PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502573-91.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CERNE TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICO LTDA
Advogado(s): ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO
APELADO: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s):RICARDO VIEIRA LANDI, CAROLINA SOUZA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO DE ALTA TECNOLOGIA. ENTREGA DE PRODUTO COM ESPECIFICAÇÕES ESSENCIALMENTE INFERIORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ABSOLUTO. CONFIGURAÇÃO DE ALIUD PRO ALIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE COMO CONTRAPROVA. ART. 435 DO CPC. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que, nos autos de ação de resilição contratual, reconheceu a decadência do direito autoral, sob o fundamento de que a entrega de equipamento com capacidade inferior à contratada caracterizaria vício redibitório, sujeitando-se ao prazo de 180 dias do art. 445, § 1º, do Código Civil. A autora (apelante) sustenta que adquiriu um storage com capacidade de 36 TB (12 HDs de 3 TB cada), mas recebeu unidade guarnecida com componentes de apenas 500 GB (totalizando 6 TB), o que configuraria inadimplemento absoluto por entrega de objeto diverso (aliud pro alio), atraindo o prazo prescricional decenal.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a admissibilidade de documentos juntados em réplica para contraprovar alegações da contestação, nos termos do art. 435 do CPC; (ii) definir se a entrega de hardware com capacidade seis vezes inferior à pactuada constitui mero vício redibitório (defeito de qualidade) ou inadimplemento contratual absoluto (entrega de coisa diversa); (iii) determinar o regime de extinção do direito aplicável, se a decadência especial dos vícios ocultos ou a prescrição geral decenal para responsabilidade contratual; e (iv) verificar a possibilidade de julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura.

III. Razões de decidir

3. É admissível a juntada de documentos em sede de réplica quando destinados a contrapor argumentos de fato impeditivo ou modificativo articulados na contestação, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé, conforme exegese do art. 435, parágrafo único, do CPC e precedentes do STJ. No caso, os e-mails demonstram a boa-fé da autora ao confrontar a negativa de recebimento administrativo pela ré.

4. A entrega de componentes eletrônicos cujas especificações técnicas e capacidade de armazenamento são drasticamente inferiores às contratadas (500 GB em face de 3 TB) não configura mero vício oculto de qualidade, mas sim inadimplemento absoluto da obrigação de dar coisa certa. A capacidade de armazenamento é atributo essencial e definidor do bem tecnológico, caracterizando a entrega de objeto substancialmente diverso (aliud pro alio).

5. Afastada a subsunção ao regime dos vícios redibitórios, revela-se inaplicável o prazo decadencial do art. 445 do Código Civil. Tratando-se de pretensão resolutória por inadimplemento culposo, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ e por este Tribunal de Justiça da Bahia.

6. Aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) diante da suficiência do acervo probatório, notadamente a confissão extrajudicial da gerência da ré admitindo o envio de produtos em desacordo com a proposta. A resolução do pacto impõe a restituição do valor do equipamento e o ressarcimento do ICMS antecipado recolhido inutilmente pela autora, como forma de reparação integral.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a decadência e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a resolução do contrato e condenando a ré ao pagamento de R$ 96.972,17, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC.

 

Tese de julgamento: “1. A entrega de componentes de hardware com especificações técnicas e capacidade de armazenamento essencialmente inferiores às contratadas, de modo a desnaturar a finalidade tecnológica do bem, caracteriza inadimplemento contratual absoluto (aliud pro alio) e não mero vício redibitório.”; “2. Às pretensões de resolução contratual e indenização por perdas e danos fundadas em inadimplemento absoluto aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, restando afastada a decadência especial do regime dos vícios ocultos.”

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502573-91.2018.8.05.0103, em que figura como apelante CERNE TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICO LTDA e como apelado LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

RM04

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502573-91.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CERNE TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICO LTDA
Advogado(s): ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO
APELADO: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s): RICARDO VIEIRA LANDI, CAROLINA SOUZA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CERNE TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, nos autos da “Ação de Resilição de Contrato de Compra e Venda, com Pedido de Devolução dos Valores Pagos”, proposta em face de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito da autora.

 

Na origem, a autora ajuizou ação de resilição de contrato de compra e venda com pedido de devolução dos valores pagos, alegando ter adquirido da ré, em 14 de julho de 2015, um storage com 12 unidades hard disks de 3 terabytes cada, da marca Pelco, pelo valor de R$ 79.750,00. Sustentou que, ao instalar o equipamento, constatou que não funcionava e que os HD's eram de 500 GB cada, aparentando ser usados e com especificações inferiores às contratadas. Requereu a resolução do contrato e devolução dos valores pagos, totalizando R$ 96.972,17.

 

A ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 445 do Código Civil e art. 26 do CDC, considerando que o equipamento foi adquirido em julho de 2015 e a ação distribuída apenas em julho de 2018. No mérito, sustentou inexistir inadimplemento contratual, alegando que o storage pode ser composto por diversos HD's de diferentes capacidades, não havendo comprovação de vício ou defeito.

 

O Juízo a quo proferiu sentença (ID. 89395121), reconhecendo, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, uma vez que a autora adquiriu o produto para implementação de sua atividade econômica e não se verificou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada. No mérito, concluiu que a pretensão deduzida em juízo não versa sobre inadimplemento contratual, mas sim, sobre vício redibitório, atraindo a incidência dos prazos decadenciais específicos previstos na legislação civil. Por fim, reconheceu a decadência do direito da autora, considerando que esta tomou ciência dos supostos vícios em julho de 2015 e somente distribuiu a ação em julho de 2018.

 

A sentença foi objeto de embargos de declaração, acolhidos apenas para correção de erro material na fixação dos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Em suas razões recursais (ID. 89395129), a apelante sustenta que o juízo monocrático realizou análise inadequada da lide, resultando na indevida declaração da decadência do direito. Argumenta que o caso não se amolda aos vícios redibitórios, mas configura inequivocamente inadimplemento contratual, sendo devida a resilição contratual e a devolução dos valores pagos.

 

Defende que, havendo a própria apelada reconhecido expressamente ter enviado equipamento diverso do contratado, não se trata de vício oculto no produto, mas de completo inadimplemento contratual pela disponibilização de equipamento totalmente diferente do objeto da aquisição.

 

Sustenta, ainda, a validade dos documentos juntados em réplica, com fundamento no art. 350 do CPC, que permite à parte autora produzir prova para combater alegações de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos formulados pelo réu.

 

Requer a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, para reforma integral da sentença, julgando-se procedentes os pedidos de resilição contratual e devolução dos valores pagos.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID. 95398146) sustentando que a sentença analisou corretamente a causa de pedir e concluiu tratar-se de típica hipótese de vício redibitório. Argumenta que os próprios fatos narrados pela apelante confirmam esse enquadramento: defeitos de funcionamento, HDs com capacidade inferior, aparência de usados e necessidade de remessa à assistência técnica.

 

Defende que a decadência do direito se encontra consumada pelos prazos rígidos do art. 445 do Código Civil, sendo inafastável a extinção do processo. Sustenta a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que há prejudicial de mérito e o caso exigiria produção de prova técnica incompatível com tal aplicação.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM04

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502573-91.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CERNE TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICO LTDA
Advogado(s): ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO
APELADO: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s):RICARDO VIEIRA LANDI, CAROLINA SOUZA DOS SANTOS


VOTO

 

Iniciando o exame das questões processuais, verifico que o juízo de origem, ao proferir a sentença de ID 89395121, acolheu a impugnação da ré e deixou de conhecer os documentos colacionados pela apelante em sede de réplica, sob o fundamento de que tais provas seriam extemporâneas e violariam o rito de instrução previsto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.

 

A análise detida da marcha processual revela que a apelante, ao ajuizar a petição inicial de ID 89395006, instruiu o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a nota fiscal de compra e a fotografia do componente com capacidade divergente. Entretanto, ao apresentar sua contestação no ID 89395091, a apelada articulou tese defensiva negando a existência de qualquer prova sobre a entrega incorreta, inclusive, com a juntada de uma fotografia do suposto Storage, a indicar a possibilidade dele ter a idêntica configuração do produto adquirido.

 

Foi precisamente nesse cenário, para contrapor as alegações de fato impeditivo e modificativo trazidas na defesa, inclusive no documento inserido no bojo da petição, que a apelante juntou em sua réplica de ID 89395100 as comunicações eletrônicas travadas com a gerência da ré. Tais documentos, embora preexistentes, tornaram-se juridicamente relevantes para o confronto direto com a postura negativa adotada pela apelada em juízo.

 

O art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil é claro ao permitir a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos ou disponíveis após a inicial, ou ainda quando destinados a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos pela parte adversa.

 

Nesse contexto, não se vislumbra qualquer indício de má-fé ou ocultação deliberada de provas por parte da apelante.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a preclusão temporal deve ser mitigada em favor da busca pela verdade real, desde que garantido o contraditório, o que efetivamente ocorreu no caso, visto que a ré teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos conforme petição de ID 89395102. Sobre a flexibilização do rigorismo na juntada de documentos, colhe-se o entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . É admissível a juntada de documentos após a instrução, se objetivam fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa (art. 397 do CPC). Precedentes. 2 . In casu, o Tribunal de origem asseverou que os documentos colacionados com a réplica à contestação objetivavam contrapor argumentos surgidos na contestação, o que é permitido, desde que observado o contraditório, com a audiência da parte contrária a seu respeito, conforme ocorrido no caso em tela. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 437933 RS 2013/0389664-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015)

 

Ademais, este Colegiado compartilha do mesmo entendimento, ressaltando que a apresentação tardia de documentos, quando justificada pela necessidade de rebater teses defensivas e acompanhada da necessária réplica da parte contrária, não se vislumbra prejuízo processual e deve ser admitida para evitar o cerceamento de defesa:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041946-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES AGRAVADO: SILVANA COSTA BARTILOTTI e outros (3) Advogado(s):LUCAS ANDRADE KREJCI ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU PRECLUSA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por TB Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que indeferiu a juntada de documentos apresentados após a réplica, determinando seu desentranhamento com base no art. 435 do CPC. A parte agravante sustenta que os documentos visam rebater alegações trazidas pela parte autora em réplica e que a juntada não causaria prejuízo, tendo sido garantido o contraditório. Requereu a reforma da decisão para permitir a permanência dos documentos nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a juntada extemporânea de documentos por parte da ré, após a réplica, diante da ausência de má-fé, da pertinência dos documentos com a controvérsia e da preservação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após a fase de contestação, desde que ausente má-fé, garantido o contraditório e não se tratando de prova essencial ou documento indispensável à propositura da ação. 2. Os documentos em questão foram apresentados ainda na fase de instrução e a parte autora foi devidamente intimada para manifestação, conforme previsto no art. 436 do CPC, inexistindo qualquer prejuízo processual. 3. O indeferimento da juntada poderia configurar cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A apresentação tardia de documentos, quando justificada e oportunizada a manifestação da parte contrária, não configura irregularidade nem causa prejuízo processual. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 434, 435, 436 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1195520/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 58276/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 330444/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 1206637/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.08.2020; STJ, AREsp 2572205/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.05.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para reformar a decisão primeva, a fim de deferir a juntada pelo agravante dos documentos de ID 481468474 a 481468483 dos autos de origem, afastando a determinação de desentranhamento. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8041946-24.2025.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 19/11/2025)

 

Rejeitar tais provas sob o pretexto de formalismo excessivo configuraria um prêmio à deslealdade processual da ré, que negou em juízo o que já havia admitido na esfera privada. Dessa forma, reformo o entendimento contido na sentença e admito a prova documental juntada em réplica, devendo a mesma ser considerada para o julgamento do mérito.

 

3.2. Da Qualificação Jurídica: Inadimplemento Contratual

 

No mérito, a controvérsia central deste recurso reside na correta tipificação jurídica do descumprimento contratual perpetrado pela apelada. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 89395121, enquadrou a entrega de componentes com capacidade seis vezes inferior à contratada como vício redibitório, atraindo a incidência do art. 441 do Código Civil e, por via de consequência, o exíguo prazo decadencial do art. 445 do mesmo diploma.

 

Tal decisão ignora a essência do negócio jurídico e a gravidade da desconformidade do objeto entregue, que caracteriza, em verdade, o fenômeno do aliud pro alio — a entrega de coisa diversa da pactuada.

 

O vício redibitório, na clássica lição doutrinária, pressupõe um cumprimento imperfeito do contrato: entrega-se o objeto exato que foi adquirido, mas este apresenta defeitos ocultos de qualidade ou funcionalidade que o tornam impróprio ao uso ou lhe diminuem o valor. Diferentemente, o inadimplemento contratual absoluto se verifica quando o devedor não cumpre a prestação acordada, entregando produto que, embora visualmente semelhante, possui especificações técnicas e essenciais que o tornam um bem de natureza distinta.

 

É o que se extrai dos fatos incontroversos narrados na inicial uma vez que a apelante adquiriu um sistema de armazenamento (storage) com capacidade de 36 TB (12 HDs de 3 TB cada), mas recebeu um equipamento guarnecido com unidades de apenas 500 GB cada, totalizando meros 6 TB. Nesse contexto, a capacidade de armazenamento não é um atributo meramente acidental ou um detalhe de performance do hard disk (HD); ela é sua característica essencial e definidora.

 

A jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a entrega de produto em desconformidade essencial com o que fora pactuado ultrapassa a barreira do mero vício e ingressa no campo do inadimplemento contratual. Nesse sentido:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508203-12.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO APELADO: THEO SILVA CONCEICAO Advogado(s):MARCELO BOMFIM DE CARVALHO, BRUNO MOREIRA FONTES, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO (1 QUARTO EM VEZ DE 2). VÍCIO DO PRODUTO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DA UNIDADE OU ABATIMENTO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Autora adquiriu unidade habitacional com dois quartos; a construtora disponibilizou imóvel com apenas um quarto, além de ter promovido cobranças e ameaçado leilão, o que motivou pedidos de tutela, declaração de inexigibilidade de débitos, indenizações e adequação/abatimento. Sentença de procedência com concessão de tutela, declaração de inexigibilidade de IPTU/condomínio até a imissão, condenações por danos material (0,8% do valor do contrato/mês) e moral (R$ 20.000,00) e obrigação de adequar a unidade ou abater o preço; custas e honorários fixados. II. Questão em discussão. (i) saber se houve perda do objeto pelo simples fato de posterior entrega de chaves; (ii) saber se a entrega de unidade com características inferiores (1 quarto) configura vício do produto e inadimplemento contratual; e (iii) saber se subsistem a condenação por danos material e moral e a obrigação de adequação/abatimento reconhecidas na sentença. A construtora apela sustentando perda do objeto, ausência de atraso/vício e inexistência de danos; o recorrido apresenta contrarrazões pela manutenção integral do julgado. III. Razões de decidir. A controvérsia não se esgota na entrega física do bem: permanece a desconformidade essencial entre o objeto contratado (2 quartos) e o efetivamente disponibilizado (1 quarto), o que caracteriza inadimplemento contratual (CC, arts. 421 e 422) e vício do produto (CDC, arts. 18 e 20). A apelante não enfrenta especificamente a violação nuclear do ajuste (CPC, art. 341), limitando-se a alegações sobre atraso e suposta inadimplência da consumidora, o que não elide a prova documental da divergência. Mantêm-se, pois, (a) a indenização por danos materiais com base no valor locatício mensal – critério idôneo para a privação do uso –, e (b) a compensação por danos morais, diante da frustração relevante do projeto de moradia e da legítima expectativa da consumidora. Correta, ainda, a determinação de adequar a unidade às características contratadas ou proceder ao abatimento proporcional do preço, solução de reequilíbrio contratual prevista no CDC. Precedente do STJ: REsp 1.634.751/SP (entrega de imóvel em conformação distinta ultrapassa o mero inadimplemento e autoriza dano moral), além de julgados dos Tribunais estaduais em linha com tal orientação. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. Tese: “1. A entrega de unidade imobiliária com características inferiores às contratadas (1 quarto em vez de 2) configura inadimplemento contratual e vício do produto, impondo a adequação do bem ou abatimento proporcional do preço. 2. São devidos danos materiais calculados com base no valor locatício pela privação do uso e danos morais pela frustração relevante da legítima expectativa do consumidor. 3. A superveniente entrega de chaves não acarreta perda do objeto quando persiste a desconformidade essencial do bem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 18 e 20; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 341, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.751/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2017, DJe 16/02/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0508203-12.2019.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 07/10/2025)

 

Dessa forma, ao entregar discos rígidos de uma categoria inferior e tecnologicamente defasada (fabricação em 2012 em face da compra realizada em 2015), a apelada não incorreu em "defeito oculto" na coisa, mas simplesmente não entregou o que foi vendido.

 

Portanto, afasto a aplicação do art. 441 do Código Civil, por entender que a lide não versa sobre redibição de bem viciado, mas sim sobre a resolução contratual por inadimplemento prevista no art. 475 do Código Civil, o que impõe a desconstituição da relação jurídica com o retorno das partes ao estado anterior.

 

3.3. Do Afastamento da Decadência e Aplicação da Prescrição

 

Afastada a premissa de que a lide versaria sobre vício redibitório, a consequência jurídica imediata é a inaplicabilidade do regime decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. O juízo de primeiro grau, ao reconhecer a decadência na sentença de ID 89395121, laborou em equívoco por aplicar um prazo destinado a reclamações sobre defeitos acidentais em um caso que trata de falha na prestação nuclear do contrato.

 

Tratando-se de pretensão resolutória fundada no inadimplemento contratual (art. 475 do CC), o regime extintivo não é o da decadência edilícia, mas sim o da prescrição. À míngua de prazo específico previsto em lei para a resolução de contratos de compra e venda por inadimplemento, deve-se aplicar a regra geral da prescrição decenal, conforme estabelecido no art. 205 do Código Civil.

 

Este entendimento já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual submetem-se ao prazo de dez anos, afastando-se prazos menores destinados a outras naturezas jurídicas. Sobre a incidência da prescrição decenal em casos de inadimplemento, a jurisprudência da Corte Superior é enfática:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA AD MENSURAM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a aplicação do prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil, considerando aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma legal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da entrega de imóvel com metragem inferior à contratada. 2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão deduzida nos autos, de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, não se enquadra nas hipóteses específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato previstas no art. 501 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo aplicável à pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da entrega de imóvel em metragem inferior à contratada (venda ad mensuram) é o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as pretensões de natureza indenizatória, sujeitas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, das pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. 5. No caso concreto, a pretensão deduzida é de natureza indenizatória, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual, e não às medidas específicas previstas no art. 501 do Código Civil. 6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil contratual, conforme entendimento consolidado no julgamento do EREsp 1.281.594/SP. 7. O precedente invocado pelo recorrente (REsp 1.890.327/SP) não se aplica ao caso concreto, pois trata de pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil contratual. 2. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil aplica-se exclusivamente às pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 501. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019; STJ, REsp 1.890.327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.04.2021. (REsp n. 2.100.889/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)

 

Considerando que a apelante adquiriu o equipamento em 14 de julho de 2015 e que a presente ação foi distribuída em 03 de julho de 2018, transcorreram menos de três anos entre o evento danoso e o exercício do direito de ação. Portanto, sob a égide do prazo decenal previsto no art. 205 do Diploma Civil, é inequívoca a tempestividade do ajuizamento.

 

Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito acolhida na instância originária.

 

3.4. Do Julgamento do Mérito e Causa Madura

 

Superada a prejudicial de mérito e admitida a prova documental, entendo que o processo se encontra em plenas condições de imediato julgamento, o que autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

A controvérsia, embora envolva especificações técnicas de hardware, está suficientemente instruída por documentos e confissões extrajudiciais da própria ré, tornando desnecessária a reabertura da fase instrutória ou a realização de prova pericial, que apenas retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional.

 

A nota fiscal de compra de ID 89395010 descreve a aquisição de um gravador de vídeo para rede com 36 TB de capacidade. No entanto, a fotografia colacionada no ID 89395016 expõe um disco rígido com capacidade estampada de 500 GB, fabricado em outubro de 2012.

 

Os e-mails trocados entre as partes, notadamente o de ID 89395097, trazem o reconhecimento administrativo inequívoco do erro cometido pela apelada. Nele, a Gerente de Produtos de Segurança da ré, Vânia Munaretto, afirma que, devido à questão relacionada aos discos rígidos que acompanharam o produto, "enviados diferentes daqueles da proposta", a empresa estava providenciando a compra de um novo banco de unidades para atender à demanda do projeto.

 

Tal declaração configura confissão extrajudicial sobre o fato constitutivo do direito autoral, demonstrando que a própria apelada tinha ciência de que não havia cumprido o contrato conforme pactuado, confirmando a tese de entrega de objeto diverso (aliud pro alio). Assim, tem-se que a análise do acervo probatório revela um verdadeiro cenário de inadimplemento contratual.

 

Diante disso, a resolução do contrato é medida que se impõe, com o consequente retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 475 do Código Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CERNE TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. - ME, para reformar a sentença de ID 89395121, afastando a decadência declarada e, no mérito:

 

a) declarar a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes por culpa exclusiva da ré;

 

b) condenar a apelada LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 96.972,17 (noventa e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), sendo R$ 79.750,00 relativos ao valor do equipamento e R$ 17.222,17 a título de indenização pelo ICMS antecipado recolhido pela autora;

 

c) determinar que sobre o montante da condenação incida correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC (art. 406 do CC), a qual já engloba juros e correção; e

 

d) inverter integralmente o ônus de sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator