PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DECRETANDO O DESPEJO DO IMÓVEL COMERCIAL OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. DUPLO FUNDAMENTO. DENUNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO. ATEDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 59, §1º DA LEI Nº 8.245/91. EVIDENCIADA A REGULARIDADE DOS IMÓVEIS DADOS COMO GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO SÓCIO DA EMPRESA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para desocupação de imóvel não residencial, em ação de despejo cumulada com pedido de cobrança, proposta em razão do término do contrato e inadimplemento dos aluguéis. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de preliminar sobre inadequação da via eleita, não enfrentada pelo juízo de origem; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar de despejo; (iii) saber se a caução ofertada é idônea e suficiente. III. Razões de decidir 3. Preliminares não analisadas pelo juízo de origem não podem ser conhecidas diretamente em segundo grau, sob pena de supressão de instância. 4. A liminar foi corretamente concedida com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, por comprovado inadimplemento contratual. 5. A cumulação de fundamentos (denúncia vazia e falta de pagamento) não impede a concessão da liminar fundada no inadimplemento. 6. A caução ofertada demonstrou-se idônea e suficiente, conforme documentação nos autos. 7. Alegações sobre possível perda de interesse da autora por venda do imóvel não foram submetidas à instância de origem e demandam instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "É cabível a concessão de liminar para desocupação de imóvel não residencial fundada no inadimplemento contratual, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, mesmo que cumulada com outro fundamento, desde que comprovados os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, §1º, IX; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1239296-25.2022.8.13.0000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câm. Cível, j. 26.05.2023; TJSP, AI nº 2027175-66.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câm. Dir. Priv., j. 08.06.2022; TJSP, AI nº 2137753-62.2023.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, 32ª Câm. Dir. Priv., j. 15.06.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010588-75.2024.8.05.0000, figurando como agravante POSTO ITAGIBA LTDA e agravadas ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA e REJANE OLIVEIRA NUNES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010588-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO ITAGIBA LTDA
Advogado(s): HIANA JANAINA SOARES MENDES, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno - Por unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por POSTO ITAGIBA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã. A aludida manifestação judicial, proferida no bojo da ação de despejo originária, tombada sob o nº 8001379-97.2023.8.05.0265, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...)No mérito, a mora também restou evidenciada, vez que os comprovantes de pagamento que acompanham à contestação abarcam meses anteriores à presente causa de pedir, estando o inadimplemento iniciado em outubro de 2023. Ressalto que, neste momento processual, o acionado não lastreou probatoriamente a tese defensiva de modificação do negócio jurídico com a transmutação de um arredamento para um contrato de compra e venda, posto inexistir qualquer elemento de prova suficiente para fundar tal arguição, quiçá alteração subjetiva de propriedade na Agência Nacional do Petróleo (ANP), na forma das diretrizes estipuladas na Resolução ANP n° 41/2013. Concernente ao segundo requisito, destaco que inexiste vedação normativa no oferecimento de caução real como ofertado pela parte autora, denotando o bem dado em garantia ser suficiente, o que se depreende ao registro ID 425473221, pelo que a caução se afigura hígida, vez que atende, a só tempo, exigência legal, e a finalidade de garantir o juízo em eventuais vicissitudes processuais. Razão pela qual, acolho o oferecimento do imóvel como caução real. Igualmente, estando os pressupostos legais autorizativos ao deferimento da liminar, não vislumbro impedimento normativo à concessão da medida pleiteada.(...) (…) Ante ao exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para DECRETAR o despejo do imóvel indico à Inicial ID 419591469, devendo o réu desocupá-lo, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 59, § 1°, inciso IX, da Lei n° 8.245/1991 (...)” Inconformado, o acionado interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) os requisitos para a determinação de desocupação do imóvel restaram atendidos, porquanto não observado o prazo de 30 (trinta) dias entre a notificação objetivando a retomada do imóvel e o ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia, bem como, por restar constatado que a ação de despejo foi proposta com lastro em dois fundamentos, em dissonância ao que rege o art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91 ; b) os bens ofertados em caução na ação originária já se encontram onerados em outros processos, sendo, portanto, descabida a aludida garantia; c) a venda do imóvel para o sócio da empresa agravante gerou espécie de confusão prevista no artigo 381 do Código Civil, que se apresenta como uma forma de extinção das obrigações anteriormente assumidas no contrato de arrendamento. Assim, defende que as Agravadas não mais detêm interesse e legitimidade para requerer o despejo da forma como foi requerido. Requereu, destarte, a concessão da tutela de urgência recursal, com a concessão da liminar de despejo denegada pelo juízo de primeiro grau. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da manifestação judicial recorrida. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (id 57570393). Em decisão – ID 57608817, foi negada a tutela de urgência recursal requerida. Irresignada, a parte recorrente interpôs o Agravo Interno nº 8010588-75.2024.8.05.0000.1. A parte agravada, em petição de id 59080813, ratificou os termos das contrarrazões ofertadas (id 57570393). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de junho de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010588-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO ITAGIBA LTDA
Advogado(s): HIANA JANAINA SOARES MENDES, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise do Agravo Interno – 8010588-75.2024.8.05.0000.1, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Outrossim, incumbe anotar que, acerca da preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo recorrente, na petição de id 70451438, denota-se que inexiste pronunciamento da instância primeva. Nesse contexto, não pode esta instância, eminentemente revisora, decidi-las em sede de agravo de instrumento, eis que incorreria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição que é garantia das partes. Sendo assim, mesmo se tratando de questões de ordem pública, devem as preliminares ser submetidas ao crivo da instância inicial, notadamente quando o feito se encontra em seu início. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE RECURSAL - REJEIÇÃO - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO - QUESTÕES NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. Não se há de falar em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, se a parte recorrente expõe de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a decisão recorrida. É incabível a apreciação, em grau recursal, de questão não analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não estando satisfeitos tais requisitos, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida. (TJ-MG - AI: 12392962520228130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL - Ação de prestação de contas - Decisão de primeiro grau que afasta a prescrição e faculta às partes a produção de prova pericial consensual - Agravo interposto pela ré - Pretensão de obter o reconhecimento da inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita - Matéria submetida à análise do juízo de primeiro grau, mas não apreciada - Impossibilidade de ser conhecida em segundo grau sob pena de supressão de instância - Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 20271756620228260000 SP 2027175-66.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 08/06/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Por conseguinte, forçoso o não conhecimento do pleito atinente à referida matéria. Trata-se na origem, de Ação de Despejo movida por ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA e REJANE OLIVEIRA NUNES, em face de POSTO ITAGIBA LTDA . Em sua exordial a parte autora adunou que em 01/08/2017 locou ao réu o imóvel comercial designado por Posto Itagibá, localizado na Rua Otavio Mangabeira, S/N, Centro, Itagibá/BA, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis – Comarca de Itagibá/BA, sob a matrícula nº R-5/173, Livro 2 RG, de 03 de maio de 1985, por contrato escrito, com prazo de 03 (três) anos, assim o contrato teve vigência de 01 de agosto de 2017 até 01 de agosto de 2020. Aduz que ao final do prazo estipulado houve a prorrogação automática por mais 03 (três) anos, por força da Cláusula 14ª, tendo como novo prazo final 01/08/2023. Narra que com aproximando-se o final do prazo do contrato notificou extrajudicialmente a parte acionada informado que não teria interesse na renovação do contrato, tendo este quedado-se inerte. Por tal razão ingressou com a demanda de origem visando a retomada do seu imóvel. Ofertou em caução o aludido imóvel localizado na Rua Otavio Mangabeira, S/N, Centro, Itagibá/BA, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis – Comarca de Itagibá/BA, sob a matrícula nº R-5/173, Livro 2 RG, de 03 de maio de 1985, cujo valor venal de referência é de R$ 100.00 (cem mil reais). Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja desocupado o imóvel e, ao final, pugnou pela procedência da ação. Em seguida, a parte autora apresentou emenda à inicial, informando o inadimplemento do recorrido, pois a parte ré permanece no imóvel da parte autora até a presente data, sem pagar os últimos três meses dos valores pactuados à título de aluguel. Assim, requereu a concessão do despejo liminar nos termos dos incisos VIII e IX , do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. A parte acionada a presentou contestação, defendendo o não cumprimento os requisitos da liminar e a inexistência de fundamentos para a ação de despejo. E posteriormente foi ofertada réplica pela parte autora. O juízo a quo, por sua vez, deferiu a liminar para decretar o despejo do imóvel indicado na exordial, ensejando a interposição deste recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da irresignação recursal. Em primeiro plano, observa-se que a concessão de liminar na ação de despejo está prevista no art.59, §1º, da Lei nº 8.245/91, senão vejamos: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário; VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.” Pois bem, do exame dos fólios, em sede de cognição sumária, verifica-se que se revela acertado o proceder adotado pelo a quo que concedeu o pleito liminar para decretar o despejo do imóvel indicado na exordial, considerando que situação concreta, qual seja, o inadimplemento dos valores pactuados, se enquadra no rol elencado pelo referido art. 59, da mencionada Lei de Locações. Nesse ponto, cumpre registrar que a ação de despejo originária foi proposta não só pelo fim do contrato, como também pela ausência do pagamento dos aluguéis, de modo que não merece prosperar o alegado desatendimento dos requisitos para a determinação de desocupação do imóvel, em decorrência da inobservância do prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação por denuncia vazia, vez que a decisão recorrida se amparou na inadimplência do recorrente, a qual restou devidamente comprovada nos autos. Ademais, o fato da ação de despejo ter sido proposta com lastro em dois fundamentos, denuncia vazia e falta de pagamento, não obsta a concessão do pleito liminar com fundamento no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR DUPLO FUNDAMENTO (FALTA DE PAGAMENTO E PARA USO PRÓPRIO) CUMULADA COM COBRANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO – CABIMENTO – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE AMOLDA ÀQUELA PREVISTA NO INCISO IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI Nº 8.245/1991 – CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE, TODAVIA, DEVE SER PRECEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS ALUGUÉIS – MEDIDA A SER PROVIDENCIADA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AI: 21377536220238260000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 15/06/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL – AÇÃO DE DESPEJO – DUPLO FUNDAMENTO – DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO INCISO IX DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.245/91 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA RESISTIR À PRETENSÃO – DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 21922018720208260000 SP 2192201-87.2020.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 09/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020) Lado outro, por ora, não se atesta a falta de idoneidade da caução ofertada, sob o argumento que de que os bens dados em garantia na ação originária já se encontram onerados em outros processos, tendo em vista que o documento de id 425473221, comprova a regularidade dos imóveis, restando evidenciado, ainda, que estes cumprem a finalidade de garantir o juízo, correspondendo a montante superior a 03 (três) meses de alugueres. Por fim, a priori, não se pode afirmar que a parte autora/agravada não mais detêm interesse e legitimidade para requerer o despejo da forma como foi requerido, em razão da suposta venda do imóvel para o sócio da empresa agravante, visto que para amparar a sua alegação a recorrente colacionou aos autos contrato de compra e venda (id 57307313) que sequer foi submetido ao juízo a quo, sendo certo que a sua apreciação nesse momento resultaria em supressão de instância. Assim, que em que pese o recorrente tenha colacionado extratos que apontam transferências à título de pagamento do imóvel (id 57307310), vê-se que tais valores divergem do montante tido como pactuado, demonstrando, por conseguinte, que tais questões devem ser submetidas a ampla instrução probatória perante o juízo de 1º grau. Por conseguinte, em que pese os relevantes argumentos lançados pela parte agravante, estes não foram suficientes para derrogar, no presente momento, em sede de cognição sumária, os fundamentos elencados pelo juiz a quo. Em razão de todo o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010588-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO ITAGIBA LTDA
Advogado(s): HIANA JANAINA SOARES MENDES, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO