PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA COMPROVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, e indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e afastamento da capitalização mensal de juros. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) em aferir se a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, declarada abusiva em primeiro grau, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A declaração judicial de abusividade de taxa de juros remuneratórios praticada em patamar superior à média de mercado não autoriza, por si só, a condenação em danos morais, sendo necessária a demonstração de situação que extrapole o mero dissabor contratual. 4. Inexistindo prova de constrangimento, exposição vexatória ou abalo psicológico decorrente da cobrança dos encargos considerados abusivos, não há que se falar em reparação por dano extrapatrimonial. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, já determinada em sentença, é suficiente para recompor o patrimônio da parte lesada, não se justificando cumulação com indenização moral. 6. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito em dobro é devida nos contratos de consumo celebrados após 30.03.2021, quando verificada cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. 2. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não caracteriza dano moral indenizável." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. TJSP, Apelação Cível nº 1000666-73.2024.8.26.0541, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 03.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004942-68.2023.8.05.0146, tendo como Apelante Emanuela Lorena Xavier Tupiná da Silva e Apelada Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda – EPP, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004942-68.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMANUELA LORENA XAVIER TUPINA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 88108640, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: i) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo número 1701775, que deverá ser reduzida ao patamar de 5,27% ao mês, que é a taxa média à data da celebração do contrato; ii) Determinar que a Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda restitua à parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5,27% ao mês, na forma dobrada; iii) Julgar improcedente o pedido de declaração de abusividade da capitalização mensal dos juros remuneratórios; iv) Julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva de que as verbas devidas pela parte autora estarão com a exigibilidade suspensa, em virtude da assistência judiciária que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação (id 88108644), sustentando que a sentença, embora tenha reconhecido a abusividade da taxa de juros remuneratórios, deixou de reconhecer o dano moral suportado pela consumidora. Afirma que a cobrança em patamar tão superior à média de mercado representou violação grave ao dever de informação e à boa-fé objetiva, implicando desvantagem exagerada e perda do tempo útil da consumidora. Defende que o dano moral é presumido, postulando indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz, ainda, que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a restituição simples, diante da conduta abusiva da instituição financeira. Postula, por fim, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados em 20% sobre o valor atualizado da causa. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 88108651), arguindo, preliminarmente, a ausência de elementos suficientes para caracterizar a abusividade contratual. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que os juros foram pactuados de forma válida e que não há que se falar em dano moral indenizável em relações meramente contratuais. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004942-68.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMANUELA LORENA XAVIER TUPINA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de indenização por danos morais, sustentando a Apelante que a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, declarada abusiva em primeiro grau, teria causado danos extrapatrimoniais indenizáveis. Dos Danos Morais A pretensão indenizatória da Autora tem como fundamento a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado Registre-se, de início, que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, notadamente os referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva ou subjetiva, à integridade física e psicológica. Ocorre que, a divergência de ordem contratual existente entre as partes não constitui motivo suficiente para abalar a honra ou integridade psicológica do Apelado, de forma a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. E, não demonstradas repercussões negativas na esfera jurídica do recorrido, é de se concluir que o evento não passa de divergência comum às relações contratuais desta natureza. Vejamos a jurisprudência pátria a respeito: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA PARCIAL PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE VER AFASTADAS A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, BEM COMO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO PARCIAL - Nos termos do decidido no Recurso Especial 1.639.320-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, configura-se abusiva a cobrança de seguro prestamista, pois sua imposição constitui a prática de venda casada, vedada no ordenamento jurídico; devendo, portanto, ser extirpada do contrato. A cobrança pelo banco réu de valores contratados entre as partes não configura dano moral indenizável. Ausência de ato ou conduta ilícita do réu capaz de exsurgir a reparação pretendida pelo autor. Sentença reformada. Recurso do réu parcialmente provido. Prejudicado o recurso do autor. (TJSP – Apelação Cível nº 1000666-73.2024.8.26.0541, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Paulo Toledo. Julgado 03.02.2025). (Grifos nossos).” No caso em exame, a Apelante não comprovou ter sofrido qualquer constrangimento, exposição vexatória ou abalo psicológico em decorrência da cobrança dos juros considerados abusivos capaz de atingir seus direitos personalíssimos. Não se pode considerar como dano moral todo e qualquer contratempo da vida cotidiana, sob pena de banalização do instituto, que deve ser reservado para situações que efetivamente atinjam a dignidade, a honra ou outros direitos da personalidade do indivíduo. Ressalte-se que o patrimônio da Apelante será devidamente recomposto com a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, conforme já determinado na sentença, não havendo que se falar em dano moral adicional. Portanto, descabida a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por dano moral. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração de fundamentos já expressamente enfrentados poderá ser considerada conduta protelatória, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004942-68.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMANUELA LORENA XAVIER TUPINA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
VOTO