PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 961/STJ. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO TEMA 1.265/STJ, FIXANDO-OS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir ex-sócio do polo passivo de execução fiscal de ICMS e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - O fato relevante. O excipiente demonstrou, por prova documental pré-constituída, ter se retirado do quadro societário em setembro de 2008, ao passo que os fatos geradores dos débitos executados referem-se ao período de julho a setembro de 2010, dois anos após sua saída da sociedade. 3 - A decisão embargada. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão do ex-sócio do polo passivo e a condenação do Estado ao pagamento de honorários, com fundamento no Tema 961/STJ. Os honorários foram fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se, reconhecida eventual omissão, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em observância ao Tema 1.265/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Os embargos de declaração constituem recurso de integração, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame de questões já decididas nem à revisão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte vencida. 6 - O acórdão embargado não padece de vício quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade nem quanto ao reconhecimento da ilegitimidade do ex-sócio. A saída societária anterior aos fatos geradores do tributo foi comprovada de plano, por prova documental inconteste, sem necessidade de dilação probatória, o que viabiliza a via eleita, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. O Tema 108/STJ não afasta essa conclusão, pois pressupõe hipótese em que a responsabilidade tributária do sócio constante da CDA é, ao menos em tese, plausível e demanda investigação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 7 - Há omissão, contudo, no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios. O STJ, ao julgar o Tema 1.265, firmou a tese de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo, sem extinção da execução fiscal, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, por ser inestimável o proveito econômico obtido. O acórdão embargado, ao manter os honorários fixados com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, deixou de examinar essa questão, configurando omissão sanável com atribuição de efeitos modificativos, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. 8 - Fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC — grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado —, considerando a simplicidade do incidente, a ausência de dilação probatória e o valor da causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 9 - O parcial acolhimento dos embargos afasta o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, razão pela qual deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao Tema 1.265/STJ, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014101-51.2024.8.05.0000, sendo parte Embargante ESTADO DA BAHIA e parte Embargada AZOR TONIOLO FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014101-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO
Advogado(s):ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 92433107) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir Azor Toniolo Filho do polo passivo da execução fiscal e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO. CDA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE. DIVIDA EXECUTADA. EXERCÍCIO FISCAL POSTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais (ID. 94214760), o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Alega que: O acórdão teria incorrido em contradição ao manter a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir sócio cujo nome constava da Certidão de Dívida Ativa, em desacordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 108, segundo a qual não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. O acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a alegação de que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez nos termos dos arts. 3º da Lei de Execuções Fiscais e 204 do CTN, de modo que caberia ao excipiente demonstrar, na via própria dos embargos à execução, a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, e não ao Estado provar a responsabilidade do sócio. O acórdão teria deixado de examinar que a inclusão do nome do sócio na CDA não se confunde com o redirecionamento da execução fiscal, sendo perfeitamente válida nos termos do art. 2º, § 5º, I, da LEF, e que o ônus da prova da ausência de responsabilidade tributária compete ao sócio que nela figure como corresponsável, conforme orientação consolidada do STJ, inclusive em recursos repetitivos (REsp nº 1.104.900/ES — Tema 103, e REsp nº 1.110.925/SP). O acórdão seria omisso quanto à necessária observância do princípio da causalidade em desfavor do Estado, sustentando que este agiu de forma adequada ao indicar os sócios na CDA e que, portanto, não teria dado causa ao incidente processual, de modo que a condenação em honorários seria indevida. Subsidiariamente, o acórdão teria sido omisso ao não observar que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo sem extinção da execução fiscal e sem discussão do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e não com base no valor da execução, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.265 (REsp nº 2.097.166/PR). Pede acolhimento. Em contrarrazões (ID. 94641881), o embargado sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, aduzindo que o julgado enfrentou todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, inclusive a cronologia societária, a presunção da CDA, o Tema 108/STJ e a condenação em honorários com fundamento no Tema 961/STJ. Argumenta que os embargos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício decisório passível de saneamento pela via dos declaratórios, e que a matéria relativa à responsabilidade do ex-sócio e aos honorários advocatícios foi expressa e fundamentadamente decidida no acórdão. Pugna pelo desprovimento integral dos embargos e pela aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014101-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO
Advogado(s): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o ex-sócio Azor Toniolo Filho do polo passivo da execução fiscal de ICMS e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Na origem, o embargado opôs exceção de pré-executividade alegando ter se retirado da sociedade em 11 de setembro de 2008, ao passo que os fatos geradores dos débitos executados referem-se ao período de julho a setembro de 2010, dois anos após sua saída do quadro societário. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção, excluiu o excipiente do polo passivo e fixou honorários em 10% do valor da causa, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. O acórdão embargado manteve a decisão, com base no Tema 961 do STJ. O embargante alega, em síntese, contradição e omissão no acórdão, apontando: (i) descabimento da exceção de pré-executividade em face de sócio constante da CDA, à luz do Tema 108/STJ; (ii) indevida inversão do ônus da prova, que deveria competir ao excipiente; e (iii) necessidade de fixação dos honorários por equidade, nos termos do Tema 1.265/STJ. Passo ao exame das questões. I — Da ausência de omissão, contradição ou obscuridade Os embargos de declaração constituem recurso de integração, cabível exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame de questões já decididas nem à revisão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte vencida. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. A decisão colegiada examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pelo embargante: (i) a cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, à luz das especificidades fáticas dos autos; (ii) a ilegitimidade do ex-sócio para figurar no polo passivo, considerando a anterioridade de sua saída societária em relação aos fatos geradores do tributo; e (iii) o cabimento e os critérios de fixação dos honorários advocatícios, com respaldo expresso no Tema 961/STJ. O que o embargante apresenta é, na verdade, irresignação com as conclusões adotadas, o que não configura vício integrável pela via dos declaratórios. II — Do cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto O embargante invoca o Tema 108/STJ para sustentar que não cabe exceção de pré-executividade quando o sócio figura como responsável na CDA. Contudo, a tese firmada naquele precedente não se aplica de forma absoluta à hipótese dos autos. O Tema 108/STJ pressupõe que a inclusão do sócio na CDA seja válida e respaldada em elementos que permitam, ao menos em tese, cogitar de sua responsabilidade tributária, impondo-lhe o ônus de afastá-la por meio de embargos à execução, via que admite dilação probatória. Ocorre que, no presente caso, a exclusão do excipiente do quadro societário em setembro de 2008 — dois anos antes dos fatos geradores dos débitos, que remontam ao período de julho a setembro de 2010 — foi comprovada de plano, por documentação hábil e inconteste, referente ao registro da alteração contratual na Junta Comercial. Não se trata, aqui, de matéria que demanda dilação probatória: a anterioridade da saída societária em relação ao período de ocorrência dos fatos geradores é fato incontroverso, demonstrável por prova pré-constituída, o que torna viável o reconhecimento da ilegitimidade pela via estreita da exceção, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. Ademais, consta dos autos que a própria Fazenda Pública já havia reconhecido a ilegitimidade do excipiente em outras execuções fiscais fundadas nas mesmas circunstâncias, o que reforça a inconsistência de sua posição no presente feito e evidencia que deu causa, desnecessariamente, ao incidente processual. III — Da condenação em honorários e da aplicabilidade do Tema 1.265/STJ Quanto à condenação em honorários advocatícios, o acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada no Tema 961/STJ, segundo a qual, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal não extinta. O Estado da Bahia, ao promover a execução fiscal contra quem havia se retirado da sociedade dois anos antes do período de ocorrência dos fatos geradores, deu causa ao incidente processual e deve suportar os respectivos ônus sucumbenciais. Nesse ponto, o acórdão embargado não padece de qualquer vício. Todavia, assiste razão parcial ao embargante no que toca à base de cálculo dos honorários. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.265, firmou a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." No caso dos autos, a exceção de pré-executividade resultou exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo, sem extinção da execução fiscal e sem qualquer discussão acerca do crédito tributário exequendo. Não houve, portanto, proveito econômico estimável que pudesse servir de parâmetro para a fixação dos honorários nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A aplicação dos percentuais previstos nesses dispositivos sobre o valor da execução, como procedeu o Juízo de primeiro grau, contraria a orientação vinculante do STJ, que impõe, nessa hipótese, a fixação por apreciação equitativa, na forma do § 8º do mesmo artigo. Nessa parte, portanto, reconheço a existência de omissão no acórdão embargado, que, ao manter a decisão de primeiro grau, deixou de examinar a adequação da base de cálculo dos honorários à luz do Tema 1.265/STJ. O vício é sanável pela via dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Assim, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, atendendo aos parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Considerando a simplicidade do incidente processual, a ausência de dilação probatória, o valor da causa de R$ 1.000,00 e o trabalho desenvolvido pelo patrono do excipiente, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV — Da multa por embargos protelatórios O embargado pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do suposto caráter protelatório dos embargos. Embora a maior parte dos fundamentos deduzidos pelo embargante não se amolde às hipóteses legais de cabimento dos declaratórios — tratando-se, em essência, de renovação de teses já apreciadas e rejeitadas —, o parcial acolhimento dos embargos, no tocante à base de cálculo dos honorários, afasta a possibilidade de reconhecimento do caráter exclusivamente protelatório do recurso. Deixo, portanto, de aplicar a multa. V — Da conclusão Reconhecida a omissão do acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, mantida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no Tema 961/STJ, adequar a base de cálculo ao Tema 1.265/STJ, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No mais, rejeito os embargos. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao Tema 1.265/STJ, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014101-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO
Advogado(s): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR
VOTO