PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição de fundo do direito, julgando improcedente o pleito que objetivava a implantação, na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo pela Lei Estadual n. 7.990/01, pedido esse que tem amparo no § 3º do art. 110 no Estatuto dos Policiais Militares. II. Questão em discussão: Discute-se: i) a aplicação da prescrição quinquenal; ii) a possibilidade de reajuste da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes. III. Razões de decidir: A questão foi objeto de análise no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) já julgado e com trânsito em julgado, que fixou teses contrárias à pretensão do apelo. Fixou-se, neste, a tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV. Dispositivo e tese: Apelo desprovido. Sentença mantida, ainda que por outros fundamentos. Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529671-37.2016.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529671-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MATOS ANDRADE
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A3... Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNA MATOS ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito (ID 90882015), nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: EDNA MATOS ANDRADE, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na exordial. Alega que é esposa de Policiai Militar do Estado da Bahia e busca o reconhecimento do direito de ter implantado na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) os reajustes que foram aplicados ao soldo dos policiais, conforme previsto na Lei Estadual n. 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). A autora argumenta que, embora parte da GAPM tenha sido incorporada ao soldo por força da Lei Estadual n. 11.356/09, não houve a revisão proporcional da GAPM, o que configura uma violação ao disposto no art. 110, § 3º do referido Estatuto. (...) Essa decisão serve como orientação vinculante para todos os processos similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do supracitado art. 927, III, do CPC/15, consolidando o entendimento de que a incorporação de valores ao soldo dos policiais militares, conforme a Lei Estadual n. 11.356/2009, não enseja revisão automática da GAPM. Ex positis, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litiga sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 21 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito Em suas razões recursais (ID 90882017), a parte apelante aduz a recorrente que o Estado da Bahia promoveu reajuste do soldo dos policiais militares por meio da Lei Estadual nº 11.356/2009, nos anos de 2009, 2010 e 2011, no percentual médio de 6,22%, sem, contudo, aplicar o mesmo índice à Gratificação de Atividade Policial Militar, em afronta ao art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/01, que determinava a revisão concomitante e no mesmo percentual. Argumenta que tal omissão viola o princípio da legalidade e configura redução indireta de vencimentos, vedada pelo art. 7º, inciso VI (mencionado como V no texto), da Constituição Federal, além de afrontar o direito adquirido da categoria. Sustenta que a relação jurídica em discussão é de trato sucessivo, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Afirma que o juízo a quo incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição total, uma vez que as prestações remuneratórias se renovam mês a mês, devendo ser reconhecida apenas a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas. Defende, ainda, que a revogação do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/01 pela Lei nº 11.920/2010 não afasta o direito ao reajuste referente ao período anterior, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Alega, ademais, que a ausência de reajuste da GAPM gerou prejuízos materiais e morais, pleiteando a responsabilização objetiva do Estado da Bahia, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Assevera que a conduta estatal ilícita, consistente no pagamento a menor dos vencimentos, ensejou danos indenizáveis, inclusive de natureza moral, em razão dos abalos experimentados. Por fim, requer o provimento do recurso para: (i) afastar a prescrição do fundo de direito; (ii) reconhecer o direito ao reajuste da GAPM no mesmo percentual do soldo; (iii) condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal; e (iv) condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 90882822), pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529671-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MATOS ANDRADE
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicado na sentença impugnada. Em análise do mérito propriamente dito, observa-se que tal matéria foi submetida ao procedimento dos IRDR (Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas), previsto nos arts. 976 e seguintes do CPC/2015, havendo sido autuado sob o número 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), cuja relatoria coube a Desª Marcia Borges Farias. Inicialmente, cumpre destacar que a análise da prescrição de fundo do direito restou prejudicada, uma vez que, conforme entendimento firmado, a impossibilidade do reajuste de GAP no mesmo percentual e à época do soldo, independe da apreciação do decurso temporal da prescrição, como será visto. No curso do IRDR, com fulcro no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 219, inciso IV, do RITJBA, determinou-se a suspensão da tramitação dos feitos, individuais e coletivos, idênticos e pendentes de solução, no âmbito da competência territorial desta Corte, que versavam acerca do reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, como no caso em exame. O referido IRDR fora julgado e já transitou em julgado, na data de 17 de Julho de 2024, tendo sido firmado as seguintes teses, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024). (grifos acrescidos) Isso posto, compulsados os autos observa-se que o apelante interpôs o presente recurso com o propósito de reformar a sentença prolatada, para que seja afastada a prescrição de fundo do direito e seja julgado procedentes os pleitos formulados, objetivando, assim, seja reconhecido o direito ao reajuste da GAP, no mesmo percentual e à mesma época do vencimento básico (soldo), ensejando a condenação do Estado da Bahia aos retroativos. No entanto, com base nas teses fixadas no IRDR supramencionado, não há amparo jurídico para o pleito, considerando que, conforme fixado no julgado, a incorporação dos valores da GAP ao soldo configura-se como mera alteração no regime de pagamento, sem aumento efetivo na remuneração básica dos Policiais Militares. Ademais, deve-se frisar que, quanto a aplicabilidade do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, extrai-se do julgamento do mencionado IRDR que tal dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, razão pela qual, o dispositivo revogado não mais produz efeitos legais passíveis de fundamentar o direito pleiteado pelos recorrentes. Nesse mesmo sentido, os arestos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILTAR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/09, SOBRE O SOLDO À GAPM. LEI ESTADUAL Nº 11.356/09 QUE SE LIMITOU A PROMOVER READEQUAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS POR ESTA CORTE NOS IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0111385-52.2011.8.05.0001, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 28/08/2024) (grifos acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). LEI ESTADUAL 7.622/2000. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE ESTATAL A IMPLEMENTAR NA GAPM O REAJUSTE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE AUMENTO AUTORIZADO AOS SOLDOS PELA LEI Nº 1.622/2000. PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. MATÉRIA ENFRENTADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02). APLICAÇÃO DA TESE NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. I – Passando ao exame da prejudicial de mérito, residente na prescrição do fundo de direito, cumpre registrar que o caso concreto trata de prestação de trato sucessivo, o que afasta a aludida prescrição, alcançando-se apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ. Precedentes desta E. Corte. II – No caso dos autos, o apelado, policial militar, alega que por força da Lei Estadual nº 7.622/2000, teria havido aumento do soldo, sendo que, em suposta afronta à norma do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 (repetida no §3º do art. 110 da Lei 7.990/2001), o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP não teria sido majorado no mesmo percentual atribuído ao soldo, desde a vigência da referida lei. III – Ocorre que, diante da repetição de processos versando sobre a mesma matéria, a questão foi afeta a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasionando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), de relatoria da Desa. Marcia Borges Faria nos termos dos arts. 982, I, do CPC e 219, IV, do RITJBA. IV - Após transcurso regular, o incidente foi então julgado em 11/04/2024, pela Seção Cível de Direito Público, sendo definida a seguinte tese jurídica: ““I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” V - Assim, realizando aplicação da tese jurídica definida no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cadastrado como Tema nº 02 no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação fixada na sentença de mérito contra o Estado da Bahia e consistente em implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei Estadual nº 7.622/2000, conforme a tese firmada no sentido de que “A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” VI - Apelo conhecido e provido. Sentença integralmente reformada. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0554181-85.2014.8.05.0001, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 13/08/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STF. INSURGÊNCIA DA AUTORA. UM DOS PEDIDOS NÃO ABARCADOS PELO PRECEDENTE. REAJUSTE DA GAP NO MESMO VALOR E DATA DO REAJUSTE DO SOLDO. ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 7145/1997. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR TEMA 02. RECONHECIDA A REVOGAÇÃO DOS ARTS 7º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 7145/1997 E 110, §3º DA LEI ESTADUAL 10.962/2008. REVOGAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO CONSTATADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto ANTONIO CARLOS EVANGELISTA MAGALHAES e outros, em face da decisão monocrática de id. 23359901, proferida nos autos do Recurso de Apelação n. 0409604-48.2013.8.05.0001, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Agravante, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se ambos os pleitos formulados pela autora estão abarcados pelo julgamento do Tema 984 do STF, bem como se possui direito ao reajuste da GAP decorrente do reajuste do soldo operado pela Lei 7.622/2000. 3. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que o agravante interpôs a presente demanda sob dois fundamentos (vide petição inicial de ids. 149464681 e seguintes dos autos do PJE1G), quais sejam: (i) a ilegalidade do reajuste do soldo em percentuais distintos para cada posto, operado pela Lei 7622/2000, pleiteando a aplicação, a todas as graduações da escala hierárquica, do reajuste máximo concedido pela legislação e o consequente reflexo na GAP; (ii) a ilegalidade da Lei 7622/2000, que, em afronta ao art. 7, §1º da Lei nº 7.145/1997, não determinou o reajuste da GAP na mesma época e valor do soldo, pleiteando a aplicação de tais reajustes, na forma estipulada na legislação para os soldos, à GAP. 4. No presente recurso, a agravante afirma que o leading case RE nº 976610 somente tratou da questão relativa ao realinhamento dos soldos, não podendo ser aplicado no tocante ao reajuste da GAP. Nesse ponto, assiste razão ao recorrente. 5. Com efeito, o Tema 984 do STF diz respeito tão somente ao primeiro fundamento veiculado na exordial, qual seja, a ilegalidade do reajuste do soldo em percentuais distintos para cada posto, operado pela Lei 7622/2000. 6. O segundo fundamento da demanda, qual seja, a ilegalidade da Lei 7622/2000, que, em afronta ao art. 7, §1º da Lei nº 7.145/1997, não determinou o reajuste da GAP na mesma época e valor do soldo, é tema abarcado pelo IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000, que transitou em julgado em 17/07/2024. 7. Verifica-se que, nos termos delineados no julgamento do IRDR, o art. 7º, §1º da Lei 7.145/1997 e o art. 110, §3º, da Lei 7.990/2001 foram revogados pelo art. 33 da Lei 10.962/2008. 8. Ou seja, em 16 de abril de 2008, com a vigência da Lei 10.962/2008, deixou de existir fundamento legal que impusesse ao Estado da Bahia a obrigatoriedade de reajustar a GAP no mesmo valor e data do reajuste do soldo. Portanto, no momento do ajuizamento da presente demanda, em 2018, já não existia previsão legal de condicionamento de reajuste da GAP com relação ao soldo. 9. Concatenando a revogação dos dispositivos que embasam o pleito autoral com o entendimento fixado pelo STF no RE nº 563.965/RN, segundo o qual não existe direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, conclui-se pela improcedência do pleito formulado pelo agravante. 10. Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, que os documentos acostados à exordial pela parte autora demonstram que não houve redução de vencimentos, pois o reajuste anual incidiu sobre o soldo, mantendo, contudo, o valor da GAP inalterado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0409604-48.2013.8.05.0001, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 19/08/2024) (grifos acrescidos) Nesta Terceira Câmara Civil, a qual pertence este Relator: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA N. 02). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem “para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”. 2. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 3. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02), impõe-se a reforma da sentença impugnada que determinou a revisão do valor da GAPM na mesma época e percentual do soldo. 4. Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. (TJ BA, Apelação, Número do Processo: 0549115-27.2014.8.05.0001, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 12/08/2024) (grifos acrescidos) Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que por outros fundamentos, acrescentando-se à esta os fundamentos das teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 (tema 02), majorando-se os honorários de sucumbência em 3%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade por decorrência da gratuidade deferida. Sala das Sessões, de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529671-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MATOS ANDRADE
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO