PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126214-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: BRASILAV GESTAO E HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA
Advogado(s):MARCOS BORGES DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO DE ENXOVAL HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM OS VALORES COBRADOS E DE VINCULAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da autora, em demanda fundada na cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de higienização de enxoval hospitalar.

 

2 - Os comprovantes de transferência não guardam coincidência com os valores cobrados, não fazem referência às notas fiscais emitidas, tampouco indicam a qual obrigação se destinam, inexistindo imputação do pagamento, nos termos do art. 352 do Código Civil, o que inviabiliza o reconhecimento da quitação, impondo-se a manutenção da sentença.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126214-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: BRASILAV GESTAO E HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação monitória ajuizada por BRASILAV GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO TÊXTIL LTDA., que objetivava a cobrança da quantia de R$ 41.384,65, decorrente da prestação de serviços de lavanderia hospitalar não adimplidos.

Consta dos autos que a parte autora instruiu a petição inicial (Id. 97789983 e seguintes) com documentos comprobatórios do alegado crédito, incluindo notas fiscais (Ids. 97789994 a 97790012), boletos bancários, e-mails e demais documentos, além de instrumentos de protesto, visando demonstrar a existência da relação jurídica e do débito.

Regularmente citado, o réu apresentou embargos à ação monitória (Id. 97790275), nos quais suscitou, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de ausência de pressupostos processuais. No mérito, alegou, em síntese, a inexistência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e a ocorrência de pagamento parcial da dívida, no montante de R$ 13.102,05, pleiteando, ainda, a aplicação do art. 940 do Código Civil para repetição do indébito.

Houve instrução processual, com produção de prova documental pelas partes, consistente, de um lado, nos documentos contratuais, notas fiscais, boletos e comprovantes de protesto apresentados pela autora, e, de outro, nos comprovantes de transferências bancárias juntados pelo réu, e demais documentos correlatos. 

Sobreveio sentença (Id. 97790327) que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora. O magistrado entendeu que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar o crédito perseguido, destacando que os boletos bancários acompanhados das notas fiscais e instrumentos de protesto demonstravam a existência da dívida, bem como que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento alegado, uma vez que os comprovantes apresentados não guardavam correlação inequívoca com os débitos cobrados.

Na mesma oportunidade, foi deferido ao réu/apelante o benefício da gratuidade da justiça, conforme expressamente consignado na sentença e reiterado nas razões recursais.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (Id. 97790328), no qual sustenta, preliminarmente, a regularidade e tempestividade do recurso. No mérito, defende, em síntese, a ocorrência de error in judicando, reiterando a tese de pagamento parcial da dívida, afirmando que os comprovantes de transferência bancária acostados aos autos não foram impugnados pela parte autora, o que atrairia a presunção de veracidade, nos termos dos arts. 411 e 412 do CPC.

Sustenta, ainda, a insuficiência do conjunto probatório apresentado pela autora, alegando que determinadas notas fiscais não estariam acompanhadas de instrumentos de protesto ou de comprovação da efetiva prestação dos serviços, bem como que, em alguns casos, teriam sido juntados apenas boletos bancários emitidos unilateralmente. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento do pagamento parcial e exclusão de valores indevidamente cobrados.

Não há alegação de cerceamento de defesa nas razões recursais. Tampouco se verifica a interposição de apelação adesiva ou simultânea.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 97790331), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita idônea, consistente em notas fiscais, boletos e instrumentos de protesto, aptos a demonstrar a probabilidade do crédito.

Aduz que a parte apelante não comprovou o pagamento alegado, porquanto os comprovantes de transferência não possuem vinculação específica com as notas fiscais cobradas, não sendo suficientes para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Rebate, ainda, a pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil, ao argumento de ausência de má-fé. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios.

Nas contrarrazões não foram suscitadas preliminares processuais.

 

Este é o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126214-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: BRASILAV GESTAO E HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado na inicial, acrescido de correção monetária e juros, além da condenação da parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência da prova apresentada pela apelante para demonstrar a quitação, ainda que parcial, dos débitos oriundos da prestação de serviços de higienização de enxoval hospitalar.

A apelante sustenta que realizou pagamentos mediante transferências bancárias, cujos comprovantes foram acostados aos autos, afirmando, ainda, que tais documentos não foram impugnados pela parte autora, o que atrairia a presunção de veracidade.

Todavia, não lhe assiste razão.

Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte apelante demonstrar, de forma inequívoca, o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da dívida. No entanto, a prova produzida não se mostra suficiente para esse fim.

Embora tenham sido juntados comprovantes de transferências bancárias (Ids. 97790277, 97790278, 97790279, 97790280 e 97790281), tais documentos não estabelecem qualquer correlação objetiva com os débitos cobrados na ação monitória. Não há, nos referidos comprovantes, indicação das notas fiscais a que se referem, dos períodos de prestação de serviço ou mesmo da unidade hospitalar vinculada, de modo que não é possível aferir se os valores transferidos correspondem, efetivamente, às obrigações discutidas nos autos.

A ausência dessa vinculação impede o reconhecimento da quitação, ainda que parcial, porquanto não se pode presumir que valores transferidos, sem qualquer discriminação, tenham sido destinados ao adimplemento específico das obrigações ora exigidas.
A análise conjunta dos comprovantes de transferência apresentados pela apelante e dos documentos que lastreiam a cobrança evidencia a inexistência de correspondência objetiva entre os valores alegadamente pagos e as notas fiscais indicadas na inicial. Enquanto a parte autora instrui a demanda com títulos individualizados, contendo valores certos, datas de vencimento e vinculação a serviços específicos, os comprovantes de transferência juntados aos autos não indicam a que obrigações se referem, tampouco fazem menção a números de notas fiscais, períodos de competência ou unidades atendidas.

Além disso, não se verifica coincidência exata entre os valores e as datas constantes das transferências e aqueles indicados nos documentos de cobrança, inexistindo qualquer demonstrativo de imputação de pagamento, memória de cálculo ou planilha conciliatória que permita estabelecer nexo entre os valores pagos e os débitos exigidos. Nesse contexto, a ausência de correlação analítica inviabiliza o reconhecimento da quitação, ainda que parcial, por não ser possível aferir, com a segurança necessária, que os pagamentos realizados se destinavam à extinção das obrigações discutidas nos autos. Nesta linha:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98 DO CPC. DEPÓSITO DE SACAS DE SOJA EM COOPERATIVA AGRÍCOLA. PRELIMINARES. NULIDADES. PROVA EMPRESTADA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. MÉRITO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. DÍVIDA PRÉ-EXISTENTE DA PARTE AUTORA COM A REQUERIDA. FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 352 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Faz jus o benefício da justiça gratuita a parte que demonstra não possuir renda a possibilitar o pagamento das custas do processo, ex vi do art. 98 do Código de Processo Civil.II. “1. Possibilidade de aplicação da regra de imputação de pagamentos do artigo 354 do Código Civil, por se tratar de norma cogente. 2. Só se reconhece direito ao devedor de decidir como deve ser imputado o pagamento quando há mais de uma dívida (por exemplo, saldos devedores de dois ou mais contratos de financiamento). Tratando-se, por outro lado, de dívida única, formada por capital e juros, a regra a ser observada é a do artigo 354 daquele Código, que prioriza a quitação dos juros, ordem que só pode ser invertida por decisão conjunta dos contratantes. Em vista disso, não se mostra necessário analisar se os requisitos legais indicados pelo Agravante - pluralidade de débitos da mesma natureza, líquidos, certos e vencidos - estariam, ou não, preenchidos no caso em apreço, uma vez que mencionadas condições referem-se à imputação de pagamento estabelecida pelo Código Civil como regra geral (arts. 352, 353 e 355 do Código Civil), e não àquela prevista pelo art. 354 do mesmo diploma legal.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034441-59.2018.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.10.2018).(TJ-PR 00377725420168160021 Cascavel, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 25/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024).


Embora a parte autora não impugne a existência das transferências bancárias, controverte expressamente sua aptidão para comprovar a quitação dos débitos discutidos. Com efeito, a ausência de impugnação específica não supre a necessidade de demonstração do nexo entre o pagamento realizado e a obrigação exigida, sobretudo quando inexistente indicação de imputação, nos termos do art. 352 do Código Civil.

De outro lado, o contrato celebrado entre as partes estabelece disciplina clara quanto à forma e às condições de pagamento, prevendo que este deve ocorrer mediante crédito em conta bancária da contratada, condicionado à apresentação de nota fiscal acompanhada da documentação pertinente. Tal previsão reforça a necessidade de demonstração precisa da correspondência entre o pagamento realizado e a obrigação assumida, o que não se verifica no caso concreto. Nesta linha:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no REsp: 1665840 DF 2017/0079310-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019).


A simples existência de transferências bancárias, desacompanhadas de elementos que permitam sua individualização em relação aos débitos discutidos, não se revela apta a comprovar a extinção da obrigação.

Também não procede a alegação de presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica, pois a controvérsia não reside na autenticidade dos documentos, mas na sua aptidão para demonstrar o pagamento da dívida, o que demanda análise de pertinência e suficiência probatória, não sendo possível suprir tal deficiência por presunção.

Dessa forma, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial.

Dispositivo

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

É como voto.


 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR