PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009883-97.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: AGNALDO MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s):SERGIO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO VICIADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual, devolução de valores, e indenização por danos materiais e morais, em ação de indenização por vício de produto (alto consumo de combustível de veículo automotor). Discute-se no recurso a impugnação à gratuidade de justiça, a responsabilidade do fabricante pelo vício, a minoração do valor da indenização por danos morais e a obrigação de entrega da documentação do veículo para transferência de titularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a impugnação à gratuidade de justiça deve ser acolhida; (ii) determinar a responsabilidade do fornecedor por vício do produto (alto consumo de combustível) e os danos daí decorrentes; (iii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais e a necessidade de entrega da documentação do veículo para transferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça é relativa e exige prova robusta em contrário para ser afastada, ônus que incumbe à parte impugnante e não foi cumprido no presente caso.
A relação entre fabricante de veículo e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto.
O laudo pericial que atesta o alto consumo de combustível do veículo, não decorrente de má utilização pelo consumidor, e a ineficácia dos reparos realizados, comprova o vício do produto.
A preclusão impede a parte de arguir questões (como a divergência do modelo do veículo ou a validade do selo do INMETRO) que deveriam ter sido impugnadas no momento oportuno, especialmente após a produção de prova pericial que as abordou.
O fornecedor responde pelas informações divulgadas sobre o produto, especialmente características essenciais como o consumo de combustível, nos termos do art. 30 do CDC.
Não sendo o vício do produto sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.
A persistência de vício em veículo novo que não é sanado, gerando transtornos e gastos adicionais, configura dano moral indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento.

A quantificação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e as características das partes, sem configurar enriquecimento sem causa.
A determinação de entrega da documentação do veículo para transferência de titularidade é uma consequência lógica da rescisão contratual e da restituição do bem à apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese(s) de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiada, sob pena de manutenção do benefício. 2. A responsabilidade do fabricante por vício em veículo automotor, configurado pelo alto consumo de combustível não solucionado, é objetiva e enseja a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 3. O dano moral decorrente de vício não sanado em veículo novo deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e os precedentes judiciais. 4. A rescisão do contrato de compra e venda de veículo com restituição do bem impõe ao consumidor a obrigação de disponibilizar o veículo e a documentação necessária para a transferência de titularidade ao fornecedor.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 373, II. Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 14, 18, caput e § 1º, e 30.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 52000155120198090051, Relator: Desembargador Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023. TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.008151-3/002, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023. TJBA, Apelação Cível n. 0557288-98.2018.8.05.0001, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relatora Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 05.09.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009883-97.2022.8.05.0113, de Salvador, que tem como Apelantes TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros e Apelados AGNALDO MATOS JUNIOR e outros

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,

PRESIDENTE


RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR


PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009883-97.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: AGNALDO MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s): SERGIO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 75928769) interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra a r. sentença (ID 75928762) proferida pelo MM. Juízo da Vara de Origem, da Comarca de ITABUNA/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO VICIADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, que julgou “para (i) RESCINDIR o contrato de compra e venda referente ao veículo objeto do presente processo, tornando as partes ao status quo ante, ou seja, condenando as rés a devolverem, para a autora, o valor pago pelo veículo, devidamente atualizado (INPC/IBGE) desde a data da compra e venda e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, simples, desde a citação, determinando, doutro lado, que a autora devolva o veículo para a ré que realizar o respectivo pagamento, devidamente licenciado, livre de quaisquer ônus; (ii) para CONDENAR as rés, solidariamente, no pagamento da diferença do valor do combustível gasto pelos autores, considerando o consumo médio ofertado e aquele efetivamente aferido pela perícia, levando em consideração a quilometragem do veículo no dia da entrega do mesmo à ré e o preço médio do combustível respectivo, neste município de Itabuna, também no dia desta entrega, fazendo, assim, com que as verbas moratórias (INPC/IBGE e juros simples de 1% ao mês) incidam apenas a partir de tal data, isso a título de indenização por danos materiais; bem como (iii) para CONDENAR as rés, solidariamente, no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor dos autores, a título de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da presente sentença.”

Ainda, considerando a sucumbência, condenou “as rés, ainda, no reembolso/pagamento das custas processuais, bem como dos honorários dos advogados dos autores que fixo, desde já, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das condenações (total do valor da rescisão, danos materiais e morais), considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 18 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.”
O apelante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA argui, em suas razões recursais, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos apelados.

No mérito, sustenta que a alegação de alto consumo de combustível se baseia em selo do INMETRO referente a modelo diferente do veículo dos apelados, e que as informações do selo são estimativas de laboratório, não reproduzindo as variáveis de uso diário.

Argumenta que a mera constatação de vícios não justifica a substituição do veículo ou devolução dos valores, pois o bem ainda estaria no prazo de garantia.

Requer a total improcedência dos pleitos ou, subsidiariamente, a redução da condenação em danos morais e a determinação para que os apelados entreguem a documentação do veículo para transferência de titularidade.
Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 75928775), sustentando que o laudo pericial (ID 75928749) confirmou o alto consumo de combustível decorrente de vício de fabricação, inclusive com a média de consumo entre 6,8 Km/L e 7,7 Km/L, bem como a inexistência de má utilização pelos consumidores. Afirmam que o problema não foi solucionado pelas recorrentes, mesmo após diversas reclamações.

Ao final, pleiteiam a manutenção integral da sentença de primeiro grau e a majoração dos honorários sucumbenciais.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009883-97.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: AGNALDO MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s): SERGIO DA SILVA

 

VOTO

 

Destaco que o recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado (ID 75928771).

Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante.

Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça

 
A parte apelante impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos apelados. No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova robusta capaz de demonstrar a alteração da capacidade financeira dos beneficiários, ou que indique a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tal como previsto no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.


A simples alegação de que os apelados possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprovação de que essa condição se alterou ou era indevida no momento da concessão inicial não é suficiente para revogar o benefício, especialmente quando este foi deferido em primeiro grau.


Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, mas para ser afastada exige prova em contrário produzida pela parte impugnante.

No caso em tela, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira dos apelados, deixando de apresentar elementos concretos que infirmem a presunção legal.
Dessa forma, inexistindo elementos que justifiquem a revogação do benefício, mantenho a gratuidade de justiça concedida aos apelados.

Mérito

A relação pactuada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia central do recurso reside na responsabilidade da fabricante pelo vício de produto, especificamente o alto consumo de combustível do veículo, e nas consequências indenizatórias decorrentes.

Embora a Apelante insista em negar os fatos alegados, não produz prova em sentido contrário.

Frisa-se que as prestadoras de serviço, sendo empresas de grande porte, cientes dos riscos inerentes à atividade que exercem, devem demonstrar maior zelo na prestação de seus serviços.

A apelante alega, inicialmente, que as informações sobre o consumo de combustível se referem a modelo diferente do veículo dos apelados e que as informações do selo do INMETRO são apenas estimativas de laboratório.

Contudo, em conformidade com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à apelante comprovar que o consumo divulgado era o efetivamente consumido pelo veículo do autor, considerando que o selo do INMETRO estava junto ao veículo (ID 75928749-pg 23), logo vinculado ao bem objeto da lide.

A apelante não se desincumbiu de tal ônus probatório, como bem registrou a sentença (ID 75928762):

“(…) No tocante ao mérito, tem-se que o artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

É público e notório que o consumo de combustível é uma das características mais buscadas pelo consumidor/comprador de veículos, sobretudo nos segmentos de entrada, de valores mais acessíveis. Buscando regulamentar tal característica, o INMETRO, no ano de 2009, criou a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia, informando ao consumidor (i) a classificação do veículo quanto à eficiência energética em sua categoria; e (ii) os valores de referência da quilometragem por litro, na cidade e na estrada, com diferentes combustíveis. É exatamente o selo colacionado pelo autor (339868817), afixado no veículo objeto do presente processo, não questionado pelas rés, que apresenta as seguintes características, naquilo que importa: (…) As partes, de lado a lado, apresentaram suas versões sobre o consumo do veículo, sendo que os autores colacionaram uma foto do próprio painel do veículo (339868818) indicando um consumo de 6,8 Km/l e a ré TOPVEL apresentou um documento por si produzido unilateralmente, indicando um teste com 3 litros de combustível e um consumo de 12Km/l (390862549), sem, todavia, colacionar o vídeo mencionado na apontada Ordem de Serviço, sobre o teste realizado. Considerando a divergência nas informações, fora determinada a realização de uma perícia, que, ao final, produziu o Laudo Pericial (433454178) que aqui considera-se integralmente transcrito, com a seguinte conclusão: “Concluo a perícia judicial depois da avaliação no objeto da lide, analise do scanner (sem anormalidades) feita a avaliação em movimento com dados concretos através dos instrumentos do mesmo, sua média e consumo (na avaliação fez uma média entre 7,6 km/l e 7,7 km/l na gasolina sendo o preconizado uma média de 11,9 km/l na cidade e 15,10 km/l na estrada), estando o veículo no ato da diligência com essa média abaixo do preconizado pela fabricante, onde as revisões periódicas estão em sua normalidade, observada no manual do veículo, todas as colocações citadas estão anexadas com fotos. Diante disso é nítido que esse veículo em particular nas suas funções de alimentação do motor exerce um aumento de consumo, até mesmo de uma avaliação do INMETRO aficionada no próprio veículo enfatizando a sua média de consumo correta para esse modelo de veículo.“ (…) Vê-se, portanto, que o autor logrou êxito na comprovação de que o veículo objeto do presente processo encontra-se com um consumo muito superior ao preconizado pelo INMETRO e ofertado pelas rés, justificando-se, assim, a rescisão contratual pretendida, com o retorno das partes ao status quo ante, eis que o apontado vício não logrou ser resolvido pelas rés. Registre-se, por necessário, que nem mesmo a alegação de que o consumo foi medido com o ar condicionado funcionando apresenta-se como justificativa, eis que a própria ré confessa que isso resultaria em um consumo 20% maior, sendo certo que os consumos medidos, pela perícia, foram substancialmente maiores do que esse percentual indicado.(…)”

 

Ademais, verifica-se que o apelante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 75928749), tendo se manifestado (ID 75928753) sem impugnar qualquer de suas conclusões.

A preclusão, instituto previsto no processo civil, impede que a parte pratique ato processual que deveria ter praticado em momento oportuno.
Portanto, a questão referente à divergência de modelo do veículo e à validade das informações do selo do INMETRO em relação ao veículo do autor encontra-se preclusa, uma vez que a apelante não as impugnou no momento oportuno, em especial após a produção da prova pericial que abordou diretamente o consumo do veículo em questão.

Ademais, o selo encontrava-se colado no veículo adquirido pelo Apelado, sendo muita clara a informação de consumo para atrair a venda.

A apelante aduz que as informações contidas no selo do INMETRO foram originadas a partir de ensaios em laboratório e não reproduzem todas as variáveis de uso diário, não sendo "sensato afirmar que um veículo possui vício de fabricação com fundamento no selo do INMETRO".

Porém, tal argumento não socorre a apelante.

No âmbito das relações de consumo, o fornecedor assume os riscos de seu negócio, incluindo as informações divulgadas sobre o produto, especialmente aquelas referentes a características essenciais como o consumo de combustível, vinculando-o no momento da compra, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Lei nº 8.078/1990, CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, independentemente de culpa, conforme o art. 18:

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."

 

A perícia judicial foi categórica em demonstrar o vício de alto consumo de combustível, não decorrente de má utilização pelos apelados, e a ineficácia dos reparos realizados.

Conforme destacado nas contrarrazões, o perito, ao responder aos quesitos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 11, confirmou que o veículo apresentava um consumo médio entre 6,8 Km/L e 7,7 Km/L (quesito 3), que não estava em sua média normal de consumo (quesito 4), que o problema não decorria de má utilização pelos apelados (quesito 5), que poderia ser solucionado pela substituição da peça causadora (quesito 6 e 7), que o vício persistia (quesito 8), e que o problema existia desde a aquisição, não tendo sido sanado (quesitos 10 e 11).
A alegação da apelante de que "mesmo se os vícios apontados na inicial fossem confirmados, não justificariam automaticamente a substituição do veículo ou a devolução dos valores, pois o veículo ainda está dentro do prazo de garantia" não merece acolhimento.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 1º, estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

"I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."

 

No caso, o apelado levou o veículo para reparo, mas o vício não foi solucionado, o que o fez suportar os elevados custos do consumo excessivo.

Verifica-se que o Laudo Pericial registrou, no item 8 (ID 75928749-pg 06) que “8. É possível afirmar que, mesmo a concessionária realizando os procedimentos para detectar o problema, este tenha permanecido sem resolução? Ou, mesmo que tenha solucionado no dia, o problema tenha reaparecido? Não se pode afirmar que houve solução do vício, pois até a data da diligência o mesmo se mantinha com um consumo alto de combustível para essa versão de veículo”.

Ainda, o perito afirma que “12. É possível afirmar que, caso todas as manutenções obrigatórias e necessárias tivessem sido realizadas e respeitadas desde a fabricação, seria possível detectar o problema antes da venda efetuada para os autores? Resposta: Foram feitas todas as revisões em sua integridade, o vício mencionado só mesmo na utilização no seu dia-dia e no uso frequente em determinadas situações na cidade, na estrada e com os vários tipos de combustível (gasolina ou etanol) que forem utilizados no veículo.”

Desse modo, o direito à restituição ou substituição surge, independentemente do prazo de garantia, uma vez que a tentativa de reparo restou infrutífera no prazo legal.

Quanto aos danos materiais, estes foram devidamente comprovados pelos apelados e decorrem diretamente do vício do produto.

A decisão de primeiro grau que determinou a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, além da indenização pelos prejuízos materiais comprovados, está em consonância com o art. 18, § 1º, II, do CDC.

As provas nos autos (ID 75928632, 75928633 e 75928634) comprovam os gastos com combustível em razão do alto consumo do veículo, os quais devem ser reparados.

Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO COM VÍCIOS OCULTOS. DEFEITOS NÃO CONSERTADOS NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1. A concessionária e a fabricante respondem solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade existentes no produto, no momento da alienação, que o torne inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso os vícios não sejam sanados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Inteligência do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Trata-se, portanto, de um direito potestativo do consumidor e não há previsão legal que respalde o abatimento da quantia correspondente à desvalorização. 4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo novo, recém adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5. Afigura-se razoável o valor indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista as circunstâncias fáticas. 6. O pedido de reparação de danos materiais consistentes na locação de outro carro, utilização de aplicativo de mobilidade urbana e encargos decorrentes do financiamento deve ser julgado procedente, haja vista que foram devidamente demonstrados e é respaldado pela parte final do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 52000155120198090051,Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)

 

Assim, mantenho a sentença no ponto.

No tocante à indenização por danos morais, a situação vivenciada pelos apelados, que adquiriram um veículo novo com vício de fabricação que não foi solucionado, gerou transtornos e gastos adicionais, configurando um dano moral indenizável.

Ao adquirir um veículo para uso pessoal e familiar, o consumidor cria para si a legítima expectativa de dispor de um produto isento de defeitos, que possa ser utilizado sem a preocupação de constantes deslocamentos à concessionária ou a serviços mecânicos para reparos, salvo nas hipóteses de manutenções periódicas.

Quando o veículo apresenta defeito não sanado, mesmo após o reparo, isso acarreta perda de tempo e desgaste emocional ao usuário.

Tal situação gera uma sensação de impotência, frustração e arrependimento pela escolha realizada, especialmente quanto ao fornecedor do produto. Esses sentimentos transcendem o mero aborrecimento, atingindo o âmago do indivíduo, configurando, assim, dano moral.

O dissabor e a frustração de adquirir um bem durável com defeito e não ter o problema resolvido administrativamente ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.

Sobre o ponto, a jurisprudência:

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRO RECURSO - RESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE- ADMISSIBILIDADE - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO NOVO - AQUISIÇÃO - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - VÍCIO NÃO SANADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM - APURAÇÃO SEGUNDO A TABELA FIPE - PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
- É admissível a Apelação que contém razões reveladoras do inconformismo da parte Recorrente, em atendimento ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
- A legislação consumerista estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de bens duráveis ou não duráveis, pelas imperfeições de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
- O vício apresentado em componente essencial de veículo novo, gerando a necessidade de intervenções técnicas cuja execução foi inviabilizada pelas Fornecedoras, que não o sanaram no prazo delineado no art. 18, §1º, da Lei nº 8.078/1990, autoriza o desfazimento do negócio jurídico, a restituição do valor de mercado do bem, de acordo com os dados da Tabela FIPE vigentes na data da sua devolução, quando utilizado pelo Adquirente por tempo considerável, e o ressarcimento dos prejuízos materiais comprovados.
- Configura danos extrapatrimoniais, suscetíveis de reparação, a exposição do Consumidor às repercussões negativas do defeito verificado no automóvel, no período de garantia, mas não solucionado pelas Fabricante e Concessionária.
- Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a quantia reparatória não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência dos responsáveis pela prática dos ilícitos.(TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.008151-3/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023).

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO KM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NÃO COMPROVADA.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.1.Cuida-se,na origem, de ação indenizatória formulada sob fundamento de vício no produto, veículo automotor Honda Civic, de fabricação da corré Honda, comercializado pela corré Imperial, adquirido em 09/05/17, zero quilômetros, que parou de funcionar em 05/01/18. 2. A controvérsia recursal diz respeito à verificação da existência de defeitos de fabricação no veículo "zero Km” adquirido pelo Autor, apresentados após pouco tempo de uso, e à aferição da responsabilidade das corrés por danos materiais e morais causados. 3. Diante da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto, preconizada no CDC, para que pudesse se eximir da responsabilidade sobre o vício, caberia às corrés comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. 4. Laudo pericial que concluiu que “não pode ser atribuída a falha exclusivamente à possível utilização de combustível adulterado e sim a um possível vicio oculto não detectado a tempo.” 5. A constatação de vício oculto em veículo "zero quilômetro" enseja para o comprador o direito de ser ressarcido pelos prejuízos materiais consubstanciados na desvalorização do bem em decorrência dos reparos realizados e pelos danos morais configurados em situação que extrapola o "mero aborrecimento". 6. Dano moral arbitrado em R$ 15.000,00, valor suficiente para amenizar o sofrimento suportado pelo Autor e, também, para infligir punição às Corrés, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Sentença mantida. Apelos improvidos.(TJBA, APELAÇÃO CÍVEL n. 0557288-98.2018.8.05.0001, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relatora Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j.05.09.2023).

Relativamente ao quantum indenizatório, a Apelante busca a redução da indenização por danos morais, alegando ser o valor fixado, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) desarrazoado.

Assiste-lhe razão.

A quantia arbitrada deve ser fixada em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela Apelada.

Na avaliação do dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias do caso, as características das partes envolvidas na relação jurídica e a extensão e gravidade do ilícito.

In casu, o valor arbitrado na sentença recorrida é superior à média utilizada por esta Câmara para casos similares, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostrando-se excessivo.

A quantificação do dano moral deve observar, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
Considerando os parâmetros acima e a especificidade do caso, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional aos danos sofridos, e se coaduna com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

O recurso merece acolhimento quanto ao pedido de minoração da indenização por danos morais, portanto.

Da Obrigação de Entregar a Documentação do Veículo

 
O apelante pleiteia que seja consignada a obrigação de os apelados entregarem a documentação do veículo para a transferência de titularidade.

Considerando que a sentença determinou a rescisão contratual e a restituição do veículo à apelante, é imperiosa a entrega da documentação necessária para a transferência do bem.

Tal medida é uma consequência lógica da rescisão do contrato e visa garantir a efetividade da decisão judicial.
Dessa forma, defiro o pedido recursal para determinar que a parte apelada deverá disponibilizar, além do veículo objeto da lide, todos os documentos necessários para a transferência de titularidade deste à Apelante, sem nenhuma pendência de pagamento ou encargos vinculados a este

Das Custas e Honorários
A sentença de primeiro grau condenou as rés no reembolso/pagamento das custas processuais, bem como dos honorários dos advogados dos autores, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das condenações.
Considerando o parcial provimento do recurso de apelação, com a redução do valor da indenização por danos morais, entendo que não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é cabível apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, o que não ocorre na presente hipótese.


Por tais fundamentos, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para: (i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando os termos de correção e atualização de acordo com a sentença e os índices previstos na Lei 14.905/2024; e (ii) determinar que a parte apelada disponibilize o veículo e toda a documentação necessária para a transferência de titularidade à apelante, livre de quaisquer ônus e encargos, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso.

Sala de Sessões,

Salvador data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03