PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Robson Cardoso da Silva contra Acórdão (ID 97660708) que, à unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada pelo Embargante, mantendo o Acórdão condenatório em todos os seus termos. 2. O Embargante foi condenado pela prática de sequestro qualificado, em concurso de agentes. A condenação fundou-se nas declarações da vítima e de seu esposo, no auto de exibição e apreensão do aparelho celular, em extrato bancário, no Relatório de Investigação n.º 10/2021, nas imagens de câmeras de segurança que registraram a dinâmica do sequestro, na geolocalização do celular da vítima e nos depoimentos convergentes de testemunhas policiais. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à análise do art. 226 do CPP e dos precedentes do STJ sobre reconhecimento pessoal informal; (ii) a existência de omissão quanto à configuração de prova nova nos depoimentos colhidos no procedimento administrativo disciplinar; (iii) a existência de omissão quanto ao standard probatório e ao ônus da prova na ação penal; (iv) a existência de omissão quanto às hipóteses legais de absolvição por insuficiência de provas; e (v) a existência de omissão quanto ao princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. A Revisão Criminal constitui ação autônoma de caráter excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Não se presta como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias. 5. Inexistência de omissão quanto ao reconhecimento pessoal. O Acórdão embargado reconheceu expressamente que o reconhecimento pessoal não observou estritamente os requisitos do art. 226 do CPP. Demonstrou, porém, que a autoria delitiva se alicerçou em robusto conjunto probatório convergente e independente, não se tratando de condenação fundada exclusiva ou preponderantemente em reconhecimento informal. 6. Inexistência de omissão quanto à prova nova. Os depoimentos prestados no PAD Correg. n.º 1064-2022-02-02, em 23.04.2025, foram expressamente analisados pelo Acórdão, que concluiu não constituir prova nova nos termos do art. 621, inc. III, do CPP. As declarações, colhidas aproximadamente 03 anos após o depoimento judicial e 04 anos após os fatos, representam mera repetição de elementos já conhecidos pelo juízo sentenciante, sem retratação ou contradição. 7. Inexistência de omissão quanto ao standard probatório. A ausência de menção literal aos arts. 155 e 156 do CPP não configura omissão quando a matéria neles versada foi enfrentada na substância. O Acórdão examinou minuciosamente o conjunto probatório - declarações da vítima e de seu esposo, auto de exibição e apreensão, extrato bancário, Relatório de Investigação n.º 10/2021, imagens de câmeras de segurança, geolocalização e depoimentos policiais - e concluiu pela sua suficiência. 8. Inexistência de omissão quanto às hipóteses de absolvição e ao in dubio pro reo. A conclusão pela manutenção da condenação, com base em múltiplos elementos probatórios convergentes e independentes, implica, por necessária implicação lógica, o afastamento das hipóteses de absolvição previstas no art. 386, inc. V e VII, do CPP, bem como do princípio do in dubio pro reo. 9. Prequestionamento atendido. Todas as matérias suscitadas foram efetivamente discutidas e decididas pelo Acórdão embargado, com emissão de juízo de valor fundamentado. O prequestionamento não pressupõe menção expressa e literal a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido apreciada. 10. Inadmissibilidade de efeitos infringentes. Os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração constituem medida excepcional, somente atribuível quando a alteração do julgado for corolário necessário da correção de vício efetivamente reconhecido. O inconformismo com a valoração realizada não autoriza a revisão do julgado pela via dos Aclararórios. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração na seara penal destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o Acórdão enfrenta a substância da matéria versada nos dispositivos legais invocados, ainda que sem menção literal ao número dos artigos. 3. Os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração constituem medida excepcional, cabível apenas quando a alteração do julgado decorrer automaticamente da correção de vício reconhecido.” ------------- Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226, 386, caput, inc. V e VII, 619, 620 e 621, inc. I, II e III; CP, art. 159, caput; CF/1988, arts. 5.º, inc. LIV, LV e LVII, e 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 16.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 699.197/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 10.11.2009; TRF-2, 1.ª Seção Esp., Rev. Crim. 201102010113246, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 07.12.2012; Súmula n.º 356 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Revisão Criminal n.º 8063286-24.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante ROBSON CARDOSO DA SILVA, e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8063286-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROBSON CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal A Consiste o presente recurso em Embargos de Declaração opostos por ROBSON CARDOSO DA SILVA, por meio de advogados constituídos, contra o Acórdão de ID 97660708, que, à unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada pelo ora Embargante, mantendo o Acórdão condenatório em todos os seus termos. Nas razões do presente recurso (ID 99455401), o Embargante afirma que a decisão vergastada padece de vícios, apontando a existência de: (i) omissão quanto ao art. 226 do CPP e à jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento pessoal informal; (ii) omissão quanto ao art. 621, inc. III, do CPP e ao conceito de prova nova, especificamente quanto aos depoimentos prestados no PAD Correg. n.º 1064-2022-02-02, em 23.04.2025; (iii) omissão quanto aos arts. 155 e 156 do CPP, relativamente ao standard probatório e ao ônus da prova na ação penal; (iv) omissão quanto ao art. 386, inc. V e VII, do CPP, concernente às hipóteses de absolvição por insuficiência de provas; e (v) omissão quanto ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 386, caput, do CPP. Assim, postula a prolação de acórdão integrativo que sane as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes aos Embargos, para fins de prequestionamento e acesso às vias recursais excepcionais. Requer, subsidiariamente, caso rejeitados os Embargos, que fique consignado o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, nos termos da Súmula n.º 356 do STF. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos Declaratórios (ID 100583908). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8063286-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROBSON CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal A I. Do juízo de admissibilidade Verificado o preenchimento dos demais pressupostos recursais, é de rigor o CONHECIMENTO dos indigitados Embargos. II. Do mérito recursal Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sentenciado ROBSON CARDOSO DA SILVA contra Acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada, mantendo o Decreto Condenatório em todos os seus termos. Nas suas razões (ID 99455401), o Embargante afirma que a decisão vergastada padece de vícios, pois teria deixado de enfrentar adequadamente teses importantes para a resolução da controvérsia. Almeja o Embargante, com a correção das apontadas pechas, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Pois bem. Como é sabido, na seara processual penal, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, na hipótese em espeque, não há vício a ser sanado, eis que esta Relatoria se debruçou sobre todas as questões ora aventadas pelo Embargante e as rechaçou, de maneira congruente, no Acórdão embargado, como se verá detalhadamente a seguir. Inicialmente, pondera-se que a análise adequada dos presentes Embargos exige compreensão prévia da ratio decidendi do Acórdão embargado, que centrou sua fundamentação na natureza jurídica da Revisão Criminal e nos limites de sua admissibilidade. Nesse diapasão, o Acórdão foi categórico ao demonstrar que a Revisão Criminal constitui ação autônoma de caráter excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal apenas quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas. Nesse sentido, consignou expressamente: "A contrariedade à evidência dos autos que justifica o manejo da Revisão Criminal é apenas aquela manifesta, expressa, evidente, constatável sem a necessidade de revolver a valoração do acervo probatório já amplamente analisado na via ordinária." (ID 97660708, p. 01) Prosseguiu demonstrando que "a presente Revisão Criminal não apresenta qualquer elemento probatório inédito apto a desconstituir a higidez da condenação, limitando-se a reproduzir argumentos e interpretações já considerados pelas instâncias de julgamento" (ID 97660708, p. 02), fundamentando-se, para tanto, em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC 206.847/SP, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2016). Esta compreensão é essencial para análise das alegadas omissões, pois todas as questões meritórias invocadas pelo Embargante já foram exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias - tanto na Sentença Condenatória quanto no Acórdão proferido pela 1.ª Turma da 2.ª Câmara Criminal deste Tribunal na Apelação n.º 8000171-81.2022.8.05.0243 -, tendo esta Seção Criminal se pronunciado sobre o mérito da condenação ao julgar improcedente a Revisão Criminal, oportunidade em que examinou detidamente o acervo probatório. Com base nas premissas centrais acima delineadas, passa-se à análise das específicas alegações de omissão. II.A. Da alegada omissão quanto ao art. 226 do CPP e à jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento pessoal informal O Embargante sustenta que o Acórdão teria se omitido quanto à análise do art. 226 do CPP e à jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento pessoal informal, invocando os precedentes firmados no HC n.º 598.886/SC, HC n.º 712.781/RJ e no REsp n.º 1.953.602/SC. A alegação é manifestamente improcedente, pois o Acórdão embargado enfrentou pormenorizadamente tal questão. Com ênfase, consignou expressamente: "Embora a identificação dos apelantes não tenha sido realizada estritamente de acordo com o art. 226 do CPP, a imputação da autoria delitiva foi consubstanciada pelas declarações prestadas pelas vítimas durante o inquérito policial e em juízo, pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação, pelas imagens das câmeras de segurança e pela geolocalização do celular da vítima." (ID 97660708, p. 02) Vê-se, portanto, que o Acórdão não apenas reconheceu que o reconhecimento pessoal não observou estritamente os requisitos do art. 226 do CPP, como também demonstrou, de forma fundamentada, que a autoria delitiva se alicerçou em robusto conjunto probatório convergente e independente - declarações da vítima Marilene Barbosa Costa e de seu esposo Elton Alves dos Santos, auto de exibição e apreensão do aparelho celular, extrato bancário, Relatório de Investigação n.º 10/2021, imagens das câmeras de segurança que registraram a dinâmica do sequestro, geolocalização do celular da vítima demonstrando o trajeto percorrido até a residência dos policiais militares e depoimentos convergentes das testemunhas policiais -, não se tratando, pois, de condenação fundada exclusiva ou preponderantemente em reconhecimento pessoal informal. Assim é que, muito embora as razões dos Embargos tenham reproduzido extensa argumentação sobre a invalidade do reconhecimento pessoal à luz dos precedentes do STJ, tem-se que tais questões não constituem matéria omitida pelo Acórdão embargado, mas sim, reitere-se, fundamento já exaustivamente enfrentado. Saliente-se, no ponto, que a reprodução de argumentos jurídicos e fáticos, ainda que sob nova roupagem doutrinária, não transmuda ausência de omissão em vício a ser sanado pelos presentes Aclaratórios. II.B. Da alegada omissão quanto ao art. 621, inc. III, do CPP e ao conceito de prova nova O Embargante sustenta que o Acórdão teria se omitido quanto à análise do art. 621, inciso III, do CPP, especificamente no que toca aos depoimentos prestados pela vítima Marilene Barbosa Costa e por seu esposo Elton Alves dos Santos no Processo Administrativo Disciplinar - PAD Correg. n.º 1064-2022-02-02, em 23.04.2025, os quais constituiriam, na visão da Defesa, provas novas aptas a desconstituir a coisa julgada penal. Essa alegação também não merece prosperar. O Acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e detida, a questão relativa aos depoimentos colhidos no PAD, consignando que: "Os depoimentos prestados no PAD em 23.04.2025 não constituem prova nova capaz de demonstrar a inocência do Revisionando. Trata-se de declarações prestadas aproximadamente três anos após o depoimento judicial e quatro anos após os fatos delituosos, período em que o transcurso temporal pode acarretar natural deterioração da memória. A vítima, mesmo em seu depoimento judicial, jamais afirmou ter reconhecido formalmente o Revisionando, limitando-se a relatar que ouviu o prenome 'Robson' durante o cárcere e tomou conhecimento, através das investigações policiais, de que 'Robson Cardoso da Silva' seria o policial militar suspeito. Não há, portanto, retratação ou contradição no depoimento prestado no PAD, mas apenas a confirmação do que já havia sido declarado em juízo." (ID 97660708, p. 02) O Acórdão, portanto, analisou tanto o conteúdo dos depoimentos prestados no PAD quanto a sua aptidão para configurar prova nova nos termos do art. 621, inc. III, do CPP, concluindo, de forma fundamentada, que se trata de mera repetição, em momento posterior, de elementos já conhecidos pelo juízo sentenciante, sem qualquer caráter de novidade probatória. A circunstância de o Embargante discordar dessa conclusão não configura omissão, mas sim inconformismo com a valoração realizada - o que não comporta sanatória pela via dos Aclaratórios. II.C. Da alegada omissão quanto aos arts. 155 e 156 do CPP O Embargante alega omissão quanto aos arts. 155 e 156 do CPP, argumentando que o Acórdão não teria analisado se a vedação de fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial foi observada, nem se o ônus probatório atribuído à acusação foi integralmente cumprido. Não há omissão quando o Acórdão, ainda que sem menção literal ao número dos dispositivos legais invocados, enfrenta a matéria neles versada de forma expressa e fundamentada. Com efeito, o Acórdão embargado examinou minuciosamente o conjunto probatório e concluiu pela sua suficiência para comprovar a autoria delitiva, registrando expressamente que a condenação se pautou nas declarações da vítima e de seu esposo, no auto de exibição e apreensão, no extrato bancário, no Relatório de Investigação n.º 10/2021, nas imagens das câmeras de segurança, na geolocalização do celular e nos depoimentos convergentes das testemunhas policiais (ID 97660708, p. 01-02). Trata-se, assim, de conjunto probatório amplo, convergente e produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que demonstra a observância do standard probatório exigido para o decreto condenatório em matéria penal. Digno de registro que a ausência de menção expressa ao número dos artigos não configura omissão quando a questão foi efetivamente apreciada no mérito, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A matéria relativa ao standard probatório e à distribuição do ônus da prova foi, portanto, enfrentada em sua substância, ainda que sem referência literal aos dispositivos legais. II.D. Da alegada omissão quanto ao art. 386, incisos V e VII, do CPP O Embargante sustenta, lado outro, que o Acórdão teria se omitido quanto ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, dispositivos que impõem a absolvição quando não existir prova de que o réu concorreu para a infração penal ou quando não houver prova suficiente para a condenação. Não há omissão juridicamente relevante. A conclusão do Acórdão pela manutenção da condenação implica, logicamente, o afastamento das hipóteses de absolvição por insuficiência de provas. O enfrentamento do mérito revisional - com a análise pormenorizada do conjunto probatório e a conclusão pela sua idoneidade e robustez - já responde, por necessária implicação lógica, à pretensão absolutória fundada nesses dispositivos. Note-se, outrossim, que o Acórdão embargado demonstrou, de forma detida, que a condenação se alicerçou em múltiplos elementos probatórios convergentes e independentes, não se resumindo a um único elemento de prova, o que afasta qualquer cogitação de insuficiência probatória a ensejar a absolvição nos termos dos referidos incisos. II.E. Da alegada omissão quanto ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 386, caput, do CPP O Embargante alega, por fim, omissão quanto ao princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 386, caput, do CPP, e corolário da presunção constitucional de inocência inscrita no art. 5.º, inc. LVII, da CF/1988. Não há omissão a ser sanada. O Acórdão embargado, diga-se novamente, ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação, afastou necessariamente qualquer dúvida razoável que pudesse conduzir à absolvição. A superação da presunção de inocência pela prova produzida constitui premissa implícita e inafastável de toda decisão condenatória confirmada em grau revisional. A ausência de menção literal ao princípio não configura omissão quando o Colegiado, ao concluir pela robustez do acervo probatório, emitiu juízo de valor fundamentado sobre a questão controvertida. Inexiste, portanto, omissão juridicamente relevante, aplicando-se o princípio de que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, mas apenas aquelas pertinentes e relevantes à solução da lide. II.F. Do prequestionamento Em derradeiro, o Embargante postula manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, a saber: arts. 155, 156, 226, 386 (caput, V e VII) e 621, inciso III, do CPP, bem como os arts. 5.º, inciso LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da CF/1988. Ocorre que, como demonstrado exaustivamente nos tópicos anteriores, o Acórdão embargado enfrentou integralmente todas as questões suscitadas pelo Embargante, aplicando e interpretando os dispositivos legais pertinentes à solução da controvérsia estabelecida nos autos. Frise-se, aqui, que o prequestionamento não pressupõe menção expressa, literal e nominal a determinados dispositivos legais, bastando que a matéria neles versada tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo órgão julgador, com emissão de juízo de valor fundamentado sobre a questão controvertida. De fato, o Acórdão embargado citou expressamente os arts. 226 e 621, I, II e III, do CPP, bem como o art. 159, caput, do CP, além de fundamentar-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ: HC 206.847/SP, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2016) e do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2, 1.ª Seção Esp., Rev. Crim. 201102010113246, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 07.12.2012). Portanto, todas as matérias efetivamente discutidas nos autos encontram-se devidamente prequestionadas, tendo o Acórdão embargado emitido juízo de valor fundamentado sobre cada uma das questões controvertidas, de modo que, em verdade, evidencia-se que a intenção do Embargante é forçar esta Seção Criminal a reavaliar matéria já decidida, com vistas a obter a alteração do julgado pela via oblíqua dos aclaratórios, o que é absolutamente inviável. É que, como é sabido, os almejados efeitos infringentes dos Embargos de Declaração constituem-se em medida excepcional, somente atribuível à decisão quando, uma vez reconhecida a efetiva ocorrência de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, for a alteração do julgado corolário necessário e automático da correção do vício. Assim, vê-se que o fato de o Embargante não haver se conformado com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios. Nessa linha intelectiva, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...]” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009, grifos acrescidos) Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso, contraditório ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação da parte, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento de forma clara e fundamentada, como efetivamente ocorreu na espécie. O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento: “Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame. A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.” Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias e pertinentes levadas ao seu conhecimento, externou motivação clara, coerente e suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar. Portanto, lógica alguma assiste à presente pretensão. III. Conclusão Forte nestas razões, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8063286-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROBSON CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO