PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REDUÇÃO UNILATERAL DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E PRESTADORA DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003314-59.2023.8.05.0141, em que figura como Apelantes ASSISTE VIDA LTDA - EPP e CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e Apelada ISA CLERIA SANTOS BORGES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela empresa ASSISTE VIDA LTDA. e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003314-59.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ISA CLERIA SANTOS BORGES
Advogado(s):ISABELA SOUSA ABREU SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ASSISTE VIDA LTDA – EPP e CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Jequié, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Isa Cléria Santos Borges, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando que as rés mantenham o atendimento home care 24h à autora, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A ASSISTE VIDA alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui vínculo contratual direto com a autora da ação, e que sua atuação como prestadora de serviços ocorre exclusivamente mediante contratação da operadora CASSI. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de serviços e que não há responsabilidade solidária ou nexo causal que justifique sua condenação, especialmente quanto aos danos morais. A CASSI, por sua vez, aduz que, por se tratar de plano de saúde de autogestão, não está sujeita às regras da ANS e que as cláusulas contratuais devem ser respeitadas. Sustenta que o serviço de home care não está previsto no contrato firmado com a autora, tratando-se de procedimento excepcional, cujo custeio não é obrigatório. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003314-59.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ISA CLERIA SANTOS BORGES
Advogado(s): ISABELA SOUSA ABREU SANTOS
RELATÓRIO
O Ministério Público foi intimado, mas não emitiu parecer nos autos.
Vieram os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preliminares A ASSISTE VIDA sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém relação contratual direta com a autora, sendo apenas prestadora de serviços de home care. Todavia, tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nas relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os que integram a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a autora é idosa, portadora de diversas comorbidades, e que recebeu atendimento diretamente da empresa apelante, sendo esta responsável pelos cuidados prestados no serviço de home care. O vínculo contratual direto é irrelevante para fins de responsabilidade civil na perspectiva consumerista, bastando a participação na cadeia de fornecimento do serviço defeituoso. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A empresa ASSISTE VIDA LTDA requereu, em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de dificuldades financeiras decorrentes de bloqueios judiciais, inadimplemento de contratos e severa crise econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade econômica (REsp 1.584.736/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/12/2017). No caso dos autos, a apelante apresentou documentos e declarações demonstrando a existência de bloqueios judiciais em suas contas e a impossibilidade momentânea de suportar os encargos processuais. Tais elementos, à luz do princípio da efetividade da jurisdição e do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88; art. 98 do CPC), são suficientes para justificar a concessão do benefício. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por ASSISTE VIDA LTDA. nos termos do art. 98 do CPC. Mérito Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. Em suas razões, a ASSISTE VIDA LTDA. sustenta ausência de responsabilidade ao argumento de que atua apenas como prestadora de serviços contratada pela operadora de saúde, sendo, portanto, indevida sua inclusão no polo passivo da demanda e sua condenação. Contudo, tal tese não merece guarida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços nas relações de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que não haja vínculo contratual direto entre a autora e a empresa ASSISTE VIDA, é inequívoco que esta última participou da cadeia de prestação do serviço médico-hospitalar objeto da lide. A responsabilidade solidária nas relações de consumo visa proteger o consumidor em sua vulnerabilidade técnica e econômica, conferindo-lhe a possibilidade de acionar qualquer um dos fornecedores pela falha ou deficiência no serviço prestado. Como prestadora direta do serviço de home care, a ASSISTE VIDA não só executou a assistência domiciliar como foi responsável pela decisão de reduzir, de forma unilateral, a carga horária do atendimento de 24 para 12 horas diárias, sem qualquer justificativa médica compatível com a gravidade do quadro clínico da paciente. Ademais, o relatório médico juntado aos autos atestava a necessidade da continuidade do regime integral de atendimento, em razão da condição de saúde debilitada da paciente, restrita ao leito, com uso de sonda nasoenteral, oxigenoterapia intermitente e dependência para todas as atividades da vida diária. A atitude da empresa apelante não se coaduna com os deveres anexos à boa-fé objetiva nem com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao idoso (arts. 1º, III, 3º, IV, e 230 da Constituição Federal). Nessa perspectiva: PLANO DE SAÚDE – "HOME CARE". BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER, DEMÊNCIA E OUTRAS PATOLOGIAS - INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO DE HOME CARE À AUTORA, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO POR SEU MÉDICO - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, CONSIDERANDO A TABELA NEAD - NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE REVELA ABUSIVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 90 DO TJSP – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1123910-72 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 29/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Portanto, restando demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da responsabilidade da ASSISTE VIDA. A CASSI, por sua vez, aduz em sua defesa, que, por ser entidade de autogestão, não estaria submetida à regulação da ANS e que o contrato firmado com a autora não prevê a cobertura para tratamento domiciliar em tempo integral, razão pela qual sua negativa não configuraria ato ilícito. Cumpre destacar que, malgrado ao caso em comento não se aplique o CDC , por consistir a CASSI, em entidade de autogestão – Súmula 608 do STJ - sobreleva-se que a relação jurídica travada entre os litigantes é regulada pela Lei n.º 9.656 /1998, de modo que as cláusulas contratuais do plano de saúde não podem ser abusivas, impossibilitando os pacientes do acesso aos procedimentos necessários, gerando complicações do quadro médico ou colocando em risco iminente as suas vidas, vez que, em consonância com o art. 422 do Código Civil , os contratos devem ser interpretados seguindo os princípios da boa-fé e da probidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . NEGATIVA AO TRATAMENTO DE HOME CARE. PLANSERV. SÚMULA 608 DO STJ. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DE ASTREINTES . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais promovida, sob fundamento de negativa de tratamento de home care. 2 . Cumpre destacar que, malgrado ao caso em comento não se aplique o CDC, por consistir o PLANSERV em entidade de autogestão – Súmula 608 do STJ - sobreleva-se que a relação jurídica travada entre os litigantes é regulada pela Lei n.º 9.656/1998, de modo que as cláusulas contratuais do plano de saúde não podem ser abusivas, impossibilitando os pacientes do acesso aos procedimentos necessários, gerando complicações do quadro médico ou colocando em risco iminente as suas vidas, vez que, em consonância com o art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados seguindo os princípios da boa-fé e da probidade . 3. Sendo assim, as operadoras de contrato de plano de saúde não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham relação direta com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, haja vista a função social do contrato. 4. In casu, a partir dos relatórios médicos, vislumbra-se que autora/ apelada, após cirurgia de revascularização do miocárdio, ficou acometida de graves sequelas, sendo que já possuía hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia etc, de modo que o seu quadro de saúde tornou-se crítico, sendo-lhe indicado acompanhamento multidisciplinar com cardiologista, neurologista, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiologista . 5. Verifica-se, portanto, que a imposição de óbice pelo PLANSERV à realização do tratamento indicado caracteriza ilegalidade e violação ao direito da autora. 6. Outrossim, em que pese ter sido deferida a tutela de urgência, a autora só obteve o tratamento de Home care após a espera por longos 03 (três) anos, sendo patente a reparação pelos danos sofridos . 7. Nesse passo, considerando os transtornos experimentados pela parte autora/apelada, que ultrapassaram o mero dissabor e aborrecimento, é imperiosa a condenação do apelante em indenização por danos morais, além da condenação por danos materiais pelas despesas suportadas com o custeio do tratamento com profissionais médicos e medicamentos, durante o período de recusa ao cumprimento da medida liminar. 8. Destarte, não obstante possuir a presente ação de obrigação de fazer, concernente na autorização de tratamento na modalidade Home Care, natureza personalíssima, o direito de indenização é transmissível aos herdeiros . 9. No que concerne à astreinte, destaca-se que esta consiste em uma medida aplicável para compelir as partes a cumprirem as decisões judiciais prolatadas, visando, assim, assegurar a efetividade do processo e, consequentemente, preservar o princípio do acesso à ordem jurídica justa. 10. No caso em questão, compreende-se ser cabível a aplicação de astreintes, uma vez que o PLANSERV dificultou de todas as formas a realização da cirurgia . 11. Diante do não provimento do apelo da parte ré e em observância ao quanto disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixa-se a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombada sob n .º 0003347-27.2010.8.05 .0244, sendo o apelante, Estado da Bahia, e apelada, Luzia Muniz de Amorim, representado por José Alberto Pinto de Amorim. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2024. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Apelação: 00033472720108050244, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) O STJ, inclusive, tem reconhecido como abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento home care prescrito por médico assistente, por entender que a operadora de saúde não pode substituir a avaliação clínica do profissional que acompanha o paciente por critérios administrativos. A conduta da CASSI ao negar o atendimento prescrito implicou risco real à integridade física e à vida da paciente, o que caracteriza violação ao direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente. Cumpre destacar que a internação domiciliar, nas condições demonstradas nos autos, não representa mera conveniência do beneficiário, mas sim medida essencial para garantir cuidados paliativos, controle de infecções, administração de medicamentos intravenosos e manejo de dispositivos médicos. A negativa injustificada afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e impõe indevidamente ao consumidor e à sua família o ônus financeiro e emocional do tratamento. A obrigação de manter a cobertura integral do tratamento, nos moldes prescritos, mostra-se, portanto, legítima e proporcional à situação fática e ao direito invocado, merecendo ser integralmente mantida a sentença de origem. Nesse contexto, não se pode negar a caracterização dos danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo, portanto, de dilação probatória, haja vista que a negativa desmotivada do PLANSERV causou transtornos que merecem ser reparados. Nesse contexto, não se pode negar a caracterização dos danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo, portanto, de dilação probatória, haja vista que a negativa desmotivada do PLANSERV causou transtornos que merecem ser reparados. É o que se entende: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRATAMENTO "HOME CARE". EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA . HAVENDO EXPRESSA DETERMINAÇÃO MÉDICA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE "HOME CARE", É ABUSIVA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INSERIDA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$10.000,00 – APELO DA RÉ. NÃO CABIMENTO . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10563332320228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 01/07/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) Portanto a sentença está integralmente mantida. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela ASSISTE VIDA LTDA. e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003314-59.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ISA CLERIA SANTOS BORGES
Advogado(s): ISABELA SOUSA ABREU SANTOS
VOTO