PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0020237-50.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FREDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO ORDINÁRIA. PREVALÊNCIA DA DEMANDA PRIMEIRA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, CPC). ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE ECONÔMICA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita em mandado de segurança, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre o mandado de segurança e a ação ordinária posteriormente ajuizada; (ii) estabelecer se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litispendência é afastada porque a ação ordinária foi ajuizada posteriormente, devendo prevalecer o mandado de segurança, nos termos do art. 337, §1º, CPC.

  2. A justiça gratuita é assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da CF e pelo art. 98 do CPC àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

  3. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte (STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2018).

  4. A parte agravante foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, §2º, CPC), mas não apresentou documentos idôneos, impondo-se a manutenção do indeferimento do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A litispendência deve ser afastada quando a ação ordinária reproduz mandado de segurança anteriormente ajuizado, prevalecendo este último.

  2. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando elementos dos autos comprovam a capacidade financeira da parte.

  3. A ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos autoriza o indeferimento da justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 290, 337, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2018.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0020237-50.2017.8.05.0000, em que figuram como apelante FREDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA e como apelada  ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  
                   

                        Presidente
           


              Des. Cássio Miranda                   

                           Relator  
               


                Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0020237-50.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FREDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FREDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA  contra a decisão monocrática proferida nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da impetrante para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento e comprovação das despesas de ingresso do mandamus, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.”

 

Em suas razões recursais, argumenta em síntese que “o agravante é policial militar e seu rendimento mensal não alcança, nem de longe, o patamar de 10 (dez) salários mínimos, conforme atesta seu contracheque.”

 

Assevera que “No presente caso, além de cumprir a exigência da simples declaração de hipossuficiência financeira, o agravante ainda instruiu a inicial com cópia dos seus contracheques, os quais reforçam o teor das declarações, vez que é policial militar e o valor dos seus vencimentos enquadram-se na condição de miserabilidade jurídica, conforme facilmente aferível nos contracheques acostados aos autos.”

 

Alega que “Ademais, foi anexado aos autos os comprovantes de despesas mensais do impetrante. Nesse sentido, data máxima vênia, os documentos acostados aos autos são plenamente capazes de demonstrar a impossibilidade financeira do agravante, vez que detalham o mísero salário do policial militar baiano, muitas vezes insuficiente para o sustento próprio e de sua família.”

 

Desse modo, requer que “Pelos motivos expostos é que o impetrante, ora agravante, requer a PROCEDÊNCIA IN TOTUM deste presente Agravo Regimental caso a Ilustrada Relatoria não venha a exercer o tão esperado “Juízo de Retratação” na forma do Artigo n° 557, § 1°, do CPC. Caso isto não ocorra, requer, após o procedimento previsto no art. 527, V do CPC, que o Mandando de Segurança, seja colocado em Mesa para julgamento perante o colegiado dessa Colenda Câmara Cível, pronunciando-se sobre o seu Mérito e dali se digne a proceder a “reforma” da r. Decisão de folhas dos autos originários para deferir ao Agravante o benefício da Justiça Gratuita, viabilizando assim o seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo de nenhuma ordem, devendo a decisão vigorar até o julgamento do mérito da ação principal, por ser medida de mais pura e cristalina justiça.”

 

Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DA BAHIDA, requerendo preliminarmente a litispendência que “Do quanto exposto, o Estado da Bahia espera e confia que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte recorrente, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Outrossim, e por cautela, requer que todas as matérias federais suscitadas pelo Estado nestas contrarrazões sejam expressamente ventiladas no julgamento do recurso, visando ao devido prequestionamento.”

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

             Des. Cássio Miranda 

                        Relator

                           05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0020237-50.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FREDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo.

 

Em suma, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da impetrante para realizar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

 

De início, afasto a preliminar de litispendência suscitada pelo Estado da Bahia. Isso porque, na espécie, embora não pairam dúvidas acerca da manifesta identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária n. 8141481- 54.2024.8.05.0001,  essa última ação foi posteriormente ajuizada.

 

Conforme previsão do art. 337, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 

Assim, em caso de litispendência, prevalece a ação que foi primeiro ajuizada e distribuída ao juiz. Ou seja, a primeira ação a ser registrada ou distribuída no tribunal é a que deve prosseguir, enquanto a segunda, qual seja, Ação Ordinária n. 8141481- 54.2024.8.05.0001, deve ser extinta sem julgamento do mérito.

 

Dito isso, passamos à análise do mérito.

 

Com efeito, o tema a Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV.

 

Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

Para mais, o § 3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Entretanto, é cediço que a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la (art. 99, §2º).

 

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRO-CESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. RE-EMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSI-BILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.

3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial.

4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018).

 

Analisando os autos, antes de indeferir a gratuidade, foi oportunizado a parte a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, o que não foi atendido.

 

A toda evidencia, foi observada a dicção do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

Assim, da minuciosa análise dos autos, concluiu-se que aos documentos juntados não foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, logo conclui-se que o acervo probatório depõe contra a concessão da gratuidade postulada, já que não existem elementos que evidenciem a precariedade das condições financeiras da parte, o que se infere através dos contracheques que demonstra que possui renda líquida que possibilita o pagamento das custas sem qualquer comprometimento a sua subsistência ou de sua família.

 

A partir desses elementos, pode-se inferir que deve ser afastada a presunção relativa de hipossuficiência, não tendo o agravante, mesmo após intimado para tal fim, demonstrado concretamente a impossibilidade financeira de arcar com o recolhimento das custas processuais, que justifiquem a concessão da benesse pretendida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão impugnada.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

         Des. Cássio  Miranda 

                     Relator