PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Emente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. ALEGADAS OMISSÕES. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência para afastamento integral das atividades laborais. O embargante alega omissões quanto a: (i) impossibilidade de apresentação do relatório da Junta Médica, por ser documento sob posse exclusiva da Administração Pública; (ii) análise inadequada de fato novo superveniente (crise de saúde em serviço); (iii) ausência de enfrentamento do argumento relativo ao extravio do prontuário médico pela Administração; e (iv) contradição consistente na restrição ao uso de arma de fogo imposta pela própria Junta Médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, aptas a alterar o resultado do julgamento, ou se as razões deduzidas configuram tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem instrumento de fundamentação vinculada, destinado à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 4. Não há omissão quanto ao ônus de apresentação do relatório da Junta Médica. O acórdão embargado apontou a ausência do documento como elemento que fragilizava a probabilidade do direito em cognição sumária, sendo a discussão sobre distribuição dinâmica do ônus da prova matéria a ser aprofundada na instrução do processo principal. 5. O fato novo superveniente — crise de saúde em serviço — foi expressamente mencionado e analisado no acórdão, tendo o colegiado concluído, no exercício do livre convencimento motivado, pela sua insuficiência para reverter o indeferimento da tutela de urgência. A discordância do embargante com essa valoração não configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. 6. O acórdão não está obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido pelas partes, desde que sua fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu quanto às alegações relativas ao extravio do prontuário e à restrição ao uso de arma de fogo. 7. O que se verifica é tentativa de rediscussão do mérito, com vistas à reforma do julgado por via inadequada, conduta que, se reiterada, é passível de aplicação de multa por comportamento protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise individualizada de argumento cuja apreciação foi substituída por fundamentação suficiente e coerente a sustentar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. A discordância da parte com a valoração probatória realizada pelo órgão colegiado não enseja o cabimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8058243-09.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante André Luiz de Oliveira Botelho e como embargado o Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058243-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BOTELHO
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por André Luiz de Oliveira Botelho contra o acórdão de id 99046811 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para seu afastamento integral das atividades laborais. O embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissões relevantes, capazes de alterar o resultado. Alega que o acórdão: a) omitiu-se quanto à impossibilidade de o servidor apresentar o relatório da Junta Médica, por ser documento sob posse exclusiva da Administração Pública, transferindo-lhe indevidamente o ônus probatório; b) deixou de analisar adequadamente o fato novo superveniente (crise de saúde em serviço), tratando-o como insuficiente por não atestar incapacidade permanente, quando a tutela de urgência exige apenas probabilidade do direito e perigo de dano; c) não enfrentou o argumento de que o extravio de seu prontuário médico pela própria administração fragiliza a presunção de legitimidade do ato administrativo; d) omitiu-se sobre a contradição de a própria Junta Médica restringir o uso de arma de fogo, o que seria um reconhecimento da inaptidão funcional, ainda que para fins administrativos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a tutela de urgência pleiteada, bem como para fins de prequestionamento. O embargado, embora intimado (id 101529447), não apresentou contrarrazões. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058243-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BOTELHO
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas pelo embargante, a justificar sua integração ou modificação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração são um instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado a corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. No caso, o embargante aponta uma série de supostas omissões que, em sua visão, teriam maculado o acórdão. Contudo, uma análise atenta do julgado revela que as questões foram devidamente enfrentadas, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses do recorrente. O acórdão foi claro ao fundamentar a manutenção do indeferimento da tutela de urgência na ausência de prova robusta capaz de, em cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade do ato da Junta Médica Militar. A decisão ponderou que, embora existam relatórios médicos particulares, o parecer do órgão oficial, que considerou o servidor apto para a função administrativa, prevalece até que uma instrução probatória mais aprofundada demonstre o contrário. A alegação de omissão quanto ao ônus de apresentar o relatório da Junta Médica não se sustenta. O julgado apontou a ausência do documento como um dos elementos que enfraqueciam a probabilidade do direito do autor naquele momento processual. A discussão sobre a quem caberia juntá-lo ou a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova é matéria a ser aprofundada na instrução do processo principal, não configurando uma omissão no julgamento do agravo, que se limita a analisar o acerto ou desacerto da decisão de urgência com base no que foi apresentado. Da mesma forma, o fato novo — a crise de saúde em serviço — foi expressamente mencionado e analisado no acórdão. A conclusão de que tal evento, embora relevante, não era suficiente por si só para reverter a decisão, representa o mérito do julgamento, e não uma omissão. O colegiado exerceu seu livre convencimento motivado ao valorar a prova, e a discordância do embargante com essa valoração não abre via para embargos declaratórios. As demais alegações, como o extravio do prontuário e a restrição ao uso de arma de fogo, compõem o quadro fático geral que foi sopesado pelo Tribunal. Com efeito, o acórdão não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que sua fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu. O que se percebe, portanto, é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova análise das provas e dos fatos para obter a reforma do julgado. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058243-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BOTELHO
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO