PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, que determinou a imediata suspensão dos descontos realizados na conta bancária do autor, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1”, com fixação de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada mostra-se proporcional e adequada à obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito se evidencia pela comprovação de descontos recorrentes em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração, em cognição sumária, da regularidade da contratação da tarifa pelo banco. A natureza alimentar dos valores descontados, aliada à condição de pessoa idosa do consumidor, caracteriza situação de hipervulnerabilidade, atraindo a incidência dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano se configura na continuidade dos descontos, capazes de comprometer a subsistência, a dignidade e a saúde do consumidor, diante da redução de renda essencial. A tutela concedida possui caráter precário e reversível, inexistindo risco de prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá reaver os valores caso demonstrada a legalidade da cobrança. A suspensão dos descontos não possui natureza satisfativa nem implica enriquecimento sem causa, pois visa apenas preservar o patrimônio do consumidor durante a tramitação do processo. A multa cominatória fixada com periodicidade mensal guarda consonância com a natureza da obrigação, que também se opera mensalmente, revelando-se medida prudente e adequada. O valor das astreintes, considerado o porte econômico do banco e a finalidade coercitiva da multa, mostra-se razoável, proporcional e suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência de descontos bancários não comprovadamente contratados sobre verba previdenciária autoriza a concessão de tutela de urgência para sua imediata suspensão. A natureza alimentar da verba e a hipervulnerabilidade do consumidor evidenciam o perigo de dano necessário à tutela provisória. A multa cominatória fixada em valor e periodicidade compatíveis com a obrigação e com a capacidade econômica do devedor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, normas de proteção ao consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Agravo de Instrumento nº 4012363-60.2023.8.04.0000, Rel. Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 18.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006758-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SINVAL ALVES COLATINO
Advogado(s):DJANILTON BENTO CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, processo nº 8002212-05.2025.8.05.0182, ajuizada por Sinval Alves Colatino. A decisão guerreada deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados na conta bancária do autor, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1”, fixando multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Irresignado, o banco agravante argumenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, defendendo a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, bem como a suposta natureza satisfativa da medida e o risco de enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da multa cominatória, pleiteando sua redução e a fixação de um limite razoável. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente Agravo, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão, com a revogação da tutela antecipada ou, subsidiariamente, pela redução e limitação da multa fixada. Analisando monocraticamente a questão, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado em decisão de ID nº 98431515. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão de primeiro grau e da decisão monocrática do Relator que denegou o efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente realizado. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006758-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SINVAL ALVES COLATINO
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo ao exame de suas razões recursais. O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada, determinando a imediata suspensão de descontos realizados na conta bancária do agravado, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1”, com a imposição de multa mensal pelo descumprimento. A concessão da tutela provisória, como é sabido, pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Neste caso específico, a probabilidade do direito da parte autora, ora agravada, é latente. Os extratos bancários acostados ao processo de origem demonstram a ocorrência de débitos recorrentes sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1” em sua conta, a qual é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. É imperioso ressaltar a natureza alimentar dos valores depositados, que são essenciais para a subsistência de Sinval Alves Colatino, uma pessoa idosa e em evidente condição de hipervulnerabilidade, circunstâncias estas que conferem especial proteção jurídica à verba em questão. A ausência de comprovação, neste estágio processual de cognição sumária, da regularidade e da validade da contratação da referida tarifa por parte do Banco Bradesco S.A. (AGRAVANTE) reforça, ainda mais, a verossimilhança das alegações iniciais do agravado. O Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à espécie, preconiza a proteção da parte mais frágil da relação de consumo, especialmente em situações que envolvem práticas bancárias que afetam o mínimo existencial do consumidor. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente e iminente para o agravado. A continuidade dos descontos em sua conta, que detém verba de caráter alimentar, representa uma ameaça direta à sua capacidade de prover o próprio sustento, comprometendo sua dignidade e saúde. A redução de seus rendimentos pode acarretar dificuldades significativas para a aquisição de bens e serviços essenciais, como alimentos e medicamentos. Em contrapartida, os argumentos do agravante sobre a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em seu desfavor não se sustentam, visto que a tutela concedida possui caráter precário e reversível, não acarretando prejuízos irreparáveis à instituição financeira, a qual, caso logre êxito na comprovação da legalidade da cobrança, poderá reaver os valores em momento oportuno. Ainda, as alegações da instituição financeira de que a tutela antecipada possuiria natureza satisfativa ou ensejaria enriquecimento sem causa para o agravado são desarrazoadas. A decisão interlocutória, ao suspender os descontos, visa apenas preservar o patrimônio do consumidor durante o trâmite processual, impedindo um esvaziamento injusto de sua renda, sem que isso configure um julgamento antecipado do mérito da demanda. A reversibilidade da medida é um pilar da tutela provisória e está plenamente presente no caso em análise, conforme corretamente ponderado na decisão monocrática deste Relator que indeferiu o efeito suspensivo. No que se refere à insurgência do agravante quanto à desproporcionalidade da multa cominatória, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) com periodicidade mensal, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a manutenção da decisão combatida. A finalidade das astreintes, conforme consagra o artigo 537 do Código de Processo Civil, é eminentemente coercitiva, visando compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, e não a de servir como instrumento de penalidade ou fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MORA CREDITO PESSOAL . MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Para a apuração da exorbitância da multa, deve-se comparar o seu valor diário em face da obrigação discutida na demanda. Ademais, deve-se, também, considerar a capacidade financeira das partes, eis que a multa possui a finalidade de incentivar a parte a realizar o cumprimento da obrigação. Jurisprudência do STJ. 2 . No caso em comento, a obrigação de fazer consiste na suspensão dos descontos realizados mensalmente sob as rúbricas "mora credito pessoal" na conta corrente do agravado. A multa diária fixada pelo magistrado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e adequada perante a obrigação imposta ao agravante e considerando, ainda, tratar-se de empresa de alto porte econômico . 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4012363-60.2023 .8.04.0000 Humaitá, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) No caso concreto, ao contrário do que o agravante tenta, de forma equivocada, fazer crer, a multa foi arbitrada desde a origem com periodicidade mensal, e não diária. Tal periodicidade se mostra perfeitamente adequada à natureza da obrigação imposta, qual seja, a suspensão de descontos que, por sua própria natureza, ocorrem mensalmente. Portanto, a alegação de incompatibilidade entre a periodicidade da multa e a da obrigação não se sustenta, uma vez que o Juízo de primeiro grau já agiu com a devida prudência e bom senso ao estabelecer a periodicidade que melhor se alinha à realidade dos fatos. Ademais, o valor da multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, com um teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se plenamente razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica do Banco Bradesco S.A. (Agravante) e a imperiosa necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial em defesa dos direitos de um consumidor hipervulnerável. O valor fixado é suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial, sem, contudo, configurar um ônus excessivo que pudesse implicar em enriquecimento sem causa do agravado. A faculdade de revisão da multa, prevista no § 1º do artigo 537 do CPC, existe para situações em que o valor se torna, de fato, insuficiente ou excessivo, o que não se verifica na espécie. O patamar estipulado encontra-se em consonância com o que se espera para assegurar o cumprimento da obrigação por uma instituição de grande porte, preservando-se o caráter instrumental e inibitório das astreintes. Conclui-se, portanto, que a decisão de primeiro grau, ao fixar a multa nos termos em que o fez, agiu com acerto, não havendo qualquer desproporcionalidade ou excesso a ser corrigido por esta instância recursal. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006758-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SINVAL ALVES COLATINO
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
VOTO