PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145848-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO
APELADO: MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU e outros
Advogado(s):PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face de acórdão que, ao julgar apelações simultâneas em ação revisional de contrato de plano de saúde, reconheceu a incidência da prescrição decenal para a pretensão revisional e da prescrição trienal para a restituição de valores pagos indevidamente, dando provimento ao recurso da autora e negando provimento ao recurso da operadora. 

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou julgamento extra petita ao reconhecer a incidência da prescrição decenal para a pretensão revisional, bem como se seria necessária a explicitação de que a revisão contratual permanece limitada aos reajustes expressamente impugnados na demanda.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável à pretensão revisional, consignando que a definição do regime prescricional constitui questão jurídica inerente ao exame da demanda, independentemente da delimitação temporal dos reajustes impugnados na petição inicial. O reconhecimento da prescrição decenal não implicou ampliação do objeto litigioso, tampouco autorização para revisão de reajustes não postulados, limitando-se o julgado à definição da disciplina jurídica aplicável à pretensão deduzida em juízo. Inexistem contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, evidenciando-se que a insurgência da embargante busca, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera pretensão de reexame do mérito da decisão.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145848-58.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante BRADESCO SAUDE S/A e como Embargado MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145848-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO
APELADO: MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU e outros
Advogado(s): PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível n.º 8145848-58.2023.8.05.0001, que restou assim ementado:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO FAMILIAR QUE ABRANGE APENAS TRÊS VIDAS. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS QUE DEVEM SUBMETER-SE AOS PARÂMETROS DA ANS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ABUSIVO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO CONTRATUAL E JURÍDICO APTOS A JUSTIFICAR O PERCENTUAL DE 75%. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESSARCIMENTO, ENTRETANTO DECENAL PARA O RECÁLCULO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO BRADESCO SAÚDE S/A CONHECIDA E IMPROVIDA.

I. Caso em exame: Trata-se de apelações simultâneas interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de plano de saúde, afastando cláusulas contratuais relativas a reajustes por sinistralidade e por faixa etária, limitando o reajuste anual aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e substituindo o percentual de reajuste por idade de 75% por 30%, com devolução simples dos valores pagos a maior. 

II. Questão em discussão: As controvérsias recursais residem: (i) na alegação da operadora de plano de saúde quanto à suposta ilegitimidade ativa da autora, à ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e à legalidade dos reajustes aplicados; (ii) no pleito da autora de reconhecimento do prazo prescricional decenal para revisão contratual e restituição dos valores pagos em excesso durante o curso do processo, com majoração de honorários.

III. Razões de decidir: Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o beneficiário de plano coletivo possui legitimidade para propor ação revisional, sendo irrelevante a ausência de titularidade formal do contrato. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois a matéria em debate não exige prova pericial atuarial, bastando a prova documental já existente. Reconhecimento do plano de saúde como “falso coletivo”, dada a contratação com apenas três vidas, integrantes de uma mesma família, devendo-se aplicar analogicamente as normas relativas a planos individuais. Os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade, não justificados por dados técnicos e não contratualmente previstos com clareza, devem ser substituídos pelos índices da ANS. Reajuste por faixa etária de 75% aos 59 anos considerado abusivo diante da ausência de cláusula contratual válida e em desacordo com os parâmetros da ANS e do Tema 952/STJ; substituição por percentual de 30%.Aplicação da prescrição decenal para a revisão contratual, conforme Tema 610/STJ, e trienal apenas para a repetição do indébito. Deferida a restituição dos valores pagos em excesso também no curso do processo, até o cumprimento definitivo da sentença.

IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos. Recurso do BRADESCO SAÚDE S/A improvido. Recurso de MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU provido.

Tese de julgamento: "Reajustes em planos coletivos com características de plano familiar devem observar os parâmetros aplicáveis aos planos individuais, inclusive quanto à limitação de reajuste por sinistralidade. O reajuste por faixa etária, para ser válido, deve observar os critérios fixados pela ANS e pelo Tema 952/STJ, sob pena de ser considerado abusivo. A prescrição para revisão contratual é decenal; a restituição de valores pagos a maior submete-se ao prazo trienal.”


Em suas razões recursais (ID. 103147059), a embargante defende a necessidade de integração do julgado, sustentando a existência de vício enquadrável no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, consistente em contradição e julgamento extra petita.

Aduz que o acórdão embargado, ao afirmar genericamente a incidência da prescrição decenal para a revisão contratual, teria extrapolado os limites objetivos da demanda, porquanto não houve, na petição inicial, pedido de revisão contratual abrangendo os últimos dez anos da relação jurídica mantida entre as partes. Sustenta que a pretensão autoral sempre esteve restrita à revisão dos reajustes aplicados entre os anos de 2019 e 2023, inexistindo requerimento voltado à reanálise de reajustes anteriores ou à revisão integral da relação contratual.

Sustenta que o vício do acórdão não reside propriamente na definição abstrata do prazo prescricional decenal, mas nos efeitos práticos decorrentes da fundamentação adotada, os quais poderiam ensejar interpretação ampliativa do objeto litigioso, alcançando períodos não submetidos à apreciação judicial. Defende que tal circunstância viola os princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Assevera a necessidade de saneamento do julgado para que fique expressamente consignado que o reconhecimento da prescrição decenal não autoriza, por si só, a revisão automática de reajustes referentes aos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, permanecendo a revisão contratual limitada aos períodos efetivamente postulados na exordial, quais sejam, os reajustes anuais ocorridos entre 30/10/2020 e 30/10/2023 e o reajuste por faixa etária aplicado em janeiro de 2021. Argumenta que a ausência desse esclarecimento pode gerar insegurança jurídica durante as fases de liquidação e cumprimento de sentença.


Pontua, ainda, para fins de prequestionamento, a necessidade de manifestação expressa acerca dos arts. 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como do princípio da congruência, do princípio da adstrição ao pedido e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Com isso, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o alegado vício de julgamento extra petita, esclarecendo-se que a referência à prescrição decenal não amplia o objeto da demanda e que a revisão contratual permanece limitada aos períodos definidos na petição inicial e na sentença. 

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao id.103514420.

É o relatório.

 

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA,  de junho de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145848-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO
APELADO: MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU e outros
Advogado(s): PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

Com efeito, o voto condutor consignou expressamente que a discussão acerca do prazo prescricional aplicável constitui questão eminentemente jurídica inserida no âmbito da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação, destacando que a indicação de determinado período na petição inicial não impede a definição judicial do regime prescricional adequado à pretensão deduzida. O acórdão registrou, inclusive, que “a indicação de um período específico para os reajustes questionados na inicial não limita a discussão jurídica sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão revisional em si e ao recálculo cabível de forma cumulativa”.

Também ficou expressamente assentado que a sentença merecia reforma para reconhecer que a pretensão revisional se submete à prescrição decenal, permanecendo a restituição do indébito sujeita à prescrição trienal, em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 610.

Não há, portanto, qualquer ampliação do objeto litigioso. O acórdão não determinou a revisão de reajustes não postulados nem autorizou a rediscussão de períodos estranhos à demanda. Limitou-se a definir a disciplina prescricional aplicável à pretensão revisional efetivamente deduzida em juízo, providência que decorre da atividade jurisdicional de subsunção dos fatos à norma jurídica pertinente.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.

 

É o voto.