PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação, reconheceu a nulidade de empréstimo consignado, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e modulou a repetição do indébito. O embargante alega omissão quanto à prescrição, valoração da prova, ausência de dano moral, compensação de valores e taxa de correção monetária. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão; (ii) analisar se os argumentos do embargante configuram, de fato, vícios passíveis de correção via embargos de declaração ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 1. O acórdão abordou de forma clara e fundamentada a aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, a natureza da relação jurídica consumerista e o caráter de trato sucessivo dos descontos. 2. A análise probatória foi exaustiva, com a conclusão pela insuficiência dos documentos apresentados pelo banco para comprovar a contratação, bem como pela intempestividade de novas provas, não havendo omissão sobre a questão do ônus da prova ou valoração. 3. A condenação por danos morais foi devidamente fundamentada, reconhecendo o abalo in re ipsa decorrente do desconto indevido em verba alimentar, o que afasta a alegação de omissão ou ausência de dano. 4. A compensação de valores foi analisada e rejeitada pela ausência de comprovação de depósito judicial ou de devolução dos valores pela embargada, não configurando omissão do julgado. 5. O índice de correção monetária (INPC) e os juros de mora foram fixados em conformidade com a jurisprudência aplicável, configurando a pretensão de substituição pela Taxa Selic em mero inconformismo. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais em 20% na sentença, mantida pelo acórdão, está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo qualquer vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas, limitando-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8133845-71.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e como embargado MARIA JOSÉ DO CARMO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133845-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA JOSE DO CARMO e outros
Advogado(s):FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 69398033, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 100857277) interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da decisão colegiada proferida pela QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, em julgamento de apelações, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ, e cujo dispositivo da sentença (ID 69398033) abaixo transcreve-se: "Nestes termos, em face do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do suposto contrato firmado (nº 591504278), retornando às partes aos seus respectivos status quo anteriores; b) Condenar a parte ré a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, até a data da presente sentença; Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno a parte ré, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Sobre o valor da condenação incidem: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Quanto à correção monetária, o termo inicial é a data do evento danoso, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43), para a indenização por danos materiais. Incidirá ainda o juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo. P.I.C Salvador, BA, 13 de maio de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular" Em suas razões (ID 100857277, p.1-13), o embargante alega que o acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível possui omissão, por não ter analisado todos os elementos trazidos pela defesa capazes de influenciar no julgamento. Afirma que o acórdão negou provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo Banco. O embargante sustenta a prescrição trienal da pretensão, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. Argumenta que o contrato de empréstimo consignado é um documento escrito com valores previamente definidos e exigibilidade imediata, enquadrando-se nessa hipótese legal. Ressalta que a aplicação do prazo quinquenal do CDC para reparação de danos por fato do produto ou serviço seria indevida. Além disso, o embargante aponta omissão do acórdão quanto à análise adequada dos elementos de convicção apresentados, para além da via contratual, invocando o Tema 1061 do STJ. Afirma que o acórdão impediu a análise de documentos comprobatórios da contratação por terem sido juntados em sede de embargos de declaração no primeiro grau, mas reitera que já na peça combativa havia elementos fortes de convicção, como prints comparativos de documentos, quadros do contrato, comparação de assinaturas e comprovante de transferência eletrônica, que deveriam ter sido considerados. O embargante aduz a ausência de dano moral, com base no entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP. Sustenta que, mesmo admitindo alguma irregularidade, a fraude bancária, por si só, não autoriza indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência no caso concreto, o que não teria ocorrido nos autos. Aponta também a omissão do acórdão quanto à compensação do crédito do empréstimo, requerendo a correção para que seja determinada a compensação entre o valor levantado pela embargada e o valor da condenação. Alega que o empréstimo foi creditado na conta da embargada, configurando hipótese de compensação nos termos do art. 368 do CC/2002, e que a anulação do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos dos arts. 182, 876 e 884 do CC. O embargante requer a aplicabilidade da Taxa SELIC para a correção das dívidas civis cobradas judicialmente, em detrimento da correção monetária por índices inflacionários acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do entendimento do REsp 1.795.982/SP. Argumenta que a decisão da Corte Especial do STJ confirma a aplicação da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, para o período de mora do devedor. Por fim, o embargante questiona a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais, requerendo a reforma da decisão para que sejam fixados no patamar mínimo de 10%, conforme o art. 85, §2º, III, do CPC. Argumenta que a demanda é de menor complexidade, não exigindo maiores desdobramentos ou dilações probatórias. O preparo do recurso foi dispensado, por se tratar de Embargos de Declaração. A embargada apresentou contrarrazões ao ID. 101290891, requerendo a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção da decisão proferida. Afirma a tempestividade de suas contrarrazões, apresentadas dentro do prazo legal. A parte embargada argumenta a inexistência de omissão quanto à prescrição aplicável, salientando que a decisão embargada abordou a questão de forma exaustiva, aplicando corretamente o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a natureza consumerista da relação jurídica. Defende que a proteção especial conferida ao consumidor prevalece sobre a norma geral. Sustenta a suficiência da análise probatória e a impossibilidade de juntada tardia de documentos, pois a apreciação das evidências coligidas nos autos revelou-se completa, com a conclusão pela insuficiência da demonstração da legitimidade da avença pela instituição financeira. Reitera que a ausência do instrumento contratual primordial impediu a aferição da fidedignidade da assinatura, e que a introdução de elementos documentais em fase de declaratórios é inadmissível, haja vista a preclusão temporal. Ademais, a embargada alega a configuração do dano moral indenizável, ponderando que a questão foi objeto de detida análise, afastando a tese de mero dissabor contratual. Afirma que a conduta do banco, ao realizar débitos não autorizados, extrapolou o campo das simples contrariedades cotidianas, configurando lesão a direitos da personalidade. Por último, a embargada assevera o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, pois a pretensão de reexaminar a matéria de fundo, sob o pretexto de sanar supostas obscuridades ou omissões, revela a natureza eminentemente protelatória dos declaratórios. Conclui que a via eleita não se presta à reforma do julgado, tampouco à rediscussão de teses já solvidas. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133845-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA JOSE DO CARMO e outros
Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam-se os presentes Embargos de Declaração de insurgência do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra o acórdão lavrado por esta Quarta Câmara Cível, sob a alegação de omissões em diversos pontos do julgado. A rigor, a análise detida do recurso revela que as alegações do embargante não se coadunam com a realidade do acórdão proferido, buscando-se, em verdade, a rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada por este Colegiado. O recurso de Embargos de Declaração, como se sabe, possui contornos delimitados pelos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. A pretensão de reexaminar o mérito da causa ou a valoração das provas, sob o pretexto de omissão ou contradição, desvirtua a finalidade deste instrumento processual. Não há espaço, em sede de declaratórios, para a repetição de argumentos já rechaçados ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No que tange à alegada omissão quanto à prescrição trienal, o acórdão foi claro ao aplicar o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, e a proteção especial conferida ao consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, prevalece sobre a norma geral do Código Civil. Ressalta-se, ademais, que se trata de descontos em benefício previdenciário, caracterizando uma relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova a cada mês. Desse modo, a pretensão de fundo não prescreve, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, o que não foi alegado pelo embargante. A questão foi devidamente enfrentada e fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. Quanto à suposta omissão sobre o Tema 1061 do STJ e a análise das provas, o acórdão expressamente se manifestou sobre a impossibilidade de considerar documentos juntados tardiamente. Conforme trecho do voto (ID 91469152, p.1): "Verifica-se, inclusive, que os documentos comprobatórios da contratação apenas foram juntados aos autos em sede de embargos de declaração (Id.69398037), o que impede a sua análise, já que o momento adequado para tal juntada seria o da contestação, conforme art. 434 do Código de Processo Civil, a não ser que se tratasse de prova produzida posteriormente." O voto condutor do acórdão, lavrado por esta Relatora designada (ID 91759573, p.1), igualmente analisou as provas apresentadas pelo banco, concluindo que: "Ao analisar o ID. 69398018, observa-se apenas reproduções de telas de computador internas da instituição. Tais documentos, como bem pontuado na sentença (ID. 69398020), são provas unilaterais produzidas pelo próprio fornecedor, incapazes de suprir a necessidade de prova da manifestação de vontade da consumidora, especialmente tratando-se de pessoa idosa e vulnerável." Portanto, a questão probatória foi amplamente discutida, e o descontentamento do embargante com a valoração da prova não configura omissão do julgado, mas sim tentativa de rediscussão do mérito. No que tange à ausência de dano moral, o acórdão reformou a sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O voto (ID 91759573, p.1) expressamente reconheceu a ocorrência do dano moral, nos seguintes termos: "Diferentemente do que entendeu o magistrado de piso e acompanhando em parte o Relator, entendo que o desconto indevido em proventos de aposentadoria ultrapassa o mero dissabor. Estamos diante de verba de natureza alimentar, essencial para a sobrevivência digna da apelante." A jurisprudência mencionada pelo embargante (REsp 2.161.428/SP) não se aplica integralmente ao caso, uma vez que a situação fática dos autos, envolvendo desconto indevido em verba de caráter alimentar de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O acórdão, ao reconhecer a lesão à personalidade, demonstrou clareza na fundamentação, não havendo omissão neste ponto. Com relação à alegada omissão quanto à compensação do crédito do empréstimo, o acórdão já se pronunciou de forma cristalina. Conforme o voto original do Relator (ID 91469152, p.1), que foi seguido neste ponto: "No que diz respeito ao pedido de compensação do valor depositado pela parte autora com o valor da indenização, não foi realizado depósito algum no presente caso, pelo que torna-se sem objeto o pedido." Não há nos autos comprovação de depósito judicial pelo banco ou pela autora que viabilize a compensação, tampouco a embargante comprovou a devolução dos valores recebidos, requisito fundamental para a compensação pleiteada. A argumentação busca, na verdade, uma nova análise da matéria fática, o que é inviável em embargos de declaração. Quanto à aplicabilidade da Taxa SELIC, o acórdão (ID 91469152, p.1) determinou que: "A correção monetária da indenização por danos morais, por sua vez, deve ocorrer pelo INPC, por se tratar de índice mais específico para o caso do que a taxa SELIC." O voto desta Relatora (ID 91759573, p.1) não abordou especificamente este ponto, uma vez que a correção monetária e os juros de mora já haviam sido definidos pelo Relator original e não houve divergência quanto a esse aspecto. É imperioso destacar que a aplicação do INPC para a correção monetária de danos morais e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação se alinha à pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça para casos de responsabilidade contratual, inclusive considerando a natureza consumerista da lide. A pretensão de substituição pelo índice da Taxa Selic é uma tentativa de reverter a decisão de mérito, o que não encontra guarida nos embargos de declaração. Por fim, no que concerne à proporcionalidade dos honorários, o acórdão (ID 91469152, p.1) manteve o percentual fixado na sentença, explicitando que: "o valor dos honorários arbitrado pelo juízo de piso não merece modificação, ainda mais levando-se em consideração que a parte ré foi vencida no presente recurso, o que leva à majoração, e não à redução de honorários - que não serão majorados no caso por já terem sido arbitrados no máximo." Assim, tendo a sentença fixado os honorários em 20% sobre o valor da causa (ID 69398033, p.1), percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, não há que se falar em omissão ou desproporcionalidade. A irresignação do embargante busca, mais uma vez, a reanálise do mérito recursal e a alteração de critério de fixação já devidamente motivado, o que não se permite pela via dos embargos declaratórios. Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Considerando que os honorários recursais já foram fixados em seu patamar máximo na sentença, não há que se falar em sua majoração, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133845-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA JOSE DO CARMO e outros
Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO