PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016595-71.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: STAR COLOR COMERCIO E LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA
Advogado(s):RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. RECUSA INJUSTIFICADA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios, alegando que a consorciada não atendeu aos critérios para liberação da carta de crédito, que há inadimplência superveniente e que o interesse do grupo prevalece sobre o individual. A pretensão consiste na reforma da sentença que determinou a liberação das cartas de crédito das cotas 632 e 927, no valor de R$ 875.004,05 cada, sob o fundamento de que a restituição deve ocorrer apenas após encerramento do grupo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da conduta da administradora ao negar a liberação das cartas de crédito à consorciada contemplada, definir as consequências jurídicas do inadimplemento da administradora considerando a inadimplência superveniente da consorciada, e estabelecer a adequação da tutela jurisdicional concedida pelo juízo a quo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora criou sucessivos obstáculos injustificados à liberação do crédito, mesmo após análise cadastral aprovada, violando os deveres de boa-fé objetiva e caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 422 do CC e 14 do CDC. 4. A inadimplência superveniente da consorciada decorreu do inadimplemento primário da administradora, aplicando-se a exceptio non adimpleti contractus (art. 476, CC), vedando-se que a administradora se beneficie da própria torpeza. 5. A rescisão por culpa exclusiva da administradora diferencia-se da mera desistência do consorciado, não se aplicando o REsp 1.119.300/RS do STJ, sendo devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, deduzida apenas a taxa de administração legítima (Súmula 538/STJ). 6. A solução adotada preserva tanto os direitos da consorciada lesada quanto o equilíbrio financeiro do grupo consorcial, evitando liberação de crédito vultoso a empresa em crise.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A recusa injustificada de liberação de carta de crédito após contemplação por lance, com criação de obstáculos sucessivos pela administradora, configura inadimplemento que autoriza a rescisão contratual por culpa exclusiva.

Na rescisão por culpa da administradora, diferentemente da desistência do consorciado, é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, deduzida apenas a taxa de administração legítima.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 14 e 47; CC/2002, arts. 422 e 476; Lei 11.795/2008, art. 5º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538; STJ, REsp 1.119.300/RS; TJ-MT, Apelação Cível 10083023820228110037; TJ-GO, Apelação Cível 56636792920228090069.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016595-71.2023.8.05.0274, em que figuram como Apelante CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e como Apelada STAR COLOR COMÉRCIO E LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016595-71.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: STAR COLOR COMERCIO E LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumo Regional, Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8016595-71.2023.8.05.0274, proposta por STAR COLOR COMÉRCIO E LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, abaixo transcrita:

"(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR A RÉ à obrigação de fazer, consistente em promover a liberação das cartas de crédito referentes às cotas 632 e 927 do grupo 001031, do contrato de consórcio nº 6096022 e nº 6096023, no valor de R$ 875.004,05 cada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; Condeno a ré ao pagamento dos custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC." (id. 83823374)

Ao arrazoar (id. 83823377), a Recorrente sustentou que o efeito suspensivo deveria ser atribuído ao recurso, com base no art. 1.012 do CPC, devido à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação em razão da vultosa condenação.

Defendeu que a Apelada jamais atendeu aos critérios para liberação da carta de crédito, argumentando que a Administradora tem obrigação de avaliar os riscos da entrega da carta de crédito conforme art. 14 da Lei 11.795/2008 e Circular BACEN 3.432/2009.

Afirmou que as cinco solicitações de utilização foram encerradas por motivos justos: falta de documentação, desistência da própria Apelada, impropriedades no imóvel identificadas em vistoria, insuficiência de renda comprovada e ausência de documentos essenciais.

Alegou que no consórcio o interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados, conforme Lei 11.795/2008, e que a liberação das cartas prejudicaria o grupo devido à inadimplência da Apelada, que possui valores em atraso de R$ 69.810,40 para a cota 632 e R$ 134.031,10 para a cota 927 em fevereiro/2025.

Asseverou que os valores determinados na sentença não correspondem aos efetivamente disponíveis e que é necessário o abatimento dos valores em atraso e retenção das taxas de adesão, administração, fundo de reserva e cobrança de seguros, todas previstas em contrato e lei.

Ressaltou que a restituição de valores a consorciados excluídos ou desistentes deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo ou por contemplação em sorteio, conforme Lei 11.795/2008 e REsp 1.119.300/RS do STJ.

Invocou o princípio pacta sunt servanda, afirmando que a Apelada tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos da Apelada ou, subsidiariamente, para adequação dos valores com abatimento das parcelas em atraso e retenção das taxas contratuais, determinando que a liberação ocorra em até 30 dias do encerramento do grupo.

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 83823391), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Alegou que cumpriu todas as exigências contratuais, incluindo documentação, análise de crédito aprovada e vistoria do imóvel, e que a inadimplência decorreu da infração contratual da Recorrente.

Defendeu a aplicação do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido) e sustentou que a liberação imediata das cartas de crédito é medida favorável ante as irregularidades contratuais.

Afirmou que o valor de R$ 875.004,05 por cota está correto conforme contrato e contestou a retenção de taxas como abusiva. Subsidiariamente, requereu o reembolso imediato de R$ 325.056,12 por não se tratar de mera desistência.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016595-71.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: STAR COLOR COMERCIO E LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE

 

VOTO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. RECUSA INJUSTIFICADA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios, alegando que a consorciada não atendeu aos critérios para liberação da carta de crédito, que há inadimplência superveniente e que o interesse do grupo prevalece sobre o individual. A pretensão consiste na reforma da sentença que determinou a liberação das cartas de crédito das cotas 632 e 927, no valor de R$ 875.004,05 cada, sob o fundamento de que a restituição deve ocorrer apenas após encerramento do grupo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da conduta da administradora ao negar a liberação das cartas de crédito à consorciada contemplada, definir as consequências jurídicas do inadimplemento da administradora considerando a inadimplência superveniente da consorciada, e estabelecer a adequação da tutela jurisdicional concedida pelo juízo a quo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora criou sucessivos obstáculos injustificados à liberação do crédito, mesmo após análise cadastral aprovada, violando os deveres de boa-fé objetiva e caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 422 do CC e 14 do CDC. 4. A inadimplência superveniente da consorciada decorreu do inadimplemento primário da administradora, aplicando-se a exceptio non adimpleti contractus (art. 476, CC), vedando-se que a administradora se beneficie da própria torpeza. 5. A rescisão por culpa exclusiva da administradora diferencia-se da mera desistência do consorciado, não se aplicando o REsp 1.119.300/RS do STJ, sendo devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, deduzida apenas a taxa de administração legítima (Súmula 538/STJ). 6. A solução adotada preserva tanto os direitos da consorciada lesada quanto o equilíbrio financeiro do grupo consorcial, evitando liberação de crédito vultoso a empresa em crise.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A recusa injustificada de liberação de carta de crédito após contemplação por lance, com criação de obstáculos sucessivos pela administradora, configura inadimplemento que autoriza a rescisão contratual por culpa exclusiva.

Na rescisão por culpa da administradora, diferentemente da desistência do consorciado, é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, deduzida apenas a taxa de administração legítima.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 14 e 47; CC/2002, arts. 422 e 476; Lei 11.795/2008, art. 5º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538; STJ, REsp 1.119.300/RS; TJ-MT, Apelação Cível 10083023820228110037; TJ-GO, Apelação Cível 56636792920228090069.

 

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por STAR COLOR COMÉRCIO E LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, com o objetivo de compelir a Ré a liberar as cartas de crédito referentes às cotas consorciais 632 e 927 do grupo 001031, no valor de R$ 875.004,05 cada, contempladas por lance em assembleia de 21/11/2022.

O Julgador primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Ré à obrigação de fazer consistente na liberação das cartas de crédito no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia a aferir (i) a legitimidade da conduta da Administradora de consórcio ao negar a liberação das cartas de crédito à consorciada devidamente contemplada; (ii) as consequências jurídicas decorrentes de tal ato, considerando o inadimplemento superveniente da consorciada; e (iii) a adequação da tutela jurisdicional concedida pelo juízo a quo.

In casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

A Apelada, embora seja pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidora final do serviço de administração de consórcio, sendo destinatária fática e econômica do produto.

Consabido que tal premissa é fundamental, pois orienta a interpretação de todo o arcabouço contratual e fático-probatório sob a ótica dos princípios protetivos do consumidor, notadamente a presunção de sua vulnerabilidade, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, nos termos dos artigos 4º, I, 14 e 47 do diploma consumerista.

Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a Apelada logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a contemplação de suas duas cotas consorciais mediante a oferta e o pagamento de lance em 21 de novembro de 2022, conforme documentação acostada no id. 83819167.

A partir desse momento, nasceu para a Apelada a legítima expectativa de ter acesso ao crédito contratado para a aquisição do bem almejado, e, para a Apelante, a obrigação correspondente de viabilizar essa utilização, desde que cumpridos os requisitos de garantia previstos no contrato.

Noutro giro, a Apelante, em sua defesa, esforça-se para demonstrar que a não liberação do crédito se deu por culpa exclusiva da Apelada, listando uma série de cinco solicitações que teriam sido frustradas por pendências documentais, desistência do imóvel ou reprovação em análise de crédito (id. 83823340).

Contudo, uma análise crítica dessa cronologia revela uma conduta que, no mínimo, viola os deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência, corolários do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, especialmente as de consumo.

Frise-se, outrossim, que é fato incontroverso, admitido pela própria Apelante, que na terceira solicitação de utilização do crédito a análise financeira e cadastral da Apelada foi aprovada, com validade até 26 de junho de 2023.

A negativa, naquela oportunidade, se deu por supostas inconsistências no imóvel apresentado como garantia. Ora, a partir do momento em que a administradora atesta a capacidade de pagamento do consorciado, cria-se uma situação de confiança que não pode ser arbitrariamente desconstituída.

A subsequente negativa de crédito, na quarta solicitação, sob o fundamento de que a análise anterior havia expirado e que a nova análise apontava para "insuficiência de renda", representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que frustra a justa expectativa nutrida pela consumidora.

Considere-se, ainda, que a administradora, que detém o controle total do processo de liberação, não pode, após ter recebido pontualmente as parcelas e o valor do lance, e após ter confirmado a capacidade financeira da consorciada, passar a impor obstáculos sucessivos e de natureza mutável, transferindo para a consumidora o ônus de uma burocracia que se mostra excessiva e desarrazoada.

Tal comportamento caracteriza, sem sombra de dúvidas, uma falha na prestação do serviço, conforme bem delineado pelo Juízo a quo na sentença de id. 83823374.

Lado outro, a principal tese recursal da Apelante, de que a inadimplência superveniente da Apelada impediria a liberação do crédito, não se sustenta.

Aplica-se, na espécie, a teoria da exceção do contrato não cumprido, positivada no artigo 476 do Código Civil. A obrigação da Apelada de continuar adimplindo as parcelas mensais é sinalagmática à obrigação da Apelante de, uma vez ocorrida a contemplação, liberar o crédito.

Ao falhar em sua prestação principal de forma injustificada, a Apelante deu causa à suspensão dos pagamentos por parte da Apelada. Não pode, agora, valer-se da inadimplência que ela mesma provocou para se eximir de suas responsabilidades.

Nessa toada, imperioso reconhecer que a sentença, embora fundada na premissa correta da culpa da administradora, não se revela a mais adequada e equânime para a completa resolução da lide, especialmente à luz dos fatos supervenientes trazidos aos autos.

A própria Apelada, em petição recente, admite enfrentar graves dificuldades financeiras, juntando vasta documentação que comprova a existência de débitos fiscais e bancários.

No presente caso, restou amplamente comprovado que forçar a liberação de um crédito de valor superior a R$ 1.700.000,00 a uma empresa que se encontra em tal situação de fragilidade financeira e que já possui um passivo considerável de parcelas em atraso com o próprio grupo de consórcio seria uma medida temerária, que colocaria em risco não apenas o recebimento do crédito pela própria administradora, mas, principalmente, a saúde financeira e a estabilidade de todo o grupo de consorciados, cujo interesse coletivo deve ser sopesado e protegido.

Destarte, a solução que melhor compõe os interesses em conflito e restabelece a justiça contratual é a reforma da sentença para, em vez de determinar a obrigação de fazer, declarar a rescisão dos contratos de consórcio por culpa exclusiva da Apelante.

A rescisão por culpa da administradora tem como consequência lógica e jurídica o retorno das partes ao status quo ante, o que se materializa no dever de restituição imediata e integral de todos os valores desembolsados pela consorciada.

Ademais, é crucial diferenciar a rescisão por culpa da administradora da mera desistência ou exclusão do consorciado por inadimplência.

Na segunda hipótese, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.119.300/RS), pacificou o entendimento de que a restituição deve ocorrer em até trinta dias do encerramento do grupo ou da contemplação da cota excluída.

Tal regra, contudo, não se aplica ao caso dos autos, pois visa proteger o grupo da descapitalização abrupta causada pela saída voluntária ou pelo inadimplemento do consumidor.

Quando a resolução do contrato é motivada por uma falha da própria administradora, não há que se falar em espera, sendo a restituição imediata um imperativo de justiça e uma forma de reparação pelo dano causado.

Nesse particular, convém observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado entendimento no sentido de que, nos casos em que a rescisão do contrato se der por culpa exclusiva do administrador do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, devem ser restituídos, de forma imediata, os valores pagos ao consórcio, sendo indevida a retenção de qualquer montante após a frustração da avença.

Corroborando o entendimento, os arestos:

APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIA PAGAS – CONSÓRCIO – CONSUMIDOR CONTEMPLADO – CRÉDITO NÃO ENTREGUE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA ADMINISTRADORA – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DA QUANTIA PAGA – ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. A negativa do pagamento do consórcio contemplado, com o lance devidamente pago, sem justificativa plausível e idônea, caracteriza falha na prestação dos serviços e é suficiente para ocasionar a rescisão contratual por culpa da administradora do consórcio. Sendo a rescisão do contrato ocasionada por culpa exclusiva da administradora, a restituição do montante pago pela consumidora deve ocorrer de forma integral e imediata. A demora ou recusa injustificada no pagamento do crédito gera dano moral passível de reparação, que tem de ser fixada em valor que atenda às funções punitiva, pedagógica e compensatória da medida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10083023820228110037, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio, cumulada com restituição de valores, e condenou a ré à devolução imediata do valor pago, sem indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o rompimento contratual ocorreu por culpa da administradora em liquidação extrajudicial ou do consorciado; (ii) a devolução dos valores deve ser integral e imediata, mesmo com a liquidação da empresa; (iii) há necessidade de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual decorre de falha da administradora, que suspendeu as atividades por mais de um ano sem fornecer informações adequadas ao consorciado. 4. A devolução dos valores pagos deve ser integral e imediata, sem retenção de qualquer taxa . 5. Não há comprovação de danos morais que justifiquem compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão de contrato de consórcio em liquidação extrajudicial por omissão da administradora enseja a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo consorciado. (TJ-GO 56636792920228090069, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024)

No tocante aos valores a serem restituídos, a restituição deverá abranger a totalidade das quantias pagas, incluindo as parcelas mensais destinadas ao fundo comum e ao fundo de reserva, bem como os valores integrais pagos a título de lance, pois foi justamente a promessa de antecipação do crédito que se frustrou por ato da Apelante.

Quanto à taxa de administração, contudo, sendo esta devida pela efetiva prestação de serviços de organização e administração do grupo até o momento da rescisão, nos termos da Súmula 538 do STJ e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, sua retenção se mostra legítima, observando-se o percentual contratualmente previsto.

No que concerne ao eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, este não merece guarida, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a suspensão da eficácia da sentença.

Por derradeiro, cumpre apenas ajustar, de ofício, a questão dos honorários advocatícios. O Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC.

Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2%, totalizando, consequentemente, o percentual de 12% sobre o valor da causa.

De tudo quanto asseverado, evidencia-se que a conduta da Apelante em criar sucessivos obstáculos à liberação do crédito configurou inadimplemento contratual que autoriza a rescisão por culpa exclusiva da administradora, com a consequente restituição imediata e integral dos valores pagos, deduzida apenas a taxa de administração.

Ressalte-se, ainda, que, diante da substituição da obrigação de fazer pela restituição imediata dos valores pagos, fica prejudicada a tutela de urgência anteriormente deferida, porquanto o provimento jurisdicional ora adotado exaure a utilidade daquela medida.

Importa destacar, por fim, que a solução ora adotada preserva não apenas os interesses da consorciada lesada, mas também o equilíbrio financeiro do grupo de consorciados, pois afasta a liberação de crédito vultoso a participante em situação de manifesta fragilidade econômica, o que poderia comprometer a higidez e a estabilidade do sistema coletivo de autofinanciamento.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, reformando a sentença para afastar a condenação na obrigação de fazer consistente na liberação das cartas de crédito e, em seu lugar, declarar a rescisão dos contratos de consórcio nº 6096022 e nº 6096023, por culpa exclusiva da administradora e, por conseguinte, CONDENAR a Apelante a restituir à Apelada, de forma imediata e em parcela única, a integralidade dos valores pagos em ambos os contratos, referentes às cotas 632 e 927 do grupo 001031, incluindo parcelas mensais e valores de lance, deduzida apenas a taxa de administração contratualmente prevista, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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