PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013823-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREVAL DE ALMEIDA BORGES
Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PORTAL OAB. VALIDADE. MP 2.200-2/2001 E LEI 14.063/2020. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que invalidou procuração assinada eletronicamente por meio do Portal de Assinaturas da OAB, exigindo nova outorga manuscrita ou com certificado ICP-Brasil (token), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside na validade jurídica da assinatura eletrônica avançada — não emitida pela ICP-Brasil — em instrumentos de mandato judicial (procuração ad judicia).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite expressamente o uso de meios alternativos de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos.

4. A Lei nº 14.063/2020 classifica e valida a assinatura eletrônica avançada, exigindo que seja associada ao signatário de forma unívoca e permita a detecção de modificações posteriores nos dados.

5. O Superior Tribunal de Justiça repudia o formalismo excessivo na rejeição de assinaturas eletrônicas idôneas, reconhecendo a validade de mandatos assinados por plataformas institucionais ou privadas, conforme decidido no REsp n. 150.278/PR.

6. No caso concreto, a procuração de ID 543165463 (autos originários) contém código de verificação rastreável no Portal da OAB, atendendo aos requisitos de segurança, sem que haja indícios de fraude ou litigância abusiva que justifiquem a exigência de certificação qualificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

8. Tese: "A assinatura eletrônica avançada aposta em procuração judicial é válida para a regularidade da representação processual, sendo desarrazoada a exigência de certificação exclusiva pela ICP-Brasil quando presentes mecanismos idôneos de verificação de autoria e integridade."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8013823-79.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANDREVAL DE ALMEIDA BORGES e, como Agravado, o BANCO VOTORANTIM S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Sala das Sessões,          de                  de 2026.


Des. Presidente


Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013823-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREVAL DE ALMEIDA BORGES
Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo n. 8013823-79.2026.8.05.0000 interposto por ANDREVAL DE ALMEIDA BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS nº 8000635-46.2026.8.05.0088, que determinou a juntada de procuração válida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter sido utilizado o certificado digital ICP-Brasil (token).

Em suas razões recursais, o agravante defende a validade da procuração firmada por meio do Portal de Assinaturas da OAB, que utiliza assinatura eletrônica avançada verificável por código próprio.

Sustenta que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 garantem validade jurídica a esse meio de comprovação de autoria e integridade, não sendo obrigatório o uso exclusivo de tecnologia ICP-Brasil.

Afirma que a decisão recorrida impõe requisito não previsto em lei e gera risco de perecimento do direito, requerendo o provimento do recurso para reconhecer a regularidade da representação processual.

A decisão liminar proferida no ID 100147647 deferiu o pedido de tutela provisória recursal. Na oportunidade, foi atribuído efeito suspensivo para suspender a eficácia da ordem de regularização e concedido efeito ativo para determinar o prosseguimento do feito com a procuração já acostada aos autos, ante a probabilidade do direito e o risco de dano grave decorrente da possível extinção do feito na origem.

O Banco Votorantim S.A., embora devidamente intimado acerca da decisão liminar e para apresentar resposta ao recurso, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 103736974.

É o relatório.

Salvador, 29 de abril de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013823-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREVAL DE ALMEIDA BORGES
Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO


A questão central deste recurso é a validade da procuração assinada eletronicamente por meio do Portal de Assinaturas da OAB sem a utilização de token.

Como cediço, a Lei nº 14.063/2020 classificou as modalidades de assinatura eletrônica, enquadrando aquela realizada por meio de plataformas que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios de comprovação de autoria e integridade como assinatura eletrônica avançada.

O Portal de Assinaturas da OAB utiliza mecanismos de autenticação e integridade que permitem a identificação unívoca do signatário e a detecção de qualquer modificação posterior nos dados, atendendo aos requisitos legais para a validade do mandato judicial.

Diferente de plataformas que utilizam assinaturas eletrônicas simples ou avançadas sem certificação oficial, o uso do certificado digital emitido por autoridade credenciada à ICP-Brasil (padrão utilizado pelos advogados no Portal OAB) atende integralmente aos requisitos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 11.419/2006.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a rejeição de ofício de assinaturas eletrônicas avançadas em documentos particulares, sem que haja impugnação da parte contrária ou dúvida fundada sobre a autenticidade, configura formalismo excessivo. O Tribunal entende que o Poder Judiciário deve acompanhar a modernização do processo eletrônico e a autonomia privada.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)


Neste sentido os Tribunais estaduais:


DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação proposta por autor em face de instituição financeira, visando à conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão, sob alegação de contratação abusiva. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao entender irregular a representação processual, por suposta invalidade da procuração eletrônica apresentada . O autor interpôs recurso de apelação, sustentando a validade da assinatura digital utilizada, reconhecida pela ICP-Brasil, e alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a assinatura eletrônica utilizada na procuração apresentada pelo autor é válida para fins de representação processual; (ii) se a extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta irregularidade na representação, é medida adequada diante da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, que reconhecem como válidos os documentos eletrônicos assinados por meio de certificados digitais. A procuração apresentada foi assinada digitalmente por meio da plataforma "Portal OAB", em parceria com a Certisign, certificadora credenciada perante a ICP-Brasil, contendo elementos de verificação como geolocalização, IP e código de autenticidade. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas certificadoras privadas, desde que acompanhadas de elementos que assegurem a autenticidade e integridade do documento. A extinção do processo por suposta irregularidade na representação revela-se prematura, diante da presunção de legitimidade da procuração apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. TESE DE JULGAMENTO: "1. É VÁLIDA A PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DE PLATAFORMA CERTIFICADORA CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL, DESDE QUE ACOMPANHADA DE ELEMENTOS QUE ASSEGUREM SUA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE." "2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E DEVE SER DESCONSTITUÍDA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: MP Nº 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º; LEI Nº 14.063/2020, ART. 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1878587/ES, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 02/12/2021; TJSC, APELAÇÃO Nº 5136353-05.2024.8.24.0930, REL. MARCELO PONS MEIRELLES, J. 26/08/2025; TJSC, APELAÇÃO Nº 5038379-65.2024.8.24.0930, REL. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, J. 19/12/2024; TJSC, APELAÇÃO Nº 5105204-88.2024.8.24.0930, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 04/09/2025. (TJ-SC - Apelação: 50328416920258240930, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 02/10/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) Grifei.


No caso concreto, a procuração juntada no processo originário foi firmada em ambiente controlado (Portal OAB) e contém mecanismos de verificação que permitem aferir a integridade do documento.

Não foram apontados indícios de fraude ou litigância abusiva que pudessem justificar a medida excepcional de exigir o uso de token ou a assinatura manuscrita.

Assim, a invalidação do instrumento de mandato pelo juízo de origem viola a racionalidade probatória e os princípios da instrumentalidade e cooperação processual, devendo ser reconhecida a regularidade da representação da parte agravante.

Dessa forma, fica reconhecida a plena validade e eficácia da procuração de ID 543165463 (autos originários), firmada mediante assinatura eletrônica avançada no Portal de Assinaturas da OAB. Consequentemente, determina-se o regular prosseguimento do feito na origem, sem qualquer óbice relativo à representação processual da parte agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão recorrida.


Sala das Sessões,         de                         de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora