PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005521-26.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: RENAN ALVES BURITI
Advogado(s):FELIPE SOUZA DE CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. JUROS DE MORA. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de fraude em contrato de financiamento supostamente firmado com instituição financeira. A sentença condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e estabeleceu astreintes para o cumprimento da obrigação de fazer.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve contratação válida entre as partes ou se restou configurada a fraude; (ii) é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais; (iv) é proporcional o valor das astreintes fixadas para cumprimento da obrigação de fazer; (v) os juros de mora incidem desde o evento danoso ou da citação.

III. Razões de decidir

3. A autora negou ter contratado financiamento com o banco, apresentando boletim de ocorrência, CRLV do veículo supostamente financiado, extratos bancários e outros documentos, sem registro de entrada de valores oriundos do contrato.

4. O banco não trouxe aos autos o suposto contrato, limitando-se a apresentar telas de seus sistemas internos, não se desincumbindo do ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC.

5. Reconhecida a inexistência de relação jurídica e, por consequência, a ilegalidade dos descontos realizados.

6. Incidência do CDC (Súmula 297/STJ), sendo inaplicável a tese de afastamento da legislação consumerista.

7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má prestação de serviço e ausência de engano justificável.

8. A jurisprudência entende que os danos morais, em casos de fraude bancária, são presumidos (dano in re ipsa), sendo desnecessária prova do abalo. Valor de R$ 10.000,00 fixado de forma proporcional e razoável.

9. A multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, é adequada ao fim coercitivo a que se destina, não configurando excesso.

10. Os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

11. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de financiamento bancário, aliada à demonstração de fraude, impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 3. O dano moral decorrente de fraude bancária e descontos indevidos é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto. 4. É proporcional a fixação de astreintes em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, como meio de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 297 e Súmula 54; TJPR, Apelação Cível 0002223-07.2020.8.16.0194, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 18.03.2022; TJSP, Apelação Cível 1008502-85.2022.8.26.0309, Rel. Des. Sidney Braga, j. 15.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005521-26.2022.8.05.0154, tendo como Apelante o Banco Bradesco Financiamento S.A. e Apelado o Renan Alves Buriti, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005521-26.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: RENAN ALVES BURITI
Advogado(s): FELIPE SOUZA DE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Renan Alves Buriti, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus referente ao contrato de financiamento do veículo Ford Ka, placa GDQ-0B94; DECLARAR a inexistência de propriedade do veículo Ford Ka, placa GDQ-0B94, por parte do autor;  DETERMINAR a restrição de circulação do veículo Ford Ka, placa GDQ-0B94; DETERMINAR que os réus se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta do autor e CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 Oficie-se ao DETRAN para as providências necessárias quanto à restrição de circulação do veículo Ford Ka, placa GDQ-0B94.

 Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Os danos morais serão acrescidos de correção monetária conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se” (id 89828085)

Nas razões recursais (id 89828090), o Apelante sustenta, inicialmente, que a multa cominatória fixada na sentença é desproporcional e desarrazoada, motivo pelo qual pugna pela sua minoração, nos termos do artigo 287 do CPC. Argumenta que a imposição da multa no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo apta a ensejar enriquecimento sem causa, devendo ser revista ou, ao menos, reduzida.

Quanto ao mérito, insurge-se contra a condenação por danos morais arbitrada no montante de R$ 10.000,00. Sustenta que inexiste nos autos prova concreta de abalo moral efetivamente suportado pelo recorrido, sendo inviável presumir-se o dano moral apenas com base na alegação de contratação indevida, máxime diante da ausência de demonstração de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou de qualquer outra repercussão relevante na esfera de seus direitos da personalidade. Ressalta que o valor fixado desconsidera os princípios da moderação e da razoabilidade, ensejando enriquecimento sem causa do recorrido.

Acrescenta que a condenação na forma simples à restituição dos valores descontados já seria suficiente para recompor eventual prejuízo patrimonial, não se justificando o arbitramento de indenização moral em valor elevado. Em reforço aos seus argumentos, colaciona precedentes jurisprudenciais no sentido da necessidade de prova do dano moral e da adoção de critério moderado na fixação do quantum indenizatório.

Pugna, portanto, pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela sua redução para valor compatível com os parâmetros da jurisprudência dominante. Requer, ainda, a exclusão ou redução do valor fixado a título de multa cominatória, por entender que sua manutenção nos moldes impostos implicaria violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, sustenta a inaplicabilidade da repetição do indébito, mesmo na forma simples, por ausência de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença para o reconhecimento da validade do contrato e da legalidade dos descontos realizados ou, alternativamente, a exclusão da indenização por danos morais e da multa fixada.

Conforme certidão constante no id 89828094, não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005521-26.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: RENAN ALVES BURITI
Advogado(s): FELIPE SOUZA DE CARVALHO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não assiste razão ao apelante.

A parte autora impugnou de forma expressa a existência de contratação com a instituição financeira, afirmando jamais ter firmado contrato de financiamento ou autorizado descontos em sua conta corrente. Narrou, ainda, que foi vítima de fraude envolvendo financiamento de veículo que desconhece, razão pela qual apresentou boletim de ocorrência, comprovante de residência, CRLV de veículo fraudado e extratos bancários, sem qualquer registro de entrada de valores oriundos do Banco apelante.

O banco, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência da avença, uma vez que sequer trouxe aos autos cópia do contrato supostamente firmado, limitando-se a apresentar telas de seus sistemas internos. Não se desincumbiu, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil:

 “Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Diante da ausência de prova válida quanto à existência do contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos efetuados.

Aplicável ao caso, ainda, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, de modo que não subsiste a alegação de afastamento da incidência do CDC.

No tocante à restituição, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. Na espécie, constatada a falha grave do serviço bancário, decorrente de fraude interna – risco da atividade –, não há falar em engano justificável, mas sim em má prestação de serviços, suficiente a caracterizar a má-fé.

Assim, correta a condenação na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

No que se refere à indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante.

É firme a jurisprudência no sentido de que descontos indevidos em benefício do consumidor e a fraude bancária em operações de crédito configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, pois o abalo à honra e à tranquilidade do consumidor decorre do próprio ilícito.

O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em consonância com precedentes desta Corte e do STJ.

Confiram-se os seguintes julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL 1. ITAÚ: LIDE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR, ALIENADO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O RÉU, POR TERCEIRO. FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA PARA, SOMENTE, RECONHECER QUE O PRAZO PRESCRIÇÃO É O TRIENAL E NÃO O QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO HAVIDA. CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA, VIA FIXAÇÃO DE ASTREINTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO PODERIA BAIXAR O GRAVAME, ELE MESMO, QUE O FIZERA INCIDIR. VALOR DA MULTA QUE ATENDE, DEVIDAMENTE, A SEU FIM, E SE PÕE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL, NO CASO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEVIDA. VALOR JÁ FIXADO EM PATAMAR MODERADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. JOSÉ CARLOS: DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE GRAVAME SOBRE O VEÍCULO, QUE MACULOU A CREDIBILIDADE DO AUTOR. FRAUDE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO RÉ EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME. AUTOR QUE NÃO PODE DISPOR DO SEU VEÍCULO, EM RAZÃO DA CULPA DA RÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTA CORTE, EM CASOS SIMILARES. ÔNUS SUCUMBENCIAL ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002223-07.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 18.03.2022).”

“APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Pretensão de baixa de intenção de gravame incluída no cadastro do veículo de propriedade da parte autora junto ao DETRAN - Evidenciada a inclusão de gravame fraudulento - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços - Súmula nº 479 do STJ - Responsabilidade do réu, que deu causa à inclusão ilícita do gravame, pela sua baixa junto ao órgão respectivo, às suas expensas - Óbices administrativos inoponíveis ao direito do autor - Danos morais caracterizados in re ipsa - Situação que extrapolou o mero aborrecimento - Requerente que se viu privado de transferir o bem - Quantum indenizatório ora fixado em R$ 5.000,00, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que se tenham por atendidas as funções inibitória e reparadora dos danos morais - Demanda integralmente procedente - Sentença reformada em parte. Nega-se provimento ao recurso do réu, provido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1008502-85.2022.8.26.0309; Relator: Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024).”

No tocante à multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer (astreintes), não se verifica desproporção. O valor arbitrado — R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) — atende à função coercitiva da medida, sem implicar enriquecimento sem causa.

Por sua vez, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incide a Súmula 54 do STJ, fluindo os juros de mora desde o evento danoso, isto é, a data de cada desconto indevido.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator