PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536862-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS, PEDRO ANDRADE COELHO, FERNANDO MACIEL MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, INTENTA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DOSIMÉTRICA. PRELIMINARES REJEITADAS. ROL DE TESTEMUNHAS OFERECIDO A DESTEMPO, PRECEDENTES DO STJ. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – SÓLIDO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – LAUDOS PERICIAIS, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, VALIDADE JURÍDICA, PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA QUE COMPORTA REDIMENSIONAMENTO NA TERCEIRA FASE, APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXCICOS NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO), SEM FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA ACERCA DA APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL.


I – Sentença de origem que fixou reprimenda definitiva total de 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, bem como 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedido o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena nos termos do art. 44 do CP, pela prática do tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 

II – Recurso Defensivo. Em suas razões, pugna, preliminarmente, nulidade do feito sob o argumento de que foi apresentado, previamente, rol de testemunhas, sendo indeferido pelo Juízo de origem e quebra da cadeia de custódia, arguindo que não havia estrutura no local da festa para individualizar a droga de cada pessoa. No mérito, requer a absolvição, escudando que não existem provas suficientes e, subsidiariamente, a aplicação do denominado “tráfico privilegiado” em sua fração máxima.

III – PRELIMINARES REJEITADAS. Rol de testemunhas oferecido de forma intempestiva, precedentes do STJ. Quebra da cadeia de custódia não constatada. 

IV - A autoria e materialidade, no que se refere ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sobejamente comprovadas, conforme se extrai da leitura do Inquérito Policial de ID 61660616; Auto de Prisão em Flagrante de ID 61660616; Termos de Depoimentos Policiais de IDs 61660616; Auto de Exibição e Apreensão de ID 61660616 (fl.7); Termo de Interrogatório de ID 61660616 (fls.8-9); Relatório de Inquérito Policial de ID 61660616 (fls.14-15); Guia para Exame Pericial e Laboratorial de ID 61660616 (fls.22-23); Laudo de Constatação de ID 61660616 (fls.26-27); Laudo Pericial de ID 61661937 (fls.1-2); bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e reiterados em Juízo, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

V – Validade dos depoimentos policiais, precedentes do STJ.

VI – Dosimetria redimensionada na Terceira Etapa. 

VII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do Apelo.

VIII – REJEITADAS AS PRELIMINARES. RECURSO PARCIAL PROVIDO. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0536862-31.2019.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


                ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO APELO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DR. FERNANDO MACIEL MARQUES, O RELATOR DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, FEZ A LEITURA DO VOTO PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E NO MÉRITO PELO PROVIMENTO PARCIAL, ACOMPANHA A TURMA JULGADORA À UNANIMIDADE.

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536862-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS, PEDRO ANDRADE COELHO, FERNANDO MACIEL MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA.

O Apelante foi denunciado pela prática de delito descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 – ID 61660615.

Narra a Denúncia:

“(...) Consta do procedimento investigatório anexo que, no dia 15 de setembro de 2019, por volta das 15h30min, VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA, ora Denunciado, estava na posse de substâncias entorpecentes com a finalidade de comercialização, no Parque de Exposições, na festa Salvador Fest, bairro de Itapuã, nesta Capital.

Policiais Civis da 28ª DT e 33ª DT juntamente a Policial Militar da 15ª CIPM, estavam no plantão do Parque de Exposições, na Festa Salvador Fest, com o intuito de combater o tráfico de drogas, em escala extraordinária, em observação no camarote Glamour, quando perceberam a presença de um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o ora denunciado, em atitude suspeita, portando uma bolsa lateral e os bolsos cheios, razão pela qual resolveram abordá-lo.

Ato contínuo, os policiais procederam com a revista em VICTOR GABRIEL, no interior dos bolsos da bermuda, na sua bolsa lateral e na cueca continha grande quantidade de substâncias, aparentando ser droga, entre: 21(vinte e um), comprimidos de cor rosa, 14 (quatorze) comprimidos de cor azul, 02 (dois) comprimidos de cor verde, 01(um) comprimido de cor cinza, comprimidos estes análogos a “ecstasy”, 02 (dois) cigarros de maconha, certa quantidade de pó branco, análogo a cocaína, 08 (oito) frascos transparentes, contendo substância análoga a lança-perfume, 01 (uma) carteira preta, carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN/BA, 01(um) relógio de marca G-shock, na cor preto e 01(um) telefone celular da marca Samsung, modelo J4, na cor preto.

Assim, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado por tráfico de drogas, eis que as substâncias encontradas constam da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde/Vigilância sanitária, de uso proscrito no Brasil, por causarem dependência física e psíquica.

Em sede de interrogatório, o acusado confessou o tráfico de drogas, informando estar na posse de apenas 25 comprimidos de “ecstasy”, alguns papelotes de cocaína, 02 cigarros de maconha e 06 frascos de “loló”, alegando, que os demais entorpecentes não lhe pertenciam. Que pretendia comercializar os entorpecentes no decorrer do evento, contudo, não chegou a vender nada, pois foi abordado logo após o adentrar na festa.

Realizada perícia na substância apreendida, verificou-se que corresponde a: 255,22g(duzentos e cinquenta e cinco gramas e vinte e dois centigramas) de diclorometano, distribuídas em 8(oito) recipientes plásticos, sendo 05(cinco) tipo conta-gotas de dimensões maiores e sem rótulo e 02(dois) tipo conta-gotas de dimensões menores e sem rótulo e 01(um) com rótulo referente ao produto “óleo de banana”, com capacidade para 28(vinte e oito)ml, 3,30g (três gramas e trinta centigramas) de metilenodioximetanfetamina (MDMA), também conhecido como “ecstasy”, sob a forma de comprimidos, distribuídas em 14(catorze) porções embaladas em saco plástico incolor, 0,85g (oitenta e cinco centigramas) também de ecstasy, sob a forma de comprimido, distribuídas em 03(três) porções, sendo 02(dois) de cor verde, embalados em filme plástico incolor e 01(um) de cor lilás, 1,33g(um grama e trinta e três centigramas) de maconha, distribuída em 02(duas) porções em formato de cigarro artesanal, 3,90g(três gramas e noventa centigramas) de cocaína, sob a forma de pó branco, distribuídas em 05(cinco) porções embaladas individualmente em pedaços de filme plástico de cor branca e 3,50g(três gramas e cinquenta e centigramas) de cocaína, sob a forma de grânulos amarelos, distribuídas em 04(quatro) porções acondicionadas individualmente em pedaços de filme plástico, conforme Laudo de Constatação 2019 00 LC 042171-01 (fl. 23. do Inquérito Policial nº 344/2019).

Ressalte-se que conforme decisão da audiência de custódia, às fls. 26/28, o flagrante foi homologado, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva, sob alegação da necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

O procedimento investigatório foi conclusivo quanto ao tráfico de drogas, praticado pelo acusado. Todas as circunstâncias do fato, substâncias apreendidas, respectivas quantidades, forma de acondicionamento, depoimentos e declarações obtidas no curso do inquérito policial, subsumindo-se o comportamento do denunciado a uma das múltiplas condutas do crime de tráfico de drogas.

 

Apresentada Defesa Preliminar (ID 61661948). A Denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2021 (ID 61661949).

A Sentença de ID 61662254 julgou procedente a imputação acusatória para imputar ao Réu a prática de crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixando para VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA a reprimenda definitiva total de 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, bem como 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos,  concedido o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena nos moldes do art. 44 do CP. 

O Réu foi intimado pessoalmente do Decreto Condenatório (ID 61662371).

Inconformada com o teor sentencial, a Defesa interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID 53604043). Em suas razões, pugna, preliminarmente, pela nulidade do feito sob o argumento de que foi apresentado, previamente, rol de testemunhas, sendo indeferido pelo Juízo de origem e quebra da cadeia de custódia, arguindo que não havia estrutura no local da festa para individualizar a droga de cada pessoa.

No mérito, requer a absolvição, escudando que não existem provas suficientes e, subsidiariamente, a aplicação do denominado “tráfico privilegiado” em sua fração máxima (ID 64091796).

Contrarrazões ofertadas ao ID 64503020 pleiteando pelo parcial provimento do Apelo para que seja reconhecida a minorante pleiteada em máxima fração.

Em Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou em idêntico sentido (ID 65300019).

É o Relatório. 


Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

 Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536862-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS, PEDRO ANDRADE COELHO, FERNANDO MACIEL MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA, em face de Sentença que fixou pena definitiva de 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, bem como 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedido o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena, nos termos do art. 44 do CP. 

Em suas razões, pugna, preliminarmente, pela nulidade do feito sob o argumento de que foi apresentado, previamente, rol de testemunhas, sendo indeferido pelo Juízo de origem, e quebra da cadeia de custódia, arguindo que não havia estrutura no local da festa para individualizar a droga de cada pessoa. No mérito, requer a absolvição, escudando que não existem provas suficientes e, subsidiariamente, a aplicação do denominado “tráfico privilegiado” em sua fração máxima (ID 64091796).

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, o Apelante requer a nulidade do feito sob o argumento de que o Juízo de origem, de forma indevida, indeferiu o rol de testemunhas apresentado tempestivamente, bem como sustenta a ocorrência de quebra de custódia probatória.

No que tange à preliminar de nulidade por não oitiva de testemunhas de Defesa, verifica-se, em detida análise dos autos, que não assiste razão ao Recorrente.

Nessa esteira, como cediço, o momento próprio para fins da apresentação do rol de testemunhas, no rito da Lei nº 11.343/2006, consiste no oferecimento da Defesa Prévia, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: 

“(...) Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.  

§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”. Grifei. 

In casu, após ser intimado para apresentar Defesa Prévia, o Recorrente apresentou a referida peça processual ao ID 61661948, sem, contudo, arrolar as respectivas testemunhas, ocorrendo, portanto, a figura da preclusão processual, conforme pontuado pelo Juízo de origem em Decisão acostada ao ID 61661961. 

Ressalte-se que a conduta do Juízo de origem encontra ressonância no quanto fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sedimentada jurisprudência:

“(...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP ( REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 161330 RS 2022/0057709-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)”. Grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP ( REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Por fim, "Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte." (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 790402 PR 2022/0393624-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)”. Grifei.

Em face do exposto, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR.

Ainda em caráter preliminar, o Recorrente pontua a ocorrência de quebra de cadeia de custódia probatória, aduzindo que não se sabe, a partir da leitura do caderno processual, como se deu o acondicionamento das drogas apreendidas.

Em que pese as alegações firmadas pela Defesa, da leitura dos autos, não se extrai a ocorrência de máculas aptas a impedir de individualizar as substâncias proscritas encontradas com o Apelante, nos termos do Auto de Exibição e Apreensão de ID 61660616; Laudo de Constatação nº 2019 00 LC 042171-01 (ID 61660616); Laudo Pericial Definitivo nº 2019 00 LC 042171-02.

Nesses termos, a quebra da cadeia de custódia probatória deve restar cabalmente demonstrada, de forma a afastar a confiabilidade da prova produzida, o que não se constat na hipótese em exame.

Em recentíssimos arestos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de ambas as Turmas Criminais, pontuou:

“(...) AgRg no HC 914418 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0177904-4 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2024 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula. 2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la. 4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, "[o] art. 158-C, [...], estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). 5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova. 7. Agravo regimental desprovido”. Grifei. 

AgRg no HC 825126 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0171958-9 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 09/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2024 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DE INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados. O Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa. 2. O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos, sopesando as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas para os delitos imputados ao réu (no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - 05 a 15 anos de reclusão - e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 - 01 a 03 anos) e considerando-se a existência de 01 (uma) vetorial negativa (maus antecedentes) não se verifica ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), conforme levado a efeito pelo Magistrado singular. 3. Agravo regimental não provido”. Grifei.

Em face do exposto, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR.

Passo ao exame meritório. 

Autoria e materialidade, no que se refere ao delito previsto na Lei nº 11.343/2006, sobejamente comprovadas, conforme se extrai da leitura do Inquérito Policial de ID 61660616; Auto de Prisão em Flagrante de ID 61660616; Termos de Depoimentos Policiais de IDs 61660616; Auto de Exibição e Apreensão de ID 61660616 (fl.7); Termo de Interrogatório de ID 61660616 (fls.8-9); Relatório de Inquérito Policial de ID 61660616 (fls.14-15); Guia para Exame Pericial e Laboratorial de ID 61660616 (fls.22-23); Laudo de Constatação de ID 61660616 (fls.26-27); Laudo Pericial de ID 61661937 (fls.1-2); bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e reiterados em Juízo, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ressalte-se que as testemunhas policiais, responsáveis pelo flagrante do Recorrente, declararam judicialmente:

“(...) Testemunha IPC Renilson Virgens:

“(...) que me recordo da apreensão das drogas com Vitor; que a gente estava numa escala extraordinária no Parque de Exposições, onde a gente tinha acesso aos camarotes; que nessa ronda nos camarotes, foi observada uma atitude suspeita do Vitor; que e aí, foi comunicado aos outros integrantes da equipe e foi realizada a abordagem; que nessa abordagem, foram encontrados determinados entorpecentes; que Vitor foi encaminhado à unidade policial e foi feito o boletim de ocorrência; que a gente estava observando pessoas; que as drogas estavam numa pochete e bolso; que ele tinha drogas sintéticas, uma quantidade de maconha e lança-perfumes; que eram comprimidos de várias cores; que não tenho como comprovar se ele utilizava algum entorpecente; que ele estava dentro do camarote; que no momento da abordagem, ele estava sozinho; que não o vimos repassando para ninguém; que foi no Salvador Fest; que não o conhecia, nem meus colegas; que ele não ofereceu resistência à abordagem; que não sei o que ele alegou perante a autoridade competente; que na abordagem, ele não teceu comentários; que ele estava com relógio, carteira, documentos e celular; que eu não realizei a revista nele; que eu fazia parte do quadro de policias no Salvador Fest; que houve muitas ocorrências no dia, eram várias equipes divididas no Parque de Exposições; que não sei a quantidade de pessoas pegas com substâncias, mas foi uma quantidade bastante elevada; que após detidos, as pessoas eram dirigidas a um posto da 12ª DP que estava dentro do Parque; que quando a gente está num evento como esse, a gente observa movimenta muito as pessoas; que ele aparentava nervosismo e aí foram apreendidos os entorpecentes; que ele estava em atitude suspeita; que não tenho lembrança se ele estava acompanhado, mas ele foi abordado sozinho; que a gente pede para ele acompanhar a gente e aí fazemos a abordagem; que ele foi encaminhado ao Posto da 12ª DP; que levamos direto ao Posto; que ele fica no posto e depois é encaminhado até a Delegacia; que ele tinha comprimidos de cores diferentes e drogas diversas; que da mesma forma que é encontrada, a droga é encaminhada; que a gente conhece as substâncias; que é encaminhado para o DPT para fazer a constatação; que eu não tenho como informar sobre armazenamento das drogas, pois eu não estava trabalhando no posto; que acho que as drogas ficam separadas por cada caso (...)”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei. 

Testemunha IPC Rui César Amorim Silva:

“(...) que essa prisão, conforme todos os eventos que somos solicitados, ocorreu por que chegou ao nosso conhecimento que em determinado camarote tinha uma pessoa fazendo venda de produtos ilícitos; que eu e mais dois colegas, encontramos a pessoa do Vitor e ele foi conduzido; que as características da pessoa que foram passadas permitiram a identificação; que houve um comportamento dele quando chegamos; que tivemos outras verificações no dia também, não foi só o dele; que com Vitor foram encontrados cigarros de maconha, pó brancos e comprimidos; que essa droga estava nos bolsos dele e numa pochete; que tinha material escondido na cueca; que eu, Renilson e Alan fizemos a abordagem; que reconheço o Vitor; que a gente não conhecia o Vitor; que ele estava alcoolizado; que ele disse que a droga era dele; que tinham várias pessoas ao redor dele, mas não sei se estavam com ele; que ele ofereceu certa resistência; que ele estava com dois cigarros; que tinham vários comprimidos com cores diversas; que tinham frascos; que houve várias ocorrências durante o dia; que eu não sou perito, por isso não posso dizer qual o objeto que estava no bolso; que tinham vários comprimidos com ele; que existiram denúncias anônimas que havia traficância no camarote; que eu o vi comercializando drogas; que conduzimos o Acusado para o posto”. Depoimento disponível no PJE Mídias. 

A versão dos policiais não demonstrou contradição e está coesa com as declarações prestadas em sede policial. Dessa forma, as declarações dos policiais responsáveis pela prisão, quando seguras, coesas e harmônicas, possuem valor jurídico, com aptidão para embasar édito condenatório, mormente se harmônicas entre si e consentâneas com as demais provas amealhadas nos autos. Nesse trilhar:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO   JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. ADEMAIS, FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 6. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. Processo AgRg no AREsp 1924181 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0214838-0 Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 27/10/2021. Grifei.

Noutro ponto, o Apelante, em interrogatório judicial, discrepando das alegações firmadas em sede policial, quando teria afirmado que “pagou R$ 20,00 (vinte reais) por cada comprimido e iria revender por R$ 30,00 (trinta reais); que comprou 2 gramas de cocaína, misturou e fez 04 papelotes e pretendia vender por R$ 50,00 (cinquenta reais) cada um” (ID 61660616, fls. 8-9), negou a prática de traficância:

“Interrogatório do Réu Victor Gabriel Teixeira da Silva e Silva:

“(...) que eu estava portando uma quantidade de drogas, mas não foram todas essas drogas; que eu fui abordado do nada, que eu estava com minha namorada; que eu tinha as balas azuis, dois cigarros de maconha; que na ocorrência diz catorze, deve ser isso mesmo; que eram catorze comprimidos azuis, ecstasy; que eu estava comemorando, curtindo a festa, por que um dia antes eu tinha vencido um campeonato de futevôlei; que a gente estava curtindo a festa; que eu ia usar as substâncias; que eu ia usar com outras pessoas que estavam comigo; que a gente fez uma divisão, comprou e levou; que as outras substâncias não, nem sei sobre a pochete; que eu não uso pochete; que a droga estava na minha carteira; que eu não sei por que eu fui abordado; que o policial chegou para mim e falou que eu estava dado; que um colega meu foi abordado também; que esse meu colega se chama Felipe; que eu não conhecia os policiais que me abordaram; que eu já fui preso antes, um antes, mais ou menos; que eu fiquei na Delegacia, no carnaval; que eu fui preso por posse de drogas; que em 2010, eu fui preso por posse de maconha; que tive outros casos na adolescência devido a problemas familiares, mas hoje tenho uma relação ótima com minha mãe e família; que eu usava maconha; que eu fiz tratamento quando eu era mais novo e agora vou começar um novo tratamento com psiquiatra, pois desenvolvi ansiedade; que eu fumava maconha; que eu usava em ecstasy em festas, usava em cinco; que eu paguei vinte reais nos comprimidos; que a maconha foi dez reais, cada; que eu só tinha dois cigarros; que eu estava com Natália, minha namorada; que Felipe e Juliana estavam conosco; que no momento, eu moro sozinho; que eu não conhecia os policiais; que eu ainda estava bebendo quando eu fui abordado pelos policiais; que a droga estava na minha carteira, por isso ninguém viu; que não vi policiais abordando pessoas próximas; que eles me revistaram na hora; que eu sou motorista por aplicativo e sou microempreendedor também; que eu fui à festa por que eu tinha ganhado um campeonato de futevôlei na Praia do Flamengo”.

A versão do Apelante, contudo, discrepa completamente do acervo probatório.

Verificam-se, portanto, manifestos os elementos suficientes para condenação do Recorrente pelo art.33 da Lei nº 11.343/2006.

Condenação de rigor. Passo à análise dosimétrica.

O Juízo de origem fixou a dosimetria nos seguintes termos:

“(...) Assim sendo, julgo procedente a denúncia para condenar o Réu VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA, nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006, e § 4º, do artigo 33, da mesma Lei. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP. Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o desabona, existindo causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que faz jus ao benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas. Não há elementos nos autos, para que se possa aferir a personalidade do réu. Considerável foi a quantidade de drogas apreendidas. As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado. Por tais motivos, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, diminuindo-a em 1/6, em face da confissão. Diminua-a em 1/2, em face da causa de diminuição de pena, tornando definitiva a pena em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, à falta de outras atenuantes ou agravantes e outras causas de aumento ou diminuição a ser cumprida em regime aberto. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 660 diminuindo em 1/6, em face da confissão, diminuindo-a em ½ frente a causa de diminuição de pena, tornando definitiva a pena de 250 dias multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução”.

Em face do critério preferencial previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base não merece reparo, haja vista a variedade e natureza das substâncias proscritas, conforme Laudos Periciais acostados ao feito.

Reconhecida a confissão pelo Juízo de origem, a pena intermediária resta fincada em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no mínimo legal pecuniário, haja vista o quanto estabelecido pela Súmula nº 231 do STJ.

Entendo, contudo, que uma vez reconhecida em favor do Apelante a minorante do “tráfico privilegiado”, sem haver fundamentação concreta para a não aplicação em seu patamar máximo, eis que a quantidade e variedade foram consideradas na pena basal, não podendo ser novamente utilizadas em outra fase, sob pena de bis in idem, assistindo, portanto, razão à combativa DEFESA no que concerne à reforma da dosimetria exposta na terceira fase.

Dessa forma, aplico a citada minorante no patamar máximo, fixando a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantida a substituição fixada pelo Juízo de origem, com esteio no art. 44 do CP.

Diante das razões apresentadas, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DEFENSIVO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a dosimetria de origem.

É como voto.

 

Salvador/BA, 



 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a0 de Justiça