PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO DO CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente o pedido para condenar a instituição de ensino demandada a reparar os danos sofridos por aluna que, após concluir curso técnico de enfermagem, foi impedida de obter o registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN-BA) por causa da ausência de autorização de funcionamento do curso perante o Conselho Estadual de Educação (CEE-BA). II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise: a) da responsabilidade civil da instituição de ensino por ofertar e ministrar curso técnico sem a regular autorização dos órgãos competentes; b) da eficácia da posterior regularização da vida escolar da aluna, por ato superveniente do Conselho Estadual de Educação, para afastar o dever de indenizar; c) da configuração do dano moral e da adequação do valor arbitrado a título de compensação; d) da caracterização do dano material na modalidade de perda de uma chance. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre a aluna e a instituição de ensino caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição de ensino, como fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus alunos em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. 4. Constitui falha grave na prestação do serviço educacional e violação expressa ao dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a oferta e a manutenção de curso técnico sem a necessária autorização de funcionamento pelo órgão de regulação competente. A instituição de ensino não pode transferir ao consumidor o risco de sua própria irregularidade administrativa. 5. A posterior regularização do curso e da vida escolar da aluna, embora minimize os prejuízos ao viabilizar a futura obtenção do registro profissional, não possui o condão de apagar retroativamente os danos já consumados. A frustração da legítima expectativa de ingressar no mercado de trabalho logo após a conclusão do curso, somada ao período de incerteza e angústia, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de compensação. 6. A teoria da perda de uma chance é aplicável quando a conduta ilícita de um agente retira de outrem a oportunidade séria e real de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo. No caso, a impossibilidade de registro profissional por culpa exclusiva da instituição de ensino frustrou a chance concreta da aluna de buscar uma colocação no mercado de trabalho por um período considerável, justificando a reparação correspondente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados ao aluno que, ao concluir curso técnico, é impedido de obter o registro profissional por ausência de autorização de funcionamento perante o órgão competente, configurando falha na prestação de serviço e violação do dever de informação. 2. A regularização superveniente do curso não afasta o dever de indenizar pelo dano moral e pela perda de uma chance já consolidados no período de irregularidade". Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Arts. 186 e 927 do Código Civil; Arts. 6º, III, VIII, 14 e 37 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003227-93-2012.805.0088, em que figuram como Apelante COLÉGIO NÓBREGA LTDA e como Apelada ÉRICA DE SOUZA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003227-93.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ERICA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):NELSON FIGUEIREDO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Colégio Nóbrega Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0003227-93.2012.8.05.0088, ajuizada por Érica de Souza Santos. Na petição inicial, a autora alegou que se matriculou no curso técnico de enfermagem oferecido pela instituição ré, realizado entre janeiro de 2009 e dezembro de 2010, tendo pago o valor total de R$ 5.698,40 em mensalidades. Após concluir o curso e obter certificado e diploma, buscou registro profissional junto ao COREN-BA, ocasião em que foi informada de que não poderia realizá-lo em razão de irregularidades da instituição perante o Conselho Estadual de Educação. Constatou-se que a autorização de funcionamento do curso havia expirado em outubro de 2008, sendo novo pedido de regularização protocolado apenas em julho de 2011. Sustentou que a instituição ofertou curso sem autorização válida, caracterizando falha na prestação do serviço e propaganda enganosa, o que lhe teria causado danos materiais, danos morais e perda de uma chance de ingressar no mercado de trabalho. Requereu indenização por danos morais, restituição dos valores pagos pelo curso e indenização pela perda de chance. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, bem como a denunciação da lide ao Estado da Bahia e ao COREN-BA. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o curso foi posteriormente regularizado pelo Parecer CEE nº 222/2012, o que afastaria eventual prejuízo, além de impugnar a ocorrência de danos e a aplicação da teoria da perda de uma chance. Após réplica da autora, o Juízo deferiu inicialmente a denunciação da lide. O COREN-BA alegou incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, enquanto o Estado da Bahia também suscitou incompetência e ausência de responsabilidade. Em decisão interlocutória, foi indeferida a denunciação da lide em relação ao Estado da Bahia, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem. Ao final da instrução, foi proferida sentença de procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço educacional e condenando a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela perda de uma chance. Inconformado, o Colégio Nóbrega Ltda. interpôs Apelação, reiterando a inexistência de ato ilícito diante da posterior regularização do curso, alegando culpa de terceiros, ausência de dano moral e, subsidiariamente, excesso no valor da indenização, bem como a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance. Requereu a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução da condenação. A Apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003227-93.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ERICA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso de apelação. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar a análise do mérito, examino as questões preliminares suscitadas pela Apelante. Da Carência da Ação e da Inépcia da Petição Inicial A Apelante alegou carência da ação e inépcia da petição inicial, porém tais preliminares não merecem acolhimento. A inicial apresenta exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos baseados na falha na prestação do serviço e pedidos certos de indenização por danos morais e materiais. Verifica-se que estão presentes as condições da ação, especialmente o interesse de agir da autora, diante da necessidade de buscar tutela jurisdicional pela impossibilidade de obter seu registro profissional. Além disso, a petição não apresenta qualquer vício previsto no art. 330, §1º, do CPC, razão pela qual rejeitam-se as preliminares suscitadas. Da Denunjciação da Lide ao Estado e ao COREN-BA A Apelante requereu a denunciação da lide ao Estado da Bahia e ao COREN-BA, visando atribuir-lhes responsabilidade pelos fatos. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição de ensino pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência entende que, em demandas consumeristas, a denunciação da lide é inadequada quando introduz discussão sobre responsabilidade de terceiros, pois prolonga o processo e transfere ao consumidor ônus que não lhe compete. Eventual direito de regresso da Apelante contra o Estado da Bahia ou o COREN-BA deve ser buscado em ação autônoma. Assim, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a inclusão do Estado da Bahia, cujos fundamentos também se aplicam ao COREN-BA. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de denunciação da lide. Do Mérito Recursal A questão consiste em verificar a responsabilidade civil da instituição de ensino Apelante pelos danos alegadamente sofridos pela Apelada, em virtude da oferta de curso técnico profissionalizante sem a devida autorização do órgão competente, e, consequentemente, analisar a configuração e a extensão dos danos morais e materiais pedidos. Da Falha na Prestação do Serviço Educacional e do Dever de Informação A relação entre a Apelada e a Apelante é de consumo, sendo a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais e a aluna consumidora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade civil da instituição é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Conforme os autos, a Apelante não possuía autorização válida do Conselho Estadual de Educação para ofertar o curso técnico de enfermagem durante o período em que a Apelada o frequentou, pois a autorização anterior expirou em outubro de 2008 e a aluna iniciou o curso em 2009. Além disso, o pedido de regularização somente foi protocolado em julho de 2011, após a conclusão do curso pela Apelada. A conduta da Apelante configura falha na prestação do serviço, pois a regularidade do curso perante os órgãos de fiscalização é requisito essencial do serviço educacional, sobretudo em cursos profissionalizantes. Ao ofertar curso sem a devida autorização estatal, a instituição violou o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, frustrando a legítima expectativa da aluna de obter diploma válido para o exercício profissional. A omissão acerca da situação irregular do curso induziu a consumidora a erro, comprometendo sua manifestação de vontade e caracterizando prática abusiva e publicidade enganosa por omissão, vedadas pelo art. 37 do CDC. Da Tese de Afastamento da Responsabilidade pela Regularização Superveniente A Apelante sustenta que a posterior regularização do curso, por meio do Parecer CEE nº 222/2012, afastaria sua responsabilidade. Contudo, o argumento não procede. Embora o parecer tenha autorizado, em caráter excepcional, a regularização da vida escolar dos alunos concluintes, tal medida não elimina os danos já sofridos. O ilícito consistiu na oferta de serviço educacional irregular e na violação do dever de informação, o que gerou à Apelada período prolongado de incerteza e impossibilidade de exercer a profissão. Assim, o dano ocorreu no intervalo entre a conclusão do curso (2010/2011) e a regularização (2012), período em que a Apelada permaneceu com diploma sem validade prática para fins profissionais. Ademais, a Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação". Embora se trate de curso técnico, o raciocínio é análogo. A responsabilidade decorre da falha no dever de informação, e o dano se configura pela frustração das expectativas e pelos transtornos suportados pelo consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PÓS-GRADUAÇÃO COM INÍCIO EM 2011. CURSO CONCLUÍDO. AUTORA SERVIDORA PÚBLICA QUE UTILIZOU O CERTIFICADO PARA OBTER PROGRESSÃO NA CARREIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUSPENSÃO POSTERIOR, EM RAZÃO DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARCEIRA DA RÉ TER SIDO DESCREDENCIADA DO MEC NO ANO DE 2010. RÉ QUE LIMITA-SE A ALEGAR ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CURSO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Restando evidente que a consumidora foi prejudicada em razão de o curso ofertado pela instituição de ensino não ser credenciado no Ministério da Educação, configurada a falha na prestação do serviço, nos moldes da Súmula 595 do STJ, que preconiza: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017. Desse modo, a imprestabilidade do certificado emitido pela instituição de ensino, de forma que a realização do curso fornecido não se serviu aos fins que se prestava, impõe o dever de ressarcir os valores despendidos pela Autora a título de danos materiais. Acórdão publicado em 30/10/2023. Da Configuração do Dano Moral e do Valor da Indenização A situação vivenciada pela Apelada ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O investimento de tempo, esforço e recursos financeiros em um projeto de vida – a formação profissional – que se revela, ao final, frustrado por culpa exclusiva da instituição contratada, gera um abalo psicológico e uma angústia que configuram, sem dúvida, dano moral que deve ser compensado. O dano, neste caso, é presumido, decorrente da própria gravidade do ato ilícito. A sensação de impotência, a quebra da confiança e a incerteza quanto ao futuro profissional são sentimentos que afetam a dignidade da pessoa humana e justificam a reparação. O sonho de ingressar no mercado de trabalho na área para a qual se dedicou por dois anos foi abruptamente adiado por um ato de irresponsabilidade da Apelante. Em relação ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. Considerando a gravidade da falha, o longo período de irregularidade da instituição, o tempo em que a Apelada ficou impedida de exercer sua profissão e a capacidade econômica da Apelante, o valor fixado na sentença (que, para fins deste julgamento, se assume razoável) deve ser mantido, pois atende a esses critérios sem gerar enriquecimento ilícito para a parte autora. Da Indenização pela Perda de uma Chance A teoria da perda de uma chance tem plena aplicação neste caso. Tal teoria visa a reparar não a vantagem perdida em si (o emprego que certamente teria), mas a perda da oportunidade de obtê-la. Para sua configuração, exige-se a demonstração de uma chance séria e real, e não uma mera possibilidade remota ou hipotética. No caso concreto, a Apelada, ao concluir um curso técnico na área da saúde, tinha uma probabilidade real e séria de ingressar no mercado de trabalho. A conduta ilícita da Apelante – ao fornecer um diploma que não permitia o registro no órgão de classe – retirou-lhe essa chance por um período superior a um ano e meio. Não se trata de mera expectativa, mas da frustração concreta da oportunidade de disputar vagas e receber renda com a profissão para a qual se qualificou. O nexo de causalidade é direto: sem o ato ilícito da Apelante, a Apelada estaria apta a procurar emprego como técnica de enfermagem desde janeiro de 2011. A condenação ao pagamento de indenização com base nesta teoria, portanto, mostra-se correta, como forma de recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de obter os lucros que razoavelmente poderia esperar. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003227-93.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ERICA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS
VOTO