PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. OPERAÇÃO EXCLUSIVA DA LINHA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE REGISTRAL DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE CLANDESTINO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA MANTIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME INTERTEMPORAL DA LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS ATÉ 29/08/2024. CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA A PARTIR DE 30/08/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Boa Viagem Transportes Ltda. e por Lucivaldo Bispo do Nascimento contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 24/08/1994, com condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e de pensão mensal vitalícia equivalente a 2 salários mínimos, em razão de invalidez permanente total decorrente de lesão neurológica com dano cognitivo-comportamental alienante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a insuficiência do preparo recursal autoriza a deserção imediata do recurso da ré; (ii) estabelecer se a empresa de transporte coletivo possui legitimidade passiva, embora negue a propriedade registral do veículo envolvido no acidente; (iii) determinar se a alegação de natureza clandestina do veículo pode ser conhecida em grau recursal; (iv) definir se estão comprovados o fato, o dano e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade objetiva da concessionária; (v) estabelecer se o valor dos danos morais e da pensão vitalícia deve ser mantido ou majorado; e (vi) determinar os critérios aplicáveis aos juros de mora, à correção monetária e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento insuficiente do preparo não autoriza a deserção automática, pois o art. 1.007, § 2º, do CPC impõe a intimação do recorrente para complementação, e a decretação imediata da deserção violaria a primazia do julgamento de mérito prevista no art. 4º do CPC. A legitimidade passiva da empresa de transporte coletivo decorre da condição de concessionária da linha em cujo trajeto ocorreu o acidente, e não necessariamente da propriedade formal do veículo envolvido. A informação da Transalvador de que a linha Paripe-Barra era operada exclusivamente pela Boa Viagem Transportes Ltda. no período do acidente, somada ao boletim de ocorrência que identificou o “Ônibus da Empresa Boa Viagem, p.p BJ-4636”, prevalece sobre a mera negativa de propriedade registral do veículo. A alegação de que o veículo causador do dano teria natureza clandestina configura inovação recursal, pois não foi deduzida na contestação e introduz novo fundamento fático apenas em sede de apelação, com violação ao contraditório e ao princípio da dialeticidade. A concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O laudo pericial produzido em contraditório comprova a existência de lesão neurológica com dano cognitivo-comportamental alienante, invalidez permanente total e nexo causal entre o traumatismo cranioencefálico sofrido no acidente e o transtorno psicótico com grande comprometimento funcional. A ausência de impugnação ou pedido de esclarecimentos pelas partes confere plena força probante ao laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo. O fato de terceiro não rompe o nexo causal quando o dano decorre de veículo que operava linha concedida à empresa ré em pleno exercício da atividade de transporte coletivo, caracterizando fortuito interno. A indenização por danos morais de R$ 100.000,00 mostra-se proporcional à gravidade das sequelas, à invalidez permanente total, ao comprometimento cognitivo-comportamental alienante e à idade da vítima, que tinha 23 anos na data do acidente. A pensão mensal vitalícia de 2 salários mínimos, devida desde a data do acidente, é adequada à perda total da capacidade laborativa diagnosticada pela perícia. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora devem observar regime intertemporal: do evento danoso até 29/08/2024, correção pelo INPC e juros simples de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, de forma simples. Os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas da pensão vitalícia fluem desde o vencimento de cada prestação, observando-se o mesmo regime intertemporal aplicável à condenação. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A complexidade da causa, o longo período de tramitação, a produção de prova pericial especializada e o trabalho advocatício desenvolvido justificam a fixação dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com majoração para 18% em razão do trabalho recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento insuficiente do preparo recursal exige a intimação do recorrente para complementação, não autorizando a deserção automática. 2. A concessionária de transporte coletivo possui legitimidade passiva quando comprovado que operava exclusivamente a linha em cujo trajeto ocorreu o acidente, ainda que negue a propriedade registral do veículo. 3. A tese de natureza clandestina do veículo, suscitada apenas em apelação, configura inovação recursal e não deve ser conhecida. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente por dano causado por veículo que opera linha concedida, por se tratar de fortuito interno. 5. O laudo pericial produzido em contraditório e não impugnado comprova o nexo causal entre o acidente e a invalidez permanente total da vítima. 6. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre dano moral fluem desde o evento danoso, e os juros sobre pensão vitalícia fluem desde o vencimento de cada prestação. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o regime intertemporal aplicável antes e depois da vigência da Lei nº 14.905/2024. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da condenação e podem ser majorados em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 4º, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.007, §§ 2º e 4º; CC, arts. 398 e 927, parágrafo único; Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.945/2009; Lei nº 14.806/2024; Lei nº 14.905/2024; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.987/SP; TJBA, Apelação Cível nº 0301864-11.2013.8.05.0137, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19.03.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074747-06.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA
APELADO: LUCIVALDO BISPO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA e por LUCIVALDO BISPO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedente o pedido inicial formulado na ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a ré: (a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da sentença e acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA; (b) ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 02 (dois) salários mínimos, devida desde a data do acidente (24/08/1994), corrigida pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescida de juros de mora pela SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA; e (c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Consta dos autos que LUCIVALDO BISPO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA, concessionária de serviço público de transporte coletivo, alegando ter sido vítima de atropelamento praticado por ônibus da empresa ré em 24/08/1994, do qual resultaram politraumatismo com traumatismo cranioencefálico grave, necessidade de internação hospitalar, procedimento cirúrgico de drenagem torácica, e sequelas neurológicas permanentes com comprometimento cognitivo-comportamental alienante, culminando na aposentadoria por invalidez junto ao INSS e na incapacidade total e permanente para o trabalho. A audiência de conciliação realizada nos autos restou infrutífera. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação em 18/09/2000, arguindo, em preliminar: (i) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o veículo de placa BJ-4636 jamais teria integrado sua frota, requerendo expedição de ofício ao DETRAN para comprovação da propriedade do bem; e (ii) inépcia da petição inicial por ausência de descrição das circunstâncias do acidente. No mérito, negou envolvimento no sinistro e impugnou o nexo de causalidade entre o acidente de 1994 e a aposentadoria por invalidez concedida em 1999. Realizou-se perícia médica judicial, cujo laudo foi apresentado em 18/12/2023 pelo Dr. Danilo Barreto Souza (ID 424979682), concluindo pela existência de lesão neurológica com dano cognitivo-comportamental alienante, com grau de invalidez permanente de 100%, e pelo nexo causal entre o traumatismo cranioencefálico sofrido em 24/08/1994 e o transtorno psicótico apresentado pelo periciado. As partes, intimadas para manifestação sobre o laudo, deixaram transcorrer o prazo in albis. Encerrada a instrução, sobreveio sentença de procedência, conforme acima sumariado. Inconformada, BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, a reforma integral da sentença por ausência de nexo causal, uma vez que o veículo causador do dano pertenceria à empresa TSS Salvador, e não à apelante; e, ainda subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de danos morais e pensão mensal. Por sua vez, LUCIVALDO BISPO DO NASCIMENTO interpôs recurso de apelação requerendo: (i) a fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso (24/08/1994), com fulcro na Súmula 54/STJ; (ii) a majoração do quantum de danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (iii) a fixação dos juros de mora sobre a pensão mensal vitalícia desde o vencimento de cada parcela; (iv) a aplicação do regime bifásico de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024; e (v) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando, cada qual, pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. O autor requereu, nas contrarrazões ao recurso da ré, a intimação desta para complementação do preparo recursal em dobro, por insuficiência do valor recolhido. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074747-06.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA
APELADO: LUCIVALDO BISPO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. A controvérsia recursal gravita em torno dos seguintes eixos: (i) legitimidade passiva da empresa de transporte coletivo; (ii) existência e extensão do nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas pelo autor; (iii) adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (iv) critérios de atualização monetária e de cômputo dos juros de mora; e (v) fixação da verba honorária. DO RECURSO DA RÉ — BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA I — DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE O autor, nas contrarrazões, suscitou a deserção do recurso da ré por insuficiência do preparo recolhido (R$ 101,02 — ID 525036084), sustentando que o valor correto, calculado sobre o montante atualizado da causa, seria de R$ 3.763,20, nos termos da Tabela de Custas do TJBA de 2025 (Lei nº 14.806/2024). O argumento não enseja a deserção imediata. O art. 1.007, §4º, do CPC, ao tratar da ausência total de recolhimento do preparo, determina a intimação do recorrente para recolhimento em dobro. Quando há recolhimento — ainda que insuficiente —, a consequência não é a deserção automática, mas a intimação para complementação, por aplicação analógica do §2º do mesmo dispositivo. A decretação de deserção, sem prévia oportunidade de saneamento, violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Inobstante, verificando-se a insuficiência do preparo recolhido frente aos parâmetros da tabela vigente, determina-se que o Juízo de origem proceda à intimação da apelante para complementação em dobro da diferença, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A preliminar, a este título, é rejeitada para fins de conhecimento do recurso, sem prejuízo do cumprimento da determinação supra. II — DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A apelante sustenta que o veículo identificado no boletim de ocorrência com a placa BJ-4636 jamais teria integrado sua frota ou patrimônio, cabendo a responsabilidade à empresa TSS Salvador, como atestado por certidões do DETRAN. A tese não pode ser acolhida. Em sua contestação, apresentada em 18/09/2000, a própria empresa assim se manifestou a respeito do veículo: "[...] o veículo envolvido no acidente, de placa policial BJ-4636, não é, nem jamais foi de propriedade da empresa Reclamada, motivo pelo qual resta claro que esta empresa não poderá responder aos termos da presente ação [...]. Para comprovação de que o veículo apontado na exordial jamais foi de propriedade da empresa Acionada, requer a concessão do prazo de 30 dias para a juntada do documento que atesta quais os proprietários do veículo envolvido no sinistro [...]" (Contestação, fl. 14, ID 240891558). Ocorre que a prova da propriedade registral do veículo, por si só, não é suficiente para afastar a legitimidade passiva da empresa de transporte coletivo. A legitimidade, na hipótese, decorre não da propriedade do bem, mas da qualidade de concessionária da linha em cujo trajeto o acidente ocorreu. E é precisamente nesse ponto que o conjunto probatório é convergente e conclusivo: a Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador — TRANSALVADOR — informou nos autos, por ofício, que a linha Paripe-Barra era operada exclusivamente pela Boa Viagem Transportes Ltda. no período do acidente, não havendo registros de outra empresa concessionária naquele itinerário em 1994. O boletim de ocorrência registrado na Delegacia da 10ª Circunscrição Policial, por sua vez, consigna expressamente: "Dados do veículo atropelador: Ônibus da Empresa Boa Viagem, p.p BJ-4636" (ID 240891539). Trata-se de prova pública, produzida de forma contemporânea ao evento, com fé pública inerente ao ato policial. Não se ignora que a certidão do DETRAN sobre o histórico de propriedade do veículo goza de fé pública. Contudo, a contrariedade entre esse documento e os demais elementos probatórios deve ser resolvida em favor do conjunto probatório mais amplo, especialmente quando a informação oficial da autoridade reguladora do transporte — a Transalvador — confirma ser a apelante a única operadora da linha no local do acidente. Em situações tais, a responsabilidade da concessionária decorre de sua condição de prestadora do serviço público naquele trajeto, e não necessariamente da propriedade formal do veículo. Ademais, a apelante, ao longo de toda a instrução, não logrou demonstrar que outro operador — a empresa TSS Salvador ou qualquer transportador clandestino — tivesse, à época, concessão ou permissão para circular naquela linha. Ao contrário: a informação da Transalvador é incisiva ao indicar a Boa Viagem como única titular da concessão do itinerário. A tese defensiva, portanto, permanece no campo da mera alegação, sem substrato probatório. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. III — DA INOVAÇÃO RECURSAL: NATUREZA CLANDESTINA DO VEÍCULO A apelante suscitou, em suas razões recursais, a tese de que o veículo causador do dano poderia ser de natureza clandestina — hipótese que, segundo argumenta, afastaria a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A alegação, contudo, constitui flagrante inovação recursal. Em cotejo com a peça contestatória apresentada em 18/09/2000, verifica-se que a empresa jamais aventou, em primeiro grau, qualquer hipótese de transporte clandestino ou irregular. A defesa restringiu-se, no mérito, à negativa de propriedade do veículo e à ausência de nexo causal. A tese sobre a suposta clandestinidade do ônibus surge, portanto, pela primeira vez nas razões de apelação, após o encerramento da instrução e a prolação da sentença. A vedação à inovação recursal decorre da conjugação do princípio da dialeticidade (o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida) com o princípio do contraditório: admitir novo fundamento fático em sede de apelação privaria a parte contrária do direito de refutá-lo no momento processual adequado. Como bem observou o apelado em suas contrarrazões, ao formular pedido de reforma sob esse fundamento, a apelante age de forma a introduzir nova causa de pedir — procedimento expressamente vedado pelo sistema recursal. O argumento, portanto, não pode ser conhecido nesta instância, por constituir inovação vedada. IV — DO MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO Afastadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito do recurso da ré, que postula a reforma integral da sentença por alegada ausência de nexo de causalidade, sob o argumento de que o veículo causador do dano pertenceria a terceiro. A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo é objetiva, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros". Essa responsabilidade independe de demonstração de culpa do condutor ou da empresa, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade. Complementa esse regime o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Como bem assentou o MM. Juízo singular, ao examinar o conjunto probatório: "O laudo pericial elaborado pelo Dr. Danilo Barreto Souza (ID 424979682) constitui prova técnica de singular relevância para o deslinde da controvérsia. O expert, após minucioso exame do periciado e análise da documentação médica disponível, foi categórico em suas conclusões. Constatou a existência de lesão neurológica com dano cognitivo-comportamental alienante, classificando a invalidez como permanente e total." (Sentença, ID 424979682). Com efeito, o laudo pericial produzido nestes autos (ID 424979682), elaborado pelo Dr. Danilo Barreto Souza, especialista em Perícias Médicas, Medicina Legal, Medicina do Trabalho e Oftalmologia, é concludente. Em suas palavras: "Relatório médico com data de 24.05.23 informa que transtorno psicótico com grande comprometimento funcional começou após traumatismo cranioencefálico em 24.08.94, conforme prontuário médico. Essa informação sugere um nexo causal entre o acidente e a doença. Distúrbios delirantes e psicoses semelhantes à esquizofrenia são as síndromes psicóticas mais comuns entre indivíduos com traumatismo craniano." (Laudo Pericial, ID 424979682, p. 7). "[...] tomando como referência o previsto em lei (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/09), e com base no exame pericial descrito neste laudo, qualifica e quantifica a lesão como: Lesão neurológica com dano cognitivo-comportamental alienante. (100%)" (Laudo Pericial, ID 424979682, p. 8 — Conclusão). O perito registrou, ainda, que o periciado apresenta estado mental alterado, encontra-se desorientado no tempo e no espaço, não responde normalmente quando questionado, e tem marcha lenta com tremor nos membros superiores. As informações foram prestadas pelo filho do autor, Leonardo Alves do Nascimento, que relatou que, após o acidente, o pai "começou a ouvir vozes e a ser perseguido por pessoas", sendo aposentado por invalidez em 1999. O laudo, produzido em contraditório, nomeado pelo Juízo, não foi objeto de qualquer impugnação ou pedido de esclarecimento pelas partes, que deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a perícia (ID 434193191). Sua força probante é, portanto, plena. Diante desse quadro, a excludente de responsabilidade por "fato de terceiro" invocada pela apelante, com base no REsp 1.849.987/SP, não se aplica ao caso concreto. Naquele precedente, o dano foi causado por conduta de pessoa absolutamente estranha à atividade da concessionária — o chamado "maníaco da seringa" —, caracterizando fortuito externo. Na espécie, o dano foi causado pelo próprio veículo que operava a linha concedida à apelante, em pleno exercício da atividade de transporte coletivo: trata-se, portanto, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade. Quanto ao quantum dos danos morais, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a quantia mostra-se proporcional à extraordinária gravidade das sequelas: invalidez permanente total com comprometimento cognitivo-comportamental alienante, sofrida por vítima que tinha apenas 23 anos de idade na data do acidente, privada desde então de uma vida normal em sociedade, da sua capacidade de trabalho e da própria autodeterminação. Da mesma forma, a pensão mensal vitalícia de 2 (dois) salários mínimos, devida desde a data do acidente, é medida adequada e proporcional à perda total da capacidade laborativa diagnosticada pelo perito. O entendimento é o de que a pensão deve corresponder ao mínimo necessário para a subsistência digna da vítima completamente incapacitada para o trabalho. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da ré em toda sua extensão. DO RECURSO DO AUTOR — LUCIVALDO BISPO DO NASCIMENTO V — DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DIREITO INTERTEMPORAL O autor-apelante insurge-se contra o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença, que os estabeleceu a partir da citação, tanto para a indenização por danos morais quanto para as parcelas vencidas da pensão mensal vitalícia. Requer, com base na Súmula 54/STJ, que os juros fluam desde o evento danoso (24/08/1994) e, no tocante à pensão, desde o vencimento de cada prestação. Assiste razão ao apelante neste ponto. A responsabilidade civil em exame é de natureza extracontratual, aplicando-se ao caso o art. 398 do Código Civil — "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou" — e a Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte precedente da Eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida: "Na hipótese de responsabilidade extracontratual, no que toca à indenização a título de dano moral, os juros de mora são aplicáveis a partir do evento danoso, segundo Súmula 54 do STJ." (TJ-BA, Apelação Cível n. 0301864-11.2013.8.05.0137, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024). Quanto ao regime de atualização monetária, a sentença aplicou desde logo o regime da Lei nº 14.905/2024, o que merece reparo à luz do direito intertemporal. O acidente data de 24/08/1994 e o processo tramita há mais de 25 anos, período em que se sucederam regimes monetários distintos. A solução correta, segundo os critérios do direito intertemporal, é a seguinte: (i) Do evento danoso (24/08/1994) até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024): correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples; (ii) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, de forma simples. No que tange à pensão mensal vitalícia, os juros de mora sobre as parcelas vencidas devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, aplicando-se o mesmo regime bifásico acima descrito. Para as parcelas vincendas, a atualização deverá observar o regime vigente na data de seu respectivo vencimento. A sentença deve, portanto, ser reformada neste ponto, para se adequar ao regime intertemporal acima delineado. VI — DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS O apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), argumentando que o valor fixado não atende à função de desestímulo da reparação moral, especialmente considerada a capacidade econômica da ré. O pedido não comporta provimento. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo MM. Juízo singular é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, sendo compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em demandas que envolvem acidente de trânsito com sequelas gravíssimas. A revisão do quantum indenizatório por esta instância somente tem lugar quando o valor se mostrar flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso. A mera insatisfação subjetiva com o montante arbitrado não constitui fundamento suficiente para a majoração pretendida. VII — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A fixação merece reforma em dois aspectos. Primeiro, a base de cálculo: o art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários incidam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à causa. Havendo condenação líquida a título de danos morais (R$ 100.000,00) e condenação em prestações periódicas a título de pensão vitalícia, a base de cálculo deve ser o valor total da condenação. A adoção do valor da causa como parâmetro constituiu erro material que deve ser corrigido. Segundo, o percentual: considerando a complexidade da causa, o longo período de tramitação (mais de 25 anos), a produção de prova pericial especializada e o robusto trabalho advocatício desenvolvido em primeiro grau, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, em razão do trabalho adicional realizado nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por todo o exposto, voto no sentido de: (i) CONHECER do recurso de apelação interposto por BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e não conhecer da tese de natureza clandestina do veículo por inovação recursal, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade quanto à responsabilidade civil, ao quantum dos danos morais (R$ 100.000,00) e à pensão mensal vitalícia (2 salários mínimos desde 24/08/1994); (ii) CONHECER do recurso de apelação interposto por LUCIVALDO BISPO DO NASCIMENTO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (a) Reformar a sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, estabelecendo: (i) do evento danoso (24/08/1994) até 29/08/2024 — correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024 — correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA; sendo que os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso (24/08/1994) e os juros sobre a pensão mensal vitalícia fluem desde o vencimento de cada parcela; (b) Reformar a sentença quanto à verba honorária, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, do CPC); (c) Manter a sentença nos demais pontos — dano moral (R$ 100.000,00), pensão mensal vitalícia (2 salários mínimos desde 24/08/1994) —, negando-se provimento ao pedido de majoração dos danos morais para R$ 150.000,00; (iii) Majorar os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado nesta instância recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade acima referida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074747-06.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA
APELADO: LUCIVALDO BISPO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO