PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO DESPACHO INICIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 290 DO CPC. RECURSOS PROVIDO. 1. Padece de vício insanável a sentença que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem fundamentação adequada e sem oportunizar à parte a demonstração da sua condição de hipossuficiência, em evidente violação ao disposto no art. 99, §2º, do CPC. 2. A alteração de ofício do valor da causa, sem prévia oportunidade de manifestação da parte, viola o princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, que impede que o magistrado decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado às partes se manifestarem. 3. No caso de indeferimento da gratuidade da justiça, o correto seria a intimação da parte para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e não a imediata condenação ao pagamento das custas. 4. Em fase de cumprimento de sentença não são devidas custas processuais iniciais, em razão do sincretismo processual introduzido pela Lei nº 11.232/2005 e mantido pelo CPC/2015, tratando-se de mera fase processual e não de nova ação autônoma. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003085-85.2019.8.05.0191, em que figuram como Apelante, CIRO OLIVEIRA MATOS, e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003085-85.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CIRO OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CIRO OLIVEIRA MATOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença recorrida (ID 39552178) homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo autor antes do despacho inicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e alterou de ofício o valor da causa para R$ 1.042.237,74, com fulcro no art. 292, VI, do CPC. O autor opôs Embargos de Declaração (ID 40957446), alegando omissão e obscuridade na sentença quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, bem como erro material na fixação do valor da causa, apresentando planilha com o valor correto, de R$ 452,00. Os embargos foram rejeitados (ID 25308312). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 25308316), suscitando preliminares de nulidade da sentença: (i) pela não observância do disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas, e não a condenação ao pagamento; (ii) pela violação ao princípio da não surpresa, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pela alteração de ofício do valor da causa sem oportunizar manifestação prévia; e (iii) pela ausência de fundamentação quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, o apelante requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, por ser indevido o pagamento de custas iniciais em fase de cumprimento de sentença; e (iii) a retificação do valor da causa para R$ 410,91, conforme planilha corrigida apresentada. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 40435793. Por força de prevenção, os autos foram redistribuídos a esta Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003085-85.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CIRO OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Assiste razão ao apelante quanto à ausência de fundamentação específica na sentença para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O §2º do mesmo artigo determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em análise, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem apontar quais elementos dos autos evidenciariam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, tampouco oportunizou ao requerente a comprovação de sua hipossuficiência financeira. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o indeferimento da gratuidade da justiça deve ser devidamente fundamentado, apontando-se os elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001674-17.2023.8 .05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO PEDRO SILVINO Advogado (s): SANDERSON RODRIGUES AMORIM FREIRE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA . SENTENÇA EXTINTIVA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO ART. 290 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A BENESSE PLEITEADA, OPORTUNIZANDO, NO CASO DE INDEFERIMENTO, A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL OU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE FOR O CASO . ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001674-17.2023.8 .05.0110, em que figuram como apelante ANTONIO PEDRO SILVINO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80016741720238050110, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). A ausência de fundamentação específica constitui vício insanável que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença nesse ponto, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Igualmente, assiste razão ao apelante quanto à violação ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, que dispõe: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso dos autos, o magistrado alterou de ofício o valor da causa, com base no art. 292, §3º, do CPC, sem oportunizar previamente à parte autora a manifestação sobre a questão. Embora o juiz tenha o poder de corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo econômico da demanda, deve, antes de fazê-lo, oportunizar à parte a manifestação prévia, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa. A jurisprudência tem reconhecido a nulidade de decisões que alteram o valor da causa sem a prévia manifestação da parte. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036774-72.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANA LUIZA DE CASTRO FERRARI Advogado (s): JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO, DANIEL CARDOSO DE MORAES AGRAVADO: ALEXANDRE CASTRO FERRARI Advogado (s):FERNANDO FERREIRA GONÇALVES DE SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ART. 623, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10, DO CPC. VIOLAÇÃO, AINDA, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8036774-72.2023.8.05 .0000, em que são litigantes os acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80367747220238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2024). Por fim, também é procedente a alegação do apelante quanto à inobservância do disposto no art. 290 do CPC, que estabelece: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o magistrado deveria ter determinado a intimação da parte para realizar o pagamento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e não condenar diretamente a parte ao pagamento das custas. A sentença, nesse ponto, viola o devido processo legal, pois não observou o procedimento correto estabelecido pela legislação processual. O apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e extrato do CNIS que demonstra que suas últimas remunerações foram no valor de um salário-mínimo. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) e os documentos apresentados pelo recorrente, que comprovam a sua condição de baixa renda, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O apelante sustenta que não são devidas custas processuais iniciais em fase de cumprimento de sentença, em razão do sincretismo processual introduzido pela Lei nº 11.232/2005 e mantido pelo CPC/2015. Assiste razão ao recorrente. O cumprimento de sentença, no atual sistema processual, não é uma nova ação autônoma, mas uma fase do processo de conhecimento. Assim, não é devido o pagamento de novas custas para o início desta fase processual, a menos que haja previsão específica em lei estadual nesse sentido. A jurisprudência pátria consolidou esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A COBRANÇA DA TAXA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Para a cobrança das custas processuais na fase de cumprimento de sentença é necessário que exista lei, em sentido formal e material, determinando de forma objetiva os critérios para o pagamento do tributo. 2) Tendo em vista o princípio da estrita legalidade tributária, não é possível a cobrança de custas processuais para o pedido de cumprimento de sentença, sem que exista legislação em vigor específica para a incidência da referida taxa. 3) Não existe previsão para a cobrança de custas iniciais para início da fase processual de cumprimento de sentença na Lei de Custas do Estado de Roraima. (TJ-RR - AgInst: 9000336-68 .2019.8.23.0000, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 19/07/2019, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 23/07/2019). Portanto, não são devidas custas processuais iniciais para o cumprimento de sentença. O apelante alega que houve erro material na fixação do valor da causa, sustentando que o valor correto é de R$ 410,91, conforme planilha corrigida apresentada. Segundo o recorrente, a planilha inicialmente apresentada continha erro na utilização do sistema eletrônico de cálculos, não considerando a mudança da moeda, à época, de CRUZADO para CRUZADO NOVO, o que resultou em valor excessivamente majorado. Considerando que o processo se encontra em fase preliminar, sem despacho inicial ou citação da parte contrária, é possível a correção do valor da causa para adequá-lo ao real conteúdo econômico da demanda. Ademais, como já reconhecido, a alteração de ofício do valor da causa pelo magistrado, sem oportunizar a prévia manifestação da parte, violou o princípio do contraditório e da não surpresa. Assim, deve ser acolhida a pretensão do apelante para retificar o valor da causa para R$ 410,91, conforme planilha corrigida apresentada. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para: a) reconhecer a nulidade da sentença quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, à alteração de ofício do valor da causa e à condenação direta ao pagamento das custas; b) deferir ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça; c) reconhecer que não são devidas custas processuais iniciais em fase de cumprimento de sentença; e d) retificar o valor da causa para R$ 410,91. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem para regular processamento, mantida a homologação da desistência da ação, porém com a gratuidade da justiça deferida e sem condenação ao pagamento de custas processuais. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003085-85.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CIRO OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO