PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL E ENCERRA A INSTRUÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação dos autores ao laudo pericial, homologou a prova técnica, encerrou a fase de instrução e abriu prazo para a apresentação de memoriais. Os autores alegam a nulidade da prova pericial em razão da ausência de intimação prévia para o início dos trabalhos, da falta de resposta aos quesitos apresentados, da inadequação da especialidade médica da perita nomeada e da ausência de assinatura no laudo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que encerra a instrução com base em prova pericial impugnada; b) se a ausência de intimação prévia das partes para o acompanhamento dos trabalhos periciais acarreta nulidade; c) se o silêncio da perita judicial quanto aos quesitos formulados pelos autores configura cerceamento de defesa; d) se a nomeação de perito sem a especialidade técnica exigida pela complexidade da controvérsia compromete a higidez do laudo; e e) se a ausência de assinatura digital ou física no documento de perícia invalida a prova técnica. III. Razões de decidir 3. Cabimento do recurso pela via da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, uma vez que a prolação de sentença fundada em prova pericial nula exigiria a futura cassação do julgado e o retorno à fase instrutória, em franco prejuízo à celeridade processual. 4. A ausência de intimação prévia das partes acerca da data e do local de início dos trabalhos periciais viola frontalmente o comando do artigo 474 do Código de Processo Civil, configurando vício insanável quando demonstrado o prejuízo consistente na conclusão desfavorável e na impossibilidade de acompanhamento ou formulação de quesitos suplementares. 5. O laudo pericial deve conter obrigatoriamente resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, conforme o artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. A omissão completa em responder aos doze quesitos formulados pelos autores, limitando-se o laudo a respostas genéricas a perguntas formuladas pela própria perita, caracteriza manifesto cerceamento de defesa e nulidade da prova. 6. Se a controvérsia reside na investigação de erro de diagnóstico e alta precoce de paciente com febre e dor de garganta que evoluiu a óbito por meningococcemia ou dengue hemorrágica, a especialidade médica em infectologia revela-se indispensável, sobretudo por ter sido anteriormente fixada pelo juízo. A atuação de médica intensivista e cardiologista, conquanto qualificada para a fase de tratamento crítico na unidade de terapia intensiva, não supre a necessidade de conhecimento especializado em infectologia para avaliar o diagnóstico epidemiológico inicial no pronto atendimento. 7. O laudo técnico inserido no sistema eletrônico sem a assinatura física ou digital do próprio perito constitui documento apócrifo, carente de validade e autenticidade jurídica, vício que não é suprido pelo mero protocolo por servidor do cartório judicial. 8. A alegação de coisa julgada decorrente de absolvição penal por insuficiência de provas não impede a declaração de nulidade do laudo na esfera cível, mantendo-se a autonomia das instâncias e o direito das partes à regular instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, para anular a decisão agravada, declarar a nulidade absoluta do laudo pericial e determinar a realização de nova prova técnica por médico especialista em infectologia, mediante a prévia intimação das partes e a resposta conclusiva a toda a quesitação autoral. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 465, 473, inciso IV, 474 e 1.015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031831-07.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes João Batista Alves e Peterson Freitas Alves, e como agravados Bahia Serviços de Saúde S/A, Manoela Souza Trindade Fontes, Marta Pimentel de Figueiredo e Marcos Burgos Morgade Cortizo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Cidade do Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031831-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO BATISTA ALVES e outros
Advogado(s): EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO
AGRAVADO: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros (3)
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO registrado(a) civilmente como DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO, KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS registrado(a) civilmente como VANIA PINTO DE BARROS, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, ICARO WERNER DE SENA BITAR, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Batista Alves e Peterson Freitas Alves contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de Bahia Serviços de Saúde S/A, Manoela Souza Trindade Fontes, Marta Pimentel de Figueiredo e Marcos Burgos Morgade Cortizo. A demanda originária, ajuizada no final do ano de 2013, busca a responsabilização solidária dos réus pelo óbito de Paulino Freitas Alves, filho e irmão dos autores, ocorrido em 12 de maio de 2009, aos 22 anos de idade, em razão de alegado erro médico no diagnóstico e tratamento de infecção aguda. Conforme a petição inicial, o paciente foi atendido no Hospital da Cidade em 11 de maio de 2009 com febre, náuseas e dor de garganta, tendo recebido diagnóstico de amigdalite e alta médica precoce. Poucas horas depois, retornou ao nosocômio em estado gravíssimo, apresentando choque séptico decorrente de meningococcemia ou dengue hemorrágica, vindo a falecer. Após longo trâmite processual, a instrução alcançou a fase de prova pericial, sendo nomeada a Dra. Maria das Graças Viana Pinheiro para atuar como auxiliar do juízo. O laudo pericial juntado (ID 498351171) concluiu pela inexistência de erro médico ou negligência, assentando que as condutas adotadas pela equipe de saúde seguiram os protocolos recomendados e que o desfecho fatal decorreu da alta letalidade da patologia apresentada. Inconformados, os autores apresentaram impugnação ao laudo (ID 502104672), arguindo a nulidade absoluta da prova técnica pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de intimação prévia acerca do local, dia e hora de realização da perícia (artigo 474 do Código de Processo Civil); (b) ausência de respostas aos doze quesitos autorais apresentados (ID 325450187); (c) inadequação da especialidade médica da perita, que possui formação em Medicina Intensiva e Cardiologia, quando o próprio juízo havia determinado a nomeação de infectologista (ID 325450180); e (d) natureza apócrifa do laudo, que foi inserido no sistema eletrônico por servidor do cartório sem assinatura física ou digital da expert. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e manteve a validade do laudo (ID 551253857). Fundamentou que a intimação prévia seria dispensável por se tratar de perícia indireta e puramente documental; que as respostas aos quesitos foram objetivas; que a formação da perita em intensivismo e cardiologia é compatível com o óbito ocorrido em UTI; e que o protocolo realizado por servidor confere presunção de validade ao documento eletrônico. Ao final, acolheu o termo de escusa da perita por motivos de saúde, encerrou a fase de instrução e determinou a apresentação de memoriais. Nas razões recursais, os agravantes reiteram os termos da impugnação, sustentando que a desconsideração de suas indagações técnicas e a ausência de cientificação prévia fulminaram o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Argumentam que a utilidade e a urgência do recurso justificam o seu conhecimento pela via da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), dada a iminência de prolação de sentença fundada em prova nula. Pediram pelo provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Juízo (ID 105155277, republicado no ID 105679347) para sobrestar o processo de origem até o julgamento final do agravo de instrumento. Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões. A ré Manoela Souza Trindade Fontes arguiu a preliminar de inadmissibilidade recursal por não enquadramento no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e sustentou a existência de coisa julgada penal decorrente de sua absolvição sumária em ação criminal (ID 106875494). A ré Bahia Serviços de Saúde S/A também arguiu preliminar de inadmissibilidade e, no mérito, defendeu a higidez e suficiência do laudo documental (ID 107553033). O réu Marcos Burgos Morgade Cortizo requereu o desprovimento do agravo, alegando ausência de prejuízo fático (ID 107560186). Instados a se manifestar sobre as preliminares (ID 107026953), os agravantes apresentaram réplica defendendo o cabimento do recurso e reiterando os pedidos de anulação da prova técnica (ID 108760667). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031831-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO BATISTA ALVES e outros
Advogado(s): EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO
AGRAVADO: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO registrado(a) civilmente como DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO, KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS registrado(a) civilmente como VANIA PINTO DE BARROS, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, ICARO WERNER DE SENA BITAR, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, interposto por por João Batista Alves e Peterson Freitas Alves contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de Bahia Serviços de Saúde S/A, Manoela Souza Trindade Fontes, Marta Pimentel de Figueiredo e Marcos Burgos Morgade Cortizo, que rejeitou a impugnação e manteve a validade do laudo (ID 551253857). Fundamentou que a intimação prévia seria dispensável por se tratar de perícia indireta e puramente documental; que as respostas aos quesitos foram objetivas; que a formação da perita em intensivismo e cardiologia é compatível com o óbito ocorrido em UTI; e que o protocolo realizado por servidor confere presunção de validade ao documento eletrônico. Ao final, acolheu o termo de escusa da perita por motivos de saúde, encerrou a fase de instrução e determinou a apresentação de memoriais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. As agravadas Bahia Serviços de Saúde S/A e Manoela Souza Trindade Fontes suscitaram preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, argumentando que a decisão interlocutória que versa sobre a produção e a validade de prova pericial não se encontra descrita no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo urgência para amparar a mitigação de sua taxatividade. O argumento, contudo, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação. No caso em apreço, o Juízo de origem encerrou formalmente a fase de instrução processual logo após rejeitar as nulidades arguidas contra o laudo pericial (ID 551253857). A postergação da análise dessa matéria para o momento do julgamento de eventual apelação revela-se manifestamente inútil e violadora dos princípios da celeridade e da economia processual. De fato, caso o processo siga para a prolação de sentença fundada em prova técnica eivada de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, o provimento da apelação ensejará a inevitável cassação do julgado com a consequente determinação de retorno dos autos à fase de instrução. Tal retrocesso seria extremamente prejudicial a uma demanda que já tramita há mais de treze anos no Poder Judiciário. A urgência e a utilidade do provimento jurisdicional imediato são evidentes para obstar o prolongamento de um trâmite processual fundado em ato nulo. Dessa forma, rejeito a preliminar e conheço do recurso de agravo de instrumento. No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar a ocorrência de nulidade absoluta na produção da prova pericial consubstanciada no laudo técnico apresentado (ID 498351171). Os elementos constantes dos autos eletrônicos demonstram que assiste integral razão aos agravantes. O primeiro vício que contamina a validade do laudo pericial repousa na omissão completa da perita judicial em responder aos quesitos técnicos oportunamente formulados pelos autores (ID 325450187). O Código de Processo Civil, em seu artigo 473, inciso IV, preceitua de forma cogente que o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Do exame detalhado da prova técnica (ID 498351171), constata-se que o perito limitou-se a formular e responder seis perguntas de cunho genérico e que beneficiam estritamente a tese defensiva. Contudo, em momento algum do laudo ou da manifestação complementar de esclarecimentos, cuidou de oferecer resposta aos doze quesitos pontuais elaborados pelos autores na petição apresentada em 5 de novembro de 2019 (ID 325450187). Tais quesitos versavam sobre temas cruciais para a investigação do alegado erro médico no pronto atendimento, tais como: (a) se as condutas e exames iniciais adotados no dia 11 de maio de 2009 foram adequados para investigar o quadro clínico de Paulino (quesito 1); (b) se as medicações Profenid e Dramin administradas na primeira consulta mascararam sintomas ou agravaram a situação do paciente (quesitos 2 e 7); (c) se a alta médica foi prematura (quesito 3); (d) se foram solicitados exames bacteriológicos, pesquisa viral ou exame de rigidez de nuca (quesitos 4, 5 e 6); (e) se a ausência de diagnóstico preciso contribuiu para o óbito (quesito 8); e (f) qual a correlação das conclusões da Sindicância do CREMEB e do parecer do Ministério Público com o atendimento prestado (quesitos 10 e 11). A ausência de respostas a esses questionamentos de natureza técnica e científica esvazia a utilidade da prova pericial para a elucidação dos pontos controvertidos fixados na demanda. O direito à prova e ao contraditório efetivo assegura à parte não apenas a faculdade de produzir o exame técnico, mas a garantia de que as suas indagações legítimas sejam devidamente submetidas ao crivo do especialista. A omissão injustificada das respostas aos quesitos dos autores configura evidente cerceamento de defesa e acarreta a nulidade absoluta da prova pericial produzida, conforme a melhor exegese do devido processo legal. Os agravantes também apontam a nulidade da prova em razão da falta de intimação prévia acerca da data, local e hora do início de realização da perícia. O artigo 474 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. O argumento do Juízo de primeiro grau de que a intimação prévia seria desnecessária por se tratar de "perícia indireta" e puramente documental não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. A legislação processual não estabelece qualquer distinção de rito entre a perícia direta e a indireta para fins de observância do contraditório. Mesmo quando o trabalho do perito consistir unicamente na análise retrospectiva de prontuários médicos e documentos acostados aos autos, a cientificação prévia das partes é ato indispensável. Tal providência viabiliza que os litigantes exerçam a fiscalização sobre o início e o desenvolvimento dos trabalhos, indicando assistentes técnicos e formulando quesitos suplementares pertinentes no curso da própria diligência. A supressão dessa etapa processual obstou a participação ativa dos agravantes na construção da prova, gerando prejuízo concreto na medida em que o laudo foi elaborado de forma unilateral e inteiramente desfavorável aos seus interesses, sem responder à sua quesitação. Destarte, a falta de intimação prévia das partes viola o artigo 474 do Código de Processo Civil, ensejando o reconhecimento da invalidade do ato pericial. Outro aspecto que compromete a higidez da instrução probatória diz respeito à especialidade da perita nomeada. O Código de Processo Civil determina em seu artigo 465, caput, que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Ademais, o parágrafo segundo, inciso II, impõe ao profissional o dever de comprovar a sua especialização mediante a apresentação de currículo com a devida comprovação. No caso subjacente, o Juízo de origem, em decisão saneadora proferida em 11 de outubro de 2019 (ID 325450180), já havia fixado expressamente que a especialidade técnica exigida para a realização do trabalho pericial seria a infectologia. Contudo, a perita nomeada qualificou-se no laudo como especialista em "Medicina Intensiva e Cardiologia" (ID 498351171), especialidades que, embora respeitáveis e aptas ao tratamento clínico de suporte à vida, diferem da infectologia. A controvérsia central do processo reside na apuração de suposto erro de diagnóstico ocorrido no primeiro atendimento prestado a Paulino Freitas Alves no pronto atendimento, quando este foi diagnosticado com amigdalite e liberado, vindo a falecer no dia seguinte com forte suspeita de meningococcemia ou dengue hemorrágica. A análise técnica de pontos de investigação epidemiológica, diagnóstico diferencial de infecções graves em fase inicial e a adequação da alta médica em face de sintomas febris agudos constituem matéria eminentemente atinente à infectologia. Portanto, a manutenção de profissional de área distinta daquela estabelecida anteriormente como necessária pelo próprio juízo compromete a autoridade e a precisão científica que se espera da prova técnica em questão, reforçando a necessidade de renovação do ato por profissional infectologista. Os recorrentes aduzem, ainda, que o laudo pericial é inválido por ser apócrifo, visto que foi protocolado nos autos por terceiro sem assinatura digital ou física da perita judicial. O laudo acostado no ID 498351171 revela que o documento foi inserido no sistema processual eletrônico (PJe) mediante a assinatura digital do servidor do cartório Tiago Vital Aguzzoli, constando ao final do arquivo em formato PDF apenas o nome digitado da perita Dra. Maria das Graças Viana Pinheiro, sem qualquer certificação de sua assinatura eletrônica pessoal ou assinatura física digitalizada. Embora a Lei nº 11.419/2006 valide os atos processuais inseridos no sistema por meio de assinatura eletrônica dos usuários cadastrados, o laudo pericial constitui peça técnica personalíssima produzida por auxiliar da justiça que não se confunde com os servidores da secretaria do juízo. A inserção de arquivo de laudo por servidor do cartório sem que o próprio documento contenha a assinatura digital certificada do perito ou a sua assinatura de próprio punho devidamente digitalizada retira a autenticidade jurídica indispensável ao ato pericial, configurando vício formal relevante. Por fim, a alegação formulada pela agravada Manoela Souza Trindade Fontes em suas contrarrazões, na qual sustenta a existência de coisa julgada penal decorrente da absolvição sumária proferida nos autos da ação penal nº 0317311-59.2013.8.05.0001 (ID 106875494). A agravada argumenta que a sentença penal absolutória transitada em julgado reconheceu expressamente a inexistência de negligência ou imperícia na conduta médica, vinculando o juízo cível nos termos do artigo 935 do Código Civil e dos artigos 65 e 66 do Código de Processo Penal. A tese não merece acolhida. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, somente obstando o prosseguimento da pretensão indenizatória civil quando as questões sobre a materialidade do fato ou sobre a autoria estiverem categoricamente decididas no juízo criminal. De igual modo, o artigo 66 do Código de Processo Penal estabelece que a ação civil somente será vedada quando for, de forma categórica, reconhecida a inexistência material do fato na esfera penal. O exame da sentença penal absolutória invocada pela agravada demonstra que a absolvição dos réus médicos ocorreu com fulcro na falta de provas robustas acerca do nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado morte na esfera penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. A absolvição penal por insuficiência de provas ou por ausência de demonstração cabal da culpa estrita na esfera criminal não faz coisa julgada no juízo cível, mantendo-se íntegra a possibilidade de apuração da responsabilidade civil subjetiva fundada em culpa ou erro de diagnóstico na esfera de consumo. Ademais, o presente recurso de agravo de instrumento limita-se a examinar a validade e a regularidade formal da instrução processual cível, em especial a higidez técnica do laudo pericial impugnado. A tese sobre a existência de coisa julgada material decorrente de decisão penal constitui matéria atinente ao mérito da ação indenizatória de origem, que deverá ser oportunamente apreciada pelo juízo singular quando da prolação da sentença, não servindo como fundamento para obstar o reconhecimento das graves nulidades processuais formais que maculam a prova pericial civil produzida. Diante de todo o quadro delineado, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do laudo pericial acostado no ID 498351171, por violação aos artigos 473, inciso IV, e 474, ambos do Código de Processo Civil, determinando-se a realização de nova prova técnica por profissional habilitado na área da infectologia, com a observância estrita das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de inadmissibilidade recursal, para no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão interlocutória agravada, declarar a nulidade absoluta do laudo pericial de ID 498351171 e determinar a realização de nova perícia médica por profissional especializado na área de infectologia, assegurando-se aos autores a prévia intimação acerca do local, data e hora de início dos trabalhos (artigo 474 do Código de Processo Civil), bem como a resposta fundamentada e integral a todos os quesitos formulados na petição de ID 325450187, e a eventuais quesitos suplementares. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031831-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO BATISTA ALVES e outros
Advogado(s): EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO
AGRAVADO: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO registrado(a) civilmente como DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO, KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS registrado(a) civilmente como VANIA PINTO DE BARROS, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, ICARO WERNER DE SENA BITAR, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
VOTO