PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075647-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação originária, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a tutela pretendida por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público promovido pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar provas documentais relativas à contratação de trabalhadores terceirizados na Regional de Jequié, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria preterição arbitrária capaz de converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Alega também omissão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e quanto à aplicação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, bem como quanto ao reconhecimento do perigo de dano decorrente da impossibilidade de pagamento retroativo de remuneração em caso de nomeação tardia.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ao apreciar a alegação de preterição em concurso público e os fundamentos apresentados pelo recorrente, ou se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão de matéria já analisada pelo órgão colegiado, inclusive em embargos anteriormente opostos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de provas já examinadas.

4. Verifica-se que as alegações de omissão relativas à análise das provas documentais e dos precedentes jurisprudenciais já haviam sido suscitadas em embargos de declaração anteriormente opostos pelo próprio recorrente, tendo sido expressamente apreciadas e rejeitadas pelo colegiado.

5. A reiteração de embargos com idêntico conteúdo argumentativo, sem demonstração concreta de vício na decisão embargada, caracteriza tentativa de rediscussão do mérito da causa por meio de recurso inadequado.

6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao concluir pela inexistência de demonstração inequívoca de preterição apta a converter a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral.

7. Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentos aptos a embasar a conclusão adotada.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.”

2. “A reiteração de embargos de declaração com fundamentos idênticos aos anteriormente apreciados, sem demonstração de vício na decisão, caracteriza uso inadequado do recurso e autoriza sua rejeição.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§2º e 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; CPC, art. 489, §1º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311); STJ, AgRg no AREsp 34.532/RJ; STJ, REsp 1.705.490/AM.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075647-10.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante RAMON CARVALHO DOS SANTOS e como embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração
, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2026.

 

Presidente

 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075647-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº 8075647-10.2024.8.05.0000 opostos por RAMON CARVALHO DOS SANTOS, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID. 81697822), nos autos do Agravo de Instrumento nº 8075647-10.2024.8.05.0000, originário do processo nº 8189900-08.2024.8.05.0001, no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão interlocutória impugnada.

 

Em suas razões recursais (ID. 91603074), o Embargante sustenta

que o acórdão teria sido omisso ao apreciar provas documentais relevantes constantes do Agravo de Instrumento, especialmente aquelas que demonstrariam a contratação de 408 trabalhadores terceirizados na Regional de Jequié, região em que o recorrente foi aprovado em concurso público promovido pela EMBASA para o cargo de Operador de Água e Esgoto, tendo alcançado a 13ª colocação na cota de pessoas pretas ou pardas.

 

Aduz que tais contratações evidenciariam preterição arbitrária, apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, bem como da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311).

 

Argumenta que, durante o prazo de validade do certame, a agravada teria firmado contrato administrativo com o Consórcio Águas Borda da Mata, por meio do qual foram contratados 40 operadores terceirizados para desempenhar as mesmas funções do cargo para o qual o embargante foi aprovado, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria a existência de necessidade permanente de pessoal e, por conseguinte, preterição do candidato aprovado em concurso público.

 

Defende que o acórdão embargado deixou de examinar especificamente as provas documentais que demonstrariam tais contratações, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de demonstração suficiente da preterição, o que configuraria omissão relevante, em afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC.

 

Sustenta, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados no recurso, especialmente os julgados AgRg no AREsp 34.532/RJ e REsp 1.705.490/AM, que, segundo afirma, reconhecem a possibilidade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas quando demonstrada a existência de preterição arbitrária decorrente da contratação precária de pessoal.

 

Alega, igualmente, que o acórdão teria aplicado indevidamente o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, ao entender incabível a concessão de tutela liminar que esgote o objeto da demanda, deixando de observar entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que tal vedação não incide nas hipóteses em que o candidato aprovado busca sua nomeação em razão de preterição praticada pela Administração Pública.

 

Acrescenta que o decisum também teria sido omisso ao afastar a presença do periculum in mora, sem considerar a jurisprudência do STF e do STJ segundo a qual não é possível o pagamento retroativo de remuneração em casos de nomeação tardia, circunstância que evidenciaria o risco de dano irreparável decorrente da demora na prestação jurisdicional.

 

Assevera, nesse sentido, que a cada mês transcorrido sem a nomeação pretendida o candidato deixaria de perceber remuneração de natureza alimentar, valores que seriam irrecuperáveis, razão pela qual sustenta a presença do requisito da urgência para concessão da tutela pleiteada.

 

Com base nesses fundamentos, requer o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, demonstrando-se eventual distinção em relação aos precedentes invocados ou, caso contrário, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA que proceda à nomeação e posse do embargante no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto.

 

A Embargada apresentou contrarrazões através do ID 95362628. 

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075647-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

 

Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço.

 

Com efeito, não se verifica a presença de qualquer contradição interna no acórdão embargado.

 

Cumpre salientar que a matéria ora suscitada nos presentes embargos já foi objeto de anterior insurgência recursal, por meio de embargos de declaração previamente opostos pela parte (ID 82551784), ocasião em que o colegiado analisou as alegações relativas à suposta omissão do acórdão quanto à apreciação das provas documentais e dos precedentes invocados, não acolhendo a pretensão recursal, por entender inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (ID 93276623).

 

Com efeito, observa-se que os presentes embargos reiteram, em essência, os mesmos argumentos anteriormente deduzidos, buscando rediscutir o mérito da decisão colegiada mediante a repetição das alegações relativas à alegada preterição no concurso público e à suposta necessidade de reavaliação das provas documentais constantes dos autos.

Todavia, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

Nesse contexto, a reiteração de argumentos já enfrentados em embargos anteriormente apreciados não autoriza nova rediscussão da matéria, sob pena de utilização indevida do recurso como sucedâneo recursal, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da duração razoável do processo.

 

Ademais, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara e fundamentada as razões pelas quais concluiu pela inexistência de demonstração inequívoca da alegada preterição apta a converter a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311).

Ressalte-se, ainda, que não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão exponha fundamentos aptos a embasar a conclusão adotada, conforme orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Dessa forma, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e considerando que a insurgência recursal se limita à reiterada tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, inclusive em embargos anteriormente rejeitados, impõe-se a rejeição do presente recurso.

 

Por fim, adverte-se a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração com idêntico conteúdo argumentativo, sem a demonstração efetiva de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pode caracterizar utilização do recurso com finalidade manifestamente protelatória, hipótese que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da elevação do percentual sancionatório em caso de reiteração da conduta, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

 

 

Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator