PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LEI MUNICIPAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O ente municipal se insurge em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela professora da rede municipal, alterando sua jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) era necessário o prévio requerimento administrativo; e se (ii) foram preenchidos os requisitos legais necessários para a alteração da carga horária de trabalho, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, garante que, para o ajuizamento de ação judicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa. 4. Uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei municipal, é devida a alteração da jornada de trabalho, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. 5. No caso dos autos, a apelada demonstrou que é servidora efetiva desde 2006, com qualificação específica e desempenho escorreito de seu ofício. Além do mais, comprovou a existência de vaga real, especialmente porque, há anos, presta o serviço com a percepção de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000440-07.2018.8.05.0035, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO e como apelada FABIANA BORGES. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-07.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):
APELADO: FABIANA BORGES
Advogado(s):LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que, nos autos da ação ajuizada por FABIANA BORGES, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 103192386), o juízo de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse e, no mérito, considerou que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários para a alteração de sua jornada de trabalho, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. Por isso, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de reconhecer o direito da autora FABIANA BORGES ao enquadramento no regime de 40 (quarenta) horas semanais, determinando que o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO proceda à alteração da jornada de trabalho da autora, com as devidas alterações em sua folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil...” Em suas razões (ID 103192390), o apelante afirmou que a apelada não formulou requerimento administrativo para a análise de seu pleito. Disse que, de qualquer forma, não foram preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal para a alteração da carga horária. Defendeu que o fato de a apelada ser remunerada por horas extras não comprova a existência de vaga real na unidade, destacando que não há necessidade de profissionais do magistério na localidade. Requereu a reforma da sentença, com consequente improcedência dos pedidos iniciais. Preparo dispensado, na forma do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Na contraminuta (ID 103192397), a apelada alegou que não é necessário prévio requerimento administrativo, bem como que preencheu os requisitos legais pertinentes para a alteração de sua carga horária. Pontuou que é servidora efetiva desde 2006, estando lotada em unidade de ensino, como titular da turma de alfabetização. Indicou que tem graduação e pós-graduação, sendo assídua e com dedicação exclusiva ao serviço. Mencionou que há vaga real, porquanto percebe 20 (vinte) horas extras há algum tempo, o que demonstra a necessidade do serviço. Ainda, asseverou que o Censo Escolar de 2017 registrou a necessidade de professores na localidade, reforçada pela abertura de vagas de 40 (quarenta) horas pelo ente municipal. Pugnou, então, pela manutenção da sentença. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco a possibilidade de sustentação oral, na forma do artigo 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-07.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):
APELADO: FABIANA BORGES
Advogado(s): LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES (OAB:BA15603-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes, conquanto não deva ser provido, senão vejamos. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) era necessário o prévio requerimento administrativo; e se (ii) foram preenchidos os requisitos legais necessários para a alteração da carga horária de trabalho, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. Em relação ao primeiro item, sabe-se que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, tem-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que, para o ajuizamento de ação judicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa: [...] Direito Constitucional e Processual civil. Apelação cível. Exigência de prévio requerimento administrativo . Extinção do processo sem julgamento de mérito. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem. Provimento . I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora. [...] 3.1 O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, sem que seja exigido o esgotamento da via administrativa. 3 .2 A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal, sendo desnecessária para a configuração do interesse processual na presente demanda. 3.3 A jurisprudência prevalente reconhece que o acesso ao Judiciário independe de providência administrativa prévia, conforme precedentes citados. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015187320258150211, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 18/11/2025, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, não há dúvidas de que o prévio requerimento administrativo, para satisfação do pedido da apelada, era desnecessário. Outrossim, a resistência manifestada pelo ente público evidencia seu interesse no ajuizamento da demanda e, especialmente, na análise do mérito de seu pedido. Passando-se ao segundo item, observa-se que a Lei Municipal nº 071/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino, previu, em seu artigo 24, a possibilidade de alteração da jornada de trabalho, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas: Art. 24 – Os Professores submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas poderá alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, observado os critérios estabelecidos na Legislação, mediante aos pontos: 1- Maior tempo de serviço na função de docente, como preconiza o Artigo 53 da Lei No.060/2010 – Regime Jurídico Único; 2- Habilitação específica na disciplina; 3- Assiduidade; 4- Dedicação exclusiva; 5- Ser efetivo da rede municipal; 6- Lotação na Unidade Escolar; 7- Comprovada da existência de vaga real no quadro funcional da Unidade Escolar quando esta vaga está sendo ocupada por contratado na rede; 8- Não possuir mais de 05 (cinco) faltas no decorrer do ano letivo, ainda que justificadas, exceto para aperfeiçoamento. Compulsando-se os documentos apresentados nos autos, verifica-se que a apelada demonstrou o preenchimento dos requisitos legais. De fato, é, ela, professora municipal, aprovada em concurso realizado em 2006 (ID 103191810), estando lotada na Escola Municipal Conselheiro Luiz Viana (ID 103191812). Há prova de habilitação específica (ID 103191796), não havendo indícios de falta de assiduidade, dedicação exclusiva ou mais de 5 (cinco) faltas. Com isso, restam preenchidos os requisitos previstos nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8. A divergência está em torno do item 7, relacionado à comprovação de existência de vaga real no quadro funcional da unidade escolar. Sobre isso, verifica-se que a apelada acaba por prestar 40 (quarenta) horas semanais na unidade escolar, sendo remunerada por hora extra (IDs 103191807 e 103191814). Como bem salientado pelo juízo de origem, os demais documentos, como o de ID 103191800, indicam que a unidade escolar necessita de 32 (trinta e duas) cargas horárias de 20 (vinte) horas semanais, só existindo 11 (onze) professores nessa qualificação e outros 8 (oito) professores com 40 (quarenta) horas. Há, evidentemente, um déficit de carga horária na unidade, revelando-se a vaga real no quadro funcional da unidade escolar. A jurisprudência corrobora esse entendimento: [...] APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR . MUNICÍPIO DE JACOBINA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 40H. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 1.210/2013 . [...] 1. A Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Jacobina–BA (Lei nº 1.210/2013) prevê que os professores submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão ter seu regime alterado para 40 (quarenta) horas, condicionadas à existência de vaga real no quadro do magistério público municipal e mediante a observância dos critérios de assiduidade e antiguidade . [...] 3. A impetrante/apelante comprovou o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 1.210/2013, para modificação de sua carga horária, como reconhecido pelo próprio ente municipal no processo administrativo acostado aos autos (id. 47242548) . 4. A existência de vagas, por sua vez, está comprovada pela publicação do próprio edital nº 28, que deu início ao Processo Seletivo Interno para Enquadramento de Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Jacobina, com ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais. 5. Assim, deve ser reconhecido o seu direito líquido e certo de alteração de sua carga horária para 40 horas semanais . [...] (TJ-BA - Apelação: 80012979620228050137, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) [...] DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA . DOCENTE DE REDE ESTADUAL PEDIDO ADMINISTRATIVO DE MUDANÇA DA CARGA HORÁRIA DE 20HS PARA 40HS SEMANAIS. SEM APRECIAÇÃO DESDE 2015. IMPETRANTE LECIONA POR HORAS EXTRAS EM VAGA REAL. DECLARAÇÃO DE ANTIGUIDADE . OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . PRECEDENTES. [...] 2 . A Impetrante prova a condição de Professora do Estado da Bahia, exercendo suas atividades, atualmente, no Colégio Estadual Isaías Alves, e junta Declaração do Diretor escolar de que a impetrante é a professora com maior tempo de lotação na instituição. (Id.2293764).[...] 3. A Impetrante provou, ainda, a existência de vaga para a ampliação da carga horária, posto que passou a prestar, por meio horas extras, o serviço na qualidade de professora por 40 (quarenta) horas, confirmado nos autos pela Declaração (ID. 2293768 e Id.2293774), expedida pelo Diretor do Colégio Estadual Isaías Alves . [...] (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80257831320188050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/03/2022) Feitas essas considerações, tem-se que a sentença foi proferida de acordo com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não merecendo reparos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por conseguinte. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-07.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):
APELADO: FABIANA BORGES
Advogado(s): LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES (OAB:BA15603-A)
VOTO