PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por entender ausente a impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A decisão agravada destacou que, embora intimado para impulsionar o feito após tentativa frustrada de citação, o Município permaneceu inerte. Na apelação, a municipalidade restringiu-se a discutir a validade do endereço constante na Certidão de Dívida Ativa e a desnecessidade de atualização cadastral pelo Fisco, sem enfrentar a causa da extinção: a inércia após a intimação judicial para promover o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS preenche o requisito da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, ao impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, ao interpor recurso, ataque de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos de fato e de direito que justificam sua reforma. 2. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com base na inércia do Município, que, embora intimado a se manifestar sobre o retorno negativo do AR (conforme Ato Ordinatório de ID 92599224), manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo legal, conforme certificado nos autos. 3. A apelação limitou-se a defender a suficiência do endereço na CDA à luz da Lei nº 6.830/80 e do CTN, tese desconectada do real fundamento da sentença, sem apresentar argumentos voltados a afastar a caracterização do abandono processual decorrente do descumprimento da determinação para impulsionar o feito. 4. A ausência de impugnação direta aos fundamentos da sentença torna inadmissível o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se tratando de mero vício formal ou omissão suprível. 5. As razões do Agravo Interno não são aptas a infirmar a decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação por ausência de dialeticidade, sendo de rigor sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 1.010, III; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo Interno Cv nº 00021429020118130280, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 20.08.2025. TJ-PR, Apelação Cível nº 00007236120248160194, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 03.10.2024. TJ-SP, Apelação Cível nº 1011552-41.2020.8.26.0002, Rel. Des. Marcos Correa, j. 27.11.2023. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação Cível 0505034-76.2017.8.05.0004, em que é agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e agravado LAURA SANTANA CARIBE. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505034-76.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LAURA SANTANA CARIBE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 94884832), que não conheceu do Recurso de Apelação (ID 92599235) interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, por ausência de dialeticidade. Nas suas razões recursais (ID 97435601), o agravante sustenta que suas razões de Apelação, ao defenderem a conformidade com a Lei de Execução Fiscal no que tange aos requisitos da CDA e a impossibilidade de imputar ao exequente ônus excessivo de localização, enfrentaram substancialmente a ratio decidendi da sentença. O Agravante invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, argumentando que a inércia apontada na sentença decorreu de exigência incompatível com o regime jurídico da Lei nº 6.830/80, buscando a reconsideração da decisão monocrática e o julgamento do mérito da apelação. Não houve contrarrazões, por ausência de angularização processual, uma vez que a parte executada não fora citada validamente. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505034-76.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LAURA SANTANA CARIBE
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno é o recurso adequado para impugnar a decisão monocrática proferida por este Relator, cumprindo os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido. O debate devolvido ao Colegiado cinge-se à verificação da estrita observância do princípio da dialeticidade nas razões da Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas, cujo não conhecimento resultou da decisão agravada. Conforme as disposições do Código de Processo Civil, notadamente o artigo 1.010, inciso III, e o artigo 932, inciso III, o recurso deve demonstrar os motivos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão, atacando-a de forma específica e pormenorizada. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso. No caso em tela, a sentença proferida em primeiro grau (ID 92599233) extinguiu a Execução Fiscal, baseada de maneira indubitável, no abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC. Tal conclusão adveio da constatação de que o Município, apesar de intimado por meio de Ato Ordinatório (ID 92599224) para se manifestar acerca do retorno negativo do AR, "deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação", conforme atestou a Certidão de ID 92599227. O fundamento da extinção, portanto, não foi a validade do endereço na CDA em si, mas sim a inércia da Fazenda Pública após ser instada a impulsionar o feito diante da frustração da citação postal. Ao analisar o Recurso de Apelação (ID 92599235), evidencia-se que o Município não enfrentou a questão da sua inércia frente à intimação ou do abandono processual no momento oportuno. Pelo contrário, o recorrente dedicou-se exclusivamente a argumentar sobre a suficiência do endereço constante na Certidão de Dívida Ativa, invocando a Lei nº 6.830/80 e o CTN para defender que o endereço do executado "somente deve ser informado se for conhecido" e que "é prescindível o exato endereço do devedor", além de citar jurisprudência sobre a desnecessidade de fornecimento de novo endereço. Tais alegações do Ente Municipal, embora defendam a validade do título, são inaplicáveis ao fundamento central da sentença, que foi o silêncio processual diante da necessidade de impulsionar o feito. A regra do abandono processual exige a movimentação da parte para suprir a falta, conforme o inciso III do art. 485 do CPC, norma esta de natureza eminentemente processual, que se aplica de maneira subsidiária à Execução Fiscal. Em verdade, a inércia do Município não se deu apenas na dificuldade de localizar o devedor, mas sim na ausência de resposta ao chamado judicial para dar o impulso necessário após a citação frustrada. O abandono restou caracterizado justamente pela falta de atendimento ao ato ordinatório para manifestação. Dessa forma, a Apelação falhou em demonstrar que a inércia constatada era juridicamente justificável ou inexistente, optando por debater uma questão lateral (a suficiência do endereço na CDA) que não constituiu o fundamento determinante da extinção (a inércia após intimação). A divergência entre o que a sentença decidiu e o que o recurso impugnou é manifesta e substancial, não configurando mera deficiência técnica ou imperfeição formal passível de mitigação. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base em abandono da causa. O Agravante sustenta que o processo tramita há mais de uma década, que a obrigação de apresentar memória de cálculo era do autor, e que a preclusão do ato não justificaria a extinção do processo, pleiteando o conhecimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Agravante preenche o requisito de dialeticidade exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o feito por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade. No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu o feito por abandono da causa, mas a apelação interposta pelo Agravante não apresentou qualquer argumento específico para afastar esse fundamento. A ausência de manifestação clara e direta sobre o motivo da extinção do processo compromete a admissibilidade do recurso, não sendo suprida por alegações genéricas sobre o mérito ou justificativas apresentadas tardiamente em agravo interno. A manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação é medida que se impõe diante da inércia do recorrente em enfrentar os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença na apelação configura ausência de dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00021429020118130280, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/08/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente, ao interpor recurso, ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos de fato e de direito que justifiquem a reforma ou anulação da decisão. 2. O recurso de apelação que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos e desconexos ao contexto dos autos, viola o princípio da dialeticidade recursal e, portanto, não deve ser conhecido. (TJ-PR 00007236120248160194 Curitiba, Relator.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 03/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO. Ação Monitória. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por abandono de causa (CPC, art. 485, III). Insurgência do banco Requerente. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Recurso inadmissível. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Requerido que não se ateve às especificidades do caso, constantes da motivação da decisão. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido. Existência, ademais, de alegações divorciadas da realidade dos autos. Processo em fase de conhecimento e intimação para dar andamento ao feito (CPC, art. 485, § 1º), realidades evidenciadas, em que pese a negação da parte Apelante. Negligência inadmissível. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Apelo não conhecido. Sentença mantida. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 1011552-41.2020.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Marcos Correa, Data de Julgamento: 27/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) Portanto, as razões apresentadas no Agravo Interno não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a violação ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505034-76.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: LAURA SANTANA CARIBE
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VOTO