON BORGES MACHADO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público.

2. O agravante foi classificado na 15ª posição para cargo com 4 vagas. Alega preterição arbitrária e imotivada, diante da contratação de terceiros para exercer as mesmas funções do cargo ofertado no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, com base na alegação de preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado fora do número de vagas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas depende da demonstração de preterição arbitrária e imotivada, conforme fixado pelo STF no Tema 784.

4. O agravante não comprovou aprovação dentro do número de vagas, preterição por inobservância da ordem de classificação, surgimento de novas vagas ou realização de novo concurso.

5. Todavia, acostou documentos que demonstram a contratação de 408 operadores de sistema ETE por meio de licitação, para execução de atividades idênticas às atribuídas ao cargo do concurso, evidenciando a necessidade do serviço e a preterição.

6. A habitualidade das contratações e a identidade das funções reforçam a plausibilidade do direito alegado.

7. O perigo da demora está caracterizado pela permanência de terceiros no exercício do cargo público, em detrimento do candidato aprovado, e pelo prejuízo à subsistência do agravante.

8. Ausência de documentos contemporâneos que justifiquem a legalidade das contratações impugnadas.

9. As razões do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada, configurando reiteração de argumentos já enfrentados. Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, diante da manifesta improcedência do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

1. A contratação reiterada de terceiros para exercer funções idênticas às do cargo ofertado em concurso público configura preterição arbitrária e justifica a concessão de tutela provisória de urgência ao candidato aprovado fora do número de vagas.

2. A improcedência manifesta de agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067638-59.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ADINILSON BORGES MACHADO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8067638-59.2024.8.05.0000.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL
AGRAVADO: ADINILSON BORGES MACHADO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

MK1

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID nº 77729386, que deu provimento ao agravo de instrumento.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, que as provas colacionadas pelo autor não devem ser aceitas no caso, que inexistem vagas a serem ocupadas ou previstas no orçamento.

Instado a apresentar contraminuta, o agravado quedou inerte.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 21 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8067638-59.2024.8.05.0000.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL
AGRAVADO:ADINILSON BORGES MACHADO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

VOTO

De partida, julga-se que as razões esboçadas neste agravo interno não são dotadas de força suficiente a modificar o entendimento alcançado na decisão objurgada.

1. Da suposta ausência de requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.

Consoante já adiantado na decisão que deu provimento à insurgência recursal, nos termos do PRECEDENTE VINCULANTE do STF, inscrito no Tema 784, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: A) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; B) Quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; C) Quando surgirem novas vagas (c.1), ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior (c.2), e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (c.3).

Do que se extrai dos autos, verifica-se que o agravante: a) não logrou aprovação dentro do número de vagas (classificado na 15ª posição - fl. 58, do ID nº 72603794, do total de 4 vagas - fl. 04, do ID nº 72603799); b) não provou a preterição por inobservância da ordem de classificação; c) não provou o surgimento de novas vagas, por ato inequívoco da Administração; d) tampouco noticiou a realização de novo concurso, dentro do prazo de validade daquele anterior; afastando as hipóteses das alíneas "a" a "d" retro. 

Todavia, no que concerne à tese de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, julga-se satisfeito o requisito da fumaça do bom direito em favor do agravante, que se amolda ao Tema 784/STF.

É que os documentos encartados ao ID nº 72603807 (fl. 60), atestam inequivocamente que a agravada autorizou a contratação de 408 Operadores de Sistema ETE, o que denota não só a necessidade do serviço como o malferimento da regra constitucional do concurso público e, por repique, a fumaça do bom direito em favor do agravante.

Sobre a identidade das funções, destaca-se:

Anexo II - Dos requisitos e atribuições dos Cargos - Edital de Concurso para Emprego Público nº 01/2022: (ID nº 72603800)

Atribuições: 1. Operar Estações Elevatórias (EE) e de Tratamento de Água (ETA) ou do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de sua Unidade; 2. Monitorar e operar in loco os equipamentos e acessórios das ETE, EEE e ECP; 3. Executar manobras, manualmente ou acionando botoeiras, abrindo e fechando comportas, válvulas e registros; 4. Operar as unidades de barragem, captação e adução de água bruta; 5. Operar subestações elétricas; 6. Executar atividades rotineiras de limpeza industrial relacionadas ao processo produtivo (decantadores, floculadores, filtros, equipamentos eletromecânicos e demais partes integrantes do sistema); 7. Monitorar parâmetros físico-químicos para controle do processo de tratamento de água e esgoto; 8. Recepcionar produtos químicos, conferir as notas fiscais e coletar amostras para envio à análise de qualidade; 9. Executar outras atividades correlatas, conforme necessidade da Unidade.

Licitação de Forma Eletrônica nº 050/2022 (ID nº 72603807)

Objeto da Licitação: Execução dos serviços de conservação e operação dos sistemas de esgotamento sanitário, manutenção de redes e ramais na área de abrangência da Unidade Regional de Camaçari e RMS, com fornecimento de materiais.

Especificações Técnicas (ID nº 72603810)

Objetivo: Esta especificação objetiva estabelecer procedimentos para a execução de serviços de conservação, manutenção, operação e atividades da área comercial em Sistemas de Abastecimento de Água e Sistemas de Esgotamento Sanitário implantados pela EMBASA.

b) Manutenção e Operação em EEEs, ETEs, EEAs e ETAs

Serviços de Conservação, Manutenção, Operação e Atividades da Área Comercial em Estações Elevatórias e Estações de Tratamento de Água e Esgoto: constituem-se, dentre outros nos seguintes serviços: – ligação, controle e desligamento de conjuntos moto-bomba, operando individual ou simultaneamente; – abertura e fechamento de válvulas e registros; – escorva de equipamentos; – controle de temperatura de rolamentos de equipamentos; – verificação e controle das gaxetas das bombas: – acionamento do Departamento a que for subordinado, sempre que necessário, para comunicação de anormalidades nas unidades; – limpeza e conservação das instalações; – lubrificação de equipamentos; – informação de dados de operação para outras unidades do sistema; – preenchimento de relatórios de operação da EMBASA; – capina da área e pintura das unidades; – preparo e controle da dosagem de produtos químicos; – análises de laboratório para controle de dosagem de produtos químicos; – coleta de água para análises; – controle e operação adequada dos equipamentos de dosagem de cloro, sulfato, cal e misturadores; – lavagem dos filtros, quando necessário; – promoção de descargas dos decantadores em intervalos regulares; – análises físico-químicas básicas para o controle da qualidade da água tratada; – anotação em formulário próprio dos resultados das análises de água; – anotação em formulário próprio das lavagens dos filtros e descargas dos decantadores; – controle do recebimento e entrega de produtos químicos na área da ETA e mantendo o registro atualizado do estoque; – anotações diárias de leitura de macromedidores em formulário próprio; – proceder a informação, ao Departamento a que for subordinado, da necessidade de reposição de estoque de produtos químicos; – limpeza rotineira de grades, caixas de areia, calhas, canais de drenagem, leitos de secagem e poços de sucção de esgoto; – informação ao Departamento que for subordinado sobre qualquer anormalidade ocorrida com os equipamentos existentes nas unidades; – utilização de livro de ocorrências para anotar as informações pertinentes ao seu turno de trabalho; – manutenção de contato permanente com as outras unidades do sistema, via rádio, passando e recebendo informações relevantes sobre as condições de operação da unidade.

A análise dos contratos suso mencionados, que são recorrentes ao longo do tempo, demonstram não só a necessidade da agravada, como a habitual contratação de profissionais para o desempenho das mesmas atividades daquelas previstas para o cargo disponibilizado no certame, em número suficiente a alcançar a posição na qual logrou aprovação o agravante.

Este Colegiado, inclusive, já julgou inúmeras demanda idêntica à presente, nos termos dos incontáveis precedentes apresentados ao longo desse recurso, que dispensam transcrição.

Portanto, a agravante demonstra o requisito cumulativo da fumaça do bom direito.

Não fosse suficiente, é forçoso reconhecer que o perigo na demora está assentado na premissa de que o aguardo na instrução processual prejudicará não só o sustento do agravante - que dedicou horas a fio de estudo, para lograr aprovação em seleção pública -, como também prolongará a ocupação do cargo público por terceiro que não se submeteu à regra constitucional do inc. IX do art. 37 da CF, em face do comportamento habitual da agravante de contratar empresas e seus profissionais para o desempenho das mesmas atividades previstas para o cargo disponibilizado no certame.

Assim, diante do caso em exame, por vislumbrar a demonstração dos requisitos cumulativos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, é de rigor o deferimento da medida antecipatória pretendida na inicial.

Ademais, tais provas não foram desconstituídas pelo agravante, com a juntada de documentos contemporâneos à apresentação da defesa, demonstrando a legalidade (leia-se, enquadramento à excepcionalidade justificada) dos contratos apontados como causas da preterição, consoante determina o art. 373, II do NCPC.

Ante o exposto, forçoso reconhecer que o presente recurso não comporta provimento, por qualquer ótica em que se observe.

2. Da multa prevista no diploma processual.

Por fim, a hipótese dos presentes autos reclama, ainda, a aplicação do quanto disposto no art. 1.021 do NCPC, para a hipótese de interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Vide:

Art. 1.021: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[...]

§4º: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Como visto, as razões esboçadas no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão objurgada, sendo este mera tentativa de repetição, interminável, de fundamentos já enfrentados; de sorte que a hipótese reclama a aplicação de multa de 5% sobre o valor  atualizado da causa, consoante permissivo legal retro. 

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada, condenando-se o agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do §4º do art. 1.021 do NCPC.

Advirta-se o agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC.


Salvador/BA, 21 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator