PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL INCOMPATÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que, ao julgar apelação, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no valor de R$ 7.515,75. 2. O agravante sustentou violação aos arts. 134, §§ 2º e 4º, da CF/1988 e às Leis Complementares Estaduais nº 26/2006 e nº 11.045/2008, que vedariam o pagamento da verba honorária à Defensoria Pública em demandas contra o próprio ente público. 3. A parte agravada defendeu a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.002 da Repercussão Geral e destacou a decisão do Órgão Especial do TJ/BA na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, que declarou a nulidade parcial dos dispositivos estaduais impeditivos do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia em demanda ajuizada contra Município ao qual está vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no Tema 1.002 da Repercussão Geral, firmou tese de observância obrigatória no sentido de que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando vencedora em ação proposta contra ente público, inclusive o que integra sua própria estrutura. 5. O Órgão Especial do TJ/BA, ao julgar a ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a nulidade parcial de normas estaduais que vedavam tal pagamento, reconhecendo a compatibilidade da verba com a Constituição e sua destinação ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública. 6. A tentativa do agravante de afastar a incidência da tese vinculante por meio de normas estaduais já superadas não se sustenta. 7. Reconhecida a manifesta improcedência do agravo interno, aplica-se a multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando parte vencedora em demanda proposta contra ente público, inclusive aquele ao qual se vincula. 2. Normas estaduais que vedam o pagamento da verba honorária à Defensoria Pública mostram-se incompatíveis com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral. 3. A reiteração de fundamentos já enfrentados pode ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504238-16.2016.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravado EDMILSON DA CONCEICAO GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0504238-16.2016.8.05.0103.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: EDMILSON DA CONCEICAO GOMES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID 89466947, que não conheceu do reexame necessário e deu provimento ao apelo, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 7.515,75 (sete mil quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos). Aduz o agravante, em síntese, que a decisão merece ser revista, pois, ao condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, afrontou diretamente os arts. 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, bem como a legislação estadual aplicável (Lei Complementar nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008), que vedam a destinação de verbas dessa natureza quando a parte vencida for ente da administração pública direta ou indireta. Sustenta, ainda, que a aplicação automática do Tema 1002 do STF desconsiderou as peculiaridades normativas locais, acarretando violação ao princípio da legalidade, ao regime orçamentário e à autonomia federativa, razão pela qual requer o exame colegiado da matéria e a reforma da decisão monocrática, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau. Ao ID 90356051, intimou-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal. Em razões de contrariedade, consoante ID 90468023, o agravado sustenta a manutenção da decisão monocrática, afirmando que esta aplicou corretamente o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.002 da Repercussão Geral, segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele a que se vincula. Aduz que não há espaço para distinguishing com base na legislação estadual baiana (Leis nº 26/2006 e nº 11.045/2008), pois o STF já afastou reiteradamente tal tese em precedentes recentes, a exemplo das Reclamações 68.391 e 69.080. Ressalta, ainda, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a nulidade parcial dos dispositivos estaduais que vedavam o recebimento dos honorários pela Defensoria, assegurando-lhes plena exigibilidade e destinação ao Fundo de Assistência Judiciária (FAJDPE/BA), motivo pelo qual pugna pelo improvimento do agravo e pela manutenção integral da decisão recorrida. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0504238-16.2016.8.05.0103.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: EDMILSON DA CONCEICAO GOMES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado alhures, o agravante sustenta ofensa aos §§ 2º e 4º do art. 134 da Constituição Federal e às Leis Complementares Estaduais nº 26/2006 e nº 11.045/2008, que vedariam o pagamento de honorários quando a Defensoria litiga contra o próprio ente público. Nada obstante as alegações, a insurgência não procede. Ao julgar o Tema 1.002, o Supremo Tribunal Federal, fixou tese de observância obrigatória no sentido de que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive aquele ao qual se vincula, afastando a alegação de confusão patrimonial. Além disso, o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a nulidade parcial dos dispositivos estaduais que proibiam tal pagamento, reconhecendo a compatibilidade da percepção da verba com a legislação federal e a destinação institucional dos honorários ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A decisão agravada, portanto, encontra-se em plena conformidade com o entendimento vinculante do STF e com o controle concentrado exercido por este Tribunal, não havendo espaço para distinções baseadas em normas locais superadas. Portanto, o presente recurso se revela manifestamente improcedente, de sorte que, se julgado em votação unânime, deverá atrair a penalidade prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC. Vide: Art. 1.021: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] §4º: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Como visto, as razões esboçadas no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão objurgada, sendo este mera tentativa de repetição, interminável, de fundamentos já enfrentados; de sorte que a hipótese reclama a aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, consoante permissivo legal retro. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada, condenando-se o agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. Advirta-se que a oposição de aclaratórios manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0504238-16.2016.8.05.0103.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: EDMILSON DA CONCEICAO GOMES
Advogado(s):
VOTO