PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504957-25.2018.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ALEXANDRE MARCIO NALON - ME e outros | ||
| Advogado(s):THICIANE COSTA REBOUCAS |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADEQUAÇÃO DA VIA. PREGÃO PRESENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E COMPETITIVIDADE. MODIFICAÇÃO DO EDITAL, SEM SUA REPUBLICAÇÃO. FRACIONAMENTO DO OBJETO. AMPLA PARTICIPAÇÃO E COMPETITIVIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §1º, DO ART. 23, DA LEI Nº 8.666/93. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0504957-25.2018.8.05.0039, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como Apelada ALEXANDRE MARCIO NALON - ME.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504957-25.2018.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ALEXANDRE MARCIO NALON - ME e outros | |
| Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS |
MAF 01
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE MARCIO NALON - ME, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos:
“...com amparo legal no artigo 23 da Lei 8666/93, para o decreto de nulidade dos atos administrativos e seus respectivos efeitos na esfera administrativa da municipalidade, referente ao procedimento licitatório, objeto da presente ação, pregão presencial 157/2018, até ulterior decisão judicial, razões pelas quais JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os termos da presente ação mandamental com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC em vigor, através da concessão da Segurança requerida nos autos.
Estabelece o referido dispositivo legal, nos seus §1° e 2°, de que serviços e compras efetuadas pela Administração, serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recurso disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, bem como de que na execução de obras e serviços e nas compras de bens, a cada etapa, ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação...” (ID 11403836)
Em suas razões recursais (ID 11403847), sustenta o Ente Apelante a nulidade da sentença, por inobservância da matéria de ordem pública, vez que, conforme entende, há necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, quais sejam, demais licitantes que participaram do certame.
Argui, ainda, inadequação da via eleita, por ausência de interesse de agir, argumentando que visa a Impetrante “...direitos que não são líquidos e certos...”.
No mérito, sustenta o Ente Apelante, em síntese, a legitimidade do procedimento licitatório, defendendo que o edital foi elaborado de acordo com a legislação pertinente, e aduz que a alteração no edital não afetou a formulação das propostas, razão pela qual seria desnecessária a sua republicação.
Nesse sentido, argumenta que "...após questionamento de alguns licitantes, a Apelante constatou que havia incluído uma exigência que restringia o universo de licitantes, qual seja, a necessidade de apresentação de responsável técnico no CRA. Contudo, esta exclusão não representa interferência nas propostas. Conforme justificado às fls. 627, ao não interferir na proposta, a alteração realizada pelo órgão licitante enseja a incidência da exceção prevista no art. 24, §4º da Lei 8.666/93...".
Acrescenta, ainda, que as exigências técnicas estabelecidas visavam à padronização dos sistemas municipais, sem configurar direcionamento ou restrição à concorrência.
Nesses termos, pede seja conhecido e provido o recurso de apelação interposto, para: “...A] ANULAR a sentença recorrida, conforme fundamentado no item IIb desta Apelação, por descumprimento do art. 115, parágrafo único, do CPC, haja vista que deixou de observar o litisconsórcio passivo necessário incidente nesta demanda, matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício; B] ANULAR a sentença recorrida em razão da nulidade anunciada no item III-b desta apelação, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento fundamentando a sentença em obediência ao art 489 do CPC, permitindo assim uma impugnação recursal ampla por parte dos Apelantes; C] ANULAR a sentença recorrida em razão da não observância das consequências práticas da anulação do ato administrativo destruído com a sentença, prejudicando toda uma comunidade sem modulação de efeitos e descumprindo o quanto determinado no art. 21 da Lei 13.655/2018; e D] na hipótese de Vossas Excelências não entenderem pela nulidade da sentença, nos termos referidos nas alíneas anteriores, REFORMAR a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o mandado de segurança impetrado pelos recorridos, seja por ilegitimidade ativa e/ou falta de interesse de agir dos Apelados, seja por improcedência das alegações formuladas...”.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 11403860), pugnando pelo não provimento do recurso.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça (ID 36044768), pelo improvimento do apelo.
É, pois, o relatório.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504957-25.2018.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ALEXANDRE MARCIO NALON - ME e outros | ||
| Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS |
MAF 01
| VOTO |
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso de apelação.
Inicialmente, esclareça-se que o mandado de segurança constitui instrumento processual adequado para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Na hipótese vertente, verifica-se tratar de ação mandamental destinada ao combate de ato administrativo emanado de autoridade pública, instruído com prova pré-constituída que se revela suficiente para o julgamento da controvérsia posta em juízo.
Neste sentido, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Ente Apelante.
No tocante à alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, melhor sorte não assiste ao Recorrente, tendo em vista que, com bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, no momento da propositura da mandamental sequer havia declaração de vencedor.
Outrossim, o mandamus discute a legalidade do procedimento licitatório conduzido pelo Município de Camaçari, de maneira a garantir a competitividade inerente ao processo licitatório.
No mérito, conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Camaçari, contra sentença que concedeu a segurança vindicada, para declarar a nulidade do Pregão Presencial nº 157/2018, promovido pela Prefeitura Municipal de Camaçari, com o objetivo de contratar empresa especializada para licenciamento e uso de sistemas integrados em ambiente web.
A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à validade do procedimento licitatório, especialmente quanto às alegações de que o edital, ao estabelecer exigências técnicas específicas e realizar alterações sem a devida republicação, restringiu indevidamente a competitividade do certame.
Inicialmente, o edital exigia que as empresas participantes tivessem responsável técnico registrado no Conselho Regional de Administração (CRA), requisito que foi, após impugnação, excluído.
No entanto, a alteração não foi devidamente republicada, contrariando o princípio da publicidade previsto na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e na Lei dos Pregões (Lei nº 10.520/02).
Isso porque, após alteração do instrumento, não houve devolução do prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis, entre a publicação respectiva e a abertura, em afronta ao art. 4º, da Lei nº 10.520/2002, que assim dispõe:
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
Sabe-se que o princípio da publicidade nos procedimentos licitatórios é essencial para assegurar a ampla participação de interessados.
Nesse sentido, toda e qualquer modificação substancial no edital, sobretudo quando visa ampliação da competitividade, como foi o caso da retirada da exigência de registro no CRA, demanda a republicação do instrumento convocatório.
A inobservância de tal procedimento compromete a transparência e isonomia do certame, uma vez que eventuais interessados poderiam ter sido dissuadidos de participar, considerando as condições originárias.
Além disso, a exigência de um único fornecedor para três sistemas integrados em áreas distintas (Recursos Humanos, Compras/Licitações e Saúde) restringiu de forma indevida a competição.
Isso porque impor às empresas interessadas que dominassem todas essas áreas, sem possibilidade de contratação por lotes ou fracionamento, configura prática contrária ao princípio da ampla competitividade, previsto no art. 3º, da Lei de Licitações, ao reduzir consideravelmente o número de potenciais licitantes, favorecendo empresas com perfil técnico muito específico.
Ademais, a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), em seu art. 23, §1º, impõe que os objetos da licitação sejam divididos em tantos lotes quantos forem técnica e economicamente viáveis, “...com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala...”, objetivando, justamente, evitar restrições indevidas à participação de empresas de menor porte ou com especializações específicas.
Na hipótese vertente, da análise dos autos, extrai-se que a opção por um único contrato global não foi devidamente justificada, posto que, ao concentrar a licitação em uma única empresa capaz de fornecer todos os sistemas, restringiu-se a participação de outras empresas qualificadas para fornecer apenas um ou dois dos sistemas licitados.
Acerca do tema, colaciona-se precedentes:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA. FRACIONAMENTO DO OBJETO. AMPLA PARTICIPAÇÃO E COMPETITIVIDADE. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa SAAE (serviço autônomo de água e esgoto) de Linhares, deflagrou processo licitatório de Pregão Presencial nº 0029/2016 tendo como objeto previsto em seu item 1, a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de informática relativos à concessão de Licença de uso de sistemas integrados para a gestão pública, implantação, migração de dados, treinamento, capacitação, suporte técnico e manutenção corretiva, adaptativa e, evolutiva dos sistemas a serem implantados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares SAAE, por um período de 12 (doze) meses. 2. A licitação engloba duplo objetivo, o primeiro de proporcionar ao poder público o negócio mais vantajoso e, o segundo, de assegurar ao administrado a oportunidade de concorrer, em igualdade de condições, com os demais interessados. Neste sentido ao unificar o objeto licitatório com dois sistemas de informática distintos por preço global, fere o caráter competitivo, impedindo a busca pela proposta mais vantajosa. 3. O procedimento licitatório adotado, infringiu critérios estabelecidos na Lei nº 8666/93, uma vez que, o arts. 3º, § 1º e 44, § 1º estabelecem a vedação da Administração Pública estabelecer cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação e se utilizem de elementos subjetivos que ilidem o princípio da igualdade entre os licitantes. 4. O parcelamento do objeto da licitação democratiza o acesso às contratações publicas sendo uma expressa recomendação do legislador ordinário, conforme interpretação do artigo 23 § 1º, da Lei 8666/93, pois visa buscar propostas mais vantajosas e econômicas para a Administração Pública, ampliando a competitividade e, com a divisão do objeto, tende a adequar as particularidades e especificidades que cada objeto exige. 5. Remessa conhecida. Sentença mantida. (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 00172673720168080030, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 12/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA - PREGÃO PRESENCIAL N. 1102/2014, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - EDITAL QUE, APESAR DE ENVOLVER A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINTOS E DIVISÍVEIS, BEM COMO ADMITIR A SUBCONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, ADOTA LOTE ÚNICO - OFENSA AOS DITAMES DA LEI N. 8.666/1993, NOTADAMENTE SEU ART. 23, § 1º - DIVISÃO DO OBJETO QUE, ALÉM DE PROPICIAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE, AMPLIARÁ A COMPETITIVIDADE E POSSIBILITARÁ A OBTENÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS PARA O ENTE PÚBLICO CONTRATANTE - REVISÃO E CORREÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA, NOS TERMOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, SUGERIDA PELO GERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA ELETRÔNICA, CONFORME COMUNICAÇÃO INTERNA QUE INSTRUI AS INFORMAÇÕES PRESTADAS - CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Os serviços de informática licitados, apesar de divididos em 6 (seis) tópicos, envolvem ao menos 2 (dois) objetos distintos: 1) infraestrutura e suporte de rede e 2) desenvolvimento e manutenção de programas e sistemas. Ante tal constatação, a adoção de lote único acaba por violar a Lei das Licitações, notadamente seu art. Art. 23, § 1º, que prevê que "As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala". (TJ-SC - MS: 20140915261 Capital 2014.091526-1, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 11/02/2015, Grupo de Câmaras de Direito Público)
Forçoso concluir, assim, que as exigências técnicas impostas no edital não foram adequadamente justificadas e restringiram, de maneira indevida, a competitividade.
Para mais, a falta de republicação do edital, após a alteração substancial, violou o princípio da publicidade, resultando na nulidade do certame.
Por tudo quanto exposto, impõe-se a negativa de provimento do recurso interposto, com a manutenção in totum da sentença vergastada.
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos acima lançados.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator