PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003077-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
APELADO: CONSTRUTORA VENANCIO LTDA
Advogado(s):ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS, GABRIELA MARIA LOUREDO MORAIS

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E EXCESSIVA ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Dínamo Engenharia Ltda., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em ação de cobrança movida por Construtora Venâncio Ltda., homologando apenas o abatimento de R$ 10.000,00 da dívida executada, com manutenção dos encargos pactuados e fixação de sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pandemia da COVID-19 configura hipótese de força maior apta a afastar a incidência de encargos contratuais no contrato de locação não residencial; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de critérios específicos para a liquidação da sentença quanto à correção monetária, juros e encargos contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conhecimento da alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, cuja ausência impede a análise do quantum debeatur.

  2. A alegação de força maior exige demonstração concreta da correlação entre o evento imprevisível e o inadimplemento da obrigação contratual específica, o que não foi comprovado nos autos.

  3. A mera existência de dificuldades financeiras ou redução de faturamento durante a pandemia não autoriza, por si só, a revisão ou extinção da obrigação contratual assumida, sendo necessário o ajuizamento de ação própria com provas da onerosidade excessiva e da vantagem extrema da contraparte, nos termos dos arts. 317, 393 e 478 do Código Civil.

  4. A manutenção da posse do imóvel até janeiro de 2022, sem adimplemento dos encargos locatícios, revela resistência contratual por parte da Apelante e reforça a validade dos encargos previstos.

  5. A jurisprudência pátria majoritária afasta a revisão contratual com base na pandemia quando ausente prova de desequilíbrio objetivo e concreto da relação obrigacional.

  6. A ausência, na sentença, de critérios específicos para a futura liquidação da dívida compromete a segurança jurídica, sendo necessária sua fixação expressa quanto aos encargos, índices de correção e juros conforme estipulado no contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A revisão judicial de contrato em razão da pandemia da COVID-19 exige demonstração concreta de excessiva onerosidade e nexo causal entre o evento e a obrigação inadimplida.

  2. A ausência de planilha com demonstrativo atualizado impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º e §4º, do CPC.

  3. É cabível a fixação, na sentença, dos critérios de liquidação quanto a encargos, índices de correção e juros, conforme estipulado no contrato entre as partes.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.8003077-73.2024.8.05.0146 em que figura como apelante DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., e apelada CONSTRUTORA VENÂNCIO LTDA.,

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e o fazem nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003077-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
APELADO: CONSTRUTORA VENANCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS, GABRIELA MARIA LOUREDO MORAIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Dínamo Engenharia Ltda., em face da sentença (Id 85199091) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Construtora Venâncio Ltda,, apenas para homologar o abatimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da quantia executada, indeferindo os demais pleitos formulados pela embargante. Na mesma decisão, acatou o novo cálculo apresentado pela parte exequente, já com o desconto referido e a inclusão dos honorários advocatícios. Condenou as partes ao pagamento das custas processuais de forma proporcional, fixando 96% à parte embargada e 4% à parte embargante, bem como honorários advocatícios recíprocos no percentual de 10%: sobre o valor da causa, abatido o montante de R$ 10.000,00, em relação à embargante, e sobre o valor abatido da execução, em relação à embargada.

 

Em suas razões recursais, alega a Apelante que celebrou com a parte Apelada contrato de locação de imóvel não residencial, com início em 01/02/2020 e prazo de 24 meses, sendo inicialmente pactuado aluguel no valor de R$ 10.000,00, posteriormente aditado em 16/05/2020 para o valor de R$ 15.000,00, em razão da ampliação da área locada.

 

Sustenta que a pandemia da COVID-19 impactou gravemente suas atividades econômicas, considerando que é prestadora de serviços terceirizados da concessionária de energia elétrica COELBA, o que teria acarretado drástica queda de faturamento, suspensão de contratos de trabalho e dificuldades para cumprimento das obrigações contratuais.

 

Afirma que, embora reconheça o débito no valor de R$ 263.306,67, impugna os encargos incidentes sobre o montante executado, que foi majorado para R$ 438.657,68, conforme demonstrado nos autos. Defende a aplicação do art. 317 e do art. 393 do Código Civil, a fim de afastar os encargos contratuais, diante do caráter imprevisível da pandemia, que constituiria força maior.

 

Alega que não houve enriquecimento sem causa, que restituíra o imóvel em 07/01/2021 e que efetuara pagamento parcial no valor de R$ 10.000,00. Sustenta ainda que apresentou provas suficientes da situação excepcional enfrentada, como acordos trabalhistas milionários, afastamentos e suspensão de contratos de milhares de colaboradores, documentos esses constantes dos autos dos embargos à execução.

 

Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a limitação da dívida ao valor de R$ 263.306,67, aplicando-se apenas correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação, além da fixação dos critérios para liquidação do julgado, inclusive com a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Ausentes contrarrazões ID 85199100

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937.

 

Salvador, 26 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                                          Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003077-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
APELADO: CONSTRUTORA VENANCIO LTDA
Advogado(s): ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS, GABRIELA MARIA LOUREDO MORAIS

 

VOTO

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

O recurso versa sobre embargos à execução opostos por empresa locatária que, em decorrência dos efeitos econômicos causados pela pandemia da COVID-19, alegou impossibilidade de adimplir integralmente os aluguéis pactuados em contrato de locação comercial firmado com a parte apelada.

 

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para homologar o abatimento de pagamento parcial no valor de R$ 10.000,00, mantendo, no mais, o valor executado e condenando as partes à sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.

 

A irresignação merece acolhimento parcial.

 

A Apelante reconhece o inadimplemento parcial do contrato de locação, admitindo o débito no montante de R$ 263.306,67, e impugna os encargos que teriam elevado a dívida para R$ 438.657,68. Embora mencione o valor que entende devido, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado nos moldes do que exige o §3º do art. 917 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. Assim, correta a sentença ao afastar a análise do quantum debeatur com base na ausência de planilha que permitisse a verificação contábil da controvérsia.

 

Quanto à alegação de que a pandemia da COVID-19 constitui hipótese de força maior ou caso fortuito, capaz de afastar a incidência de encargos contratuais, é preciso considerar os dispositivos legais invocados. Dispõe o art. 317 do Código Civil que:

 

“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-la, a pedido da parte, a fim de que se assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

 

O art. 393 do mesmo diploma estabelece que:

 

“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 

Além disso, o art. 478 do Código Civil admite a resolução de contratos de execução continuada quando a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma parte, com vantagem extrema à outra, por motivo imprevisível.

 

A Apelante apresentou documentação que comprova sua fragilidade econômica no período da pandemia, inclusive demonstrando a celebração de acordos trabalhistas de valores elevados, afastamentos coletivos e redução de receita, todos relacionados à prestação de serviços para a concessionária de energia elétrica. Entretanto, a correlação direta entre tais medidas e o inadimplemento das obrigações específicas do contrato de locação executado não restou tecnicamente demonstrada.

 

Com efeito, ainda que se reconheça que a pandemia da COVID-19 trouxe impactos relevantes em diversos segmentos da economia, caberia à Apelante, diante da onerosidade que afirma suportar, valer-se dos instrumentos jurídicos disponíveis — como o pedido de revisão contratual, com fundamento no art. 317 do Código Civil, ou mesmo a resolução do contrato, nos termos do art. 478 do mesmo diploma.

 

Contudo, mesmo regularmente notificada em 15/10/2020 e 16/03/2021 pela Apelada, e mesmo após a propositura de ação de despejo, a empresa não buscou a via própria para reequilibrar ou extinguir o vínculo contratual. Limitou-se a sustentar genericamente a existência de força maior, sem o devido nexo de causalidade específico com a obrigação locatícia.

 

Importa registrar, ainda, que a desocupação do imóvel somente ocorreu em 07/01/2022, data em que a Apelante deixou de usufruir da posse direta, sem que tivesse adimplido os encargos locatícios em atraso, o que reforça sua postura de resistência ao cumprimento das obrigações contratuais.

 

Assim, não há, nos autos, prova de que a obrigação contratual da locação tenha se tornado excessivamente onerosa a ponto de justificar sua revisão judicial, tampouco se verifica que a parte apelada tenha obtido vantagem extrema decorrente da situação pandêmica.

 

A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido que a mera alegação genérica de dificuldades econômicas enfrentadas durante a pandemia da COVID-19, desacompanhada de demonstração efetiva de desequilíbrio contratual e de nexo causal direto com a obrigação inadimplida, não é suficiente para afastar cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes.

 

Nesse sentido, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal assentou:

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ENSINO. COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. ENSINO À DISTÂNCIA. PANDEMIA. COVID-19. ALTERAÇÃO. CONDIÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. MENSALIDADES. REVISÃO JUDICIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA E EXTREMA VANTAGEM. SEM COMPROVAÇÃO. 1. A intervenção do Judiciário nas atividades econômicas desenvolvidas que entabulam relações comerciais deve ocorrer em caráter subsidiário e excepcional, notadamente diante do prestígio de que goza a liberdade contratual no ordenamento jurídico (artigo 2º, incisos I e III, da Lei nº 13.874/2019). 2. As dificuldades comerciais trazidas pela pandemia decorrente da propagação do vírus da COVID-19 interferem no âmbito da relação contratual para ambas as partes. Cumpre ponderar as particularidades da situação concreta para verificar a real necessidade da interferência do judiciário no negócio jurídico entabulado. 3. É permitida a possibilidade de revisão judicial da avença, a fim de reajustar as vontades das partes ao novo momento em que se encontram (artigos 317, 478 e 480 do Código Civil), desde que demonstrada a situação extraordinária e imprevisível, a excessiva onerosidade da parte prejudicada, e a extrema vantagem da parte beneficiada. 4. A alteração na modalidade de ensino da forma presencial prevista inicialmente no contrato, para o ensino à distância, decorreu de permissão legislativa em situação excepcional da pandemia de Covid-19, e não se enquadra na hipótese de descumprimento contratual da instituição de ensino. 5. Ausente qualquer manifestação de distrato, na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado na contratação ante a efetiva disponibilização dos serviços educacionais, ainda que na modalidade online. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Apelação Cível n.º 0744499-24.2021.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 11/04/2024, DJe 07/05/2024).”.

 

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que apenas o prejuízo extraordinário e insuportável, decorrente de fato imprevisto ou de consequência imprevista, autoriza alteração contratual, não sendo suficiente o mero aumento de custos ou dificuldades econômicas:

 

“CONTRATO ADMINISTRATIVO – CPTM – Obra para implantação da Linha C, trecho Jurubatuba/Grajaú – Estações Autódromo, Interlagos e Grajaú – Aditamentos contratuais – Prorrogações de prazos – Incremento de despesas indiretas representativas dos custos fixos mensais – Reequilíbrio econômico-financeiro – Impossibilidade: – Apenas o prejuízo extraordinário, insuportável, decorrente de fato imprevisto, ou de fato previsto, mas de consequência imprevista, que retarde ou impeça a execução do ajuste, é que autoriza a alteração do preço do contrato. Aditamentos contratuais de prorrogação de prazo que não previram alteração do valor do contrato. Concordância do contratado, sem ressalva ou alegação de vício de consentimento. Aditamentos específicos que previram aumento do valor inicialmente pactuado. Reequilíbrio indevido – Sentença de procedência parcial. Recurso da CPTM provido para julgar a ação improcedente.” (TJSP, Apelação Cível n.º 0046034-25.2010.8.26.0053, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024).”

 

De todo modo, verifica-se que a sentença não especificou os critérios a serem utilizados na futura liquidação do julgado, o que pode gerar insegurança jurídica quanto aos parâmetros de atualização da dívida. Embora tenha acolhido o cálculo apresentado pela exequente, é recomendável que o julgado defina, de maneira clara, os índices de correção, o termo inicial dos juros e os critérios para cálculo dos honorários advocatícios, conforme autoriza o art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, está correta a manutenção do valor executado com base nos encargos previstos no contrato, diante da ausência de prova de sua abusividade ou de vício na formação da obrigação. Contudo, deve-se determinar que, na liquidação, sejam observados os índices de correção, juros e encargos contratuais previstos no instrumento firmado entre as partes, em respeito à força obrigatória do contrato (art. 421-A, I, do Código Civil).

 

Pelo exposto, dou provimento parcial à Apelação, apenas para complementar a sentença no sentido de determinar que, na liquidação, sejam observados os índices de correção, juros e encargos contratuais previstos no contrato firmado entre as partes. No mais, mantenho a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à sucumbência recíproca.

 

                        Sala das sessões,  de  de 2025.


Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora