PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304396-60.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: CASA DO VESTIBULANDO PAPELARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE LUZ, DANIEL LUZ NABUCO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EMBARGADA.EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA PARA EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA QUANDO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.


I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por instituição financeira exequente contra sentença terminativa que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. 

 

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a extinção do processo executivo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, foi corretamente aplicada em hipótese de execução embargada com embargos à execução pendentes de julgamento.


III. Razões de decidir

A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em execução embargada com embargos pendentes de apreciação, a extinção por abandono depende necessariamente de requerimento do executado, não podendo ser determinada ex officio pelo Juízo, mesmo que cumprido o requisito formal de intimação pessoal previsto no parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil. 


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução.

 

Tese 1: Em execução embargada com embargos à execução pendentes de julgamento, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte executada, não podendo ser decretada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

Tese 2: A extinção prematura da execução por abandono, sem provocação da executada embargante, impede o julgamento dos embargos à execução e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do direito à solução integral do mérito previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil.


REFERÊNCIAS JURÍDICAS

Legislação: Código de Processo Civil: artigos 4º, 485, inciso III e §§ 1º e 6º, e 771, parágrafo único

Jurisprudência: Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; STJ  - AgInt nos EDcl na ExeMS n. 9.682/DF; Apelação n° 0004670-90.2007.8.05.0141 (TJBA, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 30/04/2021, publ. 17/09/2024); Apelação n° 8000910-25.2015.8.05.0041 (TJBA, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 04/10/2023, publ. 07/11/2023); Apelação n° 0044150-68.2011.8.05.0001 (TJBA, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 08/08/2023)

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304396-60.2013.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada CASA DO VESTIBULANDO PAPELARIA LTDA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador/BA, 03 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304396-60.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: CASA DO VESTIBULANDO PAPELARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LUZ, DANIEL LUZ NABUCO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da r. sentença terminativa proferida pelo Juízo da 01ª Vara dos feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que extinguiu a presente execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

Em 28/08/2013, o banco apelante ajuizou ação de execução contra CASA DO VESTIBULANDO PAPELARIA LTDA, JOSE PERICLES MIRANDA SANTOS e MARIA LUIZA FERREIRA SANTOS, ora apelados, visando ao recebimento de crédito decorrente de três notas de crédito comercial, no valor histórico total de R$ 79.822,56.

Após citação, os executados apresentaram embargos à execução em 03/02/2016, conforme processo em apenso n° 0300277-51.2016.8.05.0103, que ainda se encontra pendentes de julgamento nesta data.

Em dezembro de 2022, o exequente peticionou nos presentes autos, informando a baixa das atividades da empresa executada e requereu, in verbis:

 

(...) realização de pesquisa de bens e/ou ativos em nome dos Requeridos, inaudita altera pars, nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD e CNIB, nesta ordem de preferência, buscando ativos financeiros de conta(s) bancária(s) e/ou aplicação financeira com a finalidade de penhora online, a fim de garantir o pagamento da dívida.


Nesta oportunidade, informa que apresentará o demonstrativo atualizado da dívida, bem como as respectivas custas em até 15 (quinze) dias.


Após, transcorridos, aproximadamente, 02 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte exequente, o Juízo determinou a intimação pessoal do exequente (ID. 85748913), por carta com aviso de recebimento, para que informasse sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, entretanto a referida parte deixou transcorrer in albis o respectivo prazo, consoante se constata nos IDs. 85748917 e 85748918.

Dessa maneira, em sequência, o Juízo de origem proferiu a sentença ora apelada (ID. 85748919), consignando que o exequente permaneceu inerte por mais de 07 (sete) anos, por conseguinte restando configurado o abandono da causa. Houve ainda condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10 (dez) por cento sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 85748921), o apelante sustenta que sempre demonstrou diligência no impulso processual, nunca descumprindo intimações judiciais. Argumenta que a extinção por abandono foi indevida, postulando a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito. Subsidiariamente, requer a reforma da condenação em custas e honorários advocatícios.

Os apelados apresentaram contrarrazões no ID. 85748926, pugnando pela manutenção da referida sentença.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 03 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado -- Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304396-60.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: CASA DO VESTIBULANDO PAPELARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LUZ, DANIEL LUZ NABUCO

 

VOTO

De início, verifica-se que a apelação foi interposta tempestivamente, e o preparo recursal restou devidamente comprovado (ID. 85748923). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

A questão central consiste em verificar se a extinção por abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, foi corretamente aplicada nas circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente diante da existência de embargos à execução pendentes de julgamento.

A aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça torna-se imprescindível para a solução da controvérsia. Referido verbete estabelece que "a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".

A ratio decidendi dessa súmula reside na proteção do contraditório e na preservação dos interesses legítimos das partes envolvidas no processo. Quando há triangularização processual decorrente da participação de múltiplas partes com interesses distintos no feito, a extinção por abandono não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, exigindo provocação específica da parte interessada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que, em execução embargada com embargos pendentes de apreciação, a extinção por abandono depende necessariamente de requerimento do executado, não podendo ser determinada ex officio pelo Juízo, mesmo que cumprido o requisito formal de intimação pessoal previsto no parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem esclarece a questão:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, pressuposto imprescindível nos termos da Súmula n. 240/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 9.682/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024)


Seguindo a mesma linha jurisprudencial, cite-se:


APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO OBSERVADA. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA . RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELO RÉU. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO PROVIDO . 1. Não há que se falar em ausência de interesse processual, porquanto a apelante se manifestou nos autos, requerendo a intimação do apelado para tomar conhecimento do ofício requisitório e dar-lhe o devido cumprimento. 2. Como se depreende da leitura do art . 485, inciso III, do CPC, para que se decrete a extinção do processo, por abandono, é mister a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que não se verificou na espécie. 3. Não bastasse, conforme preceitua a Súmula n.º 240 do STJ, quando já angularizada a relação processual, exige-se, para fins de extinção da demanda, requerimento da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela . 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-BA - Apelação: 00046709020078050141, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 30/04/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESPEQUE NO ART. 485 II E VI, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. INOCORRÊNCIA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1º, CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ. CITAÇÃO DO RÉU EFETIVADA . APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE PEDIDO EXTINTIVO POR PARTE DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO .(TJ-BA - Apelação: 80009102520158050041, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 04/10/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE E DE REQUERIMENTO DO RÉU . INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §§ 1º E 6º, DO CPC E DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil; II - De acordo com o § 1º do art. 485 do CPC, é imprescindível que a extinção do processo por abandono da causa seja precedida da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta; III - Ademais, a extinção do processo por abandono da causa, quando instaurada a relação processual, depende da iniciativa do réu, via requerimento expresso, não podendo ocorrer por determinação de ofício, nos termos do que dispõe o § 6º do art. 485 do CPC e a Súmula n .º 240 do egrégio Superior Tribunal de Justiça; IV - Na hipótese sub judice, ausente a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, e inexistente o requerimento de extinção do processo por parte do réu, a sentença terminativa padece de nulidade; V - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 00441506820118050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2023)


A extinção prematura do processo principal sem o requerimento específico da executada embargante inevitavelmente repercute no direito desta em ter suas alegações defensivas devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, contrariando a mens legis do artigo 4º do Código de Processo Civil, que estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

 A aplicação isolada do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem a devida observância da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, impede o julgamento dos embargos à execução opostos, causando prejuízo irreparável à executada embargante, que fica impossibilitada de ter a solução integral de mérito, em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 A hipótese dos autos não versa sobre execução não embargada ou com decisão de rejeição de embargos à execução em que se operou o trânsito em julgado. Cuida-se, efetivamente, de situação de execução embargada com embargos pendentes de julgamento, razão pela qual a jurisprudência não abranda ou excepciona a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

 Conclui-se, portanto, que a extinção prematura por abandono, sem o requerimento prévio da executada embargante, contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo o caso, data maxima venia, de reconhecimento de error in procedendo do Juízo de origem, configurando nulidade processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para, com fundamento na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, declarar a nulidade da sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução.

Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.

É como voto.


Salvador/BA, 03 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator