PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0323466-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOUZA DOS REIS e outros
Advogado(s): RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY BITTENCOURT , RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO NA INSTÂNCIA ORIGINAL  NÃO ATACADA POR AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA  APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EQUÍVOCO NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL (ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações Simultâneas 0323466-15.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes/Apelados, FABIO SOUZA DOS REIS e BANCO DO BRASIL S.A.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR  PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0323466-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOUZA DOS REIS e outros
Advogado(s): RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, destacando que FÁBIO SOUZA DOS REIS, ajuizou Ação Ordinária, contra o BANCO DO BRASIL S.A, alegando ter sido vítima de cobrança indevida, que resultou na inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 

O Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, “para confirmar a antecipação de tutela deferida e determinar ao réu que proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativo contrato objeto desta lide, bem como para declarar a inexistência do débito mencionado na exordial e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento”. 

Irresignado, o Acionante interpôs o Apelo de ID. 56302528, alegando que o Juiz singular deixou de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na condenação dos danos morais, uma vez que o valor arbitrado ficou aquém do devido para a espécie.  

Assevera, outrossim, que o termo inicial para a contagem dos juros legais deve ocorrer a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.

Insurge-se, por fim, contra os parâmetros utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência.

Pede, nestes termos, o provimento da Apelação.

Igualmente inconformada com a sentença, apelou a parte Ré, por conduto das razões de ID. 56302534, impugnando, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à Autora. 

Ainda em sede preliminar, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e arguiu a prefacial de carência da ação por ausência de pretensão resistida.

No mérito, alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a condenação imposta em primeira instância, já que o apontamento negativo resultou do inadimplemento, pela Autora, de obrigação contratual adquirida perante a Casa Bancária (cartão de crédito), tendo, portanto, apenas agido no exercício regular de direito.

Discorre sobre a necessidade de manutenção da restrição creditícia e da impossibilidade de declaração de inexistência do débito e do cumprimento da obrigação de fazer.

Acresce que não há provas, nos autos, que indique a ocorrência de abalo à honra ou à reputação do consumidor e que o quantum indenizatório fixado na sentença vergastada é sobremaneira excessivo, fugindo dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao instituto da aplicação da responsabilidade civil, pugnando, por conseguinte, pela sua redução, em caso de manutenção da sentença.

Por fim, se insurge contra a condenação no pagamento dos honorários de sucumbência.

Prequestiona a matéria, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Com esteio nesses argumentos, requer o provimento da Apelação, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

 As partes apresentaram contrarrazões (ID. 56302536 e ID. 56302540), impugnando, cada uma, o Apelo da ex adversa.

Através da petição de ID. 61417823, a Casa Bancária Apelada se manifestou acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões da parte Autora.

Autos distribuídos à Quarta Câmara Cível, onde, mediante sorteio, coube-me a função de Relator.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

                       Salvador, data registrada em sistema.

 

Presidente

   

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

JA03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0323466-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOUZA DOS REIS e outros
Advogado(s): RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR

 

VOTO

 

Tempestivas, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações Simultâneas. 

Inicialmente, mister afastar a preliminar suscitada nas contrarrazões da Autora, consubstanciada na violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica. 

Isto porque, das razões deduzidas no Apelo do Banco Réu, verifica-se que foram preenchidos os requisitos do art. 1.016, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente apontou especificamente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença hostilizada, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 

Noutro giro, não que se mostra viável a análise da preliminar suscitada na Apelação da Instituição Financeira Ré, concernente ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida, no Juízo de origem, ao Autor/Apelado, porquanto a matéria encontra-se preclusa, uma vez que foi analisada pelo Magistrado primevo através de decisão interlocutória que não foi objeto de impugnação ou recurso.  

Outrossim, rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a necessidade de pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 

Afastadas as questões preliminares, passo para análise e julgamento dos Apelos. 

Consoante relatado, insurgem-se as partes contra a sentença que condenou a Casa Bancária Ré a reparar os prejuízos morais impostos ao Autor, cujos dados foram indevidamente inscritos nos cadastros de inadimplentes, decorrente de suposta falha na prestação de serviços. 

 Em seu arrazoado, o Autor/Apelante questiona o valor fixado para a indenização por danos extrapatrimoniais, que no seu entendimento encontra-se muito aquém do montante necessário para cumprir o seu tríplice caráter educativo, punitivo e repressor e se insurge contra o termo inicial dos juros de mora e os parâmetros utilizados para fixação dos honorários de sucumbência.

 Já em sua irresignação, a Instituição Financeira Recorrente pretende, inicialmente, o reconhecimento de que não praticou ato ilícito capaz de gerar prejuízos morais indenizáveis. Alternativamente, pede a redução da importância arbitrada na origem, a título de danos morais.  

 Tratando-se, portanto, de matéria controvertida, cabe enfrentar, inicialmente, o argumento do Réu/Apelante, no sentido de que não praticou ato ilícito que ensejasse a condenação imposta em primeira instância, alegação que, se acolhida, prejudica a análise das demais matérias submetidas ao crivo deste Tribunal de Justiça.  

 Pois bem. Na peça inicial, afirma o Autor que não mantêm qualquer vínculo jurídico com o Réu capaz de justificar a existência do débito que ensejou a inscrição negativa. Em contrapartida, o Banco Apelante menciona a inexistência de responsabilidade civil, afirmando ter agido no exercício regular de um direito. 

Ocorre que, embora tenha a Instituição Financeira Recorrente, tanto na peça de defesa, quanto na Apelação, se limitado a afirmar que o apontamento negativo decorreu do inadimplemento do Autor de obrigação assumida perante a Casa Bancária, deixou de colacionar, aos autos, qualquer documento capaz de comprovar a relação contratual existente entre as partes. 

 A simples juntada de telas sistêmicas, pelo Banco Réu, não tem o condão de comprovar o vínculo jurídico existente entre as partes, porquanto trata-se de documentação eminentemente unilateral, não admitida na legislação processual civil em razão da impossibilidade da aferição mínima da sua veracidade. 

 Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA DA EMPRESA ABALADA. IMPORTE REDUZIDO PARA DEZ MIL REAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. In casu, a empresa autora, ora recorrida, propôs a demanda de origem a fim de ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos em virtude da interrupção de 15 (quinze) linhas telefônicas nos dias 24 a 26 de janeiro de 2006, sem prévio aviso e durante a semana normal de expediente do empreendimento. 2. Sendo invertido ônus da prova, caberia à apelante comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou justificativa legal para a sua interrupção, o que não ocorreu. De fato, contestou o feito defendendo que o corte temporário das linhas foi realizado em virtude do pedido da troca de DDD pela empresa consumidora, mas, para comprovar suas alegações, juntou apenas telas do seu sistema interno, o que, como se sabe, não é suficiente para de desincumbir do seu ônus probatório. 3. Nesse contexto, fica claro que a interrupção do serviço de telefonia, por lapso considerável de tempo, afetou a sua reputação com os seus clientes, uma vez que ficou impossibilitada de prestar o serviço com o mesmo nível de desempenho que vinha praticando no mercado. A repeito do quantum, em atenção aos parâmetros estabelecidos nesta turma julgadora, é cabível a sua redução para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, não há exorbitância no seu arbitramento em 20% sobre o valor da condenação, sobretudo com a minoração da base de cálculo. (TJ-BA - APL: 01061914720068050001, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM DE VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito discutido nestes autos, determinando a exclusão dos dados do Apelado dos cadastros de proteção ao crédito, porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais, haja vista que a condição de inadimplente restou comprovada por outras inscrições anteriores. 2. Em que pese a alegação do Banco Apelante da renegociação do débito do cartão de crédito, não restou cabalmente demonstrado a concretização do negócio jurídico, considerando que, segundo a jurisprudência, as telas sistêmicas acostadas não servem como prova por serem produzidas unilateralmente pela empresa. 3. Destarte, inexigível o débito cobrado bem como indevida a restrição efetivada. 4. Sentença mantida. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05303621720178050001, Relator: Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2018) 

Impede destacar, ainda, que é ônus do fornecedor comprovar, extreme de dúvidas, a existência de negócio jurídico válido, não apenas pela natureza consumerista da lide, mas, também, pela distribuição ordinária do ônus probatório, na forma do artigo 373, II, do CPC vigente, in verbis: 

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:   

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do

direito do autor.” 

Trata-se, inegavelmente, de fato modificativo da pretensão autoral, além de consistir em prova cuja produção é extremamente simplória, bastando a juntada, aos autos, do respectivo contrato.

 Entendo, pois, acertadas as conclusões do Juiz primevo, no sentido de que o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança.

 Desse modo, ao impor restrições creditícias ao consumidor, sem adotar cautelas mínimas necessárias para evitar a ocorrência do prejuízo, o  Recorrente assumiu os riscos inerentes às suas condutas, impondo-se a respectiva reparação.

Em relação à condenação em danos morais, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita na falha da prestação dos serviços contratados, que provocou inúmeros transtornos ao consumidor.

Neste contexto, não se exige a prova específica do prejuízo extrapatrimonial ocasionado, porquanto, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, o dano encontra-se in re ipsa, ou seja, está vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, in verbis: 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consigne-se que Recurso Especial subjacente ao presente Agravo Interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não assiste sorte à agravante, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 168 e 458 do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado e tratou de todos os pontos necessários à resolução do feito. 3. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 896102 RJ 2016/0086327-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017)."

 

Logo, a condenação do Banco Apelante ao pagamento da indenização por danos morais vindicada pelo Autor é medida que se impõe no presente caso, devendo ser mantida a sentença, nesse ponto.

Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve atender à duplicidade de fins a que se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Para tanto, contudo, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, já que este não é o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim didático-punitivo.

Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente de falha na prestação de serviços de empresa de grande porte, para a qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal.

Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:

"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".  

Sopesados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter educativo e punitivo, a reprovabilidade acentuada na conduta do Réu, além da extensão do dano, considerando, precipuamente, o desgaste emocional sofrido pela parte Autora, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito por dívida não contraída, estou convicto que o quantum indenizatório deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar compatível com a conduta ilícita do Banco Recorrente e os transtornos suportados pela vítima.

A propósito, analisando processos análogos ao presente, este Tribunal de Justiça tem fixado a indenização relativa à negativação indevida em valor superior àquele arbitrado pelo douto sentenciante, consoante se infere dos precedentes a seguir transcritos, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REFORMA. NECESSIDADE. INSCRIÇÃO. DANO IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL QUE DEVE SER RECONHECIDO. QUANTIFICAÇÃO. BUSCA PELO DESESTÍMULO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MONTANTE QUALIFICADO COMO ADEQUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 E 54 DO STJ. CONDENAÇÃO DA APELADA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0513368-45.2016.8.05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR DESPROPORCIONAL. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0523214-18.2018.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR CONDENATÓRIO. RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o defeito na prestação do serviço ofertado pela Apelante, bem como o caráter indevido da inscrição restritiva dos dados da empresa recorrida em órgão de proteção ao crédito, configurado está o dano moral in re ipsa o que acarreta o inequívoco dever de indenizar. 2. Tendo sido o quantum indenizatório estabelecido em montante razoável – R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, levando em consideração a situação casuisticamente verificada, inexistem razões quem chancelem a diminuição do montante supra, nos termos em que pleiteado pelo Apelante. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001938-67.2015.8.05.0138, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/05/2019 ).

Registre-se que, versando a obrigação de natureza extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

Nesse sentido, transcrevo entendimento consolidado do c. STJ, in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial dos juros moratórios relativos ao dano moral em caso de responsabilidade civil extracontratual, em Ação Indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de queda sofrida pela autora na calçada da rodoviária municipal, na qual o Município de Rio Grande foi vencido quanto aos danos morais. 2. Assiste razão à recorrente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3. "Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002. Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso" (AgRg no REsp 949.540/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 10/4/2012). 4. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1728079 RS 2018/0052028-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) 

No tocante aos honorários de sucumbência, fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também assiste razão ao Autor/Apelante.

Isto porque, não se enquadrando a demanda nas hipóteses do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, o Julgador está adstrito a fixar os honorários advocatícios entre os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do aludido Diploma legal, in verbis:

 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...) omissis

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)"

 

Observa-se, ainda, que o § 6º da norma supramencionada determina observância aos critérios e limites dos §§ 2º e 3º, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, tendo sido julgado ou não o mérito. Confira-se:

 

"§ 6º - Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito."

A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a ordem de gradação prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo possível o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas de forma subsidiária e excepcional. Nesse sentido: 

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores. (STJ - AgInt no AREsp: 1495240 SP 2019/0122155-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade . Precedentes.

2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp 1326333 / SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0174238-7 – Relator Ministro RAUL ARAÚJO - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - D. Julgamento 21/05/2019 - D. Publicação/ 05/06/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DO VÍCIO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS NO ART. 85, §2º, DO CPC/2015, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ADOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
(...)
3. Sobre as regras incidentes ao arbitramento dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ, em atenção à objetividade traçada pelo legislador, afastando-se em boa medida do critério da equidade largamente utilizado no diploma anterior, assentou que "o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo." (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos, infringentes, para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
(STJ - EDcl no REsp 1782867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)

Dessa feita, conclui-se que, no caso em exame, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não se mostra possível, visto que com o julgamento de procedência do pedido inicial, nos moldes do artigo 85, § § 2º e 6º, do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária deve ser feita com base no valor da condenação atualizado, que, na hipótese, não se apresenta irrisório.

Logo, levando-se em consideração os critérios tais como a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo Advogado da parte vencedora e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que a verba deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § § 2º e 6º, do Código de Processo Civil.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a contar da data de seu arbitramento (Súmula 362 /STJ), bem como fixar os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da condenação.

Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo Réu/Apelante, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

É o Voto.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Presidente

 

  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

JA03